terça-feira, 6 de setembro de 2016

UM CASO DE NEGATIVA DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Um caso em que a medida liminar, em mandado de segurança, foi negada.

Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora de Gabinete MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0806812-19.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JCG T E S DE E LTDA - EPP
ADVOGADO: M E DE C DA S P
IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
DECISÃO

   1. Breve Relatório

   JCG T E S DE E LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS", em face de ato que teria sido praticado pelo Ilustríssimo Sr. Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco. Aduziu, em síntese, que, em 18/08/2016, teria sido notificada pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, mediante ofício (nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE), sobre a atualização cadastral referente ao 1º semestre de 2016, sob pena de cancelamento da credencial da empresa; a empresa impetrante até o presente momento não teria sido notificada a respeito da alteração da MPO - 017; a Impetrante encontrar-se-ia em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, ocasionando, assim, a impossibilidade temporária de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora; no dia 16/06/2016, dois dias antes de receber a noticiada notificação,  teria apresentado, à Autoridade Impetrada,  os documentos requisitados, conforme ofício nº 037, processo nº 08654.006895/2016-89; as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta teria sido pega de surpresa. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final: a) seja deferida medida liminar, inaudita altera part, para suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pelo Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco; b) em seguida, que seja determinada a vistoria e regulamentação dos veículos da empresa; c) a confirmação, por sentença, da liminar concedida, após a manifestação do digno representante do Ministério Público Federal, para o lúcido opinativo, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante em ser beneficiária da suspensão da exigibilidade do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE; d) seja notificada a autoridade impetrada, para que preste informações no prazo de lei e para que cumpra, de imediato, as determinações judiciais. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
   É o relatório, no essencial.
   Passo a decidir.

   2. Fundamentação 

  A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (periculum in mora), caso seja deferida no final.
  Note-se que a sua principal finalidade é assegurar a eficácia de eventual concessão final da segurança.
  Cabe registrar que no procedimento do mandado de segurança, que tem rito especialíssimo, não comporta dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída. Faz-se, portanto, necessário que o Impetrante comprove, de plano, com a petição inicial, o ato de autoridade que pretende atacar, até para fins de verificação da legitimidade da Autoridade tida como coatora e tempestividade da impetração do writ.
   O mandado de segurança ora analisado foi proposto com o fito de suspender a exigência do ofício nº 12/2016/SPF-PE/SRPRF-PE, emitido pela Autoridade apontada coatora, o Sr. Superintendente Regional da PRF em Pernambuco, sob a alegação de que a Impetrante não teria tido conhecimento prévio da alteração do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO nº 017/2016, especificamente do Art. 18 do referido MPO, que trata da atualização semestral das Empresas de Escolta credenciadas, o qual prevê a apresentação de documentos atualizados desse de Empresa, in verbis:
"Art. 18. Semestralmente, a empresa deverá apresentar à Comissão Regional de Escolta os documentos atualizados, previstos nos incisos IV, VI e VII do Art. 12 deste Manual, bem como relação dos motoristas de escolta com os quais mantêm vínculo empregatício com os respectivos comprovantes de recolhimento do INSS e FGTS.
§ 1º Os documentos deverão ser entregues até: a) 31 de janeiro, para o semestre de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior; b) 31 de julho, para o semestre de 1º de janeiro a 30 de junho do ano corrente.§ 2º Caso não sejam cumpridos os prazos previstos no parágrafo anterior, ou sejam constatadas quaisquer irregularidades na documentação apresentada, a empresa será comunicada para regularização em 15 (quinze) dias. Caso persista a irregularidade, o processo será encaminhado para a DFT, para cancelamento da credencial da empresa de escolta."
   Deve ser analisado, primeiramente, se o provimento jurisdicional pleiteado se coaduna com a via estreita que é o mandado de segurança.
   Com efeito, o mandado de segurança é remedium juris para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir embasado em fatos incontroversos, claros e precisos, e respectivas provas, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a dilação probatória.
   No presente caso, a Impetrante limita-se a alegar que "as novas regras não foram trazidas ao conhecimento da impetrante, esta foi pega de surpresa", e explica que por se encontrar em processo de parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, estaria impossibilitada, temporariamente, "de conseguir em tempo hábil alguns documentos solicitados pela Autoridade coatora".
   Ora, do fato narrado na inicial não extrai a prática de nenhum ato ilegal e/ou abusivo cometido pela Autoridade apontada como coatora, afinal estaria esta agindo de acordo com as normas administrativas previstas no Manual de Procedimentos Operacionais.
   Aliás, é de se estranhar a alegação da Impetrante de que teria sido "pega de surpresa" pelas novas regras administrativas, pois em uma rápida consulta à internet pude constatar que tais normas estão acessíveis a qualquer interessado.
   Além do mais, é dever de uma empresa credenciada que executa um serviço especializado de escolta, como no caso da Impetrante, manter sua documentação atualizada, pois depende de tal situação para o seu regular funcionamento, sobretudo uma Empresa que exerce esse tipo de atividade, que pressupõe atualização em todos os sentidos, afinal lida com área de segurança.
   E essa situação afasta, prima facie, o fumus boni iuris e, consequentemente, a possibilidade de conceder-se a pretendida medida liminar.
   Ausente o pressuposto supracitado, não há necessidade de análise da presença do periculum in mora, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

   3. Conclusão

   Posto isso:
   3.1 - indefiro a pretendida medida liminar;
  3.2 - notifique-se a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins do  inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.3 - dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIÃO, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;
  3.4 - no momento oportuno, ao Ministério Público da União - MPU para, querendo, apresentar o r. parecer legal. 

   Intime-se. Cumpra-se.

   Recife, 06 de setembro de 2016.

   Francisco Alves dos Santos Júnior

        Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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