EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO.
A homologação da
desistência de ação, fundada em direito disponível, proposta contra a União,
por força de dispositivo legal e do entendimento da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça-STJ, em recurso de efeito repetitivo, só pode ser
homologada, se a Parte Autora também renunciar ao direito sobre o qual se funda
a ação.
Relatório
A Autora, à fl. 443, requereu a
desistência do feito, aduzindo que as tentativas de regularizar o pólo passivo
da demanda não foram exitosas. Acrescentou que o imóvel objeto do processo é
terreno acrescido de marinha, em regime de ocupação, o que impediria a
usucapião pretendida.
Intimada para se manifestar, a União discordou, à fl.
445, do pedido de desistência formulado, alegando que os seus Procuradores, por
força do art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997, só poderiam concordar com
desistência de ação, se a Autora renunciasse expressamente ao direito objeto da
pretensão.
A Autora reiterou seus pedidos na
petição atravessada à fl. 448.
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1.
Inicialmente, noto que foi negado à Autora, na via estadual, o benefício
da Justiça Gratuita[1], tendo sido declinada a
competência para esta Justiça Federal[2] e que o feito, após a
distribuição nesta Justiça Federal, ainda não foi preparado.[3] Então, a Autora tem que
recolher as custas, para que o feito tenha regular andamento., sob pena de
indeferimento de plano, com extinção do processo, sem resolução do mérito e sua
condenação em verba honorária.
2.
A Autora desistiu desta Ação (fls. 443 e 448).
Entretanto, a União condicionou sua
anuência à renúncia da parte autora ao direito em discussão, porque assim exige
o art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997 (fl. 445).
2.1
–
Examinemos a questão:
Realmente, reza mencionado dispositivo legal:
Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art.
1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer
valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda
a ação (art.
269, inciso V, do Código de Processo Civil).[4]
A melhor doutrina ensina que
isso só é possível quando se tratar de direito disponível.[5] Estamos diante de uma questão que, com relação
à Autora, particular, envolve direito disponível.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ
findou por considerar legítima essa exigência legal, em Recurso Especial de
efeito repetitivo, assim ementado:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA
LEI
9.469/97. LEGITIMIDADE.
1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é
defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra
impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente
ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada
deverá ser fundamentada, visto que a
mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No
caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à
renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A
existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o
posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de
desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A
orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no
sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir
da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é
legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97,
razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa
ao direito sobre o qual se funda a ação.
5.
Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento:
"A
Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Então, considerando-se que, com relação à Autora, não se trata de
direito indisponível, tem-se por legítimo o motivo alegado pela UNIÃO, qual
seja, por força de Lei, só poderá concordar com a desistência se a Autora
também renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
E nessa hipótese, a ação será extinta, com resolução
do mérito(art. 269, V, CPC).
Deve, pois, a Autora, ser intimada
para dizer se, além de desistir desta ação, também renuncia,
expressamente, ao direito sobre o qual
se funda esta ação, sob pena de dar-se prosseguimento ao feito.
2.2
– A Autora também deve, de plano, conforme já dito acima, recolher as
custas judiciais, aí sim sob pena de extinção do processo, sem resolução do
mérito, uma vez que até o presente momento tais custas não foram recolhidas
nesta Justiça Federal, não se lhe aproveitando as custas já recolhidas na
Justiça Estadual, porque aqui há outro fato gerador desse tipo de tributo.
2.3 -
E, em qualquer das situações, uma
vez que os Réus foram citados, a Autora haverá de arcar com honorários
advocatícios (art. 26, CPC).
Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ:
Assim já decidiu o STJ, in verbis:
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - HONORARIOS E CUSTAS DE SUCUMBENCIA - DESISTENCIA OCORRIDA
DEPOIS DA CITAÇÃO.
I
- IMPÕE-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A QUEM DEU CAUSA, COM CITAÇÃO APARELHADA, A
INSTAURAÇÃO DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PROVIMENTO.
Conclusão
POSTO ISSO:
a) concedo à Autora o prazo de 10(dez)dias
para recolher as custas judiciais e juntar nos autos os respectivos
comprovantes, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito;
b) e, no mesmo prazo, para dizer se concorda,
ou não, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação, ficando
alertada que, caso não concorde com essa renúncia, o feito terá regular
andamento, exceto se não recolher as custas, quando então ocorrerá o consignado
na alínea anterior.
P. I.
Recife, 04.05.2015
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] V.
r. decisão de fl. 37, que foi ratificada nesta Justiça Federal(v. decisão de
fl. 80).
[5] Nesse
sentido, NERY JÚNIOR, Nelson et NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo
civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª Edição, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 625-626.[Verbete:
V:14. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação]
[6]
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp
1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do
julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe de
03/08/2012, e na DECTRAB vol. 217 p. 35.
[efeito repetitivo].
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1267995&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2 e Acesso em 04.05.2015.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro
Waldemar Zveiter. Data
da Decisão: 24-09-1996
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