quarta-feira, 25 de setembro de 2013

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA, POR CULPA DO BANCO E DA COOPERATIVA.

    Por Francisco Alves dos Santos Jr



 
   Segue sentença, que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região(apelação cível nº 504.741/PE. Rel. Desembargador Federal José Lucena) e pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp 1.358.879/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01.02.2013), na qual a Caixa Econômica Federal e uma Cooperativa foram condenadas a indenizar um Mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, por danos morais, decorrentes da impossibilidade de este dar baixa na hipoteca, por problemas operacionais entre a Caixa e a referida Cooperativa.
 
Boa Leitura.


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo  nº 2008.83.00.010838-7  Classe 29  Ação Ordinária

AUTOR: LINDALVA DA SILVA FARIA

Adv.: Giancarlo Pacheco, OAB/PE 19.154

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA E OUTRO

Adv. Caixa/EMGEA: Sérgio Cosmo, OAB/PE 19448

Adv. Cooperativa Habitacional Sete de Setembro: Edvaldo Evangelista Bezerra, OAB/PE 6690

 

 

Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2010

 

 

Sentença tipo A

 

Ementa: - DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. BAIXA NA HIPOTECA.


O Representante legal de Cooperativa de Imóveis é obrigado a assinar o contrato de compra e venda e financiamento e o Agente Financeiro é obrigado a dar baixa na hipoteca, após a quitação por parte do Mutuário.


Sofre danos morais o Mutuário que, embora quitando o contrato de financiamento, não consegue o registro do contrato em cartório e a baixa na hipoteca, por falta de boa vontade e de entendimento entre a Cooperativa e do Agente Financeiro.

Procedência.

 

Vistos etc.


LINDALVA DA SILVA FARIA, qualificada na Inicial, ajuizou, em 20/05/2008, esta Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual, Cumulada com  Pedido de Danos Morais, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e a COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO. Alegou, inicialmente, que estaria enquadrada no conceito de idoso, caracterizando a hipótese prevista no art. 3º, Parágrafo Único, inciso I c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/03 e aduziu, em suma, que, no dia 1º de fevereiro de 1993, motivada pelo desejo de adquirir uma casa própria, teria se dirigido a uma Agência da CEF e celebrado pacto de compra e venda de imóvel, segundo as cláusulas estabelecidas no instrumento de contrato; que figurariam no referido contrato três partes, a CEF na condição de credora/fiduciante, a Cooperativa Habitacional Sete de Setembro na condição de vendedora e a Autora na condição de Compradora/devedora; que a CEF teria destinado à Autora parte do valor do imóvel, objeto do contrato, a título de empréstimo e a Cooperativa seria a proprietária  construtora do imóvel, conforme disporia a cláusula primeira do referido contrato; que a Autora teria assumido a obrigação de amortizar sua dívida em 120(cento e vinte) meses, conforme descrito na cláusula quinta do instrumento contratual anexo; que, em garantia ao financiamento, o imóvel permaneceria sob o domínio da 2ª Ré, gravando-se o mesmo com o ônus da hipoteca em primeiro grau em favor da CEF, conforme cláusula décima quinta; que as garantias teriam permanecido sobre o bem até que fosse amortizada a totalidade da dívida, momento em que seria liberado o gravame hipotecário pela 1ª Ré, e a 2ª Ré deveria proceder à transferência do referido imóvel para o domínio da Autora; que, posteriormente a Autora teria realizado com a 1ª Ré uma renegociação da dívida proveniente da aquisição de imóvel; que, pelo ato de renegociação, a Autora tivera o prazo de amortização de sua dívida diminuído, passando a ser de 69 meses, conforme se verificaria do Termo de Renegociação que teria anexado aos autos; que teria procedido aos pagamentos das parcelas de amortização sempre nas datas corretas dos vencimentos, e teria pago a última parcela (69ª) e quitado a totalidade de sua dívida em 03/07/2004; que, acreditando que estaria tudo resolvido em relação ao seu contrato, teria buscado a liberação do gravame hipotecário, bem como a transmissão do Registro do Imóvel do nome da 2ª Ré para o seu,a fim de que completasse a regularização do imóvel, e teria sido este o momento em que os seus “tormentos” começaram; que a 1ª Ré estaria se recusando a liberar o gravame hipotecário e, embora reconhecesse que a dívida estaria quitada, estaria alegando que seria necessário anexar ao processo, cópia do contrato original registrado em cartório; que o mencionado termo contratual não teria sido registrado em cartório porque faltaria a assinatura da 2ª Ré, na condição de vendedora; que, mediante preposto, teria se dirigido à Agência da 1ª Ré, na tentativa de obter informação e auxílio para que fosse resolvida a pendência, todavia, teria sempre recebido promessas de que o seu caso estaria sendo analisado pelo departamento jurídico e que em breve receberia resposta acerca de como proceder; que, todavia, jamais teria recebido tais respostas; que a obrigação pelo pagamento teria sido cumprida em 03/07/2004 e desde essa data a Autora estaria tentando regularizar a situação do imóvel; que teria sofrido dano moral, e deveria ser indenizada.  Teceu outros comentários, e requereu: a procedência dos pedidos, determinando à primeira Ré que dê a total quitação do referido contrato, procedendo com a baixa do ônus da hipoteca no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, e, em seguida, que a segunda Ré seja compelida a proceder com a transferência da titularidade do referido imóvel, objeto do contrato anexado aos autos, haja vista o suposto adimplemento comprovado por parte da Autora; a condenação das Rés à indenização pelos danos morais que teriam sido causados à Autora; a condenação das Rés nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e instruiu a Inicial com instrumento de procuração e documentos, fls. 13/34.

