Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Segue decisão com novo entendimento sobre a pretensa exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS-PASEP que incidem sobre operações internas.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0804465-47.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: D G DE S H LTDA
ADVOGADO: P P A J
RÉU: FAZENDA NACIONAL 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: D G DE S H LTDA
ADVOGADO: P P A J
RÉU: FAZENDA NACIONAL 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
DECISÃO
1.Relatório
Vieram-me conclusos.
2.Fundamentação
Essa suspensão foi sendo sucessivamente prorrogada por mencionado C. Tribunal até que, na sessão realizada em 25.03.2010([1]), foi expressamente consignado que a prorrogação se daria pela última vez([2]).
Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e
respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado
pelo Decreto nº 3.000, de 1999:
3.Conclusão
Posto isso:
b) Cite-se a União - Fazenda Nacional (AGU/PRF), na forma e para os fins legais.
P.I.
Recife, 08 de julho de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
D
G DE S H LTDA propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA
com PEDIDO LIMINAR, em desfavor da União (FAZENDA NACIONAL). Aduziu,
em síntese: que no âmbito federal é contribuinte: da COFINS, instituída
pela LC nº 70/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.718/98,
atualmente é regida pela Lei nº 10.833/2003; do PIS/PASEP - instituída
pela Lei Complementar nº 7/70, com alterações feitas pela Lei nº
9.715/98 e Lei nº 9.718/98, e atualmente está vigente a Lei nº
10.637/2002; que, atualmente, as mencionadas contribuições estão
sujeitas a uma nova sistemática de tributação, que é denominada
não-cumulatividade; que na análise desta sistemática adotada pelas Leis
nºs 10.637 e 10.833, pelo que constata da leitura do artigo 3º, tem-se a
inclusão do método indireto subtrativo, como forma de garantir a
neutralidade da incidência da Contribuição ao PIS e COFINS sobre todos
os agentes da cadeia comercial; que na condição de empresa do ramo
comercial atacadista, no âmbito estadual, é contribuinte do Imposto
Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - conforme competência estabelecida pela CF/88, no
art. 155, inciso II e Lei Complementar nº 87/1996; que segundo a União,
os montantes recolhidos concernentes a ICMS integram os valores do
faturamento e, consequentemente, devem estar incluídos na base de
cálculo para apuração dos valores referentes ao PIS e a COFINS; que não
há menção expressa nessas leis do PIS e COFINS de que deve ser suprimido
o ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias da base de cálculo das
contribuições; que em razão disso, a Receita Federal entende que o
referido imposto estadual integra a base de cálculo do PIS e da COFINS,
seja no regime cumulativo, ou no regime não-cumulativo; que, todavia,
esse entendimento está sendo superado pelo Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista a inconstitucionalidade que apresenta esse entendimento;
que os valores recolhidos a título de ICMS pela são transferidos para o
Estado, tornando-se receita ou "faturamento" deste Ente Público; que os
valores não integram faturamento ou receita da empresa; que em
decorrência do entendimento do STF, destacamos que há reconhecimento de
Repercussão Geral, Tema nº 69; que diz a ementa: Reconhecida a
repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS
na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de
julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário n. 240.785 e que busca o Judiciário para para afastar a
incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS e ter o
direito ao crédito tributário decorrente desta incidência nos últimos
cinco anos. Fundamentou seu direito escrevendo sobre o que chamou de
resumo do debate jurídico. Teceu comentários acerca da regra matriz de
incidência tributária; da regra matriz de incidência do PIS; da regra
matriz de incidência da COFINS; da regra matriz de incidência do ICMS;
do conceito constitucional de faturamento; da exclusão do ICMS da base
de cálculo do PIS e da COFINS; do direito à compensação/restituição dos
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação e da incidência de correção monetária, taxa selic e
juros. Pediu liminarmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
COFINS. Pediu, verbis: "a) a citação do Réu para,
querendo, contestar a presente ação no prazo legal e sob as penas da
lei; b) que seja concedido o direito da AUTORA de excluir o ICMS da
base de cálculo dos tributos mencionados, imediatamente, em caráter
LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em vista os prejuízos que essa
inclusão causa e por ser inconstitucional. Se necessário for, conceda o
direito de fazer o depósito em juízo das parcelas dos tributos incidindo
sobre o ICMS. c) Ao final, julgamento procedente da
presente ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da COFINS, e declare o direito da AUTORA de
não mais incluir o ICMS na base de cálculo destes tributos, conforme
entendimento do STF, que entende a ofensa direta ao princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, ainda, os art. 195, I, "b" e art.
