Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Quando Autores e Réus firmam acordo, já na fase de execução, sem anuência do Advogado dos Autores, a verba honorária de sucumbência deste não pode fazer parte da transação.
A decisão que segue, minutada pela Assessora Rossana Marques, trata desse assunto.
Boa leitura!
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0014799-96.2003.4.05.8300
Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR: A M W e outros
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e outro
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 11/10/2012
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1 - Relatório
O I. Patrono
da parte autora ingressou com a petição de fls. 676/678 requerendo a execução
dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na Sentença proferida nos
presentes autos. Alegou, em síntese, que nesta ação apenas teria ficado
pendente o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais não
teriam feito parte da transação efetuada pelos Autores; que a Caixa Econômica
Federal teria sido condenada a pagar honorários advocatícios no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença
proferida às fls. 539/543, a qual teria sido mantida pelo E. TRF-5ª; que a
referida sentença teria transitado em julgado; que os Autores teriam celebrado
conciliação com a CEF e teriam recebido a baixa das respectivas hipotecas; que
os honorários de sucumbência não teriam feito parte da transação efetuada pelos
Autores; que, ademais, no acordo firmado entre as partes não teria sido feita qualquer menção a essa verba honorária,
verba essa que seria direito do Advogado; que o total dos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, atualizados até 30/08/2012, importaria
no valor de R$ 6.636,00. Teceu outros comentários e requereu: a intimação da
CEF para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumprisse a sentença proferida por
este Juízo, efetuando o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até a data do
depósito, na forma do art. 475-J do CPC, sob pena de pagamento da multa de 10%
sobre o valor da condenação e execução forçada. Apresentou tabela de correção
monetária, fls. 679/80.
A Caixa
Econômica Federal-CEF, intimada do referido pleito(fl. 681), manifestou-se à
fl. 684 alegando, em síntese, que a parte autora teria cometido equívoco ao
requerer que referida Instituição Financeira procedesse ao pagamento da verba
honorária, porque teria havido transação entre as partes, devidamente
homologada por este Juízo; que, portanto, as partes teriam renunciado parcialmente
aos seus direitos, o que levou à extinção do processo com base no art. 269-III
do CPC; que, portanto, não haveria que se falar em sucumbência; que, além
disso, haveria nos autos decisão do STJ às fls. 627/628 determinando o
sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal;
que não haveria sequer o trânsito em julgado da decisão, de modo que
inexistiria título executivo judicial em favor da parte autora. Teceu outros
comentários e requereu: a improcedência dos pedidos do Patrono da parte autora,
porque teria havido litigância de má-fé de sua parte, haja vista que, havendo
participado da transação em que teria havido a renuncia recíproca dos direitos
dos transatores, não haveria que se falar em sucumbência.
2-Fundamentação
2.1 -
Inicialmente, embora o I. Patrono da parte autora tenha requerido o cumprimento
de sentença apenas em face da Caixa Econômica Federal, do valor integral dos honorários advocatícios de sucumbência
arbitrados na Sentença de fls. 539/543 (15% do valor atribuído à causa), é de
se observar que o referido título exequendo condenou as requeridas, Caixa
Econômica Federal e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, pro rata, ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência (v. dispositivo da Sentença à fl.
543).
Diante do
exposto, o I. Patrono da parte autora
deverá adequar o seu pedido de cumprimento de sentença ao que constou na parte
dispositiva da sentença que se pretende executar.
2.2 - A Caixa
Econômica Federal-CEF afirma que, em face da transação havida entre as partes,
não haveria que se falar em execução de verba honorária, porque, com a
celebração do acordo, as Partes teriam renunciado reciprocamente aos seus
direitos.
A respeito
dos honorários advocatícios de sucumbência, eis o que dispõem, textualmente, o
art. 23, caput, e o §4º do art. 24,
ambos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Art. 23. Os honorários incluídos
na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
(G.N.)
