Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Boa leitura!
Juiz Federal: Francisco
Alves dos Santos Júnior
Registro nº ...........................................
Segue interessante sentença, na qual se discute matéria relativa à conversão de tempo especial em tempo comum para fins de gozo do benefício de aposentadoria, com detalhado estudo da legislação vigente e menção a importante precedente do Superior Tribunal de Justiça-STJ sobre debatida modificação dessa legislação.
Sentença minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Boa leitura!
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de
Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco
Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003015-10.2012.4.05.8300 - Classe 29
- Ação Ordinária
Autor: G J B P
Adv.: R G F - OAB-PE
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012.
Sentença tipo A
EMENTA:-
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
-
Reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao período de 05/03/79 a
31/12/2004.
-
Continuidade da prestação laboral, em condições não especiais.
-
Conversão do tempo especial em comum(precedente do Superior Tribunal de Justiça).
-
Aposentadoria integral concedida.
-
Procedência.
Vistos etc.
GENILDO JOSÉ BRAGA PEREIRA, qualificado
na Inicial, propôs, em 18/01/2012, a presente “Ação Especial Previdenciária
para Concessão de Aposentadoria Especial”, contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, requerendo preliminarmente os benefícios da gratuidade da
justiça. Aduziu, em síntese, que seria filiado à Previdência Social desde
05/03/1979; que teria exercido atividades insalubres, sendo, portanto, detentor
do direito à aposentadoria especial; que teria requerido administrativamente
sua aposentadoria junto ao órgão previdenciário; que mencionado pedido teria
sido indeferido; que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento
estabeleceriam critérios para conversão do tempo de trabalho exercido sob
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado;
que seriam aplicáveis ao caso em tela o Decreto nº 53.831/64, o Decreto nº
83.080/79 e o Decreto nº 2.172/97. Discorreu sobre a legislação que reputou
aplicável ao caso. Teceu outros comentários. Requereu: a citação do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a
implantar a aposentadoria especial à razão de 100% do salário benefício; o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar do requerimento
administrativo; a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu
deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de
documentos (fls. 09/36).
Concedido ao Autor o benefício da justiça
gratuita (fl. 37).
Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL apresentou Contestação, às fls. 38/46, suscitando a preliminar de coisa
julgada. Arguiu, com prejudicial ao exame de mérito, a prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou que não haveria nenhum documento contemporâneo alusivo
aos contratos de trabalho referidos na Inicial; que o uso de EPI eficaz
neutralizaria as condições nocivas ao trabalhador, não havendo razão para se
reconhecer o enquadramento da atividade como especial; que não teria restado
comprovada a existência dos agentes agressores. Sustentou que, em razão da
coisa julgada, o Autor deveria ser condenado ao pagamento das penas de litigância
de má-fé. Fez outros comentários. Ao final, requereu o acolhimento da
preliminar levantada, ou, em caso contrário, a improcedência dos pedidos
formulados na Inicial, condenado o Autor ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e pena por litigância de má-fé. Pugnou, ainda, que, na
hipótese de condenação, fosse reconhecida a prescrição quinquenal e fossem os
juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei nº 9.494/97.
Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou cópia de documentos (fls.
47/68).
O Autor apresentou Réplica, às fls.
72/85, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.
Juntou cópia de documentos (fls. 86/89).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o
Relatório
Passo
a decidir.
Preliminar
Coisa julgada
O INSS levantou a preliminar de coisa
julgada, sustentando que o Autor já teria ingressado com idêntica ação, a qual
tramitara na 21ª Vara Federal-PE (nº 2008.83.00.17359-8), já havendo transitado
em julgado a decisão ali prolatada; que os períodos que o Autor buscaria
reconhecer como especiais já teriam sido objeto do pedido da primeira ação.
A esse respeito, o Autor esclareceu que,
na ação anterior teria comprovado o período de 24 anos e 26 dias como de
atividade penosa; que continuaria trabalhando na mesma empresa, exercendo
atividade em condições danosa à saúde.
À luz da documentação acostada aos autos,
verifico que o E. TRF/5ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Autor
(v. acórdão de fls. 67/68).
