quarta-feira, 1 de agosto de 2012

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: UM CASO CONCRETO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



Segue uma sentença, na qual se acolhe uma exceção de pré-executividade, em um interessante caso envolvendo a Ordem dos Advogados de Pernambuco e uma advogada.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0018327-60.2011.4.05.8300  Classe: 98 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB – SEÇÃO DE PE
Advogado: G O C T de M, OAB/PB nº Nº...
EXECUTADA: P. M. C, F. DA S.
Adv.: R. C. F., OAB-PE ...

Registro nº
Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife, ____/____/2012

Sentença tipo A

 
Ementa: - OAB-PE. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA.
Interposta exceção de pré-executividade, provando que a dívida em execução fora paga antes da propositura da ação executiva, não pode a Exequente desistir dessa ação, e a exceção merece procedência.
Procedência da exceção de pré-executividade. 

 Vistos, etc.
  A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, ajuizou esta Execução, fundada em Título Extrajudicial, contra o advogado P. M. C. F. DA S. dele cobrando valor(es)relativo(s)à respectiva anuidade, lançado em título executivo extrajudicial.
            Devidamente citada (certidão à fl. 27), a Executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 30/32), alegando, em suma, que a suposta dívida já teria sido devidamente paga, conforme comprovaria o recibo de pagamento (fl. 35).
            A Exequente requereu a desistência da ação (fl. 42).
            É o relatório. Decido.
             Fundamentação
 A Executada levantou exceção de pré-executividade, que está acostada às fls. 30-32, alegando que já pagara o crédito em execução em outubro de 2011.
A Exequente foi intimada dessa exceção e silenciou, tendo apenas pedido desistência desta ação executiva.
Ora, esta ação executiva foi proposta em 03.11.2011(conforme protocolo de fl. 02), mas a Executada, na noticiada exceção de pré-executividade, comprova que efetivamente já houvera efetuado o pagamento da dívida em 14.10.2011, conforme documento que juntou com mencionada exceção e que se encontra acostado à fl. 35.
Nessa situação, firmada a relação processual e tendo a Executada ‘contestado’ o título de crédito em execução, na mencionada exceção de pré-executividade, não merece, sequer, ser conhecido o pedido de desistência da ação, formulado pela Exequente, cabendo o julgamento da referida exceção, que merece total acolhimento, pois resta pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que, quando não há necessidade de dilação probatória[1], a exceção merece ser processada e, caso a documentação com ela acostada seja suficiente para demonstrar a inexistência da dívida, deve ser acolhida no mérito, com extinção da dívida. 
É caso destes autos: a Executada comprovou, com documento não impugnado pela Exequente, que a dívida em execução fora paga quase um mês antes da propositura desta ação executiva.
 Conclusão
 Posto isso,  não conheço do pedido de desistência, formulado pela Exequente, conheço da exceção de pré-executividade da Executada e, no mérito, dou-lhe procedência para reconhecer o pagamento da dívida antes da propositura desta ação executiva, bem como para dar a dívida por efetivamente quitada e, em face desse reconhecimento, indeferir o pedido desta ação executiva.
Outrossim, em face da sucumbência, condeno a Exequente em verba honorária que, considerando o pequeno valor da causa e o esforço e dedicação do d. Patrono da Executada, Dr. Raul Cavalcanti Filho, arbitro, à luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 500,00(quinhentos reais), que serão atualizados a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da citação(art. 730 do Código de Processo Civil)da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

 P.R.I.

Recife, 31 de julho de 2012.
          Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE


[1] E. Superior Tribunal de Justiça:
   “Súmula 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
    Essa Súmula, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso.


terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Constituição da República brasileira, que é de 1988, tem regra reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas, lamentavelmente, até a presente data ainda não veio à luz a Lei regulamentando esse direito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu que esse direito pode ser exercido à luz da Lei que regulamenta a greve dos empregados do setor privado. 
Ante essa situação, quer me parecer que os demais Órgãos do Poder Judiciário não podem obrigar o servidor público em greve a trabalhar, a não ser nos casos excepcionais previsto na referida Lei. 
Segue decisão onde esse importante problema é discutido, inclusive a culpa do setor empresarial que não exige do Legislativo e do Executivo federais leis claras tratando do assunto, bem como do reajuste dos servidores públicos, igualmente previsto na Constituição e não respeitado pelo Poder Executivo federal. 

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013132-60.2012.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L N E L LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS - PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/07/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Breve relatório

M L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as operações de carga e descarga necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática” ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse determinada a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 81).
Vieram os autos conclusos.

Fundamentação

1. Inicialmente, há de se registrar que, a despeito de ser o direito de greve dos Servidores Públicos assegurado pela própria Constituição da República, ainda não se encontra regulamentado por Lei específica, pelo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que seria aplicável ao caso a Lei que trata da greve no setor privado e tal Lei estabelece certos limites ao exercício desse direito, como o consistente na manutenção de pelo menos 30% dos serviços, que se devem voltar primordialmente para casos mais urgentes, como exame de produtos perecíveis, médicos de urgência, etc.

2. No presente caso, a Impetrante noticia a existência de um movimento grevista dos servidores que trabalham com a liberação de mercadorias importadas, mas não indica o conteúdo das cargas de cada navio que lhe pertence ou por ela afretado.

Alega apenas que sofrerá prejuízos com o noticiado movimento grevista.

3. Com todas as vênias pertinentes, não tenho seguido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto[1], no sentido de que o exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos não pode prejudicar terceiros, pois esse entendimento finda por negar mencionado direito constitucional dos servidores públicos.

Como já demonstrado, a Lei que trata do assunto para os trabalhadores do setor privado e que, segundo o C. Supremo Tribunal Federal, aplica-se às greves dos servidores públicos, até que venha à luz a Lei que regulamente os movimentos grevistas destes, exige apenas a manutenção de 30%(trinta por cento)da mão obra de cada setor, para atender aos assuntos especiais acima referidos(material perecível, material médico de urgência, etc.).

Ora, se no exercício do direito de greve há de ser mantido, obrigatoriamente, apenas 30% dos serviços, para casos especiais, é óbvio que haverá uma violenta redução na prestação desses serviços e terceiros serão prejudicados, sem qualquer direito à indenização, pois isso faz parte do sistema jurídico nacional.

Ademais, esses terceiros, que normalmente são Empresários, têm sua parcela de culpa, porque não exigem dos membros do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que ajudam a eleger até mesmo com colaboração financeira, uma legislação séria tratando desse assunto(reajuste dos vencimentos dos Servidores públicos), situação essa que força esses Servidores, periodicamente, à prática desses indesejáveis e traumáticos movimentos grevistas, que não aconteceriam se a regra constitucional que obriga o Poder Executivo a reajustar os vencimentos desses Servidores fosse observada, mediante Lei que autorizasse o reajuste automático, à luz de índice a ser indicado nessa Lei.

Conclusão

Ante as razões acima declinadas:
a) indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
b) notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias;
c) dê-se ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

P. I.

Recife, 24 de julho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE






[1] MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
1.      Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas.
2.      Procedentes jurisprudenciais.
3.      Recurso não provido.
(RESP 14854/SP. STJ. 1ª Turma. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira, u, julg. 06.fev.2001, pub. 28.maio.2001, DJ, p. 174)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ – RESP 179255/SP – T2 – Rel. Min. Franciulli Netto – J 11/09/01 – DJ 12/11/2001 – p. 133)” (grifos nossos)



segunda-feira, 23 de julho de 2012

PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, UMA REALIZAÇÃO DA CIDADANIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Colhi hoje, no site do E. Superior Tribunal de Justiça, que se autodenomina 'O Tribunal da Cidadania", o seguinte julgado da sua Primeira Turma

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE ATO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR ACIMA DE R$ 500.000,00 E QUE REPRESENTA MAIS DO QUE 30% DE SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES - LEI N. 10.684/2003). MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial no qual se discute se a adesão do ora recorrente a parcelamento tributário, em 2003, no qual é previsto a redução de encargos de mora, que acaba por reduzir o montante original do crédito tributário para abaixo de R$ 500.000,00, é razão para o cancelamento do arrolamento de seus bens, procedido pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir, à época (2001), o valor de R$ 536.144,01, valor este que representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor.
2. Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, sendo que esse procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00.
3. Pelo que consta do acórdão recorrido, à época em que apurado o montante dos créditos tributários (2001), estava caracterizada a hipótese para arrolamento dos bens do devedor, ora recorrente.
4. Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980. Depreende-se, portanto, que, à luz da Lei n. 9.532/1997, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.”[1]


Data maxima venia, não decidiu com o acerto que lhe peculiar a referida Primeira Turma desse E. Tribunal, pois o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, nele introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, é claríssimo no sentido de que o parcelamento, entre outras hipóteses, também suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Segundo esse dispositivo legal, não importa a forma do parcelamento, tampouco suas condições: ocorrendo, automaticamente fica suspensa a integralidade da exigibilidade tributária.

Manter o arrolamento dos bens do Contribuinte, depois que este tem o seu pedido de parcelamento deferido, data maxima venia, fere o mencionado dispositivo legal, porque o arrolamento faz parte do andamento da execução e é um violento limitador do patrimônio do Contribinte. 

