segunda-feira, 1 de outubro de 2012

PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM

Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
   Segue interessante sentença, na qual se discute matéria relativa à conversão de tempo especial em tempo comum para fins de gozo do benefício de aposentadoria, com detalhado estudo da legislação vigente e menção a importante precedente do Superior Tribunal de Justiça-STJ sobre debatida modificação dessa legislação.
 
   Sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
 
   Boa leitura! 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior


Processo nº 0003015-10.2012.4.05.8300 - Classe 29 - Ação Ordinária

Autor: G J B P

Adv.: R G F - OAB-PE 

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procurador Federal

 
Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.


Sentença tipo A

 

EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.

- Reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao período de 05/03/79 a 31/12/2004.

- Continuidade da prestação laboral, em condições não especiais.

- Conversão do tempo especial em comum(precedente do Superior Tribunal de Justiça).

- Aposentadoria integral concedida.

- Procedência.

 

Vistos etc.

 

GENILDO JOSÉ BRAGA PEREIRA, qualificado na Inicial, propôs, em 18/01/2012, a presente “Ação Especial Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Especial”, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da justiça. Aduziu, em síntese, que seria filiado à Previdência Social desde 05/03/1979; que teria exercido atividades insalubres, sendo, portanto, detentor do direito à aposentadoria especial; que teria requerido administrativamente sua aposentadoria junto ao órgão previdenciário; que mencionado pedido teria sido indeferido; que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento estabeleceriam critérios para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado; que seriam aplicáveis ao caso em tela o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº 83.080/79 e o Decreto nº 2.172/97. Discorreu sobre a legislação que reputou aplicável ao caso. Teceu outros comentários. Requereu: a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a implantar a aposentadoria especial à razão de 100% do salário benefício; o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do requerimento administrativo; a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 09/36).
Concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita (fl. 37).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou Contestação, às fls. 38/46, suscitando a preliminar de coisa julgada. Arguiu, com prejudicial ao exame de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que não haveria nenhum documento contemporâneo alusivo aos contratos de trabalho referidos na Inicial; que o uso de EPI eficaz neutralizaria as condições nocivas ao trabalhador, não havendo razão para se reconhecer o enquadramento da atividade como especial; que não teria restado comprovada a existência dos agentes agressores. Sustentou que, em razão da coisa julgada, o Autor deveria ser condenado ao pagamento das penas de litigância de má-fé. Fez outros comentários. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar levantada, ou, em caso contrário, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial, condenado o Autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e pena por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, que, na hipótese de condenação, fosse reconhecida a prescrição quinquenal e fossem os juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei nº 9.494/97. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls. 47/68).
O Autor apresentou Réplica, às fls. 72/85, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Juntou cópia de documentos (fls. 86/89).
Vieram os autos conclusos para sentença.
 
É o Relatório
Passo a decidir.
 
Preliminar
 
Coisa julgada
 
O INSS levantou a preliminar de coisa julgada, sustentando que o Autor já teria ingressado com idêntica ação, a qual tramitara na 21ª Vara Federal-PE (nº 2008.83.00.17359-8), já havendo transitado em julgado a decisão ali prolatada; que os períodos que o Autor buscaria reconhecer como especiais já teriam sido objeto do pedido da primeira ação.
A esse respeito, o Autor esclareceu que, na ação anterior teria comprovado o período de 24 anos e 26 dias como de atividade penosa; que continuaria trabalhando na mesma empresa, exercendo atividade em condições danosa à saúde.
À luz da documentação acostada aos autos, verifico que o E. TRF/5ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Autor (v. acórdão de fls. 67/68).
O INSS opôs embargos de declaração em face do v. acórdão, havendo o E. TRF/5ª Região dado provimento aos referidos embargos, considerando como especiais as atividades desenvolvidas pelo Autor, nos interregnos de 05/03/79 a 02/10/1982, 03/07/84 a 30/04/85 e de 01/05/1985 a 31/12/2004, num total de 24 anos e 26 dias, mas reconhecendo como tempo insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria pleiteada, nos termos do v. acórdão de fl. 61.
Outrossim, o E. TRF/5ª Região também decidiu no sentido de não reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 01/01/2005 a 25/03/2008.
Ante tal situação, há de se acolher em parte a preliminar de coisa julgada, relativamente ao período de prestação de serviço do Autor analisado pelo E. TRF/5ª Região, qual seja, de 05/03/79 a 25/03/2008.
Todavia, como o Autor permaneceu laborando, não merece ser acolhida tal preliminar quanto ao período posterior a 25/03/2008.
 
