segunda-feira, 19 de maio de 2014

REAJUSTE DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES. OMISSÃO DO(A)CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. INDENIZAÇÃO. ATUAL ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr
 
Como se sabe, há regras constitucionais e legais obrigando o(a)Chefe do Poder Executivo Federal a encaminhar, no mês de janeiro de cada ano, projeto de Lei de reajuste dos vencimentos, proventos e pensões, respectivamente, dos servidores, aposentados e pensionistas da União. Na omissão desse dever constitucional do(a) Chefe do Poder Executivo Federal cabe indenização a favor dos Prejudicados?
Na sentença que segue essa matéria é debatida. Boa leitura.
 
 
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

PROCESSO Nº: 0801529-54.2012.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: G M V
ADVOGADO: L A G A
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO



SENTENÇA TIPO A - REGISTRADA ELETRONICAMENTE

 

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO.  PRESCRIÇÃO


Tem-se por prejudicada preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando sua análise exige adentramento no mérito da causa.

Nas relações de trato sucessivo com Entes Públicos, a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas do quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça)

Os Tribunais Superiores e os Tribunais Regionais Federais, modificando julgados de primeira instância, findaram por entender que a omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento, constitucional e legal obrigatório, de projeto de Lei anual, concedendo reajuste de vencimentos, proventos de aposentadoria e pensões, não gera direito à indenização por dano material a favor dos Prejudicados.

Não conhecimento da preliminar, acolhimento parcial da exceção de prescrição e improcedência.


    

    Vistos,  etc.

     RELATÓRIO

    G M V, qualificada na Inicial,. propôs ação ordinária para o pagamento de indenização por danos materiais por alegada omissão legislativa do reajuste anual dos servidores públicos civis conforme prevê o artigo 37, X da constituição federal, em face da União Federal (Ministério dos Transportes). Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita.  No mérito, aduziu que: seria pensionista de servidor civil  do Ministério da MARINHA, conforme cópia do comprovante de rendimentos acostados; estaria reivindicando o direito de ser indenizadas por danos materiais por omissão legislativa (intencional) da data base de revisão geral do funcionalismo público federal; tal omissão seria uma manobra governamental visando a verticalização indireta dos salários dos servidores públicos civis, uma vez que a Carta Magna proibiria a redução dos salários (PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS), em  afronta direta a Constituição Federal de 1988; existiria a previsão constitucional e legal para a data base dos servidores públicos federais ( art. 37, X da CF/88 e Lei 10 331/2001); a Lei 10 331/2001 teria instituído a data-base no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, onde legisla que a revisão fosse feita todo mês de janeiro, e também seria devida aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Teceu outros comentários, notadamente acerca da reparação do dano material e do direito à indenização. Pugnou, ao final, pela condenação da União a pagar uma indenização por perda e danos materiais no valor de R$ 50 000,00, bem como  condenada  a pagar  honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A União apresentou Contestação. Suscitou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. Em sede de prejudicial, suscitou prescrição de fundo de direito. No mérito, teceu comentários sobre a competência legislativa, bem como inexistência de responsabilidade civil decorrente desses casos. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares e pela decretação da improcedência dos pedidos.
Em sede de Réplica, a Autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da Inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
    FUNDAMENTAÇÃO
Matéria Preliminar
Impossibilidade jurídica do pedido
Suscita a União a impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em afronta ao princípio da independência dos Poderes da União.
Entretanto, verifico que a apreciação da preliminar exige que se adentre o mérito da demanda, razão pela qual a rejeito.
Matéria de Mérito
 Exceção de Prescrição
A discussão envolve prestações de trato sucessivo, fazendo incidir o art. 3º do D. 20.910/32.
Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em consonância com o dispositivo acima, cristalizado na sua Súmula 85, no sentido de que a prescrição, nesse tipo de prestação, atinge apenas as parcelas do qüinqüênio anterior à data da propositura da ação.
Assim, esta exceção de prescrição merece parcial, ou seja, apenas com relação as parcelas com mais de cinco anos anteriores à propositura desta ação.
Da Quaestio
Pretende a autora o pagamento de indenização por perda e danos materiais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por omissão legislativa da União quanto à revisão geral do funcionalismo público federal na data base respectiva.
   Argumenta que o Poder Judiciário não pode ficar passivo diante da inércia do Poder Executivo, já declarada, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser conferida efetividade à norma contida no inciso X do art. 37 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98, que garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.
   Nas primeiras ações que tramitaram nesta 2ª Vara Federal de Pernambuco, acolhi pleito idêntico ao da petição inicial, por entender que, embora o Judiciário não possa obrigar o Chefe do Poder Executivo Federal a apresentar projeto de Lei da sua competênica exclusiva,  relativo a reajuste de vencimentos, aposentadorias e pensões, anualmente, como estabelecido nas regras constitucionais e legais indicadas na petição inicial, para que o Legislativo possa transformá-lo em Lei, teria o Poder Judiciário a obrigação de condenar a União a indenizar o Servidor/Aposentado/Pensionista, na hipótese de omissão do respectivo Chefe do Poder Executivo quanto aquela sua obrigação constitucional e legal.
Todavia, esse não foi o entendimento dos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, ainda que haja a omissão ou mora legislativa, o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
Seguem, a título de exemplo, alguns julgados do STF:
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040) 
 
