terça-feira, 13 de agosto de 2013

MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, POR FORÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior






    Não poucas vezes, quer pelo excesso de trabalho, quer por cansaço, que gera desatenção, o magistrado comete falhas na elaboração das suas sentenças e decisões. Ciente disso, o Legislador criou um recurso chamado Embargos de Declaração, onde a Parte prejudicada com a eventual falha do magistrado, pede ao próprio magistrado que ele faça a devida reparação. 
   Na sentença que segue, flagra-se uma situação concreta, em que o magistrado reconhece o erro e modifica sua sentença embargada. 


   Boa leiutra!




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0001013-33.2013.4.05.8300
Impetrante: N. S. D. LTDA.
Adv. T. A. C. da S.  – OAB/PE Nº 02.......
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
Procurador da Fazenda Nacional


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2013


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.

-Constatada a existência do alegado erro material, decorrente de omissão, prospera parcialmente o pedido destes Embargos de Declaração.

-Provimento parcial.

Vistos, etc...
A N. S. D. LTDA. opôs embargos declaratórios requerendo a modificação da sentença proferida às fls. 112-113. A Embargante sustenta a existência de erro material na sentença que julgou extinto o presente mandado, sem julgamento de mérito, sob o argumento de que faltava à Impetrante interesse de agir processual. Completou, ainda, que a intimação SEORT/DRF/REC/PE, datada de 05.02.2013, seria posterior ao ajuizamento do mandamus, realizado em 29.01.2013, pelo que quando impetrou o mandado de segurança tinha interesse processual de agir; que os pedidos administrativos estavam parados desde 2007, e que, no máximo, haveria perda superveniente do interesse de agir; por isso, pugnou pelo restabelecimento da decisão inicial e pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual de agir. .
Intimada, a Parte Embargada requereu que os presentes embargos de declaração fossem julgados inteiramente improcedentes (fls. 129-130).

É o relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

Os embargos de declaração têm cabimento, em caso de obscuridade, contradição ou omissão da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito desta, tampouco para modificá-la, exceto excepcionalmente, conforme assente entendimento jurisprudencial.
  
Há, na sentença, omissão, que levou ao alegado erro material, os quais justificam a excepcionalidade adotada na jurisprudência, para se dar aos embargos de declaração sob análise efeitos modificativos da sentença embargada, para reparar a impropriedade apontada pela ora Embargante, conforme será demonstrado a seguir, mas não como pedido pela ora Embargante, e sim como constará da conclusão desta sentença, pela fundamentação que segue.
Este mandamus foi distribuído em 29.01.2013 e a intimação do processo administrativo, para que a ora Impetrante atendesse a determinadas exigências, foi expedida 05.02.2013, conforme se vê à fl. 96 dos autos.
Então, na data da impetração deste mandamus a ora Impetrante tinha interesse processual de agir, porque requerera administrativamente em 2007 e, em 2013, ainda não tinha obtido solução para os pleitos administrativos, tampouco recebera qualquer intimação para atendimento de qualquer exigência.
Mas este juízo, em 22.02.2013(data do protocolamento das informações, conforme fl. 92), tomara conhecimento de que a mencionada intimação administrativa fora editada somente em 05.02.2013, de forma que este magistrado a seu respeito deveria ter se pronunciado na sentença ora embargada e, no entanto, omitiu-se.
Cabe, assim, o reparo pretendido pela ora Embargante, não como pleiteado, mas sim  para afastar totalmente a alegada falta de interesse processual de agir e reconhecer que houve perda superveniente do objeto, pois passou a restar comprovado que este Juízo não poderia obrigar a Autoridade apontada como coatora a julgar os processos administrativos em questão, porque tal julgamento estava pendente de exigências que deveriam ser atendidas pela ora Impetrante.  
Exsurgiu, com o advento do referido documento, a superveniente falta de objeto, tornando o pedido juridicamente impossível, o que passou a causar inépcia da petição inicial(inciso III do Parágrafo Único do art. 295 do código de processo civil), obrigando o indeferimento dessa peça por superveniente inépcia(inciso I do art. 295 do código de processo civil)  e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito(art. 267-I do código de processo civil).   
E, diante desse quadro, não teria sentido manter-se a decisão inicial, na qual se concedeu medida liminar condicinada, que foi revogada na sentença ora embargada. 
Como se sabe, o juiz é obrigado a reconhecer, na sentença, eventual fato superveniente, conforme regra cogente do art. 462 do código de processo civil.
Mas, como já demonstrado, este magistrado omitiu-se, na sentença embargada, a respeito do noticiado fato superveniente.
Conclusão
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração de fls. 117-123, reconhecendo a demonstrada omissão, que gerou o alegado erro material, pelo que declaro a sentença embargada e, dando aos embargos de declaração efeitos modificativos da sentença embargada, fica estabelecido que os quinto(que se inicia com a expressão “Pois bem, ...”) e sexto(que se inicia com a expressão “Nesse contexto, ...)parágrafos da sua fundamentação ficam substituídos pelo consignado na fundamentação supra e sua conclusão passará a ter a seguinte redação: “POSTO ISSO, revogo a decisão inicial, rejeito a preliminar de falta de interesse processual de agir, levantada nas informações, mas, com base no art. 462 do código de processo civil, reconheço a falta superveniente de objeto deste mandamus, caracterizador de superveniente impossibilidade jurídica do pedido, pelo que indefiro a petição inicial por superveniente inépcia(inciso I do art. 295 do código de processo civil c/c inciso III do Parágrafo Único desse mesmo artigo)e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267-I do código de processo civil). Sem verba honorária, súmula 512 do C.Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Custas pela Impetrante, na forma da Lei.”.  
P.R.I.

Recife, 13.08.2013

Francisco Alves dos Santos Júnior
                    Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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