quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES SEDIADAS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA JUDICIAL DO MAGISTRADO DE UMA DELAS. OPÇÃO DO IMPETRANTE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
   Se você vai impetrar um mandado de segurança contra três Autoridades, sendo que duas delas se encontram sediadas em uma determinada cidade e a terceira em outra cidade, você pode optar pelo foro de uma das duas cidades, mas não pode escolher o foro de cidade na qual nenhuma delas esteja sediada, como aconteceu no caso que segue.
  Boa leitura.

Obs.: decisão minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque.


2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROCESSO Nº: 0800893-20.2014.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: G X DOS SA G
ADVOGADO: G X DOS S G
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SAO FRANCISCO (e outro)




1. Breve Relatório


G X DOS S G, qualificado na Inicial, advogando em causa própria, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Magnífico REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO (UNIVASF), localizada Avenida José de Sá Maniçoba, s/n - Campus Universitário - Centro - Petrolina-PE; do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL Nº 12/2014 da mesma Universidade; e do PRESIDENTE DA ADVISE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EIRELI, entidade executora e responsável pelo concurso público de edital nº 12/2014, com sede na Avenida Sabiniano Maia, 725, Bairro Novo, Guarabira/PB, nos termos do contrato nº 12/2014.

Objetiva o Impetrante, em apertada síntese, obter provimento jurisdicional que lhe assegure o afastamento os efeitos do ato que indeferiu a solicitação de isenção da taxa de inscrição no Concurso Público, descrito acima.



Fundamentação



Verifico, de plano, que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. Como se sabe, a competência para conhecer do mandado de segurança pertence ao foro do domicílio funcional da autoridade impetrada[1].

No caso dos autos, o Impetrante indicou três autoridades coatoras distintas, sendo as duas primeiras com domicílio funcional em Petrolina e a última em Guarabira/PB, todas elas, portanto, situadas fora da área abrangida por esta subseção, a capital deste Estado.

Entretanto, não há como declinar a competência incontinenti, eis que, como mencionado alhures, o Impetrante indicou três Autoridades coatoras, com domicílios distintos.

No caso de pluralidade de autoridades coatoras, há entendimento jurisprudencial[2] ao qual me filio, no sentido de prevalecer, analogicamente, o princípio inscrito no § 4º do artigo 94 do Diploma Procedimental Civil, que assevera verbis:

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Sendo assim, em face da incompetência absoluta deste Juízo, deverá o Impetrante indicar em qual dos foros pretende que esta ação mandamental se processe (Petrolina/PE ou Guarabira/PB), após o que, será determinada a sua respectiva remessa.

 3. Conclusão


 Posto isso,  determino seja o Impetrante intimado para, no prazo de 3 (três) dias, esclarecer para qual dos foros pretende que seja encaminhado o presente writ Petrolina/PE ou Guarabira/PB?.

Intime-se com urgência, eis que, segundo relatado na Inicial, o prazo final para as inscrições no concurso se expira no próximo dia 07 de março.

P.I.

Recife, 26 de fevereiro de 2014.



Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 



[1] Destaque-se que, por se tratar de competência fixada em razão do domicílio das partes, a jurisprudência cunhou entendimento de que nas ações de mandado de segurança propostas perante a Justiça Federal,a competência do foro do domicílio da autoridade impetrada é absoluta, pois se trata de competência fixada diretamente pela Constituição.

 [2]  Nesse sentido, vide AMS 200435000157141, null, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:21/06/2011 PAGINA:017.

 

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