sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

INCADUCIDADE TRIBUTÁRIA. NOVA TESE. NÃO ACOLHIMENTO PELO TRF DA 5ª REGIÃO.

          Por Francisco Alves dos Santos Jr.


         Segue sentença na qual o juiz adotou uma nova tese sobre incaducidade tributária, mas que não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão cujos dados encontram-se logo após o final da sentença.

          Boa leitura.




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0009243-69.2010.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: C  A  DO A
Adv.: M F G - OAB/PE

Réu: COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS - CVM

Procurador(a) Federal 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011 

 

Sentença tipo A
 

EMENTA : - DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.  

Não flui o prazo de decadência do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, quando o Contribuinte não paga o tributo, utilizando-se de prática dolosa.  

Rejeição da exceção de decadência. Improcedência.
 

Vistos etc. 

COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO ARAME, qualificada nos autos, ajuizou, em 06.07.2010, a presente “Ação Anulatória de Lançamento Fiscal com Pedido de Tutela Antecipada para Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário” contra a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, aduzindo, em síntese, que teria incorporado a sociedade CISA – Companhia de serviços Agrícolas; que a Ré teria lavrado contra referida empresa notificação de lançamento nº 173/32, em 06.11.2001, formalizando o processo administrativo nº CVM nº RJ 2002/146, relativamente a crédito tributário decorrente do não recolhimento da Taxa de Fiscalização de Valores Mobiliários dos quatro trimestres do ano de 1991; que teria se insurgido administrativamente contra mencionado lançamento, sem, contudo, haver obtido êxito; que não teria havido lançamento por homologação, eis que a Ré teria procedido de ofício; que, não havendo a Autora efetuado o pagamento da taxa em questão, o prazo decadencial passara a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (01.01.1992), conforme disposto no inciso I, do art. 173 do CTN; que a notificação de lançamento teria sido datada de 06.11.2001, quando já ultrapassado o prazo decadencial para constituição do crédito tributário; que o lançamento questionado deveria ser anulado; que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e inexistindo antecipação de pagamento, não seria possível a soma dos prazos do § 4º, do art. 150 e do inciso I, do art. 173 do CTN; que, remontando o início do prazo decadencial a 01.01.1992, e, havendo sido a Autora notificada do lançamento apenas em 06.11.2001, teria tal prazo sido ultrapassado a partir de 01.01.1997. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Invocou entendimentos doutrinários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para que fosse ordenada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no processo administrativo CVM nº RJ 2002/146, bem como a abstenção da inscrição do nome da Autora no CADIN; a citação da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; a procedência dos pedidos, para anular o lançamento de ofício perpretado pela Ré através do referido processo administrativo; a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos e instrumento de procuração (fls. 20/95).

Comprovante de recolhimento de custas (fl. 96).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido em decisão de fls. 100/101.

À fl. 104, a Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, juntando cópia do referido recurso (fls. 105/127).

Mantida a decisão agravada (fl. 128).

À fl. 129, ofício encaminhando cópia de decisão proferida nos autos do noticiado Agravo de Instrumento (fls. 130/133).

Citada, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS apresentou Contestação, às fls. 138/145, sustentou que a Autora não teria comprovado que a sua omissão, quanto ao recolhimento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários, teria sido apenas culposa; que, configurada a omissão dolosa, a contagem do prazo decadencial se daria nos termos do disposto no final do § 4º, do art. 150 e do parágrafo único, do art. 173 do CTN; que, ainda que se admitisse a tesa da omissão dolosa e, se partisse da premissa de existir omissão culposa, não mereceria prosperar a tesa da Autora; que mencionada taxa seria um tributo sujeito a lançamento por homologação, de modo que o nascimento do crédito tributário coincidiria com o instante de ocorrência do fato gerador; que o lançamento, condição de exigibilidade do referido crédito, poderia ser realizado até o prazo decadencial; que, considerando que o prazo do lançamento por homologação seria de cinco anos, a CVM possuiria mais cinco anos para constituir definitivamente o seu crédito; que o crédito em comento referir-se-ia ao exercício de 1991; que o prazo para constituição do crédito, relativamente ao fato gerador mais remoto, ocorrido em 16.02.1991, teria iniciado em 01.01.1992; que de 01.01.1992 até a data em que o lançamento fora aperfeiçoado não teriam decorrido dez anos; que o lançamento poria termo à decadência, enquanto a prescrição somente se iniciaria com a constituição definitiva do crédito, que se daria após o encerramento do contencioso administrativo; que, realizado o lançamento tributário dentro do prazo legal, a Fazenda teria ainda o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a ação de execução fiscal, ex vi o art. 174 do CTN; que, no presente acaso, também não teria ocorrido a prescrição. Fez outros comentários. Ao final, requereu: a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenando a Autora nos ônus da sucumbência. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 146/224).

