Enquanto tramita a ação individual, o Autor tem sua pretensão acolhida em ação coletiva. O que acontece com a ação individual?
Na sentença que segue, esse assunto é enfrentado.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº
0013132-60.2012.4.05.8300 - Classe 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: M L N E L LTDA
Adv.: T O H – OAB/PE
Impetrado:
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
Registro nº
...........................................
Certifico que eu,
.................., registrei esta Sentença
às fls..........
Recife, ...../...../2012.
Sentença
tipo C
EMENTA:-
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
-
Expedido o “Certificado de Livre Prática” pela Autoridade Impetrada, em
cumprimento à medida liminar deferida em mandado de segurança coletivo, que
tramita por outro Juízo, não mais subsiste o interesse de agir processual da
Impetrante neste mandamus.
-
Extinção, sem resolução do mérito.
VISTOS, ETC.
M
L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com
pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação
marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria
sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as
operações de carga e descarga
necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer
operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de
efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com
a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento
das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu
algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à
Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista
óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática”
ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse
determinado a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do
referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu:
a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do
Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à
causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de
procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).
Comprovante
de recolhimento de custas (fl. 81).
O
pedido de concessão de medida liminar foi indeferido às fls. 83/84.
A
Impetrante requereu a juntada de cópia de decisões (fls. 86/111).
A
Autoridade Impetrada informou que, antes do recebimento da notificação, já
teria cumprido a decisão prolatada nos autos do processo coletivo nº
0013105-77.2012.4.05.8300, impetrado pelo Sindicato das Agências de Navegação
Marítima do Estado de Pernambuco – SINDANPE, emitindo o Certificado de Livre
Prática para as embarcações agenciadas pelas Agências filiadas ao Sindicato,
incluindo a embarcação M M (fl. 116). Juntou cópia de documentos
(fls. 117/120).
A
ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA informou que teria interesse
em ingressas no polo passivo da demanda como assistente litisconsorcial (fl.
122).
O
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 126/128-vº, opinando pela
extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de
interesse processual, considerando que a pretensão da Impetrante teria sido atendida
pela Autoridade Impetrada, em cumprimento à decisão liminar prolatada nos autos
do mandado de segurança coletivo nº 0013105-77.2012.4.05.8300.
Vieram
os autos conclusos para sentença.
É o
Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação.
1. No caso em apreço, a Impetrante,
qualificada na Inicial como empresa de navegação, alegou que, em decorrência de movimento grevista dos servidores do
setor de vigilância sanitária, encontrar-se-ia impedida de efetuar as operações
em seus navios, ante a necessidade de emissão do “Certificado de Livre
Prática”.
A Autoridade Impetrada informou que, em
cumprimento à decisão prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo nº
0013105-77.2012.4.05.8300, concedera a emissão do referido Certificado à ora
Impetrante.
2. Cabe
aduzir que o interesse processual surge da
necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse
substancial. Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à
aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional
jamais é outorgada sem uma necessidade.
De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior,
“As condições da ação devem
existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da
instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da
relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve
ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do
mérito.”[1]
Esse é também o entendimento de vários Tribunais, de
acordo com os v. Acórdãos que a seguir passo a citar, in verbis:
“FATO NOVO - APLICAÇÃO DO ART.
462 DO CPC - DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO PROCESSO - O interesse do
autor deve existir no momento em que a decisão é proferida. A regra do art. 462
do CPC não se dirige apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao do
Tribunal, quando o fato novo é superveniente à sentença. Processo que se julga
prejudicado, por perda de objeto e superveniente desaparecimento do interesse
de agir do autor. (TRF 1ª R. - AMS 92.01.02738-9 - DF - 1ª T. - Rel. p/ o
Ac. Juiz Hércules Quasímodo - DJU 22.10.1992)
O interesse do autor deve
existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação
terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de
ofício e a qualquer tempo (STJ - 3ª Turma, REsp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.09.97, p.
44.372)”
Aqui, o pedido de
concessão de medida liminar foi negado por este Juízo.
Contudo, a
autoridade apontada como coatora informou que já procedera à emissão do “Certificado
de Livre Prática” pretendida pela
Impetrante, cumprindo ordem de outro Juízo, concedida em mandado de segurança
coletivo, tudo conforme consta nas Informações de fl. 117 e documentos que a
instruem.
Assim, é de se
considerar que, como a tutela jurisdicional não pode ser outorgada sem uma
necessidade, e como o interesse processual surge da necessidade de obter proteção
a interesse substancial, diante do quadro supra, a Impetrante passou a ser,
supervenientemente, carecedora de
interesse processual para o presente mandamus(CPC,
art. 3º e 267, VI), uma vez que não mais subsiste o pleito formulado na Inicial.
Conclusão:
POSTO ISSO, reconheço a superveniente falta de interesse
processual de agir da Impetrante, pelo que indefiro a petição inicial(art. 295-III do
Código de Processo Civil) e dou este processo por extinto, sem resolução do
mérito (art. 267-I e VI do Código de Processo Civil).
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas, cuja parcela
inicial já se encontra satisfeita.
Sem honorários, ex vi
art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].
P.R.I.
Recife, 19 de
setembro de 2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. Vol.
I, Rio de Janeiro, Forense, 1996, 18ª edição, p. 312.
[2] Art. 25. Não cabem,
no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos
infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)
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