
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, discute-se o problema da falta de comprovação, em mandado de segurança, do ato inquinado de ilegal e/ou abusivo.
O Advogado, neste tipo de ação judicial, tem que ter toda cautela na colheta e apresentação da prova, pois a Lei que trata do assunto não admite dilação probatória na tramitação do processo. Caso o Advogado não consiga, antes da impetração do mandado de segurança, as provas na repartição pública ou em qualquer lugar onde elas se encontrem, deve informar esse fato ao Juiz e requerer que este as requisite, pois se não tomar essas providências o Juiz examinará apenas as provas que forem acostadas com a petição inicial. E, caso as provas que instruem a petição inicial não forem suficientes, como no presente caso, o Juiz não pode, sequer, apreciar o mérito da demanda.
A minuta do Relatório e a pesquisa foram feitas pela Assessora Rossana Marques.
A minuta do Relatório e a pesquisa foram feitas pela Assessora Rossana Marques.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0020782-61.2012.4.05.8300 Classe: 126 -
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M.
A. A. DE P.
Adv.: F. A. C. V. S, OAB/PE nº
IMPETRADO:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO
Registro nº ...........................................
Certifico que ........ registrei esta Sentença às
fls..........
Recife, ...../...../2013
Sentença
tipo C
EMENTA: - PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
- Ausente a
prova da existência do ato inquinado de ilegal e abusivo, não prospera o
mandado de segurança.
- Indeferimento da petição inicial, negação da
segurança e Extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
M. A. A. DE P., qualificado na Petição Inicial, impetrou,
em 10.12.2012, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
ato denominado ilegal que teria sido
praticado pela SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, por
meio do DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS –
DELEAQ, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO, o qual teria
indeferido requerimento do Impetrante de autorização de Porte Federal de Arma
de Fogo. Sustentou, inicialmente, a tempestividade deste Mandado de Segurança,
pois, conforme poderia se observar dos autos, a decisão que teria inferido o mencionado
requerimento seria datada de 09 de setembro de 2012, todavia, o Impetrante
apenas teria tomado ciência da referida decisão no dia 19/09/2012, razão pela
qual seria tempestiva a presente impetração; que teria ingressado com mencionado
requerimento em 05 de outubro de 2011, observando todos os requisitos exigidos
pela Lei nº 10.826/2003 e da Instrução Normativa nº 23/2005; que, de acordo com
a referida IN nº 23/2005, apenas ficaria a critério da discricionariedade da
Autoridade Policial “OUTRAS” profissões diversas das exemplificadas nos incisos
do art. 2º do art. 18 da IN nº 23/2005; que as profissões contidas no rol do
art. 18 da IN nº 23/2005, por si só, seriam consideradas atividade profissional
de risco, ou seja, a referida norma vincularia o agente público, e não
permitiria que o mesmo atuasse de forma discricionária; que, somente o fato de
o Impetrante ser coordenador (gerente) de empresa de segurança privada, desde
que preenchesse os demais requisitos exigidos pelo mencionado art. 18 da IN nº
23/2005, teria direito líquido e certo de ter autorizado o Porte Federal de
Arma de Fogo; que, todavia, o Delegado Chefe da Delegacia de Controle de Armas
e Produtos Químicos teria indeferido o citado requerimento sob a alegação de
que caberia analisar a oportunidade e a
conveniência no momento de considerar ser ou não a atividade do Impetrante de
risco. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar a fim
de ser garantido ao Impetrante o direito de obter autorização para o Porte
Federal de Arma de Fogo; a intimação da autoridade apontada coatora para
prestar informações; a concessão definitiva da segurança. Atribuiu valor à
causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls.
10/94.
Certificada a exatidão do recolhimento das custas processuais, fl. 95.
Proferida r. decisão determinando que fossem requisitadas as informações
à Autoridade apontada coatora e, após, que os autos fossem conclusos para
apreciação do pedido de liminar, fl. 95-vº.
Certidão atestando o decurso do prazo sem que a autoridade apontada
coatora houvesse apresentado suas informações, fl. 99.
É o relatório. Passo a
decidir.
Fundamentação
1. Primeiramente, devo analisar se o provimento
jurisdicional pleiteado coaduna-se com a via estreita do mandado de segurança, remedium juris para
proteção de direito líquido e certo, decorrente de fato ilegal ou abusivo, comprovado de plano, não se admitindo dilação
probatória.
A respeito dos documentos que devem instruir a
Inicial no Mandado de Segurança, Nelson Nery Júnior[1]
ensina, verbis:
“A prova do mandado de segurança é prima facie e pré-constituída e deve vir
com a exordial a prova inequívoca do alegado cerceamento de defesa.”
Segundo Hely Lopes Meirelles, nos termos da
legislação pertinente, direito líquido e certo, no mandado de segurança, é
aquele comprovado de plano. Assim, é que não há que se falar em instrução
probatória no mandado de segurança, de modo que as provas capazes de demonstrar
a liquidez e certeza do direito alegado podem ser de todas as modalidades por
lei admitidas, desde que acompanhem a Inicial.[2]
Ainda conforme ensinamento de Hely Lopes
Meirelles, distingue-se o Mandado de Segurança das demais ações civis pela
sumariedade de seu procedimento e pela especificidade de seu objeto, eis que
visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de
efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou
coletivo, líquido e certo.[3]
Celso
Antônio Bandeira de Mello assim conceitua direito líquido e certo2:
“Considera-se ‘líquido e certo’ o direito,
‘independentemente de sua complexidade’, quando os fatos a que se deva
aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’: é dizer, quando independam de
instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da
impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do
impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse
fornecê-lo (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 1.533/51).”