A Autora apresentou Réplica, às fls. 231/252, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.  

É o Relatório.

Passo a decidir. 

Fundamentação.

1. A Autora alega que o direito de a Comissão de Valores Mobiliários-CVM, Autarquia Federal, lançar a taxa de fiscalização em debate teria sido fulminado pela decadência, para cujo exercício o prazo seria de 5(cinc)anos, contados da data do fato gerador.  E assim seria, porque o crédito tributário era do quarto trimestre de 1991, de forma que, embora se trate de tributo submetido ao lançamento por homologação, ante a não realização dos procedimentos para o lançamento e a falta de pagamento, o início do prazo de decadência transmudara-se para o primeiro dia do exercício subsquente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, qual seja, para 01.01.1992, e findado cinco anos depois, em 01.01.1997, tudo conforme inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional e sedimentado entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e da doutrina.  

Realmente, há esse entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça e dele transcrevo uma de suas inúmeras r. decisões a respeito desse assunto, verbis:

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se o pagamento do tributo não for antecipado, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 101407/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 08/05/2000, p. 53) 

                Esse E. Tribunal também já adotou a tese de cinco anos + cinco anos para que a Fazenda Pública ultimasse o lançamento, tese essa afastada por sua 1ª Seção, no julgamento do ERESP 101407, in DJU de 08.05.2000, conforme tratou de demonstrar a Autora na sua petição inicial.  

                O acima transcrito entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça pode ser aceito, tranquilamente, nas hipóteses em que o Contribuinte age culposamente.  

                2. Mas quando ele age ou omite-se dolosamente, não recolhendo nenhuma parcela do tributo, não pode receber o mesmo tratamento, porque há regra expressa no final do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, regra essa que, data maxima vênia, nunca foi abordada pelo mencionado E. tribunal.   

                Resta claro nessa parte desse dispositivo legal que, se o Contribuinte praticar qualquer ato doloso, ou omitir-se dolosamente, quanto as atividades que deveria realizar, tendentes à concretização do lançamento, que findaria com a homologação da Fazenda Pública, e assim agindo ou omitindo-se não recolhe nenhuma parcela do tributo, não fluirá o prazo decadencial de 5(cinco)anos para que a Fazenda Pública realize a homologação ou, por óbvio, faça o lançamento de ofício(de caráter revisional, quando o Contribuinte, por exemplo, tiver recolhido valor menor que o devido; ou realize o lançamento integral, quando o Contribuinte tiver se omitido totalmente).  

                Então, nessa situação, quando a Fazenda Pública tomar conhecimento do ato ou da omissão, se qualquer deles for doloso, poderá, quando descobrir o ato ou a omissão dolosos,  efetuar o lançamento por notificação de lançamento, por notificação de auto de infração ou por notificação de início de procedimento fiscal, tendente à realização do lançamento. E, se for esta última hipótese(notificação de início de procedimento tendente ao lançamento), o prazo de cinco anos será para que finde o procedimento, ou seja, para que concretize o lançamento(Parágrafo Único do art. 173 do Código Tributário Nacional).    

                Constata-se, no documento de fl. 76, acostado pela Autora com sua petição inicial, que a Comissão de Valores Mobiliários-CVM optou pela notificação de lançamento, com data de 06.11.2001.  
 
                Conforme procurei demonstrar na decisão inicial, que se encontra às fls. 100-101, isso não é nenhuma inovação do Direito Brasileiro, pois encontra igual tratamento no Código Tributário da Alemanha de 1977, ainda em vigor, bem como em Lei da Espanha, que trata do Imposto sobre Transmissões Patrimoniais – ITP. 