145, §1º da CF/88; d) A declaração do direito da AUTORA em efetuar a
compensação ou serem restituídos os valores indevidamente recolhidos
nos últimos anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como aqueles
recolhidos no curso da demanda, valendo-se dos mesmos acréscimos
utilizado pela Fazenda Nacional quando cobra seus créditos tributários;
e) Seja a RÉ condenada no ônus da sucumbência e honorários
advocatícios.". Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Instruiu exordial com documentos.
2.Fundamentação
A
Empresa pretende obter provimento jurisdicional liminar que a libere de
incluir na base de cálculo da contribuição PIS e da COFINS o valor do
ICMS, bem como o direito de fazer o depósito em juízo das parcelas dos
tributos que incidem sobre o ICMS.
Inicialmente,
registro que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 13 de
agosto de 2008, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade -
ADC n. 18, determinou a suspensão do julgamento dos processos
pertinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
até 10 de fevereiro de 2009.
Ressalto,
ainda, que, conforme consulta à movimentação processual recente da
mencionada Ação Direta de Constitucionalidade, constata-se despacho do
Ministro Celso de Mello, datado de 25/09/2013, determinando seja
oficiado "à magistrada que solicitou informações à fls. 2.080,
notificando já haver cessado, a partir de 21.09.2013, a eficácia do
provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera a
tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta
causa." ([3])
Diante
do contexto posto, no qual o C. Supremo Tribunal Federal não renovou a
prorrogação nem tampouco julgou a demanda que lhe foi apresentada, passo
à análise do pedido de liminar.
Importante registrar que não se trata do PIS/COFINS importação, mas sim do PIS/COFINS relativo a operações internas.
Como se
sabe, quanto ao PIS/COFINS importação, o Supremo Tribunal Federal já
concluiu que o valor do ICMS não se inclui na base de cálculo, porque
não se caracteriza como receita da Empresa importadora, mas sim como
receita da Unidade da Federação por onde ocorre a importação (Recurso
Extraordinário (RE) 559937).
No que
diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo
Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito
do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do
Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:
Note-se que na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito que foi examinado pelo STF, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).Nota: Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28240785%29&base=baseAcordaos. Acesso em 09.04.2015.
No
entanto, atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta
total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.
"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".
Note-se
que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos
não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e
dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero
depositário.
Não é o
caso do ICMS, que não é cobrado destacadamente na nota Fiscal do
Fornecedor, como sói acontecer, por exemplo, com o IPI - Imposto sobre
Produtos Industrializados, pois o ICMS faz parte integrante e
indissociável do preço, eis que também faz parte da sua base cálculo,
conforme a regra que segue da Lei Complementar nº 87, de 1996, que traça
as regras gerais sobre o ICMS, verbis:
" Art. 13 (...).§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;"
Ou
seja, o ICMS é indicado na nota fiscal do Fornecedor para fins de mero
controle, mas não é cobrado de forma destacada, porque já incluído na
respectiva base de cálculo, Vale dizer, é calculado "por dentro", sendo
cobrado no preço da mercadoria, diferentemente do IPI, que é calculado
"por fora" e é cobrado à parte do preço do produto.
Nesta
situação, tendo em vista a modificação da base de cálculo da COFINS, que
passou a ser igual à da Contribuição PIS, qual seja, a receita bruta,
tenho que, prima facie, não se aplica mais o acórdão por último
referido do Supremo Tribunal Federal, situação essa que afasta a
pretensão da empresa Autora.
Posto isso:
a) Indefiro o pedido de antecipação da tutelar liminarmente, para
exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição PIS e da
COFINS, bem como o direito de fazer o depósito em juízo das parcelas
dessas contribuições que incidem sobre o ICMS.
b) Cite-se a União - Fazenda Nacional (AGU/PRF), na forma e para os fins legais.
P.I.
Recife, 08 de julho de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara-PE
[1] Conforme extrato de movimentação processual, a decisão foi publicada em 18/06/2010.
[2] O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu a questão de ordem no sentido de prorrogar, pela última vez, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.03.2010 (In: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em 01.04.2011).
[3] Consulta efetuada no dia 08/04/2015, às 09h24min.
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