Por Francisco Alves dos Santos Jr.
A péssima redação do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil brasileiro tem levado a muitos enganos quanto ao direito do Cônjuge Supérstite(sobrevivente), casado em comunhão parcial de bens, com relação aos denominados bens particulares deixados pelo Cônjuge que falece, na divisão com filhos.
Na decisão que segue, essa matéria é discutida com certo detalhamento e nela se invoca a lição do grande Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Brasil, o Dr. Paulo Lôbo.
Boa Leitura.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0005167-70.2008.4.05.8300
Classe: 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA
FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
EXECUTADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE
PE - CEFET/PE
C O N C L U
S Ã O
Nesta data, faço conclusos os
presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/10/2015
Encarregado(a)
do Setor
D E C I S Ã
O
1.
Relatório
Diante da
decisão de fls. 441-441, a Associação-autora informou que, com relação ao
falecido Autor GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA, teria sido “instaurado inventário”
e juntou cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial do
3º Ofício de Notas de Olinda-PE, que se encontra às fls. 446-449vº.
1.
Fundamentação
Constato, na
mencionada Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, que se
tratou de um Inventário Administrativo e o mencionado Espólio passou a ser
representado pela Inventariante MARGARIA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, viúva do
falecido e nomeada pelos demais herdeiros(oito filhos). Constato também que referido
inventário já findou e já houve partilha. Constato ainda que o Falecido foi
casado com MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA pelo regime da comunhã parcial
de bens, em data de 15.01.1992, portanto, na vigência da Lei nº 6.515, de
1977(v. final de fl. 446 destes autos).
Extrai-se
também da mencionada Escritura de Partilha que o crédito aqui em execução não
fez parte da partilha ali noticiada.
Nessa
situação, tenho que devo desconsiderar o Espólio e habilitar os Sucessores
individualmente.
Está em execução
diferenças de vencimentos, conforme acórdão em execução, cuja cópia se encontra
às fls. 78-85.
Essas verbas
são consideradas bens particulares
Segundo o
art. 1.668 do Código Civil os bens particulares não se comungam e o seu inciso
V consigna que são assim considerados os bens referidos nos incisos V a VII do
art. 1.659 do mesmo Diploma Civil.
As
diferenças de vencimentos/proventos ora em debate, enquadram-se nos incisos VI
e VII do art. 1.659 acima referido, ou seja, “VI – os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge.“; “VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.”.
Já era assim
na vigência do Código Civil de 1916, conforme o seu art. 263.
Mas, pela
redação da segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil,
mesmo se tratando de bens particulares, como o casamento do Falecido com a
Viúva foi em regime de comunhão parcial, mencionada Viúva tem direito à
partilha até mesmo dos bens particulares.
Nesse
sentido é a lição de Paulo Lôbo:
“O
maior impacto dos efeitos da sucessão concorrente do cônjuge sobrevivente com
os descentes do de cujus diz respeito
ao regime de comunhão parcial, que é o regime legal supletivo desde 1977, pois
a imensa maioria da população brasileira não costuma valer-se de pacto antenupcial
para escolha de outro regime matrimonial de bens. O Código Civil o tem como
principal destinatário da disciplina dessa modalidade de sucessão concorrente,
utilizando-se o discurso invertido, ou seja, ela não se aplica quando “o autor
da herança não houver deixado bens particulares”. Em oração direta: o cônjuge
sobrevivente concorrerá com os descentes do de
cujus sobre os bens particulares, quando o regime for o de comunhão
parcial. Sobre os bens comuns não haverá concorrência, pois sua meação já está assegurada
pela lei.”[1]
Então,
embora as verbas aqui executadas sejam consideradas bens particulares a Viúva
do Falecido, com ele casada em regime de comunhão parcial, em face da regra da
segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil, faz jus ao
mesmo quinhão dos filhos do Falecido.
3. Conclusão
Posto isso,
defiro a habilitação, como sucessores do falecido Exequente, Sr. GERALDO DE
OLIVEIRA E SILVA, com direito à percepção das verbas executadas nestes autos,
rateadas na forma abaixo, consideradas
bens particulares, a sua Viúva, Sra. MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA e
os seus oito filhos, a saber: FABIO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, GERALDO DE
OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, BARTOLOMEU JOSÉ DE
OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA
E SILVA, PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA E SILVA e PAULINO VENCESLAU DE OLIVEIRA E
SILVA, e determino que cabe a cada um a cota-parte correspondente a 1/9(um
nono)do total de tais verbas.
Outrossim, determino que a
Secretaria tome as providências cabíveis, perante o Posto da Caixa Econômica
Federal – CEF, onde mencionada verba se encontra depositada, para a respectiva
liberação, observado o quinhão pertencente a cada Sucessor ora habilitado.
Finalmente, que se providencie na
Distribuição a substituição do nome do falecido pelos Sucessores ora
habilitados.
Após, se
nada mais houver a ser executado neste feito, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Recife, 01
de dezembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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