segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL DEBATIDA NA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA-APM


Encontro Científico na Associação Paulista de Medicina-AMP a Respeito da Perícia Médica Civil e Previdenciária em Pessoas Pobres na Justiça Federal do Brasil,  o Baixo Valor dos Honorários dos Médicos Fixados pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, Decorrente do Arrocho Orçamentário Imposto pelo Poder Executivo Federal, e a Possível Criação de um Departamento Federal de Perícias[1]
Por Francisco Alves dos Santos Júnior, Juiz Federal, titular da 2ª Vara-PE,  Professor Universitário, autor de livros e de artigos publicados em jornais e revistas especializadas.

        Introdução
       A minha participação no importante Encontro Científico, realizado na Associação Paulista de Medicina – AMP, em conjunto com a Associação Paulista de Medicina do Trabalho – APMT, Sociedade Brasileira de Perícias Médicas – SBPM, Associação Nacional de Médicos Peritos – ANMP, Sindicato dos Médicos de São Paulo – SMSP e Institutos de Advogados Previdenciários de São Paulo – IAPSP, realizado no dia 24.09.2012, onde defendi as ideias abaixo alinhavadas e ligeiramente modificadas daquelas que lá desenvolvi, decorreu, certamente, de decisão que proferi nos autos de uma ação indenizatória, na qual fiz uma espécie de desabafo, em virtude das inúmeras negativas de médicos particulares da cidade do Recife de realizem perícia em um Autor pobre, em gozo do benefício da denominada “Justiça Gratuita”, hemofílico e aidético, que pleiteia indenização por danos materiais e morais contra a União, HEMOPE(Ente do Estado de Pernambuco que colhe e fornece sangue para transfusão) e  a Empresa que importou hemoderivados de sangue na época da alegada contaminação.
  
Aquela decisão teve ampla repercussão na imprensa, inclusive no blog do jornalista FredericoVasconcelos, na folha on line de 04.05.2012, que tratou do assunto com o título de “Médicos negam-se a fazer perícias em pobres”, onde gerou a participação de mais de oitenta leitores, uns criticando azedamente a decisão judicial e outros a elogiando, numa demonstração clara que o assunto é polêmico e representa um dos grandes problemas sociais que temos no Brasil.
Em tal decisão foi proposta a criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas, para que o Judiciário Federal não fique dependendo de médicos particulares, pagos pela própria Justiça Federal, que, para tanto, nunca tem dotação orçamentária suficiente, pelo que se vê obrigada a estabelecer honorários em valores baixos, com relação aos valores de  mercado(examinaremos, abaixo, os valores atualmente em vigor).
E o Judiciário Federal brasileiro não pode fixar valores maiores em face do seu crônico problema orçamentário, uma vez que o projeto de lei do  orçamento anual é da exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Federal(art. 165 da Constituição), que nunca acolhe as propostas do Chefe do Poder Judiciário Federal(art. 99 da Constituição), de forma que a independência político-administrativa deste finda por se encontrar ameaçada, porque em um regime capitalista, sem dinheiro, nada se faz e não se exerce nenhum poder(no final do tópico "A Importância da Perícia Médica no Campo Civil e Previdenciário" volto a esse assunto).
 
