quinta-feira, 7 de julho de 2016

UMA DAS NOVIDADES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 2015, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, trouxe inúmeras novidades nesse campo do direito:  uma delas consta da decisão que segue. 
Devem os Advogados ficar atentos, para evitar atraso no andamento do processo. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804412-32.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: M Z P DA S
ADVOGADO: L DE M L
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

        A Autora pede, na petição inicial, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
        A Parte, para obtenção desse benefício, bastava declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º da Lei nº 1.060, de 1950. 
       Todavia, mencionado artigo da Lei nº 1.060, de 1950, foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei nº 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
        Esse novo Código criou novas regras para a formalização desse pedido, consignadas no seu art. 105.
       Segundo essa nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo(a) Advogado(a) e não também pela Parte que dela se beneficiará, só terá validade se o(a) Advogado(a) juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula específica, poder específico para tal fim.
        Se na procuração não constar esse poder específico, a petição inicial terá que ser instruída com "declaração de hipossuficiência econômica" assinada pela própria Parte que vier a requerê-la.
         Observo que não consta, da procuração ad judicia acostada nos autos,  cláusula específica para o(a) Advogado(a) assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e observo também que a Parte Autora não assinou mencionada peça, tampouco que tenha sido juntada,  entre os documentos que instruem a petição inicial, qualquer declaração neste sentido, assinada pela Parte Autora.
        Portanto, concedo à Parte Autora o prazo de 15(quinze)dias para, por meio do(a) seu(a) I. Patrono(a), juntar procuração outorgando a este(a), em cláusula específica, o poder para "assinar declaração de hipossuficiência econômica" ou então que a própria Parte Autora assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento desse pleito.

       Intime-se.

      Recife, 07.07.2016.

      Francisco Alves dos Santos Júnior
       Juiz Federal, 2a Vara-PE


Obs.: matéria suscitada pela Diretora da Secretaria da 2ª Vara Federal de Pernambuco, Sra. Cléia Lucena de Melo. 

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