O INSS opôs embargos de declaração em
face do v. acórdão, havendo o E. TRF/5ª Região dado provimento aos referidos
embargos, considerando como especiais as atividades desenvolvidas pelo Autor,
nos interregnos de 05/03/79 a 02/10/1982, 03/07/84 a 30/04/85 e de 01/05/1985 a
31/12/2004, num total de 24 anos e 26 dias, mas reconhecendo como tempo
insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria pleiteada, nos
termos do v. acórdão de fl. 61.
Outrossim, o E. TRF/5ª Região também
decidiu no sentido de não reconhecer a especialidade das atividades exercidas
pelo Autor no período de 01/01/2005 a 25/03/2008.
Ante tal situação, há de se acolher em
parte a preliminar de coisa julgada, relativamente ao período de prestação de
serviço do Autor analisado pelo E. TRF/5ª Região, qual seja, de 05/03/79 a
25/03/2008.
Todavia, como o Autor permaneceu
laborando, não merece ser acolhida tal preliminar quanto ao período posterior a
25/03/2008.
Exceção de prescrição
quinquenal
Pleiteia
o Autor obter a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais.
Como se sabe, o direito a determinado
benefício previdenciário é imprescritível, prescrevendo apenas o direito à
percepção de parcelas do quinquênio legal anterior ao pedido administrativo,
Caso a decisão administrativa tenha sido
dada há mais de cinco anos, a prescrição atingirá apenas as parcelas
posteriores a esses cinco anos e desde que de período quinquenal anterior à
data da propositura desta ação judicial, tudo no termos da Súmula 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Ora, tratando-se de ação
proposta objetivando a concessão de benefício previdenciário, incide a
prescrição quinquenal prevista na Súmula 85/STJ:
"Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Assim, quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária, porque há regra legal expressa regulamentando a matéria (art. 103 da Lei nº 8.213/91), de forma que se encontram prescritas todas as verbas do quinquênio anterior à propositura desta ação, ou seja, anteriores a 18/01/2007, uma vez que esta ação foi apresentada na Distribuição em 18/01/2012.
Mérito
O Autor pretende obter
aposentadoria, mediante o reconhecimento e conversão de período especial, pois,
segundo alega, ao longo da execução de seus sucessivos contratos de trabalho
esteve sujeito a atividades insalubres.
O INSS afirma que o Autor não
comprovou que todo seu período laboral foi exercido sob condições especiais
para fins previdenciários.
A Aposentadoria
Especial desde sua instituição pela Lei nº 3.807/60[1] é
devida ao segurado que se encontrar exposto, no seu ambiente de trabalho,
durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, a agentes considerados perigosos,
insalubres ou penosos, pela legislação pertinente.
Atualmente, a
aposentadoria especial é regrada pela Lei nº 8.213/91, em seus artigos 57 e 58,
verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º e
§2º - omissis
§ 3º A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º O
segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O
tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 6º ao §
8º - omissis
Art. 58. A relação dos agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º ao §
4º - omissis.”
O regramento insculpido na redação
original da Lei nº 8.213/91, nesse particular, sofreu alterações ao longo do
tempo.
A partir da Lei nº 9.032, de 29.04.95,
não foi mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador, impondo-se então a efetiva exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, cuja comprovação deveria ser feita por
meio dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 (estes
formulários foram substituídos pelo PPP – Perfil Profissiográfico
Previdenciário). Não se exigia que tais formulários fossem preenchidos com base
em laudo técnico, exceto quando se tratava de trabalhador exposto a ruído ou a
calor. Ademais, tal exposição passou a ter que se dar de forma permanente, não
podendo ser ocasional nem intermitente.
Em outras palavras, considerando a regra
da irretroatividade, até 28.04.95, a simples exposição ao agente agressivo
configurava a especialidade do trabalho. Após essa data, passou a ser exigido
que a exposição se desse dentro da mesma jornada diária sem interrupção ou
alternância com atividade comum.
A Medida Provisória nº 1.523, de
11.10.96, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, ao dar nova redação ao art.
58[2]
da Lei nº 8.213/91, determinou que os formulários fossem preenchidos com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Após o advento da Lei nº 9.528/97,
passou-se a exigir a apresentação de formulários próprios, conforme regulamentação
do INSS, e de laudo técnico de médico ou de engenheiro do trabalho, vez que,
anteriormente, só se exigia laudo para caracterizar a exposição a ruído acima
do limite permitido.