O Tema do Encontro do Título
No mencionado Encontro Científico, coube-me discutir o assunto no campo civil-previdenciário e processual civil, área em que atuo na Justiça Federal.
A Importância da Perícia Médica no Campo Civil e Previdenciário
1.                    As regras do chamado direito material(direito civil e direito previdenciário)exigem a realização de prova médico-pericial quando a resolução de alguma questão judicial envolve problema de saúde, por exemplo, para gozo de alguma indenização decorrente de danos estéticos, gozo de aposentadoria por invalidez, etc.
E quando algo assim acontece e a pretensão é dirigida contra a União, Empresas Públicas Federais, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais, a ação é proposta na Justiça federal, que,  por força do art. 109, inciso I, da Constituição da República em vigor, tem competência exclusiva para apreciar e julgar processos envolvendo essas pessoas jurídicas estatais.
E nesses casos o Autor da ação, regra geral, é pessoa pobre, em gozo do benefício assistencial judicial, popularmente conhecido como “benefício da justiça gratuita”, até hoje regido pela Lei nº 1.060, de 1950, com algumas alterações.
2.                    O atual Código Civil do Brasil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002,  nos seus artigos 231 e 232, veicula regras que geram presunção iuris tantum contra aquele que se nega a ser submetido à exame médico, não poucas vezes necessários à concretização da perícia médica, verbis:
“Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Então, nessa situação surge uma presunção iuris tantum contra aquele que se nega a ser submetido à perícia médica e, por lógica jurídica, a favor daquele que a perícia médica poderia provar determinado fato ou determinada situação. Se João propõe uma ação contra o INSS, pedindo aposentadoria por invalidez, alegando determinado problema de saúde, e nega-se a ser submetido a exame médico-pericial, tem-se que não fez a prova e o seu pedido é julgado improcedente, isto é, o INSS sai-se vencedor. Outro exemplo, muito comum, se Pedro, acusado por Maria de ser pai do filho desta, nega-se a fazer o exame pericial de DNA, presume-se que realmente seja o Pai da criança e, caso não haja nos autos alguma outra prova que afaste totalmente essa possibilidade(por exemplo, os resultados do exame de sangue dos três, feito anteriormente, demonstrando que o garoto não pode ser filho de Pedro, à vista do fator RH dos três; ou então exame médico provando que o Pedro é estéril), então Pedro será considerado Pai do filho de Maria. E nesse sentido posicionou-se a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 10.11.1994, no julgamento do habeas corpus n° 71.373-4/RS(relator originário ministro Francisco Rezek(vencido), relator para o acórdão ministro Marco Aurélio, julgado em 10.11.1994, por maioria, DJU de 22.11.1996, p. 45.686). A 2ª turma desse mesmo Tribunal, por unanimidade, no julgamento do recurso extraordinário nº 110.315/SP, em 06.11.1987, tendo por relator ministro Aldir Passarinho, publicado no Diário da Justiça da União-DJU de 05.02.1988, p. 1388. E foi esse o entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula 301, que tem o seguinte texto: “Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto Pai a submeter-se ao exame do DNA induz presunção iuris tantum de paternidade”. 
Mas, no caso do exame do DNA, quando esse Pai concorda, a Lei nº 10.317, de 06.12.2011, acrescentou regra à Lei n° 1.060, de 1950, que trata da Assistência Judiciária, estabelecendo que, caso a Autora esteja em gozo do benefício da Justiça Gratuita, as despesas desse exame serão custeadas pelo Poder Público.
3.                    Já no campo da Previdência Social,  no qual os benefícios são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a matéria é regida, atualmente, pela Lei nº 8.213, de 1991.
Extrai-se do inciso II do art. 26 dessa Lei que os Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com ou sem carência, podem ter o direito de receber auxílio-doença ou aposentar-se por invalidez, nos casos de acidentes de qualquer natureza ou quando acometidos de doenças que os impeçam de trabalhar.
O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral  recurso extraordinário no qual se discute a seguinte questão: pode o  Segurado do INSS pleitear um desses benefícios diretamente na Justiça Federal, ou seja, antes de fazer o pedido na via administrativa e ter esse pedido negado nessa via?
Mas se o pedido for negado ao Segurado na via administrativa, não há dúvida que ele poderá renová-lo na via judicial e nesse tipo de ação judicial, quando a pretensão do Segurado-Autor for contestada pelo INSS, pode surgir a necessidade da realização de perícia médica, para provar se o Segurado-Autor realmente encontra-se acometido de alguma doença que o impeça de continuar trabalhando.
Como o juiz não pode nomear médico-perito do próprio INSS, réu na ação, para realizar a perícia e a Justiça Federal não tem um corpo de médicos-peritos e não há um Departamento Federal de Perícias, o juiz vê-se obrigado a nomear um médico particular, cujo nome está em uma relação de médicos na secretaria do juízo, fornecida pelo Sindicato dos Médicos ou por outras Entidades Médicas, públicas e/ou particulares, médico esse que o juiz não conhece e não tem a menor ideia de quem seja.
Quando o Segurado-Autor não está em gozo da assistência judiciária, vale dizer, não está em gozo da denominada justiça gratuita, o juiz arbitra os honorários, observando o preço de mercado,  esse Autor deposita e a perícia é realizada com certa celeridade.
O problema surge quando o Segurado-Autor é pobre, e isso corresponde a quase 100%(cem por cento)dos casos, situação em que o juiz é obrigado, quanto aos honorários do Perito, a seguir regras e tabela de Resolução do Conselho da Justiça Federal-CJF.     
A Resolução que está em vigor atualmente é a de nº 558, de 22.05.2007 desse Conselho, publicada no DOU de 29.05.2007, da qual vamos destacar alguns tópicos.
Eis a sua ementa:
“Dispõe sobre o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais.”.
Nessa Resolução há uma preocupação importante: o problema orçamentário:
“Art.1º (...). § 1º(...). § 2º (...).
§ 3º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes.”.
E, quanto a esse assunto, para os Juizados Especiais Federais há outra regra específica, mas bem semelhante, e que se encontra no § 2º do art. 3º da Resolução, com a seguinte redação:
“§ 2º Nos Juizados Especiais Federais, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da respectiva Seção Judiciária e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor da Seção Judiciária.”.

