Por Francisco Alves dos Santos Jr.
No ano de 2005, com vistas a combater o tormentoso problema da lentidão da tramitação dos processos judiciais, o Legislador Brasileiro, pela Lei Lei 11.232, de 22.09.2005, fez uma grande reforma no código de processo civil, principalmente na parte de execução de título extrajudicial. E uma das inovações consistiu na desnecessidade de intimar pessoalmente o Devedor para pagar o valor que seja apresentado em memória de cálculo pelo Credor, em execução de título judicial, fazendo-se sua intimação pelo Diário Oficial do País, por intermédio do(a) Advogado(a).
No presente caso, isso ocorreu e a I. Advogada requereu que o seu Cliente, o Devedor, fosse intimado pessoalmente da memória de cálculo e para pagar a dívida.
Na decisão que segue, esse assunto é debatido e demonstra-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que é o seu Plenário, já pacificou o seu entendimento que mencionado pleito não pode ser acolhido, sob pena de frustrar-se a noticiada reforma do código de processo civil e ferir os princípios constituconais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, previstos em incisos do art. 5º da Constituição da República.
Boa leitura.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0012630-63.2008.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: D. A. S.
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outros
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/05/2013
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Nos
presentes autos, apesar de haver sido intimada para os fins do art. 475-J do
CPC, a parte autora não procedeu ao pagamento devido, requerendo sua I. Patrona
(fl. 377) fosse a intimação renovada, desta feita por meio de intimação pessoal
do próprio Autor, ora Executado.
Ocorre
que a legislação que reformou o código de processo civil(Lei 11.232, de 22.09.2005), visando atender os
princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do
processo, pôs fim à pretendida intimação pessoal do Devedor para casos de execução como a destes autos, sendo
ele intimado por intermédio do(a) seu(sua)Advogado(a).
E
esse entendimento foi sacramentado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça[1], verbis:
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. 1. A Corte Especial, firmou
orientação no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do devedor para
pagamento do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto a sua
intimação na pessoa de seu advogado.
2. (...)
3.(...).”[2]
AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA
DECISÃO. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS.
POSSIBILIDADE.
1. (...).
3. (...).
4. Agravo interno a que se nega provimento.[3]
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - É
desnecessária a intimação pessoal do devedor para a incidência da multa do art.
475-J do CPC, bastando a intimação ordinária de seu advogado, por publicação oficial,
salvo na hipótese de inexistir advogado constituído nos autos. Precedente.
II – (...).
III -
Agravo regimental não provido.[4]
Ante
tal situação, com esteio no assentado entendimento jurisprudencial acima
invocado, o pedido de fl. 377 da I. Advogada do Executado, para que este seja intimado pessoalmente da execução do título judicial, não pode ser acolhido e, considerando
os termos da petição de fls. 381-383 da Exequente, deve-se dar início à
execução forçada.
Conclusão
P. I.
Recife, 23.09.2013
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário