segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA: REGRA GERAL, O ACORDO ENTRE AUTORES E RÉUS NÃO A ENVOLVE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

         Quando Autores e Réus firmam acordo, já na fase de execução, sem anuência do Advogado dos Autores, a verba honorária de sucumbência deste não pode fazer parte da transação.
         A decisão que segue, minutada pela Assessora Rossana Marques, trata desse assunto.

         Boa leitura!





PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0014799-96.2003.4.05.8300

Classe:    29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR: A M W e outros

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outro

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 11/10/2012


FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O
 

 

1 - Relatório

 

O I. Patrono da parte autora ingressou com a petição de fls. 676/678 requerendo a execução dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença proferida nos presentes autos. Alegou, em síntese, que nesta ação apenas teria ficado pendente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que a Caixa Econômica Federal teria sido condenada a pagar honorários advocatícios no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença proferida às fls. 539/543, a qual teria sido mantida pelo E. TRF-5ª; que a referida sentença teria transitado em julgado; que os Autores teriam celebrado conciliação com a CEF e teriam recebido a baixa das respectivas hipotecas; que os honorários de sucumbência não teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que, ademais, no acordo firmado entre as partes não teria sido  feita qualquer menção a essa verba honorária, verba essa que seria direito do Advogado; que o total dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, atualizados até 30/08/2012, importaria no valor de R$ 6.636,00. Teceu outros comentários e requereu: a intimação da CEF para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumprisse a sentença proferida por este Juízo, efetuando o depósito dos honorários advocatícios  sucumbenciais, atualizados até a data do depósito, na forma do art. 475-J do CPC, sob pena de pagamento da multa de 10% sobre o valor da condenação e execução forçada. Apresentou tabela de correção monetária, fls. 679/80.

A Caixa Econômica Federal-CEF, intimada do referido pleito(fl. 681), manifestou-se à fl. 684 alegando, em síntese, que a parte autora teria cometido equívoco ao requerer que referida Instituição Financeira procedesse ao pagamento da verba honorária, porque teria havido transação entre as partes, devidamente homologada por este Juízo; que, portanto, as partes teriam renunciado parcialmente aos seus direitos, o que levou à extinção do processo com base no art. 269-III do CPC; que, portanto, não haveria que se falar em sucumbência; que, além disso, haveria nos autos decisão do STJ às fls. 627/628 determinando o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal; que não haveria sequer o trânsito em julgado da decisão, de modo que inexistiria título executivo judicial em favor da parte autora. Teceu outros comentários e requereu: a improcedência dos pedidos do Patrono da parte autora, porque teria havido litigância de má-fé de sua parte, haja vista que, havendo participado da transação em que teria havido a renuncia recíproca dos direitos dos transatores, não haveria que se falar em sucumbência.

 
2-Fundamentação

 
2.1 - Inicialmente, embora o I. Patrono da parte autora tenha requerido o cumprimento de sentença apenas em face da Caixa Econômica Federal, do valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença de fls. 539/543 (15% do valor atribuído à causa), é de se observar que o referido título exequendo condenou as requeridas, Caixa Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência (v. dispositivo da Sentença à fl. 543).

Diante do exposto,  o I. Patrono da parte autora deverá adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao que constou na parte dispositiva da sentença que se pretende executar.


2.2 - A Caixa Econômica Federal-CEF afirma que, em face da transação havida entre as partes, não haveria que se falar em execução de verba honorária, porque, com a celebração do acordo, as Partes teriam renunciado reciprocamente aos seus direitos.

A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, eis o que dispõem, textualmente, o art. 23, caput, e o §4º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):


Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. (G.N.)

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Omissis.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. (G.N.)

No caso em análise, é de se observar que nos acordos celebrados entre os Autores e a Caixa Econômica Federal-CEF com a finalidade de por fim ao presente litígio, não envolveu os honorários advocatícios de sucumbência(v. acordos homologados às fls. 633/634, 635/636, 646/647, 648/649, 650/651, 652/653, 656/657, 658/659, 662/663 e 664), até mesmo porque, conforme previsto no art. 23 do Estatuto da OAB, tais honorários não integram o patrimônio dos transatores, constituindo parcela autônoma pertencente ao Advogado.

É de se concluir, portanto, que o (s) acordo (s) celebrado (s) entre as partes não prejudicou o direito do I. Advogado da parte vencedora ao recebimento da respectiva verba honorária fixada na Sentença.

A título ilustrativo, transcreve-se fragmento da ementa do v. Acórdão proferido pelo  C. Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI-MC nº 2527, em 16/08/2007, que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, verbis:


MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.

Omissis

5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. 6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido. (ADI-MC 2527, ELLEN GRACIE, STF)

 

2.2- Por fim, observe-se que embora o I. Patrono da parte autora tenha ingressado com execução definitiva dos honorários advocatícios de sucumbência, partido da premissa de que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região à fl. 589, que manteve a Sentença proferida às fls. 539/543, transitou em julgado, ainda não houve o alegado trânsito em julgado. É que, conforme observado pela Caixa Econômica Federal à fl. 683, o E. TRF-5ª Região na r. decisão proferida às fls. 627/628, determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela CEF às fls. 591/618 em face do v. Acórdão de fl. 589, até o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp interposto em face da “AC 385.640-AL” com fundamento em questão idêntica à que se passa nos presentes autos.

De acordo com o art. 497 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não impede a execução da sentença, uma vez a que tal recurso, assim como ao recurso extraordinário, não é atribuído efeito suspensivo.

Por sua vez, o art. 543-C do CPC estabelece o procedimento dos recursos especiais, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, e o §1º do citado art. 543-C autoriza o presidente do tribunal de origem a admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhado-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo pelo Col. STJ.

Foi o que aconteceu nos presentes autos, em que o E. TRF-5ª Região proferiu r. decisão (fls. 627/628) determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento, pelo E. STJ, do recurso representativo da controvérsia.

Ora, a implementação da sistemática do art. 543-C do CPC não importa suspensão do processo ou no recebimento do recurso com efeito suspensivo, mas apenas a suspensão do recurso especial até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia pelo E. STJ.

O I. Advogado Exequente deve apenas, quanto a este aspecto, adequar a sua petição de fls. 676/678 ao moldelo do art. 475-O do CPC.
 

Conclusão


Diante do exposto, considerando que as transações firmadas entre os Exequentes e as Executadas não envolveram a verba honorária de sucumbência em questão, pertencente ao Advogado ora Exequente, e que o Recurso Especial interposto pela Caixa Econômica Federal-CEF não foi admitido com efeito suspensivo, concluo que não há óbice à execução provisória da Sentença relativamente à mencionada verba de sucumbência, na forma do art. 475-O do CPC, pelo que determino que o referido Advogado, ora Exequente, complete sua petição de início da execução, indicando também a Empresa Gestora de Ativos como Executada e contra ela dirigindo pleito no que diz respeito à metade da verba honorária, e a emende, amoldando-a às regras do art. 475-O do Código de Processo Civil.


P. I.

Recife, 03 de dezembro de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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