A manutenção do arrolamento de parte do patrimônio do Contribuinte, depois de deferido parcelamento da sua dívida tributaria,  também finda por ferir o direito constitucional à  cidadania, pois o respeito a esta, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil(inciso II do art. 1º da Constituição da República), passa pela observância das regras legais, sobretudo daquelas, como o dispositivo legal acima referido, que dão garantias ao Contribuinte contra a fome pantagruélica da Fazenda Nacional.






[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.077 - RS (2011/0020861-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : A. P. T.
ADVOGADO : A. M. B. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Disponível em Documento: 1136770 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/05/2012, acesso em 23.07.2010.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. PRAZO PARA ENTREGA.



                                                                          PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS

Adv.: Maria Juliana Ferreira – OAB/PE 27.119

Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Extingue-se o processe com resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do pedido formulado pelo Impetrante.

- Incidência do art. 269, II, do CPC.

- Concessão da segurança.





Vistos etc.



LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR. TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).

A pretendida medida liminar foi concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Impetrante completou a Inicial (fl. 25).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).

Notificada, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).

O Impetrante requereu certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório.

Passo a decidir.



Fundamentação



No presente mandado de segurança, o Impetrante pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial, ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.

Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas, e que a Lei nº 9.051,  de 1995, como regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo fixado na Lei 9.051, de 1995, a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Instada a apresentar suas informações, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da procedência do pedido pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)



PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2. Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)



Ademais, é de se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido deste mandamus, juntou, inclusive, a pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).



Conclusão



POSTO ISSO, convalido a decisão na qual se concedeu medida liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Autorizo, desde já, o desentranhamento e posterior entrega à I. Patrona do Impetrante da certidão de fl. 38, a qual deverá ser substituída nos autos pela respectiva cópia, bem como que lhe seja fornecida a certidão requerida na petição de fl. 40, no prazo legal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].


P.R.I.


Recife, 20 de julho de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE





[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EXTEMPORÂNEO E O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.



              Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Introdução
Examinaremos alguns tópicos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no campo da restituição, ressarcimento e recuperação extemporânea de crédito relativo a esse imposto por parte do Contribuinte.
Teremos que fazer algumas considerações a respeito da estrutura desse imposto, para que mencionadas questões possam ser melhor compreendidas.
            Contribuintes
O Art. 51 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 1966), estabelece que são Contribuintes do IPI o Importador, o Industrial, o Comerciante de produtos sujeitos ao IPI e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
            Esse mesmo dispositivo legal estabelece que a Lei pode equiparar determinadas pessoas a Estabelecimento Industrial ou a Estabelecimento Importador, tornando-os Contribuintes por equiparação.
            Imposto Indireto
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo indireto, porque o respectivo ônus financeiro(valor do imposto)é, regra geral, transferido no preço do produto industrializado ou importado para o respectivo consumidor final.
Exceções a esse entendimento:
Na arrematação, na qual o Arrematante faz as vezes de contribuinte de direito e de contribuinte de fato, porque recolhe o imposto para os cofres da Fazenda Nacional e não transfere esse ônus financeiro para Terceiro. O mesmo fenômeno ocorre quando o Estabelecimento Industrial fabrica o produto e, ao invés de vendê-lo, resolve destiná-lo a uso próprio, bem como com o Estabelecimento Importador, quando opta por dar esse destino ao produto que importa.  Nessas exceções, o Contribuinte de direito corresponde ao Contribuinte de fato.   
No entanto, na grande maioria das operações,  operações de venda dos produtos pelo Importador, pelo Industrial ou pelo Equiparado, que são as operações mais normais, esses Praticantes do fato gerador do IPI figuram apenas como intermediários entre o Comprador do produto e o Fisco Federal. Recolhem, por exigência legal, o valor do IPI que destacam na nota fiscal, valor esse que, como já dito, soma-se ao valor do produto e incorpora-se no preço final deste. Por isso, o Estabelecimento Industrial, o Importador e o Comerciante equiparado são considerados contribuintes de direito, porque têm a obrigação legal, perante a Fazenda Nacional, de recolher para os cofres públicos o valor desse imposto. Mas quem de fato paga o valor do IPI é o Consumidor final do produto, por isso é popularmente chamado de Contribuinte de fato.
Restituição
 Diante dessa situação, o Código Tributário Nacional estabelece, no seu art. 166[1], que o denominado Contribuinte de direito só poderá pedir a restituição de parcela de qualquer tributo indireto se provar que não repassou o respectivo valor para Outrem(o que, como vimos, só acontece excepcionalmente)ou se tiver autorização desse Outre(o Contribuinte de fato)para pedir essa restituição. 
 Concordo com os Autores que entendem que o Contribuinte de fato poderá pedir a restituição. Nessa hipótese, terá apenas que provar que assumiu o ônus do imposto pago indevidamente, juntando cópia da respectiva nota fiscal e do efetivo pagamento do total indicado nessa nota fiscal, emitida pelo Estabelecimento que lhe vendeu o produto.
O fenômeno da restituição ocorre quando o imposto é pago indevidamente, quer seja integralmente(por exemplo, a operação não caracterizava o fato gerador do imposto, mas, por erro fático ou jurídico o Contribuinte de direito o recolhe)ou parcialmente(por exemplo, em face de erro de cálculo ou de interpretação da legislação, paga-se o imposto em valor maior que o realmente devido).
            Ressarcimento
            Cabe o pedido de ressarcimento, quando o Contribuinte tem acúmulo de créditos do IPI e não tem como abatê-los nos valores devidos desse mesmo imposto.
            Nessas situações, o Contribuinte de direito basta comprovar a idoneidade desses créditos, sem submeter-se às exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, porque esses créditos decorreram da sistemática desse imposto, principalmente do princípio da legalidade e de incentivos fiscais, sistemática essa que lhe permitiu efetuá-los na sua escrita fiscal.  