                Extrai-se do referido dispositivo legal do nosso Código Tributário Nacional que cabe apenas examinar se o Contribuinte agiu ou não dolosamente.  

                O Contribuinte não age dolosamente, nos tributos submetidos a lançamento por homologação, quando comprova que não poderia, em hipótese alguma, recolher o tributo que apurou, por completa impossibilidade econômico-financeira, ou quando comprova sua total ignorância no que diz respeito a essa responsabilidade, a de apurar e recolher o tributo, sob condição resolutória.  

                Não é o que aconteceu no presente caso, pois a própria ora Autora tratou de demonstrar sua higidez econômico-financeira, e o seu completo conhecimento da legislação tributária brasileira.  

Não pode vingar o seu argumento de que absorvera a Empresa, que seria a Devedora originária(CISA COMPANHIA DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS), por incorporação, de forma que não poderia ter agido dolosamente. 

                Ocorre que, ao incorporar a Devedora originária, a ora Autora assumiu a responsabilidade pelas dívidas tributárias desta(art. 132 do Código Tributário Nacional).  

                E se continuou silente a respeito da referida dívida tributária, agiu dolosamente, a espera da decadência.  

                Assim, quando a Comissão de Valores Mobiliários-CVM notificou a ora Autora do lançamento, em 06.11.2001, ainda não tinha ocorrido a alegada decadência.  

                Como a Autora não impugna o mérito da taxa em cobrança, alegando apenas a existência de decadência, a qual, data maxima venia, não ocorreu, tenho que referida exceção merece ser rejeitada, com a consequente improcedência do pleito e respectiva resolução do mérito.  

                3. O entendimento acima constou do anteprojeto do Código Tributário Nacional, feito pelo saudoso RUBENS GOMES DE SOUZA, cujo artigo 213 tinha a seguinte redação:

Art. 213. A prescrição não começa a correr enquanto a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a prática da infração, não cheguem ao conhecimento da autoridade administrativa competente, por qualquer das seguintes razões: I. Dolo, fraude, simulação ou ocultação por parte do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele; II. Omissão de cumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que sem dolo ou fraude, por parte do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele”.[1] 

Nota 1 – Apud SANTOS JR, Francisco Alves dos. Decadência e Prescrição no Direito Tributário do Brasil: análise das principais teorias existentes e proposta para alteração da respectiva legislação. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2001, p. 152.

Obs.: Esse livro foi uma adaptação da Dissertação de Mestrado do Autor, defendida na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, no ano 2000.  

Note-se que no anteprojeto falava-se apenas em prescrição, porque o direito positivo brasileiro de então não tinha a figura da decadência, tendo passado a existir expressamente a partir exatamente do Código Tributário Nacional e no Código Civil de 2002, atualmente em vigor.               

4. O referido dispositivo legal(o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional)e o entendimento supra, data maxima venia, não ferem o princípio da segurança jurídica, que é um dos fundamentos da origem da decadência e da prescrição, pois se trata de um caso excepcional, pelo qual, elastecendo-se a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar o ato de lançamento dos seus tributos, busca-se punir o contribuinte que age com dolo.  

                Haveria ferimento a esse princípio, sim, se acontecesse o contrário, ou seja, se o contribuinte que agisse dolosamente recebesse, como pretende a Autora, o mesmo tratamento tributário dado ao contribuinte que agisse apenas culposamente, no descumprimento das obrigações tributárias.

Se assim fosse, aí sim haveria um incentivo a práticas dolosas, um incentivo à insegurança jurídica, à insegurança na realização das receitas tributárias por parte da Fazenda Pública. 

                Conclusão

                Posto isso, rejeito a exceção de decadência e, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos desta ação(art. 269-I do Código de Processo Civil), condenando a ora Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total do tributo em debate, atualizado na forma da respectiva legislação tributária, valor esse a ser apurado na forma preconizada no art. 475-B do Código de Processo Civil e executado conforme art. 475-J do mesmo diploma processual.

Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos  do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo Relator.
                                                                                                                                                                                                 

P.R.I.

Recife, 08 de agosto de 2011.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 
NOTAS SOBRE O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, QUE REFORMOU A SENTENÇA.