Note-se que as duas dotações orçamentárias fazem parte do total da verba orçamentária do Poder Judiciário Federal, verba essa que, como vimos na primeira parte deste trabalho, depende de projeto do(a) Chefe(a) do Poder Executivo Federal, o(a) qual vem ignorando, olimpicamente, ano a ano, a proposta que o Chefe do Poder Judiciário Federal, elaborada em conjunto com o Conselho da Justiça Federal e com os Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, apresenta todos os anos, proposta essa que referido(a) Chefe(a) do Poder Executivo Federal deveria incorporar no total do seu projeto de Lei, a ser encaminhado ao Poder Legislativo Federal e, não só a  ignora, como a substitui por outra, de sua própria iniciativa, ferindo, assim, de morte a autonomia político-administrativa e orçamentária do Poder Judiciário, fixada no art. 99 da Constituição da República, e o faz com valores desatualizados, às vezes até menores que o do orçamento do ano anterior.
Neste ano de 2012, o problema chegou a tal ponto que forçou  o Chefe do Ministério Público Federal(que também goza de autonomia administrativa e financeira, §§ 2º e 3º do art. 127 da Constituição da República, mas que vem sofrendo da mesma violência sofrida pelo Poder Judiciário Federal)a impetrar um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal contra o ato da Presidente da República e da sua Ministra do Planejamento, que simplesmente ignoraram a proposta orçamentária que enviou para o exercício financeiro de 2013.
O arbitramento do valor dos honorários do perito judicial cabe ao Juiz da causa, mas, conforme consta do § 4º do artigo 1º da mencionada Resolução,  o juiz é obrigado a obedecer a tabela de honorários e aos critérios nela fixados.