             Crédito IPI Extemporâneo

O Contribuinte de direito, não poucas vezes, por discordância da Fiscalização da Fazenda Nacional, deixa de efetuar um crédito na sua escrita fiscal, no momento próprio, decorrente da aplicação do princípio da não-cumulatividade, e só vem a fazê-lo posteriormente, quer quando os Tribunais firmam o entendimento de que aquele crédito era pertinente, ou por convencimento decorrente de estudos da sua Assessoria jurídica.
           O exemplo mais recente decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
(v. RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;e RE
 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, Diário da 
Justiça Eletronônico-DJe-171, divulgado em 10.09.2009, publicado em 11.09.2009), segundo o
 qual,  depois do advento da Lei nº 9.779, de 1999, por força do seu art. 11,os Estabelecimentos
 Industriais passaram a ter direito ao crédito desse imposto, correspondente ao respectivo valor 
destacado na nota fiscal dos Fornecedores de insumos(matéria-prima, material de embalagem
 e produtos intermediários), mesmo nas hipóteses de aplicação desses insumos em produtos
 finais isentos ou imunes desse imposto, ou que sejam submetidos a alíquota zero ou saiam 
com suspensão, vale dizer, que não sejam onerados pelo IPI na saída dos referidos 
Estabelecimentos Industriais. 
            Como antes o entendimento dos demais Tribunais e da melhor doutrina era em sentido 
contrário, os Contribuintes de direito não faziam o crédito e, diante desse posicionamento do 
Supremo Tribunal Federal – STF, passaram a pleitear o direito de concretizar todos os créditos 
passados, não recuperados na época própria. 
Nessas hipóteses também não estamos diante de um pedido de restituição, mas sim de um pedido para realização de um crédito extemporâneo do IPI(porque não feito na época própria, que seria na data em que os insumos entraram nos Estabelecimentos Industriais), de forma que a esse tipo de pedido também não se aplicam as exigências do referido art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“1. (...).
2. É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero (situação presente). Precedentes: EREsp 433.171 / RS,Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.”.[2]

               Particularmente e data maxima venia do Supremo Tribunal Federal – STF, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não autoriza o crédito IPI com a largueza autorizada por essa Suprema Corte. Eis o texto desse dispositivo legal: ”Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”. Uma simples leitura desse dispositivo, data maxima venia, leva à conclusão que os créditos IPI, nele indicados, seriam apenas aqueles créditos expressamente autorizados em Lei própria e que estivessem acumulados. Em momento algum, data maxima venia, esse dispositivo de Lei autoriza a concretização de créditos em todas as aquisições de insumos para aplicação em produtos finais não onerados pelo IPI, como restou autorizado por nossa Suprema Corte.

              
               Conclusão

        No caso do IPI, aplicam-se as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN apenas nas hipóteses de pagamentos indevidos do imposto, quando o Contribuinte de direito ou de fato ou de direito e de fato(caso do Arrematante ou do Industrial ou Importador que resolve usar o próprio produto, respectivamente, por ele  industrializado ou importado)pedir a respectiva restituição, não se aplicando, todavia, quando o Contribuinte de direito requerer o ressarcimento de créditos IPI acumulados ou autorização para realizar créditos IPI extemporâneos, nas hipóteses indicadas na fundamentação deste trabalho. 
              
         Recife(Pernambuco, Brasil), 19 de julho de 2012, às 22,30horas.

       




[1] Código Tributário Nacional: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 19.07.2012.
[2]  Superior Tribunal de Justiça – STJ,  AgRg no REsp 626770 / SC, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0233446-2. Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 19.05.2011, Diário da Justiça Eletrônico - DJe 31.05.2011[Segunda Turma}.