Exceção de prescrição quinquenal

Pleiteia o Autor obter a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais.
Como se sabe, o direito a determinado benefício previdenciário é imprescritível, prescrevendo apenas o direito à percepção de parcelas do quinquênio legal anterior ao pedido administrativo,
Caso a decisão administrativa tenha sido dada há mais de cinco anos, a prescrição atingirá apenas as parcelas posteriores a esses cinco anos e desde que de período quinquenal anterior à data da propositura desta ação judicial, tudo no termos da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ora, tratando-se de ação proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
     Assim, quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária, porque há regra legal expressa regulamentando a matéria (art. 103 da Lei nº 8.213/91), de forma que se encontram prescritas todas as verbas do quinquênio anterior à propositura desta ação, ou seja, anteriores a 18/01/2007, uma vez que esta ação foi apresentada na Distribuição em 18/01/2012.

Mérito

O Autor pretende obter aposentadoria, mediante o reconhecimento e conversão de período especial, pois, segundo alega, ao longo da execução de seus sucessivos contratos de trabalho esteve sujeito a atividades insalubres.
O INSS afirma que o Autor não comprovou que todo seu período laboral foi exercido sob condições especiais para fins previdenciários.
A Aposentadoria Especial desde sua instituição pela Lei nº 3.807/60[1] é devida ao segurado que se encontrar exposto, no seu ambiente de trabalho, durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, a agentes considerados perigosos, insalubres ou penosos, pela legislação pertinente.
Atualmente, a aposentadoria especial é regrada pela Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, verbis:
 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 1º e §2º - omissis

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 6º ao § 8º - omissis

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º ao § 4º - omissis.”

 

O regramento insculpido na redação original da Lei nº 8.213/91, nesse particular, sofreu alterações ao longo do tempo.

A partir da Lei nº 9.032, de 29.04.95, não foi mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, impondo-se então a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, cuja comprovação deveria ser feita por meio dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 (estes formulários foram substituídos pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário). Não se exigia que tais formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, exceto quando se tratava de trabalhador exposto a ruído ou a calor. Ademais, tal exposição passou a ter que se dar de forma permanente, não podendo ser ocasional nem intermitente.

Em outras palavras, considerando a regra da irretroatividade, até 28.04.95, a simples exposição ao agente agressivo configurava a especialidade do trabalho. Após essa data, passou a ser exigido que a exposição se desse dentro da mesma jornada diária sem interrupção ou alternância com atividade comum.

A Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, ao dar nova redação ao art. 58[2] da Lei nº 8.213/91, determinou que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Após o advento da Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir a apresentação de formulários próprios, conforme regulamentação do INSS, e de laudo técnico de médico ou de engenheiro do trabalho, vez que, anteriormente, só se exigia laudo para caracterizar a exposição a ruído acima do limite permitido.

Assim, até 11.10.1996, prescindia-se de laudo técnico para a comprovação da atividade especial. Após o advento da referida medida provisória, o laudo passou a ser indispensável.

Outrossim, a partir da edição da Medida provisória nº 1.663-10/98, revogando o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o INSS entende não mais ser possível a conversão de tempo especial em comum. Contudo, com a conversão dessa Medida Provisória na Lei nº 9.711/98, não foi repetido o dispositivo que determinava tal revogação, razão pela qual se passou a discutir sobre a continuidade ou não da vigência da regra permissiva da conversão.

Embora o entendimento esposado pela Autarquia previdenciária tenha prevalecido inicialmente, inclusive com a edição da Súmula nº 16 da TNU, o entendimento contrário terminou por se consolidar, inicialmente no seio do E. STJ (RESP 977125/PB e RESP 956110/SP) e, posteriormente, na própria Turma Nacional, que cancelou a referida súmula.

Nos termos da Súmula nº 12[3] do Superior Tribunal do Trabalho e 225[4] do Supremo Tribunal Federal, as anotações constantes da CTPS/Carteira Profissional gozam de presunção legal relativa de veracidade.

Portanto, considerando que as anotações da CTPS do Autor não foram infirmadas pelo INSS, tenho por verdadeiros os contratos de trabalho ali anotados.

No que se refere à  conversão de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para aqueles segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de aposentadoria especial, adota-se, para o caso, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.010.028/RN, no sentido de que a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, ao ser convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, não manteve a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, subsistindo a possibilidade de conversão.

De ver-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a aposentadoria especial submetida às regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 até que a Lei Complementar, a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, venha à luz.

Ademais, tal possibilidade é expressamente permitida pela nova redação do art. 70 do Decreto nº. 3.048/1999, dada pelo Decreto nº. 4.827, de 3.9.2003:

 


Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

 

 TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40

 

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (G.N.)


Embora os fatores acima transcritos não tenham se mantido uniformes no correr dos anos, o § 2º, do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 determina a aplicação da tabela acima transcrita para todo e qualquer período que for convertido[5].

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os requisitos para a aposentadoria devem ser aferidos à luz da legislação contemporânea aos requisitos exigidos por lei (Súmula 359 do STF[6]).