Apelação Cível nº 533.288/PE(0009243-69.2010.4.05.8300). Relator Juiz Francisco Cavalcanti. Primeira Turma. Julgado em 10.05.2012. Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico do TRF5 nº 096/2012, de 18.05.2012 e publicação no mesmo DJe de 21.05.2012.

O recurso especial, interposto pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM não foi admitido, por decisão do Vice-Presidente do referido Tribunal, datada de 09.09.2014, contra a qual a Parte Recorrente não interpôs recurso, pelo que foi certificado que o acórdão acima mencionado transitou em julgado, tudo conforme certidão de 28.10.2014, constante de fl. 356 dos autos do processo nº 0009243-49.2010.4.05.8300, 2ª Vara Federal de Pernambuco.











 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

CONCILIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.

   Por Francisco Alves dos Santos Jr

   Segue uma sentença, com toda a fundamentação jurídico-legal, para caso de conciliação entre as Partes já na fase de execução do julgado.
   Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr. 

Processo nº 0023713-52.2003.4.05.8300

Classe 229CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

EMBARGANTE: M N G DA S

Adv.: N C C. DE A

EMBARGADO:  XXX C S C F

Adv.: A B DA S, I R

 
 

Registro nº .......................................

Certifico que registrei esta sentença às fls. ........

Recife, _____/_____/2014.

 

 

Sentença Tipo B

Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCILIAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Paga a dívida, mediante conciliação, homologa-se esta, dá-se a obrigação por satisfeita e a execução por extinta.  

Extinção da execução, com resolução do mérito da execução.

Relatório

Na decisão de fls. 284-284vº, ficou determinada a intimação da XXX Empresa S de Créditos Financeiros, ora Executada,  para que providenciasse a regularização da respectiva representação processual; que, após o retorno dos autos, estes fossem remetidos à Distribuição para retificação da autuação no polo passivo; que a SCF fosse intimada dos novos cálculos apresentados pela Exequente; que o montante do depósito feito pelo BANDEPE comporia o pagamento a ser feito por XXX Empresa S. de Créditos Financeiros à Exequente.

A Executada atravessou petição na qual informou estar providenciando a regularização processual e requerendo a dilação do prazo (fl.293), o que foi deferido (fl. 296).

Decisão que determinou o aguardo do cumprimento da decisão de fls. 284-284 v., pela Executada (fl. 298)

A Executada juntou procuração (fls. 306-309).

As Exequentes e a Executada acostaram petição de conciliação, no valor de R$ 700,00(setecentos reais), envolvendo o valor das custas que seriam ressarcidas pela Executada e ainda o valor dos honorários advocatícios, os quais já foram pagos aos Patronos da Exequente em 11.06.2014, conforme o comprovante anexo, pelo que davam quitação. E, por isso, pediram homologação e extinção da execução, para todos os fins de direito, renunciado ao prazo para recorrer(fls. 312-313).

Mencionada petição de conciliação veio instruída com o documento de fl. 314.

É o relatório, no essencial.

 Fundamentação

 Embora as Partes tenham dito, na petição de fls. 312-315, que se conciliaram no valor de R$ 700,00(setecentos reais), na verdade a conciliação foi no montante de R$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais), conforme comprovante de depósito que juntaram com mencionada petição e que se encontra à fl. 314.

Trata-se de direito patrimonial de caráter privado, passível, pois de conciliação(art. 841 do Código Civil).

A Devedora, com referida conciliação e concretização do respectivo pagamento, satisfez a obrigação(art. 794-I do CPC).

Mencionada conciliação, para que gere os efeitos legais, tem que ser  homologada pelo Juiz,  por sentença(Parágrafo Único do art. 158 e art. 795, todos do Código de Processo Civil – CPC e art. 842 do Código Civil).

Conclusão

POSTO ISSO, para que gere os efeitos previstos nos dispositivos legais indicados na fundamentação supra, homologo a noticiada conciliação e, diante do pagamento já efetuado pela Parte Executada, dou a obrigação por satisfeita e por extinta a execução e, em consequência, por extinto este processo de execução, com resolução do mérito da execução (art. 269-I c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil).

Sem custas e sem verba honorária.

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 14 de novembro de 2014.


