sexta-feira, 25 de abril de 2014

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494, DE 1997. CASO DE INAPLICABILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


  Regra legal que restringe direitos não pode gozar de interpretação extensiva, então Viúva de Ex-combatente não pode ser considerada Servidor Público, quando executa, provisoriamente, crédito de pensão especial, obtida judicialmente, pelo que não se lhe aplica a restrição do art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997.
  Foi essa a conclusão lançada na sentença que segue.
  Boa leitura.


Obs.: Sentença minutada e pesquisada pela Assessora Rossana Marques.






PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0006001-34.2012.4.05.8300 Classe 73  Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO FEDERAL (Ministério do Exército)

Adv.: K K N D, Advogada da União.

Embargada: L M A DA S

Adv.: T M de A C R , OAB/PE ......

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/2014.

 

 

EMENTA: - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA.

 

-Regra legal restritiva de direito não pode gozar de interpretação extensiva.

 

-A vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública, veiculada no art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, aplica-se apenas a Servidores Públicos.

 

-Viúva de Ex-combatente não se enquadra como Servidor Público.

 

-O atual sistema de pagamento de requisitórios constitucionais impede a liberação do respectivo valor antes do trânsito em julgado, o que torna sem sentido a exigência de caução.

 

-Na execução provisória de verba alimentar pode-se dispensar a exigência de caução(precedente do E. Superior Tribunal de Justiça).  

 

- Improcedência.

 

Vistos etc.

 

A UNIÃO FEDERAL, citada para os fins do art. 730 do Código de Processo Civil, opôs estes Embargos à Execução Provisória de Sentença, tombada sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, proposta por L M A DA S. Alegou, em síntese, que, relativamente à execução provisória, deveriam ser observados os princípios processuais que norteiam esta modalidade de execução; que seria inviável a liberação de verbas dos cofres públicos, por este meio processual; que o Exequente não teria prestado a devida caução exigida pelo art. 475-O, III, do CPC; que a Execução provisória estaria vedada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, e o E. STJ já teria se pronunciado no sentido da impossibilidade de se executar provisoriamente uma sentença, cujo objeto implicasse em liberação de recurso contra a Fazenda Pública, conforme ementas de acórdãos que transcreveu; que não se poderia fazer a distinção entre obrigação de dar ou de fazer para que seja exigida a caução; que, com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, a execução provisória contra a Fazenda Pública teria se tornado contraditória, porque o fato de a sentença não ter transitado em julgado impossibilitaria o seu cumprimento, uma vez que não poderia ser previsto no orçamento das entidades de direito público. Teceu outros comentários e, ao final, requereu: o recebimento dos Embargos à Execução com efeito suspensivo e a sua procedência; que fosse reconhecida a nulidade da execução, com a consequente extinção da execução, impondo-se à Embargada as verbas de sucumbência; caso fosse superada a inexigibilidade do título, que os EE fossem julgados procedentes, declarando-se a nulidade da execução, com a condenação da parte embargada nas verbas de sucumbência; a intimação da parte embargada para impugnar. Protestou o de estilo. Apresentou Parecer Técnico (fl. 12 e 13-40). Atribuiu valor à causa.

 

A parte embargada apresentou Impugnação às fls. 44-54, requerendo, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do processo, e alegando, em síntese, que não seria possível a atribuição de efeito suspensivo; que o Embargante teria concordado com o valor da execução; que a declaração da Embargante no sentido de que não tem nada a opor aos cálculos da Embargada equivaleria a uma confissão, na forma do art. 348 do CPC; que, após a implantação do benefício, a execução provisória já teria se esvaído, e dado ensejo à execução definitiva. Transcreveu o acompanhamento processual da Apelação Cível interposta pela União em face da Sentença proferida no processo de conhecimento, ressaltando que a União teria interposto Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido na aludida Apelação Cível; que o Recurso Especial seria destituído de efeito suspensivo, pelo que deveria ser processada a execução. Teceu outros comentários, e requereu, ao final: a improcedência dos Embargos à Execução; a condenação da Embargante nas verbas de sucumbência; a expedição do requisitório – precatório; a manutenção do valor da execução “definitiva” (Sic.) na importância de R$ 474.590,62. Juntou documentos, fls. 55-56.