No caso em tela, conforme adrede esclarecido, o E. TRF/5ª Região já reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Autor, no período de 05/03/1979 a 31/12/2004, totalizando 24 (vinte e quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias.

Assim, considerando que referida decisão já transitou em julgado, bem como que o Autor continuou a laborar, cabe apenas, nestes autos, verificar se o mesmo atingiu o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria pleiteada, conforme as anotações constantes em sua CTPS.

Pois bem.

Convertendo-se o tempo especial, já reconhecido pelo E. TRF/5ª Região, em comum, com a aplicação do percentual de 40%(quarenta por cento)[7], obtém-se o total de 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias.

Ocorre que o Autor também laborou em atividades que não foram consideradas pelo E. TRF/5ª Região como especiais (de 22/04/1983 a 09/01/1984 e de 01/01/2005 a 25/03/2008).

Insta salientar, ainda, que o Autor continuou a laborar no período a partir de 25/03/2008.

Assim, relativamente às atividades exercidas pelo Autor, não consideradas pelo E. TRF/5ª Região como especiais, constata-se o seguinte:

 
VÍNCULO
FATOR
DATA INICIAL
DATA FINAL
TEMPO EM DIAS (COMUM)
TEMPO EM DIAS (CONVERTIDO)
SOUZA LUNA S/A
1,0
22/04/1983
09/01/1984
263
263
SIDERURGICA AÇONORTE S/A(GERDAU AÇOS LONGOS)
1,0
01/01/2005
18/01/2012
2.574
2.574

 
Tempo computado em dias ........................................................................  2.837 dias.

(equivalente a 7(sete) anos, 9(nove) meses e 7(sete) dias)

 
Enfim, considerando o período reconhecido pelo E. TRF/5ª Região como de atividade especial, já convertido em tempo comum, acrescido do período em que o Autor não laborou em atividade especial, constata-se o seguinte:

 
Tempo computado nos períodos de 05/03/1979 a 02/10/1982; 03/07/1984 a 30/04/1985 e 01/05/1985 a 31/12/2004 (atividades especiais) ................................................. 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias

 
Tempo computado nos períodos de 22/04/1983 a 09/01/1984 e 01/01/2005 a 18/01/2012  (atividades não especiais)............................................................................... 7(sete) anos, 9(nove) meses e 7(sete) dias

 
Total de tempo em anos, meses e dias: 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS.

 
Verifica-se, portanto, que, após a conversão do(s) citado(s) período(s) em tempo de serviço para fins de obtenção de uma aposentadoria comum, tem-se um total 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.

Assim, na data da propositura desta ação, o ora Autor já fazia jus ao benefício pretendido, impondo-se, portanto, a procedência do pedido.

 

Conclusão

 

POSTO ISSO: a) acolho em parte a preliminar de coisa julgada, relativamente ao período de 05/03/79 a 25/03/2008; b) pronuncio a prescrição das verbas do qüinqüênio anterior à data da propositura desta ação, ou seja, das verbas do período anterior a 18/01/2007, e com relação a tais verbas dou este processo por extinto com resolução do mérito (art. 269-IV do CPC); c) julgo procedentes os pedidos desta ação, reconheço como tempo de serviço do Autor o total de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria do Autor, retroativamente à data da propositura desta ação, adequando a renda mensal inicial do benefício ora declarado, com observância das regras legais específicas, bem como a pagar ao Autor as parcelas passadas, não fulminadas pela prescrição, ou seja, retroativas a 18/01/2007, cujo valor será apurado na fase de liquidação-execução desta sentença, a ser perpetrada na forma prevista no art. 475-B c/c art. 730, ambos do Código de Processo Civil, com correção monetária (índices adotados pelo Conselho da Justiça Federal) desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 219 do Código de processo Civil e Súmula nº 204/STJ[8]) incidentes sobre os valores já monetariamente corrigidos, até o advento da Lei nº 11.960, de 2009, a partir da qual a atualização (correção monetária e juros de mora) será feita na forma nela preconizada; c) condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em verba honorária que fixo em 10%(dez por cento) do valor total das parcelas vencidas.

Sem custas, ex lege.

De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.


P.R. I.


Recife,  01 de outubro de 2012

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

       Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 



[1] A aposentadoria especial veio sofrendo várias alterações, e, até a publicação da Lei nº 9.032/95, era possível ao segurado adquirir aposentadoria especial por ser titular de uma atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, mas, daí em diante, a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas ao segurado que comprove efetiva exposição ao agente agressivo.
[2]Art. 2º A Lei n" 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior e será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.’
[3]Súmula nº 12:
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’". 
[4] Súmula nº 225: “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional;”
[5] Art. 57. (...)
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).
[6] 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (D.C.; D. Adm.)
[7] Art.70 do Decreto nº3.048/99
[8] Brasil. Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”

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