Francisco Alves dos Santos Jr
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

UM LAMENTÁVEL CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO JURÍDICO DA ENTIDADE SINDICAL EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

    Na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, o advogado da Parte Exequente tem um prazo, relativamente longo, de 5(cinco)anos, contado do trânsito em julgado,  para pedir a citação da Fazenda Pública, para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil.
    Aqui neste Juízo há inúmeros casos de prescrição intercorrente, principalmente quando os casos, em ações coletivas, são patrocinados por Sindicados e/ou Associações de Trabalhadores, por inércia do departamento jurídico destes. .
   E isso é de todo lamentável, porque os prejudicados são os Associados dessas Entidades, que figuram, no processo, como Substituídos Processuais, e findam por perder o direito de perceber os seus créditos.
   Na sentença que segue, um desses casos ocorreu, lamentavelmente.


  


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA


Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0002651-72.2011.4.05.8300 Classe:  206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA

EXEQUENTE: HELENA CAMPOS HEINZEL e outros

Adv.: M L S de A

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Procurador Federal


Registro nº ..............................................

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2014.


Sentença tipo A

Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

Decretação de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

Extinção da execução com resolução do mérito.


Relatório

O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINDSPREV, na condição de substituto processual dos servidores HELENA CAMPOS HEINZEL E OUTROS DEZENOVE, listados na petição inicial, requereu, na petição de fls. 03-12, protocolada em 14.04.2014, que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS fosse intimado para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos processuais que relacionou no início da petição, no período compreendido entre dezembro de 1990 e dezembro de 2002, como também as datas de admissões e cargo de cada um dos relacionados para que pudesse elaborar memória de cálculo, na forma estabelecida nos Artigos 461, 476-A, § 1º, 475-B, §§ 1º e 2º, 475-I e 475-J, todos do Código de Processo Civil, bem como decretar a interrupção da prescrição até que sejam trazidos aos autos os elementos.

Mencionada petição veio instruída com procuração outorgada pelo Sindicato e uma Listagem com os nomes dos Substituídos processuais (fls. 13-15) e outros documentos (fls. 16-141).

No r. despacho, acostado às fls. 142-143, determinou-se a livre distribuição dos autos a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Fundamentação

Como a pretensão dos Substituídos processuais, antes da propositura da ação, tinha (como ainda hoje tem) prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932[1]), tem-se que também era (como ainda hoje é) de 05 (cinco) anos o prazo para a execução, prazo este contado do dia do trânsito em julgado do acórdão que se pretende executar (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF).

O acórdão que se pretende executar transitou em julgado em 20.06.2002, conforme certidão de fl. 111.

Diante do exposto no primeiro parágrafo desta fundamentação, o prazo de prescrição intercorrente para sua execução findou em 20.06.2007.

E na cópia do r. despacho proferido pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, Dr. Helio Silvio Ourem Campos, nos autos da Execução de Sentença nº 0010299-26.1999.4.05.8300, no qual é possível constatar que “52 filiados já promoveram a execução do julgado, em que houve a interposição de Embargos de n. 2008.83.00.10292-0 encontrando-se no Eg. TRF da 5ª Região em grau de recurso.”. No mesmo despacho foi deferido o pedido formulado pela patrona da parte Autora -“desmembramento da execução em grupos de 20 autores” - “para que sejam formulados anexos em relação aos autores remanescentes.”.

O Sindicato-autor protocolou a petição de fl. 113-114 em 17.07.2012, quando o feito ainda tramitava perante a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual requereu a expedição de ofício para a Coordenação Geral de Operação e Produção, divisão responsável pelo SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, para que fornecesse as fichas financeiras dos substituídos remanescentes.

Em tal data, 17.07.2012, a prescrição intercorrente já tinha se concretizado, pois, como acima demonstrado, ocorreu em 20.06.2007.

De forma que, quando esta ação de execução de Sentença foi distribuída nesta 2ª Vara Federal de Pernambuco, em 14.04.2014, por força da r. decisão de fls. 142-143 do d. Magistrado da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, como já vimos, a prescrição intercorrente já tinha ocorrido, posto que concretizada, repito, em 20.06.2007.

Então, o INSS não pode mais ser citado, pois seria inútil dar andamento a um processo executivo, quando se sabe que a respectiva pretensão encontra-se prescrita.