É verdade que o § 1° do art. 3º dessa Resolução admite que o juiz, “atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização”, poderá fixar os honorários do Perito no triplo do valor máximo da tabela, comunicando sua decisão ao Corregedor ao qual se encontra submetido. Obviamente, diante desse quadro, o Juiz só poderá dar andamento ao processo depois que receber uma resposta desse Corregedor.
É também verdade que, se o Perito comprovar que necessita  de valores para a satisfação antecipada de despesas nos trabalhos iniciais da perícia, o Juiz pode antecipar 30%(trinta por cento)dos honorários fixados(§ 3º do art. 3º da Resolução). 
 Ainda é verdade que o Perito, para receber o valor dos seus honorários, não precisa esperar que haja o trânsito em julgado da sentença do Juiz ou do acórdão do Tribunal, pois o pagamento será feito após o término do prazo para que as Partes do processo se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos das Partes ou de alguma delas, depois que o Perito prestar esses esclarecimentos(art 3º, caput, dessa Resolução).
O problema é que a tabela da Resolução acima indicada do Conselho da Justiça Federal não vem sendo reajustada desde o ano de 2007, por falta de dotação orçamentária, dotação essa que, como vimos acima, fica nas mãos do(a) Chefe do Poder Executivo Federal, quando da elaboração da Lei do Orçamento Anual.  
Eis a tabela dos honorários periciais em vigor, fixada na referida Resolução:
TABELA II
HONORÁRIOS PERICIAIS
PERÍCIAS
VALOR MÍNIMO (R$)
VALOR MAXIMO (R$)
Área de Engenharia
140,88
352,20
Outras áreas
58,70
234,80
Note-se que os honorários dos Médicos-Peritos ficam arrolados entre “Outras Áreas” e entre os menores valores, situação essa que não pode perdurar, por se tratar de profissionais de grande respeitabilidade no seio social e cuja formatura exige muitos anos de estudos e investimentos financeiros de grande monta das respectivas famílias. 
Quando se trata de uma perícia médica simples, que não exija muito da capacidade e do tempo do médico e ele resida em região mais pobre do País,  o triplo do valor máximo acima indicado corresponde a R$ 704,04(setecentos e quatro reais e quatro centavos), então, pelo menos em Recife-PE, onde atuo, os médicos não têm se negado a realizar a perícia.
No entanto, quando se trata de uma perícia médica mais complexa, o Médico nomeado, aleatoriamente, pelo juiz  simplesmente nega-se a realizar a perícia. 
Às vezes, o Médico nomeado diz claramente que os honorários pagos pela Justiça são muito baixos. Outras vezes alega falta de tempo ou desconhecimento técnico da matéria.
Então o Juiz nomeia outro Médico-Perito e, com relação àquele, comunica o fato ao Conselho Regional de Medicina para examinar sua conduta e, se for o caso, aplicar-lhe a pena prevista no respectivo Código de Ética.
 Não poucas vezes, o Juiz chega a nomear de cinco a seis Médicos, até encontrar um, aquele que certamente tem algum envolvimento social com sua profissão ou tem uma veia mais humanitária, que finda por fazer a perícia.
No caso que provocou a decisão, indicada na “Introdução” deste trabalho, o último médico nomeado alegou que não poderia realizar a perícia, porque não tinha conhecimento técnico suficiente para realizá-la, embora fosse um infectologista e a perícia seria apenas para saber se era possível esclarecer, pela documentação médica acostada nos autos, se o Autor fora infectado pelo vírus da AIDS quando recebera, anos atrás, transfusão de sangue no HEMOPE(Entidade Estatal do Estado de Pernambuco), mediante aplicação de hemoderivados importados por uma Empresa Privada e vendidos ao Serviço Único de Saúde da União, que, por sua vez, os repassara para o referido HEMOPE.
Poderia o Juiz, nesse caso, aplicar a multa ao Médico, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 424 do Código de Processo Civil?
Tenho entendido que não.
Nem mesmo quando o Médico nega-se a fazer a Perícia, alegando ser baixo o valor dos honorários médicos, quer me parecer que o Juiz possa aplicar referida multa, porque reza o Parágrafo Único do art. 98 do Código de Étíca Médica(Resolução n° 1931, de 2009) que “o médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame médico pericial”e o Juiz não tem como argumentar que o valor dos honorários da tabela do Conselho da Justiça Federal-CNJ seja corresponde a uma “justa remuneração”, para casos de perícias médicas mais complexas, que exijam maiores estudos e maiores conhecimentos médico-científicos.    
O Juiz só pode aplicar ao Perito, seja médico ou não, a multa do referido Parágrafo Único do art. 424 do Código de Processo Civil quando ocorrer a hipótese do inciso II desse seu artigo, que tem a seguinte redação: “II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado”,  hipótese em que o Juiz poderá substituí-lo por outro Perito e ainda aplicar-lhe multa, “fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo”, conforme reza o mencionado Parágrafo Único.  E nesse caso, também cabe comunicação ao respectivo Conselho Regional de Medicina, para que este aplique a penalidade ética pertinente.
E como poderíamos resolver esse crítico problema nacional?

