quarta-feira, 1 de julho de 2015

AÇÃO MONITÓRIA: SENTENÇA E RESPECTIVA CONCLUSÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Uma sentença de ação monitória, merecendo destaque a sua conclusão, que segue a risca as regras do vigente Código de Processo Civil.
Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0800702-09.2013.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
RÉU: A DA C A
ADVOGADO: A DA C A
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

 

 

Sentença registrada eletronicamente

Sentença tipo B

EMENTA: CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO MONITÓRIA, COM CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.




1 -Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação monitória em face de A DA C A. Aduziu, em síntese, que: a) celebrou em 06.05.2010, com o Requerido, um contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, instrumento de nº 1242.160.0003127-96, por intermédio do qual foi disponibilizado um limite de crédito de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais); b) o Requerido utilizou, efetivamente, os créditos concedidos, deixando, contudo, de efetuar o pagamento das parcelas mensais, em montante idôneo aos valores utilizados e aos respectivos encargos, ensejando os vencimentos antecipados das dívidas; c) conforme demonstrativos de débitos acostados, a soma dos débitos inadimplidos, atualizados até 26.02.2013, alcançam o valor de R$ 26.446,89 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela citação do Requerido, para, no prazo legal, pagar a importância acima indicada, devidamente acrescida dos encargos pactuados. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Despacho[1] que determinou o recolhimento das custas processuais.

A CAIXA requereu[2] a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais.

Despacho[3] que fixou os honorários advocatícios e determinou a citação do Requerido.

Certificado[4] o não cumprimento da citação.

A CAIXA informou[5] novos endereços para citação do Requerido.

Despacho[6] que determinou a citação do Requerido nos novos endereços indicados.

A parte Requerida opôs Embargos[7] Monitórios. Alegou, em síntese, que efetuara o pagamento do valor contratado; que o material de construção não fora utilizado no imóvel indicado pela CAIXA; que esse bem, indicado pela CAIXA para eventual penhora, era de sua propriedade com os demais irmãos, quando da contratação do empréstimo, mas, em 25.09.2012, abrira mão do quinhão a que fazia jus em favor de sua irmã A da C A, a qual, por sua vez, o alienara em novembro de 2012.

A CAIXA apresentou impugnação[8] aos Embargos. No mérito, requereu a constituição do título executivo judicial para cobrança da dívida constituída pelo Requerido diante do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, e, na mesma oportunidade, requereu a intimação do Ministério Público Federal para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer[9] opinando pelo regular prosseguimento do feito, com a intimação da partes para informarem se têm outras provas a produzir, bem como registrou que teria tirado cópia integral do processo para distribuição entre os ofícios criminais para apuração de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

Despacho[10] que determinou a intimação das Partes para, querendo, produzir novas provas.

Certidão[11] de intimação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

2 -Fundamentação

Esta ação monitória enquadra-se perfeitamente no seu desenho, traçado no art. 1.102-A do Código de Processo Civil, pois se está diante de um contrato que não goza de liquidez e certeza legais, pelo que não pode ser cobrado pela via executiva. Busca-se, nesta monitória, essa liquidez e certeza, pois a liquidez e certeza dizem respeito aos parâmetros legais e contratuais.

O Réu não discute a existência do contrato, tampouco a sua validade. Também não contesta a nota promissória a ele vinculada; cinge-se apenas a alegar problemas particulares que o impossibilitam de adimplir a dívida que se pretende executar.

Na verdade, a Planilha[12] de evolução da dívida comprova que o crédito contratado (R$ 18.900,00) foi utilizado em sua totalidade em 01 (uma) compra realizada no dia 10.05.2010, no estabelecimento comercial "COM S I MADEIRAS" por meio do cartão CONSTRUCARD. Nesse sentido, percebe-se, da leitura do contrato, que o sistema do financiamento de materiais de construção funciona com o CONSTRUCARD, espécie de cartão de crédito a ser utilizado pelo mutuário exclusivamente nas lojas credenciadas para este fim (Cláusula Segunda[13]).

Pela Planilha[14] de evolução da dívida, observa-se que o demandado tornou-se inadimplente a partir de 06.08.2011, não tendo pago mais nenhuma parcela a partir de então. A propósito, tal fato não foi negado pelo demandado, tornando-se incontroverso.

Assim, verifico que a CAIXA portou-se de acordo com a legislação de regência na cobrança de todos os encargos no contrato em questão.

3 –Dispositivo

Posto isso, rejeito os embargos monitórios, julgo procedentes os pedidos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERA, dou por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, e que se dê prosseguimento a este feito na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei, conforme previsto no § 3º do art. 1.102-C do  vigente Código de Processo, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005, intimando-se o Devedor, A DA C A, qualificado nos autos,  agora na situação de Executado, para pagar a sua dívida no valor  que se encontra  indicado na petição inicial desta ação monitória e no respectivo contrato que a instrui, mais os respectivos encargos, e que a intimação se faça na forma e para os fins do art. 475-J e respectivos parágrafos do vigente Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios a cargo do ora Réu,  fixados estes, nos termos da decisão[15], em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 01 de julho de 2015.


Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

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