
Não poucas vezes, quer pelo excesso de trabalho, quer por cansaço, que gera desatenção, o magistrado comete falhas na elaboração das suas sentenças e decisões. Ciente disso, o Legislador criou um recurso chamado Embargos de Declaração, onde a Parte prejudicada com a eventual falha do magistrado, pede ao próprio magistrado que ele faça a devida reparação.
Na sentença que segue, flagra-se uma situação concreta, em que o magistrado reconhece o erro e modifica sua sentença embargada.
Boa leiutra!
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0001013-33.2013.4.05.8300
Impetrante: N. S. D. LTDA.
Adv. T. A. C. da S. – OAB/PE Nº 02.......
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
Procurador da Fazenda Nacional
Registro nº
...........................................
Certifico
que eu, .................., registrei
esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO.
-Constatada a existência do alegado erro material,
decorrente de omissão, prospera parcialmente o pedido destes Embargos
de Declaração.
-Provimento parcial.
Vistos,
etc...
A N. S. D. LTDA. opôs embargos declaratórios requerendo a modificação da sentença
proferida às fls. 112-113. A
Embargante sustenta a existência de erro material na sentença que julgou
extinto o presente mandado, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que faltava
à Impetrante interesse de agir processual. Completou, ainda, que a intimação
SEORT/DRF/REC/PE, datada de 05.02.2013, seria posterior ao ajuizamento do mandamus, realizado em 29.01.2013, pelo que quando impetrou o mandado de segurança tinha interesse processual de agir; que
os pedidos administrativos estavam parados desde 2007, e que, no máximo, haveria perda
superveniente do interesse de agir; por isso, pugnou pelo restabelecimento da decisão inicial e pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual de agir. .
Intimada,
a Parte Embargada requereu que os presentes embargos de declaração fossem
julgados inteiramente improcedentes (fls. 129-130).
É o relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Os embargos de declaração têm cabimento, em caso de obscuridade,
contradição ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir
o mérito desta, tampouco para modificá-la, exceto excepcionalmente, conforme
assente entendimento jurisprudencial.
Há, na sentença, omissão, que levou ao alegado erro material, os quais justificam a excepcionalidade adotada na jurisprudência,
para se dar aos embargos de declaração sob análise efeitos modificativos da sentença
embargada, para reparar a impropriedade apontada pela ora Embargante, conforme será
demonstrado a seguir, mas não como pedido pela ora Embargante, e sim como constará da conclusão desta sentença, pela fundamentação que segue.
Este mandamus foi distribuído em 29.01.2013 e a intimação do processo
administrativo, para que a ora Impetrante atendesse a determinadas exigências,
foi expedida 05.02.2013, conforme se vê à fl. 96 dos autos.
Então, na data da impetração deste
mandamus a ora Impetrante tinha
interesse processual de agir, porque requerera administrativamente em 2007 e,
em 2013, ainda não tinha obtido solução para os pleitos administrativos,
tampouco recebera qualquer intimação para atendimento de qualquer exigência.
Mas este juízo, em 22.02.2013(data
do protocolamento das informações, conforme fl. 92), tomara conhecimento de que
a mencionada intimação administrativa fora editada somente em 05.02.2013, de
forma que este magistrado a seu respeito deveria ter se pronunciado na sentença
ora embargada e, no entanto, omitiu-se.
Cabe, assim, o reparo pretendido
pela ora Embargante, não como pleiteado, mas sim para afastar totalmente a alegada falta de interesse processual
de agir e reconhecer que houve perda superveniente do objeto,
pois passou a restar comprovado que este Juízo não poderia obrigar a Autoridade apontada como coatora a julgar os processos
administrativos em questão, porque tal julgamento estava pendente de exigências que deveriam ser
atendidas pela ora Impetrante.
Exsurgiu, com o advento do
referido documento, a superveniente falta de objeto, tornando o pedido
juridicamente impossível, o que passou a causar inépcia da petição
inicial(inciso III do Parágrafo Único do art. 295 do código de processo civil),
obrigando o indeferimento dessa peça por superveniente inépcia(inciso I do art.
295 do código de processo civil) e a
consequente extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267-I do código
de processo civil).
E, diante desse quadro, não teria sentido manter-se a decisão inicial, na qual se concedeu medida liminar condicinada, que foi revogada na sentença ora embargada.
Como se sabe, o juiz é obrigado a reconhecer,
na sentença, eventual fato superveniente, conforme regra cogente do art. 462 do
código de processo civil.
Mas, como já demonstrado, este
magistrado omitiu-se, na sentença embargada, a respeito do noticiado fato
superveniente.
Conclusão
Posto isso, dou parcial provimento aos
embargos de declaração de fls. 117-123, reconhecendo a demonstrada omissão, que gerou o alegado erro material, pelo que declaro a
sentença embargada e, dando aos embargos de declaração efeitos modificativos da
sentença embargada, fica estabelecido que os quinto(que se inicia com a expressão
“Pois bem, ...”) e sexto(que se inicia com a expressão “Nesse contexto, ...)parágrafos
da sua fundamentação ficam substituídos pelo consignado na fundamentação supra
e sua conclusão passará a ter a seguinte redação: “POSTO ISSO, revogo a decisão
inicial, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir,
levantada nas informações, mas, com base no art. 462 do código
de processo civil, reconheço
a falta superveniente de objeto deste mandamus,
caracterizador de superveniente impossibilidade jurídica do pedido, pelo que indefiro
a petição inicial por superveniente inépcia(inciso I do art. 295 do código
de processo civil c/c
inciso III do Parágrafo Único desse mesmo artigo)e dou este processo por
extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do código de processo civil). Sem
verba honorária, súmula 512 do C.Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº
12.016, de 2009. Custas pela Impetrante, na forma da Lei.”.
P.R.I.
Recife, 13.08.2013
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal,
2ª Vara-PE
Pena que é muito raro um juiz ou desembargador reconhecer que errou.
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