Na decisão referida na “introdução” deste trabalho, propus a possível criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas - DFPM.
Hoje, admito que a ideia deve ser ampliada, porque os problemas periciais, envolvendo pessoas pobres, ocorrem em todas as áreas do conhecimento, então, ao invés de apenas um Departamento Federal de Perícias Médicas – DFPM, poderíamos pensar em um Departamento Federal de Perícias, com cargos para peritos das principais atividades profissionais do Brasil, tais como médicos(de todas as especialidades), contadores, engenheiros civis, engenheiros de pesca e ambientais e biólogos(estes três últimos muito exigidos atualmente em perícias envolvendo problemas ambientais), bioquímicos e farmacêuticos.
Como o Judiciário já tem inúmeros problemas administrativos, creio que esse Departamento não deve ficar sob sua órbita, mas sim vinculado ao Ministério da Justiça do Poder Executivo, pois incorporaria também os Peritos da Polícia Federal.
No entanto, imagino esse Departamento com o máximo de autonomia administrativa e com completa autonomia orçamentária, com competência para realizar perícias para fins administrativos e judiciais, com Profissionais de  carreira, concursados, devendo ter um Diretor Presidente escolhido entre esses Profissionais, em lista tríplice decorrente de votação interna de todos que fazem parte do seu quadro e que sejam concursados. Os Profissionais-Peritos, acima indicados, devem ter carga horária diária de 6(seis)horas, podendo exercer outro cargo da mesma profissão, no setor público ou privado, desde que sem coincidência de horário, devendo a indicação do Profissional para perícia ser feita por distribuição informatizada, organizada nesse Departamento, para que um mesmo Profissional não fique sobrecarregado e evite-se apadrinhamentos internos, sendo que o Juiz, para os casos judiciais, o nomeará para o feito depois de comunicado dessa distribuição interna computadorizada. A remuneração desse profissional deve seguir o sistema de subsídio mensal, proporcional aos subsídios dos membros da Advocacia Geral da União-AGU. Logo, não haverá honorários por cada perícia, pois o profissional será um servidor público federal de carreira.
A criação desse Departamento passa, obrigatoriamente, pelo Chefe do Poder Executivo Federal, porque, como haverá a criação de cargos e de despesas, o respectivo projeto de lei será da sua exclusiva competência(alínea ”a”, “c” e “e” do § 1º do art. 61, c/c art. 84-XXII e art. 165, todos da Constituição da República), de forma que qualquer Entidade ou Parlamentar que quiser enviar proposta para tal finalidade deve, antes, procurar apoio em um largo leque de grupos e Entidades envolvidas com a questão, sob pena de correr o risco de um grande fracasso, sobretudo na atualidade em que, surpreendentemente, o governo do Partido dos Trabalhadores só pensa em privatizar.
  São essas as nossas ideias para colaborar na solução desse grave problema nacional.

Muito obrigado.


NOTA: os honorários de advogados e peritos na Justiça Estadual, relativamente a processos de pessoas pobres, que gozam da denominada Justiça Gratuita,  também sofrem de sérios problemas.
No final do seu mandato na presidência do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, também na presidência do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, o ministro César Peluzo, em decorrência desta última presidência, baixou a Portaria CNJ nº 127, de 15.03.2011, tratando do assunto e nela estabeleceu que o valor máximo dos honorários será de R$ 1.000,00(hum mil reais), que, no entanto, poderá quintuplicar esse valor.
Cabe lembrar, todavia, que cada Tribunal de Justiça Estadual só poderá aplicar essa Portaria do CNJ se tiver dotação orçamentária, e esta depende da boa vontade dos Chefes do Poder Executivo Estadual,  que, quase sempre, como na área federal, tratam os seus Juízes a pão e água.
Deixo de tecer maiores comentários a respeito desse assunto, porque foge um pouco do nosso tema, que diz respeito a honorários pericias nas ações civis, envolvendo pessoas pobres, na Justiça Federal, mas chamo atenção para o valor, que é bem superior ao estabelecido pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, na Resolução n° 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.


[1] Trabalho apresentado em Encontro Científico na Associação Paulista de Medicina – AMP, em 24.09.2012, na cidade de São Paulo, para discutir o problema da perícia médica, dos honorários periciais e a possível criação de um Departamento Federal de Perícias Médicas – DFPM.

2 comentários:

  1. Modelo proposto é viável e racional. Mais, já existe em outros países como Portugal, Suécia e Austrália. O de Portugal, que eu conheci, está vinculado ao Ministério da Justiça e tem autonomia inclusive financeira, pois é mantido com a receita das próprias perícias contratadas pelo setor público e privado. Parabéns ao Meritíssio Dr Francisco.

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  2. Texto Brilhante. Dr. Francisco Alves, tomei a liberdade de postar um link no blog www.perito.med.br para dar maior visibilidade a esta importante discussão na comunidade dos Peritos Médicos do INSS

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