Custas recolhidas, fl. 35.

Determinado à parte autora, à fl. 38, que completasse a Petição Inicial, fundamentando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e formulando o referido pedido.

A parte autora pediu, à fl. 40, que fosse desconsiderada a menção à antecipação dos efeitos da tutela, porque o termo “PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” teria sido um erro de digitação.

Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntamente com a EMGEA apresentaram Contestação às fls. 46/60, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e a legitimidade passiva ad causam da EMGEA, sob o argumento de que a CEF teria cedido à EMGEA o crédito objeto do contrato em tela. No mérito, sustentaram a força obrigatória do contrato entre as partes celebrado e aduziram que não estariam presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar; que, ainda que houvesse prova dos danos sofridos pela parte autora advindos da conduta da CEF/EMGEA, se tais danos existiram teriam decorrido da conduta da COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO,  o que excluiria a responsabilidade civil da CEF/EMGEA; que não haveria ato ilícito praticado pela CEF/EMGEA e, por conseguinte, não haveria nexo de causalidade entre o ato e o dano, uma vez que o ato ilícito, se tiver havido, não teria sido praticado pela CEF; que a jurisprudência dominante, embora tenha prevalecido o entendimento de que ao Juiz caberia o arbitramento da indenização, o Magistrado deveria cercar-se de cuidado, experiência, equilíbrio e bom censo, para não permitir enriquecimentos sem causas justificadoras; que, ainda que admitidos os fatos alegados pela Autora e que se chegue à conclusão de que a CEF/EMGEA, no exercido de suas funções, agiram de forma irregular, deveriam ser observados os critérios de razoabilidade para a fixação do valor a título de indenização. Teceu outros comentários e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da Autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou documentos e instrumento de procuração e documentos, fls. 61/75.

A Autora, às fls. 79/81, apresentou Réplica à Contestação da CEF/EMGEA e juntou documento, fls. 82/83.

Citada, a COOPERATIVA HABITACIONAL SETE DE SETEMBRO apresentou Contestação às fls. 87/93, argüindo as seguintes preliminares: a) impossibilidade jurídica do pedido em relação à Cooperativa e aduziu que não poderia registrar o Contrato em tela porque a CEF não o teria devolvido para averbação junto ao RGI; e b)  Ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, invocou o teor da Súmula nº 308 do E. STJ e aduziu que seria da CEF a obrigação de liberar a hipoteca, porque a hipoteca firmada entre a CEF e a Cooperativa não teria eficácia perante o adquirente do imóvel; que seria da CEF a responsabilidade pela averbação do imóvel; que a liberação da hipoteca dependeria da iniciativa da CEF e, se por ventura algum dano moral ou qualquer outro vier a ser reconhecido, deveria se imputado à CEF; que a Autora teria quitado junto à CEF o pagamento do imóvel, todavia não teria recebido da CEF a liberação da hipoteca; que não poderia ser negado ao adquirente de um bem imóvel o direito à escritura definitiva de compra e venda; que seria da CEF a responsabilidade pela não confecção da escritura definitiva, sobre quem deveria recair a responsabilidade; que não teria causado dano moral à Autora e, quanto a este, adere à Contestação da CEF/EMGEA. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Juntou instrumento de procuração e documentos, fls. 94/154.