Assim, até 11.10.1996, prescindia-se de
laudo técnico para a comprovação da atividade especial. Após o advento da
referida medida provisória, o laudo passou a ser indispensável.
Outrossim, a partir da edição da Medida
provisória nº 1.663-10/98, revogando o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o INSS entende não mais ser possível a
conversão de tempo especial em comum. Contudo , com a conversão dessa Medida Provisória na Lei nº
9.711/98, não foi repetido o dispositivo que determinava tal revogação, razão
pela qual se passou a discutir sobre a continuidade ou não da vigência da regra
permissiva da conversão.
Embora o entendimento esposado pela Autarquia
previdenciária tenha prevalecido inicialmente, inclusive com a edição da Súmula
nº 16 da TNU, o entendimento contrário terminou por se consolidar, inicialmente
no seio do E. STJ (RESP 977125/PB e RESP 956110/SP) e, posteriormente, na
própria Turma Nacional, que cancelou a referida súmula.
Nos termos da Súmula nº 12[3]
do Superior Tribunal do Trabalho e 225[4]
do Supremo Tribunal Federal, as anotações constantes da CTPS/Carteira
Profissional gozam de presunção legal relativa de veracidade.
Portanto, considerando que as anotações
da CTPS do Autor não foram infirmadas pelo INSS, tenho por verdadeiros os
contratos de trabalho ali anotados.
No
que se refere à conversão
de tempo de serviço trabalhado sob condições especiais em comum, para aqueles
segurados que não lograram trabalhar o período integral para concessão de
aposentadoria especial, adota-se, para o caso, o
entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.010.028/RN, no sentido de que a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98,
ao ser convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/98, não manteve a revogação do §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
acrescentado pela Lei nº 9.032/95, subsistindo a possibilidade de conversão.
De ver-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a
aposentadoria especial submetida às regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
até que a Lei Complementar, a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, venha à luz.
Ademais, tal possibilidade é expressamente permitida pela nova
redação do art. 70 do Decreto nº. 3.048/1999, dada pelo Decreto nº.
4.827, de 3.9.2003:
Art. 1º. O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº.
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 70. A conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de
acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A
CONVERTER
|
MULTIPLICADORES
| |
MULHER
(PARA 30)
|
HOMEM
(PARA 35)
| |
DE 15 ANOS
|
2,00
|
2,33
|
DE 20 ANOS
|
1,50
|
1,75
|
DE 25 ANOS
|
1,20
|
1,40
|
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época
da prestação do serviço.
§ 2o
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período. (G.N.)
Embora os fatores acima transcritos não
tenham se mantido uniformes no correr dos anos, o § 2º, do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99 determina a aplicação da tabela acima transcrita para todo e
qualquer período que for convertido[5].
A jurisprudência pátria é firme no
sentido de que os requisitos para a aposentadoria devem ser aferidos à luz da
legislação contemporânea aos requisitos exigidos por lei (Súmula 359 do STF[6]).
No caso em tela, conforme adrede
esclarecido, o E. TRF/5ª Região já reconheceu a especialidade das atividades
desenvolvidas pelo Autor, no período de 05/03/1979 a 31/12/2004, totalizando 24
(vinte e quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias.
Assim, considerando que referida decisão
já transitou em julgado, bem como que o Autor continuou a laborar, cabe apenas,
nestes autos, verificar se o mesmo atingiu o tempo mínimo para a concessão da
aposentadoria pleiteada, conforme as anotações constantes em sua CTPS.
Pois
bem.
Convertendo-se
o tempo especial, já reconhecido pelo E. TRF/5ª Região, em comum, com a
aplicação do percentual de 40%(quarenta por cento)[7],
obtém-se o total de 33 (trinta e três)
anos, 8 (oito) meses e 02 (dois) dias.
Ocorre
que o Autor também laborou em atividades que não foram consideradas pelo E.
TRF/5ª Região como especiais (de 22/04/1983 a 09/01/1984 e de 01/01/2005 a
25/03/2008).
Insta
salientar, ainda, que o Autor continuou a laborar no período a partir de
25/03/2008.
