terça-feira, 6 de setembro de 2016

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E A OBRIGATORIEDADE DE FORNECER CERTIDÕES AOS ADMINISTRADOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Na decisão que segue, discute-se interessante matéria que envolve a transparência das atividades dos Órgãos e Entes da Administração Pública.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: G M F
ADVOGADO: G M F
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


DECISÃO

1 -Relatório

G M F, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA, nas regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic (Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b) em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegra, autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº 12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos bancários" delimitando os municípios, e que em outro momento a própria CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID. 4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife, Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.

Vieram os autos conclusos.

2 -Fundamentação

2.1. Dos benefícios da Justiça Gratuita.

Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950).

Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor público ou de quem ocupe cargo equivalente.

2.2. Do pedido de tutela provisória de urgência antecipatória,  liminarmente.

2.2.1 - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).

Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.


2.2.2 - A Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal, vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu quadro de Empregados.

Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
E tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da República, que têm a seguinte redação:
"Art. 5º (...).
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37 - (...).
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - (...);
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
Art. 216 - (...).
§ 1º (...).
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.".

O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado, para pronta implantação na Administração Pública,  pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011,  cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo Único rezam:

"Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".

O art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a prestá-las.

Mesmo antes, a Lei 9.051, de 18.05.1995, por força da alínea "b" do inciso XXXIV do mencionado art. 5º da vigente Constituição da República, já assegurava a todo Administrado direito à obtenção de certidão, com as informações que fossem do seu interesse, perante qualquer Órgão ou Ente da Administração Pública, no prazo de 15(quinze)dias, fixado no art. 1º dessa Lei.
Então, prima facie, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o risco ao resultado útil do processo, exigidos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de antecipação do pleito autoral. 

3 -Conclusão

Posto isso:

a) defiro os benefícios da justiça gratuita, porque preenchidos os requisitos legais, com a ressalva indicada na fundamentação supra;

b) defiro o pedido de tutela de tutela provisória de urgência de antecipação e concedo à Caixa Econômica Federal o prazo máximo de 15(quinze)dias para fornecer à Parte Autora todas as informações indicadas na petição inicial, juntando tais informações aos autos deste processo eletrônico, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Parte Autora, correspondente ao valor do salário bruto do cargo que disputa no noticiado concurso público, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal do Servidor e/ou Dirigente da Requerida que venha a dar azo ao pagamento dessa multa.

Cite-se a Requerida, na forma e para os fins legais, e a  intime da íntegra desta decisão, para o seu fiel cumprimento, sob a pena acima consignada.

Com urgência.


Recife, 06 de setembro de 2016. 



Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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