A Autora, às fls. 156/158, apresentou Réplica à Contestação da Cooperativa.

Em atenção ao despacho de fl. 160, a parte autora apresentou cópia da sua Identidade e CPF, fl. 163.

Na decisão de fl. 164, foi deferida a tramitação prioritária do feito.

Na decisão interlocutória de fls. 166/167, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da CEF e da Cooperativa 7 de Setembro, bem como a preliminar de legitimidade passiva da EMGEA e determinando que CEF comprovasse a restituição do contrato em questão à Cooperativa para assinatura e registro, contrato esse que lhe teria sido entregue em 29.04.1994, ou então comprovasse que não recebeu referido contrato. Determinando, outrossim, que a CEF se manifestasse sobre a hipoteca comprovada no documento juntado com a réplica e que se encontra às fls. 82-83, esclarecendo quem registrou referida hipoteca no respectivo cartório.

A CEF, à fl. 174/175, alegou que a certidão de fls. 82/83 não seria pertinente ao registro de garantia hipotecária do contrato do mutuário; que, conforme se verificaria da certidão, o proprietários seria a Cooperativa 7 de setembro, ou seja, a garantia seria referente à CEF e à Cooperativa 7 de Setembro; que, somente após a assinatura da Cooperativa no contrato de compra e venda, em que a mesma figura como vendedora, é que haveria o registro do gravame hipotecário para garantir o financiamento da CEF com o comprador e mutuário, ora Autor, o que não teria ocorrido em face da ausência de assinatura da Cooperativa; que seria vazia a afirmação da Cooperativa de que entregou à CEF o contrato objeto da ação; que a Cooperativa nunca teria assinado o contrato, logo, qualquer registro de entrega de contrato pela Cooperativa não teria o condão de afastar sua omissão em não proceder à assinatura do termo; que a Cooperativa seria a vendedora e parte autora a compradora, logo, essas partes é quem estariam realizando a transferência do bem para a propriedade do outro, e a CEF seria mero instrumento para tal fim como financiadora da negociação realizada entre vendedor e comprador; que, portanto, não seria a CEF quem teria interesse em não ter o contrato assinado pelos compradores e vendedores, na medida em que, apenas poderia registrar o contrato e, por conseguinte, a garantia hipotecária do contrato de financiamento firmado com o Autor (comprador e mutuário) com a assinatura do vendedor(Cooperativa 7 de setembro). Juntou cópia de contrato, fls. 176/187.

A Parte Autora, às fls. 189/190, alegou que a CEF não teria cumprido o determinado na decisão de fls. 166/167, sustentando, ainda, que teria ficado comprovada a culpa concorrente dos Réus. Teceu outros comentários e requereu a condenação solidária dos Réus a indenizar a parte autora dos danos morais que lhe teriam sido causados.

 
É o Relatório

Passo a decidir.
 

Fundamentação

1. Inicialmente, registro que as matérias preliminares foram enfrentadas na decisão de fls. 166-167, que transitou em julgado. Ainda inicialmente, registro que Parte Autora desistiu do pedido de antecipação da tutela,conforme petição de fl. 40.
           

2. A Autora alega que quitou todas parcelas do financiamento perante a Caixa Econômica Federal-CEF, desde 03.07.2004, mas não conseguiu junto a esta a carta para baixa da hipoteca, nem junto à Cooperativa Habitacional Sete de Setembro a transferência definitiva do imóvel para o seu nome: a primeira Ré alega que só poderá autorizar a baixa na hipoteca se a segunda Ré lhe fornecer cópia do contrato original, devidamente registrado em cartório e que a segunda Ré não assinou o contrato na época do financiamento, e que esta não teria assinado porque, conforme o disposto na qualificação das Partes, no contrato, era representada pela Caixa Econômica Federal-CEF. Não teriam todavia percebido que na parte final do contrato referida representação foi tornada sem efeito.