Dar continuidade a este tipo de processo feriria os princípios da utilidade e de economia processuais e é por isso que o Legislador obrigou o Juiz, ab initio,  a pronunciar de ofício qualquer tipo de prescrição(§5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, nas execuções por simples cálculo do contador, como é o caso presente, a execução, tendo em vista a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, prescreve no mesmo prazo da prescrição da pretensão (antes da fase de conhecimento), na linguagem dessa súmula, “no mesmo prazo de prescrição da ação[2]”, contado do trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão) que se pretende executar.

E nesse sentido transcrevo a ementa, por seu didatismo, de um desses julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.

3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”.

Registro que não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição relacionadas no art. 202 do atual Código Civil.

Dispositivo

Posto isso, à luz do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC, pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de executar o título judicial em questão, e, à luz do art. 598 do mesmo Diploma Processual, dou este processo executivo por extinto, com resolução do mérito da execução, para todos os fins de direito (art. 269, IV, c/c art. 795, todos do Código de Processo Civil – CPC também c/c a fundamentação jurídico-legal supra).

Sem custas e sem verba honorária, porque não se concretizou a relação processual executiva.

P. R. I.

Recife, 29 de setembro de 2014.

Francisco Alves dos Santos Jr

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


IMPORTANTE:

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando recurso de apelação contra outra sentença do mesmo Juiz, em que caso de prescrição intercorrente idêntico ao acima transcrito foi enfrentado, negou provimento ao recurso. 

Eis a íntegra do acórdão do mencionado Tribunal.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR).
Apelação Cível -fls. 315/352-, interposta pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social, em face da sentença de fls. 310/312v., que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da
interposição da execução. Extinguiu a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários. O Sindicato apelante pediu a reforma da sentença, renovando as teses apresentadas na impugnação, no sentido de que se afastasse a prescrição e fosse dado prosseguimento à execução.
Contrarrazões às fls. 443/451. Dispensei a revisão. 
É o relatório.
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): 

O SINDSPREV apelou, a pedir a reforma da sentença que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução. 
A sentença não merece reforma. Bem andou o Juiz ao acolher a prescrição e extinguir a execução, com resolução do mérito. Acompanho o posicionamento do Julgador e subscrevo, sem ressalvas, adotando como razões de decidir os bem lançados fundamentos, no sentido de que houve a prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais, considerando o Decreto nº 20.910/32 que preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, sendo aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a
propositura da ação de conhecimento, entendimento consolidado no STF - Supremo Tribunal Federal.
A interrupção da prescrição segue o mesmo raciocínio e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somandose o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383 do STF.
Consta que a Coordenação da Terceira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente só promoveu a distribuição da execução, em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido fulminados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
Descabendo, ainda, argumentar que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença teriam o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação. 
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
APTE : W M S
ADV/PROC : MARIA L S DE A M E OUTROS
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DÍVIDAS DA FAZENDA QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DO PROCESSO
COLETIVO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
1 - Apelação desafiada pelo SINDSPREV, em face da sentença que proclamou a prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução.
2 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento (5 anos). Entendimento consolidado no STF.
3 - Interrupção da prescrição que segue o mesmo raciocínio, e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, não devendo haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383/STF, na soma do tempo transcorrido antes da interrupção, com o tempo transcorrido após o momento interruptivo.
4 - O "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos álculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado (nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
5 - Execução que só foi promovida em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido alcançados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em excuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
6 - Dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, que não possuem o condão deinterromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
7 - Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 25 de setembro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator





[1] Esse Decreto, em face da Constituição então vigente, tem força de Lei, ou seja, foi recepcionado pelas Constituições posteriores como Lei.
[2] Essa linguagem da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF decorre de influência do texto do art.75 do então vigente Código Civil de 1916, quando então se dizia que prescrevia o direito de ação, quando, na verdade, o direito de ação é imprescritível (é tanto que qualquer um pode propor uma ação mesmo que a pretensão esteja prescrita, embora a ação venha a ser inviabilizada por esse fenômeno), mas o que prescreve é a pretensão (art. 189 do atual Código Civil), qual seja, a possibilidade de exigir o direito. .