Assim,
relativamente às atividades exercidas pelo Autor, não consideradas pelo E. TRF/5ª
Região como especiais, constata-se o seguinte:
VÍNCULO
|
FATOR
|
DATA INICIAL
|
DATA FINAL
|
TEMPO EM DIAS (COMUM)
|
TEMPO EM DIAS (CONVERTIDO)
|
SOUZA LUNA S/A
|
1,0
|
22/04/1983
|
09/01/1984
|
263
|
263
|
SIDERURGICA AÇONORTE S/A(GERDAU AÇOS LONGOS)
|
1,0
|
01/01/2005
|
18/01/2012
|
2.574
|
2.574
|
Tempo
computado em dias ........................................................................ 2.837 dias.
(equivalente
a 7(sete) anos, 9(nove) meses e 7(sete) dias)
Enfim,
considerando o período reconhecido pelo E. TRF/5ª Região como de atividade
especial, já convertido em tempo comum, acrescido do período em que o Autor não
laborou em atividade especial, constata-se o seguinte:
Tempo computado nos períodos de
05/03/1979 a 02/10/1982; 03/07/1984 a 30/04/1985 e 01/05/1985 a 31/12/2004
(atividades especiais) ................................................. 33 (trinta e três) anos, 8 (oito) meses e
02 (dois) dias
Tempo computado nos períodos de
22/04/1983 a 09/01/1984 e 01/01/2005 a 18/01/2012 (atividades não especiais)...............................................................................
7(sete) anos, 9(nove) meses e 7(sete)
dias
Total
de tempo em anos, meses e dias: 41 (QUARENTA E UM) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21
(VINTE E UM) DIAS.
Verifica-se, portanto, que, após a conversão do(s)
citado(s) período(s) em tempo de serviço para fins de obtenção de uma
aposentadoria comum, tem-se um total 41 (quarenta e um) anos, 05
(cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.
Assim, na data da propositura desta ação, o ora Autor já fazia jus ao
benefício pretendido, impondo-se, portanto, a procedência do pedido.
Conclusão
POSTO ISSO: a) acolho em parte a preliminar de
coisa julgada, relativamente ao período de 05/03/79 a 25/03/2008; b) pronuncio
a prescrição das verbas do qüinqüênio anterior à data da propositura desta
ação, ou seja, das verbas do período anterior a 18/01/2007, e com relação a
tais verbas dou este processo por extinto com resolução do mérito (art. 269-IV
do CPC); c) julgo procedentes os pedidos desta ação, reconheço como tempo de serviço
do Autor o total de 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um)
dias, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a
aposentadoria do Autor, retroativamente à data da propositura desta ação, adequando
a renda mensal inicial do benefício ora declarado, com observância das regras
legais específicas, bem como a pagar ao Autor as parcelas passadas, não
fulminadas pela prescrição, ou seja, retroativas a 18/01/2007, cujo valor será
apurado na fase de liquidação-execução desta sentença, a ser perpetrada na
forma prevista no art. 475-B c/c art. 730, ambos do Código de Processo Civil,
com correção monetária (índices adotados pelo Conselho da Justiça Federal)
desde a data dos respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 219 do Código de processo
Civil e Súmula nº 204/STJ[8])
incidentes sobre os valores já monetariamente corrigidos, até o advento da Lei
nº 11.960, de 2009, a
partir da qual a atualização (correção monetária e juros de mora) será feita na
forma nela preconizada; c) condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
em verba honorária que fixo em 10%(dez por cento) do valor total das parcelas
vencidas.
Sem custas, ex lege.
De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de
jurisdição.
P.R. I.
Recife, 01 de outubro de 2012
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] A
aposentadoria especial veio sofrendo várias alterações, e, até a publicação da
Lei nº 9.032/95, era possível ao segurado adquirir aposentadoria especial por
ser titular de uma atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, mas,
daí em diante, a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas ao
segurado que comprove efetiva exposição ao agente agressivo.
‘Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior e será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho.’
[3]Súmula
nº 12:
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
“As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas
‘juris tantum’".
[4] Súmula nº 225: “Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional;”
[5] Art. 57. (...)
§ 2º. As regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827/2003).
[6] 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação
do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (D.C.; D. Adm.)
[7] Art.70 do Decreto
nº3.048/99
[8] Brasil. Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida.”
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