segunda-feira, 23 de setembro de 2013

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PELO DIÁRIO OFICIAL, EM NOME DO(A) RESPECTIVO(A) ADVOGADO(A). ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
No ano de 2005, com vistas a combater o tormentoso problema da lentidão da tramitação dos processos judiciais, o Legislador Brasileiro, pela Lei Lei 11.232, de 22.09.2005, fez uma grande reforma no código de processo civil, principalmente na parte de execução de título extrajudicial. E uma das inovações consistiu na desnecessidade de intimar pessoalmente o Devedor para pagar o valor que seja apresentado em memória de cálculo pelo Credor, em execução de título judicial, fazendo-se sua intimação pelo Diário Oficial do País, por intermédio do(a) Advogado(a).
No presente caso, isso ocorreu e a I. Advogada requereu que o seu Cliente, o Devedor, fosse intimado pessoalmente da memória de cálculo e para pagar a dívida.
Na decisão que segue, esse assunto é debatido e demonstra-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que é o seu Plenário, já pacificou o seu entendimento que mencionado pleito não pode ser acolhido, sob pena de frustrar-se a noticiada reforma do código de processo civil e ferir os princípios constituconais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, previstos em incisos do art. 5º da Constituição da República. 
Boa leitura. 
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0012630-63.2008.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: D. A.  S.

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outros

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 14/05/2013


              Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 
Nos presentes autos, apesar de haver sido intimada para os fins do art. 475-J do CPC, a parte autora não procedeu ao pagamento devido, requerendo sua I. Patrona (fl. 377) fosse a intimação renovada, desta feita por meio de intimação pessoal do próprio Autor, ora Executado.

Ocorre que a legislação que reformou o código de processo civil(Lei 11.232, de 22.09.2005), visando atender os princípios constitucionais da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, pôs fim à pretendida intimação pessoal do Devedor para  casos de execução como a destes autos, sendo ele intimado por intermédio do(a) seu(sua)Advogado(a). 

E esse entendimento foi sacramentado pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça[1], verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. 1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito de forma espontânea, sendo suficiente para tanto a sua intimação na pessoa de seu advogado.

2. (...)

3.(...).”[2]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE.

1. (...).

2. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio de Noronha (DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que, para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado.

3. (...).

         4. Agravo interno a que se nega provimento.[3]


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I - É desnecessária a intimação pessoal do devedor para a incidência da multa do art. 475-J do CPC, bastando a intimação ordinária de seu advogado, por publicação oficial, salvo na hipótese de inexistir advogado constituído nos autos. Precedente.

II – (...).

III - Agravo regimental não provido.[4]

Ante tal situação, com esteio no assentado entendimento jurisprudencial acima invocado, o pedido de fl. 377 da I. Advogada do Executado, para que este seja intimado pessoalmente da execução do título judicial,  não pode ser acolhido e, considerando os termos da petição de fls. 381-383 da Exequente, deve-se dar início à execução forçada.

Conclusão

 Ante as razões acima aduzidas, indefiro o pedido de fl. 377 da I. Advogada do Executado, homologo a memória de cálculo apresentada pela Parte Exequente e, diante do não pagamento, tampouco do depósito para impugnação da execução, determino que se faça o bloqueio eletrônico pelo BACENJUD, conforme requerido pela Exequente às fls. 381-383 e, se infrutífero, fica autorizados, desde já, a realização de pesquisa e bloqueio no RENAJUD e, caso também nada seja encontrado neste, que se faça a pesquisa no site da Receita Federal do Brasil, pelo INFOJUD.

P. I.

Recife, 23.09.2013


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] REsp 940.274/MS
[2] AGA 201000807610, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/02/2011.(G.N.)
 
[3] AGRESP 201000934461, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2010.(G.N.)
 
[4] AGA 200802265387, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2010.(G.N.)
 

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