O direito líquido e certo resulta, pois, de
fato comprovado de plano.
Há a exceção prevista no § 1º do art. 6º da
Lei nº 12.016, de 2009, que já existia
na Lei que anteriormente regulamentava o mandado de segurança, segundo a qual,
caso a Autoridade negue-se, na via administrativa, a fornecer ao Administrado a
prova do ato ou respectiva certidão, pode e deve o Impetrante informar isso
para o Juiz e então este, preliminarmente, determina a quem de direito que
apresente mencionada prova, sob pena de busca e apreensão. Mas essa situação não
se faz presente neste mandado de segurança, pois não foi indicada na petição
inicial.
2. Neste mandado de segurança, o Impetrante insurge-se
contra ato, que adjetiva de ilegal, que
teria sido praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DE
CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS – DELEAQ, no dia 09 de setembro de 2012, ato
que teria consistido no indeferimento de requerimento do Impetrante de concessão
de Autorização de Porte Federal da Arma de Fogo.
No entanto, como será demonstrado, o Impetrante não acostou aos autos o
mencionado ato administrativo.
Com efeito, o Impetrante juntou apenas um Parecer, datado de 09.08.2012,
assinado por mencionada Autoridade, sugerindo que o requerimento do Impetrante fosse
indeferido e encaminhado à Autoridade competente para a concessão de Porte de
Arma de Fogo Federal, conforme cópia de fls. 28/31.
Sem a comprovação do ato administrativo, adjetivado pelo Impetrante de
ilegal e abusivo, não há como a seu respeito tomar qualquer decisão.
Nesse sentido, o E. Superior
Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, pacificou o seu entendimento jurisprudencial,
in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CASSAÇÃO DA LIMINAR.
1. (...).
2. O Mandado de segurança - remédio de natureza
constitucional - visa a proteção de direito líquido e certo, exigindo a
constatação de plano do direito alegado, e por ter rito processual célere não
comporta dilação probatória.
3. Dessarte, o direito invocado, para ser amparável
por mandado de segurança, há de ser contemplado em norma legal, ser induvidoso
(certo e incontestável).
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25. ed., atualizada por Arnoldo
Wald e Gilmar Ferreira Mendes. Malheiros: São Paulo. 2003, p. 36 e 37.
4. Dependendo seu exercício de situações e fatos
ainda indeterminados, o direito não enseja o uso da via da segurança, embora
possa ser tutelado por outros meios judiciais.
5. Agravo regimental provido para cassar a
liminar.” (STJ, Primeira Seção, AGRMS 9366/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
26/04/2004)
No mesmo sentido,
há precedentes do nosso E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dentre os quais destaco
apenas um por questão de economia processual(tinta, papel, tempo e espaço):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE
EXCOMBATENTE. FILHA MULHER E SOLTEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL.
1 - A AÇÃO MANDAMENTAL PRESSUPÕE SEMPRE A
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE APRESENTA
MANIFESTO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
2 - NO CASO PRESENTE, OBJETIVANDO A IMPETRANTE O
RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DEIXADA
POR SEU GENITOR E, INEXISTINDO PROVA CABAL, CERTA E PRECONSTITUÍDA DO FATO
ALEGADO, RESTA INCABÍVEL A VIA MANDAMENTAL, VEZ QUE A MESMA NÃO SE PRESTA A
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
3 - APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TRF 5ª Região, 2ª Turma, AMS 64174/PE, Rel. Des.
Federal Petrúcio Ferreira, DJ de 07/05/1999, p. 609)
3. No relatório supra, vê-se que a Autoridade
apontada como coatora, embora regularmente notificada, descumpriu sua obrigação
legal e não apresentou tais informações.
O silêncio dessa Autoridade não
comporta o fenômeno processual da confissão, em face da indisponibilidade do
bem em debate, qual seja, a segurança pública, indisponibilidade essa, aliás,
prevista no inciso II do art. 320 do Código de Processo Civil, aqui aplicado
subsidiariamente.
Esse desrespeitoso silêncio dessa
Autoridade importa, sim, em descumprimento de dever funcional, que pode
desbordar para alguma infração na área criminal, devendo, por isso, a Chefia da
Autoridade apontada como coatora ser cientificada, para os fins administrativos
pertinentes, bem como o Ministério Público Federal, para os respectivos fins
administrativos e criminais.
4.
Assim, diante da situação acima descrita e das regras do art. 10 da Lei nº 12.016/2009[4],
resta-me indeferir a petição inicial, sem resolução do mérito, negando a
segurança pleiteada.
Conclusão:
POSTO ISSO, indefiro
a Petição Inicial, NEGO a segurança pleiteada e extingo o processo sem resolução do mérito(CPC, arts. 267-I e 295-V c/c art.
10 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ex lege.
Sem
honorários, ex vi art. 25 da Lei nº
12.016, de 07.08.2009[5].
Após o
encaminhamento das representações indicadas na fundamentação supra, à Chefia da
Autoridade apontada como coatora e ao Ministério Público Federal, para os fins
ali indicados, e depois do trânsito em julgado desta sentença, determino seja o
feito arquivado, com baixa na Distribuição.
P. R. I.
Recife , 29 de janeiro de 2013.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara-PE
[1] NELSON NERY JÚNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. 4ª, São Paulo: Revista dos
Tribunais.1999, p. 2431.
[2] Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35.
[3] Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 29.
2
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, São
Paulo, Editora Malheiros, 1999, p. 171.
[4] Lei nº 12.016, de 2009:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.
[5] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de
segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé. (G.N.)
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