quarta-feira, 6 de julho de 2016

PENSÃO ESTATUTÁRIA POST MORTEM. PRESCRIÇÃO DO “FUNDO DO DIREITO”. PRAZOS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que corresponde ao seu Plenário, decidiu que o direito à percepção de pensão estatutária post mortem prescreve no prazo de cinco anos(art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932), prazo esse contado do dia seguinte à data da morte do Instituidor da Pensão.
Segue ementa do julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que trata do assunto.
“ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.1. Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada."
2. O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Precedentes.3. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.”Nota: - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Relatora Ministra Eliana Calmon. EREsp 1.164.224/PR, julgado em 16/10/2013, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de  25/10/2013.
        
      Parece-me que seria caso de decadência, perda de um direito por não ter sido exercido a tempo e modo, pois só seria de prescrição se aquele direito tivesse sido exercido e negado e, então, a partir da negação fluiria prazo de prescrição, entendimento esse que encontra respaldo no art. 189 do atual Código Civil brasileiro.

   Turmas do referido Superior Tribunal de Justiça - STJ também já firmaram o entendimento que ocorre igualmente a prescrição do fundo do direito quando o pretenso Beneficiário da pensão post mortem a requer, tempestivamente, na via administrativa, mas tem o seu pedido indeferido nessa via e só pleiteia na via judicial quando já decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da ciência do indeferimento administrativo.

       Nesse caso, sim, trata-se de prescrição, porque houve violação do direito na via administrativa, conforme mencionado art. 189 do vigente Código Civil brasileiro. 

Nesse sentido, eis um julgado da 2ª Turma desse Egrégio Tribunal, sob a relatoria da Ministra  Assusete Magalhães, no qual se faz referência a outros julgados de outras Turmas desse mesmo E. Tribunal.
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. ART. 219 DA LEI 8.112/90. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE NEGADO, PELA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 
I. Nos termos da Súmula 85/STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". 
II. Na forma da jurisprudência, "a eventual demora na solicitação do pagamento de pensão por morte estatutária acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação do pedido de pensionamento, decorrendo tal compreensão do fato de que, ordinariamente, benefícios dessa natureza podem ser requeridos a qualquer tempo, conforme prevê, por exemplo, o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais. Indeferido, na via administrativa, o pedido de pensão estatutária, o interessado deve submeter a sua postulação ao Poder Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.164.224/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 08/06/2012). 
Nota - O entendimento consignado na primeira parte desse inciso II já não tem respaldo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado acima publicado. 
III. "'O indeferimento do pedido administrativo formulado para a obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 1º do Dec. nº 20.910/32' (AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 10/11/08)" (STJ, AgRg no Ag 1.389.093/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2011).  
IV. A mera reiteração de pedido administrativo anteriormente indeferido, pela Administração, não tem o condão de novamente suspender o prazo prescricional já iniciado. Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 1.301.925/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010. 
V.  Caso concreto em que a agravante formulou pedido administrativo, objetivando o recebimento da pensão estatutária, sendo o pedido indeferido, em 19/10/98, com ciência da interessada, em 01/02/2001. A agravante reiterou o pedido anterior, o qual também foi indeferido, pela Administração, em 13/05/2005, ajuizando ela a presente ação, em 10/03/2006, quando já condenada a prescrição do direito de ação. Considerando-se que o segundo pedido administrativo, formulado pela agravante foi mera reprodução do pedido anterior, não tem ele o condão de novamente suspender o prazo prescricional, de sorte que, ajuizada a ação em 10/03/2006, mais de 5 (cinco) anos após a agravante ter tomado ciência, em 01/02/2001, do indeferimento do primeiro pedido administrativo, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de ação. 
VI. Agravo Regimental improvido.”.Nota: - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relatora Ministra Assusete Magalhães. AgRg no REsp 1.359.037/PB, julgado em 07/04/2015, publicado no Diário Judiciário Eletrônico – Dje de 16/04/2015.
 Portanto, que fiquem atentos os eventuais Beneficiários desse tipo de pensão, para que não percam o prazo para pedi-la na via administrativa ou para, na via judicial, buscar modificar a decisão administrativa que lhe negue essa pretensão.

Obs.: pesquisa feita pela Assessora Rossana Rocha Marques 


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