Art. 24. A
decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os
estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Omissis.
§ 4º O acordo feito pelo
cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional,
não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença. (G.N.)
No caso em
análise, é de se observar que nos acordos celebrados entre os Autores e a Caixa
Econômica Federal-CEF com a finalidade de por fim ao presente litígio, não
envolveu os honorários advocatícios de sucumbência(v. acordos homologados às
fls. 633/634, 635/636, 646/647, 648/649, 650/651, 652/653, 656/657, 658/659,
662/663 e 664), até mesmo porque, conforme previsto no art. 23 do Estatuto da
OAB, tais honorários não integram o patrimônio dos transatores, constituindo parcela
autônoma pertencente ao Advogado.
É de se
concluir, portanto, que o (s) acordo (s) celebrado (s) entre as partes não
prejudicou o direito do I. Advogado da parte vencedora ao recebimento da
respectiva verba honorária fixada na Sentença.
A título ilustrativo,
transcreve-se fragmento da ementa do v. Acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, proferida na
ADI-MC nº 2527, em 16/08/2007, que,
mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso, verbis:
MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE
04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT
E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS
JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE
TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA
MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA.
Omissis
2.2- Por fim,
observe-se que embora o I. Patrono da parte autora tenha ingressado com execução definitiva dos honorários advocatícios de sucumbência, partido da
premissa de que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região à fl. 589, que
manteve a Sentença proferida às fls. 539/543, transitou em julgado, ainda não
houve o alegado trânsito em julgado. É que, conforme observado pela Caixa
Econômica Federal à fl. 683, o E. TRF-5ª Região na r. decisão proferida às fls.
627/628, determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pela CEF às
fls. 591/618 em face do v. Acórdão de fl. 589, até o pronunciamento definitivo
do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp interposto em face da “AC
385.640-AL” com fundamento em questão idêntica à que se passa nos presentes
autos.
De acordo com
o art. 497 do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não
impede a execução da sentença, uma vez a que tal recurso, assim como ao recurso
extraordinário, não é atribuído efeito suspensivo.
Por sua vez,
o art. 543-C do CPC estabelece o procedimento dos recursos especiais, quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, e o §1º do citado art. 543-C autoriza o presidente do tribunal de
origem a admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia,
encaminhado-os ao Superior Tribunal de Justiça. Os demais recursos especiais
ficam suspensos até o pronunciamento definitivo pelo Col. STJ.
Foi o que
aconteceu nos presentes autos, em que o E. TRF-5ª Região proferiu r. decisão
(fls. 627/628) determinando o sobrestamento do presente feito até o julgamento,
pelo E. STJ, do recurso representativo da controvérsia.
Ora, a
implementação da sistemática do art. 543-C do CPC não importa suspensão do
processo ou no recebimento do recurso com efeito suspensivo, mas apenas a
suspensão do recurso especial até o julgamento dos recursos representativos da
controvérsia pelo E. STJ.
O I. Advogado
Exequente deve apenas, quanto a este aspecto, adequar a sua petição de fls.
676/678 ao moldelo do art. 475-O do CPC.
Conclusão
Diante do
exposto, considerando que as transações firmadas entre os Exequentes e as
Executadas não envolveram a verba honorária de sucumbência em questão,
pertencente ao Advogado ora Exequente, e que o Recurso Especial interposto pela
Caixa Econômica Federal-CEF não foi admitido com efeito suspensivo, concluo que
não há óbice à execução provisória
da Sentença relativamente à mencionada verba de sucumbência, na forma do art.
475-O do CPC, pelo que determino que o referido Advogado, ora Exequente,
complete sua petição de início da execução, indicando também a Empresa Gestora
de Ativos como Executada e contra ela dirigindo pleito no que diz respeito à
metade da verba honorária, e a emende, amoldando-a às regras do art. 475-O do
Código de Processo Civil.
P. I.
Recife, 03 de dezembro de 2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário