Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Não sei por qual motivo, vez ou outra um dos Advogados Gerais da União, no Estado de Pernambuco, em desrespeito à Portaria AGU 377, de 2011, insiste na cobrança de pequenos valores, causando prejuízos administrativo-financeiros à UNIÃO, porque esta finda por gastar mais do que o valor que pretende receber.
Na decisão que segue, um lamentável caso destes é analisado.
Boa leitura.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0019132-13.2011.4.05.8300
Classe: 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR/EXECUTADO: C DE R P DE P
RÉU: UNIAO FEDERAL
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 09/09/2015
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1. Relatório
A UNIÃO, à fl. 557, reiterou o pedido de penhora na "boca de caixa" do Executado(C de R P de P), na tentativa de receber a pequena quantia de R$ 5.017,77, relativa à verba honorária sucumbencial.
2. Fundamentação
O processo judicial é um
instrumento de efetivação de direitos que deve ser usado pelas partes que se
sintam, de certa forma prejudicadas, sem, contudo, deixar de observar os
princípios que o regem, principalmente o de economia processual.
Está em execução, pela Advocacia
Geral da União, em processo judicial não tributário, verba honorária no
pequeno valor de R$ 5.017,77.
Desde o trânsito em julgado até a presente data, inúmeras diligências já foram efetuadas, tendentes à realização da mencionada ínfima quantia, inclusive com pesquisas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tenho que a UNIÃO já gastou, no mínimo, umas três vezes mais do que o mencionado valor, só com mão-de-obra dos seus Advogados e deste magistrado, bem como dos respectivos Servidores.
E tudo foi em vão, pelo simples fato de que a Parte Executada não tem o que ser penhorado, por ser público e notório que passa por imensas dificuldades econômico-financeiras.
Agora a AGU local quer que se faça a penhora na "boca do caixa".
Pois bem.
Desde o trânsito em julgado até a presente data, inúmeras diligências já foram efetuadas, tendentes à realização da mencionada ínfima quantia, inclusive com pesquisas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tenho que a UNIÃO já gastou, no mínimo, umas três vezes mais do que o mencionado valor, só com mão-de-obra dos seus Advogados e deste magistrado, bem como dos respectivos Servidores.
E tudo foi em vão, pelo simples fato de que a Parte Executada não tem o que ser penhorado, por ser público e notório que passa por imensas dificuldades econômico-financeiras.
Agora a AGU local quer que se faça a penhora na "boca do caixa".
Se for concretizada essa pretendida penhora na "boca do caixa", que exigirá um Oficial de Justiça de plantão no Caixa do Devedor, mais o acompanhamento de um Advogado da União, tais custos irão dar um salto monumental, com grandes chances de ser mais uma tentativa em vão de realização do mencionado pequeno crédito.
Pois bem.
O Exmº Sr. Advogado
Geral da UNIÃO, pela Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, com sua larga visão, orienta que não se dê prosseguimento
a feitos de até R$ 10.000,00, exatamente porque, para a UNIÃO, o custo para
cobrança é superior ao valor a ser recebido.
Logo, melhor que se cumpra o
consignado nessa sábia Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União.
3. Conclusão
Posto isso, à representação
judicial local da UNIÃO para, tendo em vista o acima consignado e a d.
mencionada Portaria, que foi editada com base nas Leis 9.469, de 1997 e 11.941,
de 2009, dizer se renuncia à pequena verba em execução, para que se possa dar
fim a este feito, que já se arrasta desde 2011.
Caso mencionado Órgão de
Representação Judicial da UNIÃO insista na execução, encaminhe-se Ofício ao Sr.
Ministro Chefe da Advocacia Geral da União, com cópia desta decisão e de
eventual petição da UNIÃO que venha a insistir na execução, rogando para que
ele, tendo em vista o consignado na fundamentação supra, tome providências para
que a UNIÃO renuncie a referido pequeno valor em execução, para evitar mais
gastos inúteis com este processo.
P.I.
Recife, 03 de dezembro de 2015.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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