sábado, 1 de março de 2014

A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Jr 

          A decisão que segue interessa, especialmente, aos Advogados. 
    Se a ação foi proposta e o Réu faz acordo parcial diretamente com o Autor, na via administrativa, ou seja, sem participação do Advogado do Autor, fora dos autos,  os honorários sucumbenciais(do Advogado do Autor)incidirão inclusive sobre as parcelas que o Réu pagou ao Autor admininistartivamente(à margem do feito). 
        Obviamente, o Réu não pagará outra vez, ao Autor, as parcelas que já pagou antes do julgamento da ação ou antes da execução. Tais parcelas serão abatidas do total, depois do cálculo da verba honorária sucumbencial sobre esse total, de forma que o Autor só receberá o que restar. 
          Na decisão que segue, esse assunto é abordado. 
          Boa leitura.

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010172-68.2011.4.05.8300
Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL
EMBARGADO: M A DA S e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 05/08/2013

Encarregado do Setor


D E C I S Ã O

No que se refere à controvérsia destes embargos, e respondendo à Informação/Esclarecimento da Contadoria às fls. 272-273, decido conforme segue:

1 –  No que se refere à base de cálculo para apuração do montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, sobre a matéria, o entendimento predominante do E. STJ, seguido pelo E. TRF-5ª Região, é no sentido de que tais honorários, por ter base de cálculo na integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas administrativamente, porque quando isso ocorreu a ação já estava em andamento.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes.
II- Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 24/10/2011) (G.N.).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.  QUESTÃO SUPERADA COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGTR 99376/PB. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ADOÇÃO DO QUANTUM APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO VERSANDO SOBRE MATÉRIA NÃO COMBATIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Os valores pagos administrativamente, no curso da ação de conhecimento e antes da entrada em vigor da MP nº 2.226/2001, devem integrar a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais pertinentes à referida fase processual. Precedentes: STJ, AGA 908407/DF, Sexta Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, pub. DJe: 09/12/2008; STJ, REsp 525397/SC, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, pub. DJ: 06/08/2007. Ademais, a pretensão ora deduzida pela União já fora devidamente enfrentada no julgamento do AGTR nº 99376/PB, o qual concluiu que os honorários advocatícios, por ter base de cálculo a integralidade da condenação, incidem sobre as parcelas solvidas administrativamente.
2. Assiste-lhe razão o ente embargante/recorrente no tocante ao pedido de adoção dos cálculos da contadoria do juízo de fl. 223, visto que a sentença recorrida de fl. 242/251, ao acolher integralmente os cálculos primitivos e conclusões de fl. 148/187, foi prolatada em dissonância com a orientação firmada no AGTR 99376/PB e com a decisão monocrática de fl. 222.
3. À parte que, regularmente intimada, sequer impugnou as conclusões e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, não assiste o direito de, em sede recursal, insurgir-se contra fração dos cálculos tida, anteriormente, como escorreita. Tem-se, nesse caso, o perfazimento da preclusão lógica.
4. O benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido aos necessitados, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família (arts. 2º, parágrafo único e 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
5. Nos presentes autos, os embargados se limitaram a pleitear o aludido benefício apenas na folha de rosto do recurso adesivo, sem fundamentar seu pedido com a declaração, exigida por lei, de sua condição de hipossuficiência, o que impede o acolhimento desse pleito.
Apelação da União parcialmente provida. Recurso Adesivo da parte embargada improvido. (TRF-5ª REg. PROCESSO: 200582000107410, AC527763/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/04/2013 - Página 205) (G.N.).
Sendo assim, há de se concluir que os valores pagos administrativamente aos Autores durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda.

2 - Agravo Retido da União (fls. 260-266).

Quanto ao Agravo Retido da União, a Parte contrária deve ser ouvida, conforme estabelece a Lei, mas, diante do princípio da celeridade processual, isso deve ocorrer no momento em que for intimada para falar sobre os novos cálculos que serão apresentados pela Contadoria Judicial.

Conclusão

POSTO ISSO: a) fica estabelecido que na base de cálculo da verba honorária sucumbencial integram-se os valores pagos administrativamente, após a propositura desta ação; b) retornem os autos à Contadoria, para que apure o montante efetivamente devido, observando o decidido na alínea anterior; b) após, intimem-se as Partes sobre os cálculos, e a Parte embargada para também falar, no prazo de 10(dez) dias, sobre o Agravo Retido da União.

P. I.

Recife, 26.02.2014

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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