 

Os Embargos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão da execução do julgado nos autos principais, fl. 57-57-vº.

 

A Embargada, às fls. 60-63, opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fl. 57-57-vº; e a Embargante, regularmente intimada para se manifestar sobre os ED, apresentou contrarrazões às fls. 65-75.

 

Decisão interlocutória, à fl. 76,  negando provimento ao recurso de Embargos de Declaração de fl. 60-63, e determinando que, após o trânsito em julgado da decisão,  retornassem estes autos à conclusão para julgamento.

 

É o relatório.

 

Passo a decidir.

 

Fundamentação

 

Presente a situação prevista no inciso I do art. 330 do CPC, julgo este feito de acordo com o estado do processo.

 

1 - Justiça Gratuita e Tramitação prioritária do feito

 

Os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito já foram concedidos a LUZANETE MARIA A DA SILVA nos autos da apensa Execução Provisória de Sentença (processo tombado sob o nº 0006328-13.2011.4.05.8300, fl. 130). Consequentemente, nestes autos, a referida ora Embargada também faz jus aos mesmos benefícios.

 

2-  Mérito

 

2.1. A UNIÃO sustenta ser provisória a execução processada nos autos da apensa “Execução Provisória nº 0006328-13.2011.4.05.8300”. E, ainda, que a Embargada não teria apresentado caução ao promover a referida execução provisória, bem como que o procedimento por ela adotado estaria vedado pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

O acompanhamento processual transcrito pela Embargada às fls. 44-54, demonstra que a União interpôs Recurso Especial contra o v. Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 18253-PE.

 

Portanto, considerando a interposição, pela União, de recurso sem efeito suspensivo, tenho que realmente estamos diante de uma execução provisória pela qual a ora Embargada pretende receber verbas vencidas, relativas ao benefício em questão (pensão especial de ex-combatente).

 

2.2. A execução provisória contra a Fazenda Pública, de verbas vencidas (obrigação de pagar), encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, mas apenas nos casos descritos no referido dispositivo legal, diante da interpretação restritiva que deve ser dada a tal norma, que tem a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado.”.

 

Note-se que esse dispositivo legal veicula regra restritiva de direitos, devendo, por isso, ser interpretada restritivamente, literalmente.

 

Então, como diz respeito à vedação de liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento de vantagens, decorrentes de decisão judicial, a favor de servidores públicos, apenas a estes deve ser aplicada.

 

Vê-se, nos autos principais, que a Exequente não é servidora pública, mas sim  viúva de um Ex-Combatente, que também não era Servidor Público, mas sim um civil que, por força de Lei, recebia ou tinha direito de receber uma pensão especial militar, na qualidade de Ex-combatente.

 

A situação da ora Exequente não se enquadra, pois,  em nenhuma das restrições dispostas no acima transcrito art. 2º-B da Lei nº 9.494/97.

 

Portanto, considerando que já está satisfeita a obrigação de fazer, com a implantação da pensão em prol da ora Embargada, conforme se deflui dos autos(v. petição de fl. 134 e documentos que instruem), a execução provisória deve prosseguir com o processamento das medidas aptas a verificar o valor devido pelo ente público, com a limitação da expedição do requisitório para pagamento(como se sabe, atualmente, quando a execução é provisória, o requisitório é expedido, mas o respectivo valor só é liberando após a definição da questão nos Tribunais Superiores).

 

3 – E, diante do atual sistema de liberação do valor de requisitórios, pelo qual esse valor só é liberado depois da finalização da demanda nos Tribunais Superiores, vale dizer, depois do trânsito em julgado, resta sem sentido a exigência de caução.

Ademais,  como se trata de verba de natureza alimentar, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a caução pode ser dispensada, verbis.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES.

1. "Esta Corte firmou compreensão de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a hipótese não se enquadrar no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, além de que a prévia caução pode ser dispensada em face do caráter alimentar do crédito." (AgRg no REsp 507974/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 210) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 507.160/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

Conclusão

 

5 - POSTO ISSO:

a) concedo à parte embargada os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária do feito;

 

b) julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução de julgado e condeno a Embargante(UNIÃO)em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor total da execução, verba essa que deve ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

 

P.R.I.

 

Recife, 25 de abril de 2014.

 

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

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