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - REVISÃO GERAL ANUAL (CF, ART. 37, X) - ALEGADA INÉRCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CIVIL EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO COMO DECORRÊNCIA DA OMISSÃO ESTATAL - NÃO-RECONHECIMENTO DESSE DIREITO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (RE 560098 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/10/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00118 EMENT VOL-02301-13 PP-02524)
 
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Não sendo possível, pela via do controle abstrato, obrigar o ente público a tomar providências legislativas necessárias para prover omissão declarada inconstitucional - na espécie, o encaminhamento de projeto de lei de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos -, com mais razão não poderia fazê-lo o Poder Judiciário, por via oblíqua, no controle concreto de constitucionalidade, deferindo pedido de indenização para recompor perdas salariais em face da inflação. (RE 510467 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 30-03-2007 PP-00075 EMENT VOL-02270-19 PP-03593). (g.n.)
Nessa mesma direção, eis julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF). OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO. FALTA DE RESPALDO LEGAL. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR. REGRA DA EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC).
1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal.
2. Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade (hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil) não adstringe o juiz aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo. Logo, estando razoável o valor fixado, não há falar em revisão dos critérios utilizados para o seu arbitramento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP 200702926881, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/03/2013 ..DTPB:.)
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ANUAL GERAL. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, que versa sobre reajuste de vencimentos, aplica-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à data de propositura da demanda, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com entendimento sedimentado na Súmula 85 do STJ. Não há que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito.
2. O Poder Judiciário não pode substituir os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de atribuições que lhes são próprias e indelegáveis, sob pena de vulnerar o Princípio da Separação dos Poderes.
3. Não tem cabimento a indenização decorrente de omissão legislativa, quando não configurada a responsabilidade civil do Poder Público, pela falta do encaminhamento de projeto de lei para tornar efetivo o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. É de se ressaltar que tendo ou não o Presidente da República encaminhado projeto de lei para tornar efetivo o dispositivo em comento, não haveria que se falar em responsabilidade civil do Estado, por inexistir violação ao apontado dispositivo constitucional.
4. Inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a) existência do dano; b) ação do agente comissiva ou omissiva; c) nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo (do causador do dano) e o prejuízo causado.
5. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal.
6. "Julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência em que se decidiu uniformizar a posição da Corte para declarar indevida a indenização por danos materiais em face da mora do Presidente da República em fazer encaminhar projeto de lei em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, no que se refere ao período compreendido entre junho de 1999 e a publicação da Lei nº 10.331/2001." (Acórdão: Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - Apelação Civel - 312363 UF: AL Órgão Julgador: Primeira Turma Data da decisão: 30/03/2006 Relator(a):Desembargador Federal Convocado César Carvalho. Decisão UNÂNIME).
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 08000768720134058300, AC/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/06/2013, PUBLICAÇÃO:  )
Ou seja, mencionados E. Tribunais, data maxima venia,  tornaram letra morta as mencionadas regras constitucionais e legais.
 Todavia, não teria sentido este juízo de primeiro grau condenar a União na pretendida indenização, porque serviria apenas para gerar falsas expectativas na Autora, posto que a sentença deste juízo seria fatalmente modificada.
 Registro, finalmente, que a autora está em gozo de imunidade constitucional de sucumbência, e, por consequência, não caberia a sua condenação em verba honorária, nem mesmo sob a condição dos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/1950. Tais dispositivos encontram-se derrogados pela regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 61.976 - 9 (95.011221-3) Rio de Janeiro, em 25/09/1995, tendo como Relator o MIn. Adhemar Maciel (DJU de 08/12/1995).
DISPOSITIVO
 Diante de todo o exposto:
a)  tenho por prejudicada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pelo que dela não tomo conhecimento;

     b)  acolho parcialmente a exceção de prescrição quinqüenal, pronuncio a prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação e com relação a essas parcelas dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 269, IV, do código de processo civil);
c) quanto ao período não abrangido pela prescrição, julgo improcedentes os pedidos desta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito(art. 269, I, do código de processo civil).
d)   Sem condenação da Parte Autora em custas e em honorários de advogado, por se encontrar no  gozo da imunidade relativa à sucumbência.
 
    P.R.I

     Recife, 19 de abril de 2014.
 
     Francisco Alves dos Santos Júnior
           Juiz Federal da 2ª Vara/PE

Nenhum comentário:

Postar um comentário