Por Francisco Alves dos Santos Jr
O juiz, não poucas vezes, comete erro material quando elabora suas decisões e sentenças. Nessa situação, como se sabe, ele pode corrigir esse tipo de erro de ofício ou a pedido de qualquer das Partes. E a Parte faz o pedido por simples petição ou por meio do recurso denominado de embargos de declaração. No presente caso, a Parte utilizou-se desse tipo de recurso e o juiz, admitindo o seu erro, fez o devido reparo.
Boa leitura.
O juiz, não poucas vezes, comete erro material quando elabora suas decisões e sentenças. Nessa situação, como se sabe, ele pode corrigir esse tipo de erro de ofício ou a pedido de qualquer das Partes. E a Parte faz o pedido por simples petição ou por meio do recurso denominado de embargos de declaração. No presente caso, a Parte utilizou-se desse tipo de recurso e o juiz, admitindo o seu erro, fez o devido reparo.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL
JUIZ FEDERAL: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
JÚNIOR
Processo nº 0005782-84.2013.4.05.8300
Classe:
73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargante: UNIÃO FEDERAL
Advogada: Dra. Giovanna Maria Vieira de
Medeiros
Embargado: E DO N M E
OUTROS
Advogada: Dra. M L S de
A M
Registro nº ...............................
Certifico que registrei esta sentença às fls.
....................
Recife, ......../......../2015
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
Merecem ser providos os pedidos de recurso de Embargos de Declaração
quando se detecta na sentença o apontado erro material.
Provimento.
Vistos etc.
1 - Relatório
A UNIÃO opôs à
Sentença de fls. 424-427 o recurso embargos de declaração de fl. 704. Alegou,
em síntese, que na Sentença embargada, por se entender ausente a
triangularização da demanda, não teria sido condenada a Parte adversa ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; que, todavia, esta ação de
Embargos à Execução teria sido impugnada pelos Exequentes/Embargados, assim,
teria havido o aperfeiçoamento da lide; que, portanto, deveria incidir o
disposto no art. 20, caput, do Código
de Processo Civil. Requereu, pois, que os Embargos de Declaração fossem
conhecidos e providos, sanando-se a apontada omissão, a fim de que seja fixada
verba honorária neste feito.
Regularmente
intimado, o Exequente/Embargado, Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais
da Saúde e Previdência Social – SINDISPREV, representando, em substituição
processual, E do N M e Outros, manifestou-se às fls.
711-714, alegando que a ora Embargante teria agido maliciosamente, com procrastinação
do andamento do processo, no aguardo de decretação da prescrição intercorrente
e agora estaria requerendo, de forma indireta, que a Parte Embargada fosse
punida, como se fosse culpada pela demora na confecção da memória de cálculos;
que a verba honorária, para o caso, deveria ser fixada à luz do § 4º do art. 20
do CPC, nunca nos pleiteados 20%(vinte por cento)do valor em execução; e, no final, requereu que fosse negado
provimento aos aludidos Embargos de Declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
2 -
Fundamentação
2.1- Na sentença
ora embargada, supondo ausente a triangularização da relação processual, este
magistrado deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais (fls. 424-427).
Ocorre que, de fato,
conforme observado pela União/Embargante, houve a triangularização da relação
processual, tendo em vista que os Exequentes/Embargados, regularmente
intimados, apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução (fls. 341-368).
Nessa situação,
considerando que a Sentença ora embargada acolheu a exceção de prescrição
intercorrente levantada pela União/Embargante, e extinguiu a execução com
resolução do respectivo mérito, tenho
que, em face dos princípios da causalidade e sucumbência, teria que ter havido a
condenação da Parte Embargada, então sucumbente, em verba honorária.
Diante do exposto, resta caracterizado erro material, porque
se fez, no item “5” da fundamentação da sentença ora embargada, afirmação
contrária aos fatos comprovados nos autos, pelo que, à luz dos incisos I e II
do art. 463 do vigente Código de Processo
Civil – CPC, cabe o reparo, mediante provimento dos embargos
de declaração da UNIÃO, ora sob análise.
2.2- Fixação dos honorários
No presente caso, não se aplica, como quer a Parte Embargada, o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil – CPC, porque a Fazenda Pública não foi vencida, mas
vencedora. Aplica-se, sim, o § 3º do
art. 20 do referido Código.
Não houve a alegada, pela Parte ora Embargada, culpa da UNIÃO na demora da execução nos
autos principais, mas sim inércia da Parte ali Exequente, ora Embargada,
conforme se deflui da fundamentação da sentença ora embargada.
No caso em exame, como se trata de feito que vem se repetindo
centenas de vezes, uma vez que decorre de um desmembramento de uma execução,
cujo processo matriz tinha mais de 14.000(quatorze mil)Substituídos
processuais, noto que o(s) Patrono(s) da UNIÃO já não vem necessitando de
desenvolver muito esforço e dedicação na elaboração da sua defesa, pelo que
tenho por razoável arbitrar os seus honorário no percentual mínimo legal, qual
seja, 10%(dez por cento)do valor total em execução nos autos principais,
devendo referido valor ser atualizado(correção monetária e juros de mora)na
forma indicada na conclusão infra.
3- Conclusão
POSTO ISSO, dou provimento aos pedidos dos
Embargos de Declaração da UNIÃO de fl. 704, com efeito infringente da Sentença
de fls. 424-427, declaro mencionado sentença e reparo o erro material em
questão, estabelecendo que se exclua o texto que se encontra no item “5” da sua
fundamentação e o substitua pelo texto do subitem “2.2” da fundamentação desta
sentença, ou seja, da fundamentação supra, e,
da sua parte dispositiva(conclusão), que se exclua o segundo parágrafo,
que tem o seguinte texto: “Sem verba honorária, porque não se perfez a relação
jurídico-processual nesta ação de embargos à execução do julgado”, passando a
constar “Condeno a Parte Embargada em verba honorária, que arbitro em 10%(dez
por cento)do valor total da verba em execução nos autos principais, valor
aquele que será atualizado(correção monetária e juros de mora)a partir do mês
seguinte ao da citação da UNIÃO nos autos principais para os fins do art. 730
do CPC, observados os índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal – CJF” .
Quanto ao mais, fica a sentença embargada
mantida, para todos os fins de direito.
Sem custas e sem honorários, ex lege.
P. R. I.
Recife, 09 de julho de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
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