                A alegação da defesa da Caixa Econômica Federal-CEF de que não teria registrado a hipoteca, porque o contrato de compra e venda entre a Autora e a Segunda Ré não teria sido registrado, encontra-se desconstituída com a certidão de fl. 82, que a Autora juntou com a Réplica, e tenho por sem sentido a alegação da Caixa Econômica Federal-CEF, quando falou a respeito dessa certidão, na petição de fls. 174-175, pois a hipoteca deu-se por conta do financiamento à ora Autora: a Caixa Econômica Federal-CEF repassou todo o valor para a Cooperativa ora Ré, tomou o imóvel como garantia do financiamento feito a favor da ora Autora.

                Não há um contrato isolado de compra e venda entre a Autora e a Cooperativa, mas sim um contrato com as três Partes, envolvendo compra e venda e financiamento, contrato esse que foi juntado com a petição inicial e que se encontra às fl. 16-26, devidamente assinado pela ora Autora e por representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF, tendo essas duas Partes também assinado a Renegociação do Financiamento(fls. 27-31).

                A falta de assinatura da Cooperativa ora Ré constitui mera falha ou descuido do representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF, que assinou o referido contrato, juntamente com a Autora.

                Ademais, mesmo que se aceitasse a alegação da Caixa Econômica Federal-CEF, formulada na petição de fls. 174-175, de que a hipoteca teria sido dada, a seu favor,  pela Cooperativa ora Ré, ante os termos da Súmula 308 do E. Superior Tribunal de Justiça, não teria eficácia perante a ora Autora, que já quitou toda a dívida.

                A Caixa Econômica Federal-CEF, para liberar o valor do imóvel em questão, a favor da Cooperativa ora ré, deveria ter, antes da liberação, exigido que esta assinasse o contrato em questão, não podendo transferir esse ônus para a ora Autora.

                E a Cooperativa ora Ré, tendo recebido o valor relativo ao imóvel em questão, obrigou-se a assinar referido contrato, como previsto no final deste(v. fl. 26 dos autos) e se não o fez até o presente momento, deve fazê-lo imediatamente.

                A Cooperativa ora Ré comprova, com o documento que se encontra às fls. 152-154, juntado com sua contestação, que realmente encaminhou o contrato em questão, de nº 403(note-se que este número consta da cópia juntada pela ora Autora, às fls. 12), para assinatura da Caixa Econômica Federal-CEF e da Parte Autora e nesta foi recebido em 29.04.1994, mas embora tenha assinado referido contrato e nele colhido a assinatura da ora Autora, a Caixa Econômica Federal-CEF não comprovou, nestes autos, que o tenha devolvido à Cooperativa ora Ré, para que o representante legal desta o assinasse.

                No entanto, nada impediria que o representante legal da referida Cooperativa entrasse em contacto com o representante legal da Caixa Econômica Federal-CEF para assinar o referido contrato, afinal pressupõe-se que os contratantes agem de boa-fé e de boa vontade.

                O que não poderia ter acontecido era o que findou por acontecer: por falta de entendimento entre as duas Rés, ficar a ora Autora prejudicada e angustiada ante a situação descrita na petição inicial e acima.

                É lamentável que isso tenha acontecido e que as duas Rés tenham obrigado a ora Autora  vir perante o Poder Judiciário, quando, se a Caixa Econômica Federal-CEF e a Cooperativa ora ré agissem de boa vontade, tudo poderia ter sido resolvido na via administrativa.  E por isso o Ministério Público Federal deve ser cientificado desse lamentável fato para verificar se houve algum crime, senão contra a Autora, contra os cofres públicos, e, se tiver ocorrido, tomar as medidas necessárias. 

                No entanto, nada impede que, agora, a Cooperativa ora Ré assine o referido contrato, para fins de registro, até mesmo porque assim se encontra obrigada, conforme previsto no final do contrato de compra e venda e financiamento, no texto que se encontra à fl. 26 dos autos, posto que a Autora já quitou sua dívida perante a Caixa Econômica Federal-CEF e a Cooperativa ora Ré há muito já recebeu o valor do financiamento.

                E, se por alguma eventualidade, a Caixa Econômica Federal-CEF tiver deixado se extraviar o original, outro contrato deve ser redigido, nos mesmos termos da cópia que foi juntada com a petição inicial, para tal fim, sem qualquer ônus para a ora Autora.

                E pelas mesmas razões, após a assinatura do contrato, nada impede que a Caixa Econômica Federal-CEF tome todas as providências necessárias para a baixa da hipoteca.


                3. Os danos morais, sofridos pela Autora, pela noticiada falha administrativa da Caixa Econômica Federal-CEF e pela falta de boa vontade da Cooperativa ora Ré, decorrem da angústia de ter quitado o contrato desde 03.07.2004 e, embora tenha tentado na via administrativa, não conseguiu que Caixa Econômica Federal-CEF, até o presente momento, a baixa na hipoteca e o registro do contrato no respectivo Cartório.

                Deve, por isso, ser indenizada pela ora Rés, pro rata.

                O valor, que busca punir os causadores do dano e repor as energias emocionais da vítima, deve ser em montante que não represente enriquecimento sem causa da vítima, mas que tenha uma certa força punitiva, para evitar que voltem a praticar o mesmo ato danoso contra outras pessoas e nesse aspecto também deve-se levar em conta o potencial econômico destes.

    Assim, tenho que o valor da indenização à Autora, pelos danos morais que vem sofrendo ao longo de todos esses anos, seja de R$ 20.000,00(vinte mil reais), atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.


                Conclusão
 

                POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação e condeno a Cooperativa ora Ré a proceder a assinatura do contrato de compra e venda e financiamento, cuja cópia se encontra às fls. 12-26 dos autos, e a Caixa Econômica Federal-CEF a tomar todas as providências pertinentes destinadas à baixa da noticiada hipoteca, que incide sobre o imóvel objeto do referido contrato, e que após a baixa da hipoteca, que a Cooperativa  ora ré providencie para que referido contrato seja efetivamente registrado no  respectivo Cartório de registro de imóveis, cabendo à ora Autora apenas os ônus financeiros e legais decorrentes desse registro, ficando concedido à Cooperativa ora ré o prazo de 30(trinta)dias para realizar a noticiada assinatura e, depois desta, os 30(trinta)dias subseqüentes para a Caixa Econômica Federal-CEF providenciar a baixa na hipoteca, e à Cooperativa ora ré 30(trinta)dias após a baixa na hipoteca para tomar todas as providências necessárias ao noticiado registro no respectivo cartório de registro de imóveis, sendo que o desrespeito a quaisquer desses prazos implicará multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal da pessoa que der azo ao respectivo pagamento.

                Outrossim, condeno as duas Rés a indenizar a Autora pelos danos morais que lhes causaram, pro rata,  no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora, na forma acima preconizada.

    Finalmente, condeno as duas Rés, pro rata, em verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor da causa, atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

                Dê-se ciência desta sentença ao Ministério Público Federal, para os fins indicados no 11°.(décimo primeiro)parágrafo do item “2” da sua fundamentação, bem como para fiscalizar a reposição aos cofres d Caixa Econômica Federal-CEF, via ação regressiva, do valor que esta venha a pagar à ora Autora e para outras providências que entender por pertinentes.  

                                                                                                                                                                                                     

P.R.I.

 

Recife, 13 de abril de 2010.

  

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

NOTAS
 
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença acima, na íntegra, no julgamento da apelação cível nº 504.741/PE, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, julgamento em 20.10.2011, disponibilizado no DJe TRF5 nº 197, em 27.10.2011 e publicado em 28.10.2011.
 
2, A Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, que recebeu o número REsp 1.358.879-PE(2012/0268004-7), ao qual se negou seguimento, por decisão de 01.02.2013,  Relator Ministro Marco Buzzi, publicada no DJe/STJ, em 05.02.2013, com trânsito em julgado em 19.02.2013.  

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