quarta-feira, 19 de setembro de 2012

PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR


Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
   Enquanto tramita a ação individual, o Autor tem sua pretensão acolhida em ação coletiva. O que acontece com a ação individual?
   Na sentença que segue, esse assunto é enfrentado.
   Boa leitura.
 
 
 
 
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA
 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0013132-60.2012.4.05.8300 - Classe 126 - Mandado de Segurança


Impetrante: M L N E L LTDA

Adv.: T O H – OAB/PE

Impetrado: COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.

  

Sentença tipo C

 

EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

- Expedido o “Certificado de Livre Prática” pela Autoridade Impetrada, em cumprimento à medida liminar deferida em mandado de segurança coletivo, que tramita por outro Juízo, não mais subsiste o interesse de agir processual da Impetrante neste mandamus.

- Extinção, sem resolução do mérito.

 

VISTOS, ETC.

M L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as operações de carga e descarga  necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática” ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse determinado a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).

Comprovante de recolhimento de custas (fl. 81).

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido às fls. 83/84.

A Impetrante requereu a juntada de cópia de decisões (fls. 86/111).

A Autoridade Impetrada informou que, antes do recebimento da notificação, já teria cumprido a decisão prolatada nos autos do processo coletivo nº 0013105-77.2012.4.05.8300, impetrado pelo Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco – SINDANPE, emitindo o Certificado de Livre Prática para as embarcações agenciadas pelas Agências filiadas ao Sindicato, incluindo a embarcação M M (fl. 116). Juntou cópia de documentos (fls. 117/120).

A ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA informou que teria interesse em ingressas no polo passivo da demanda como assistente litisconsorcial (fl. 122).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 126/128-vº, opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, considerando que a pretensão da Impetrante teria sido atendida pela Autoridade Impetrada, em cumprimento à decisão liminar prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0013105-77.2012.4.05.8300.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o Relatório. Passo a decidir.

Fundamentação.

1. No caso em apreço, a Impetrante, qualificada na Inicial como empresa de navegação, alegou que, em decorrência de movimento grevista dos servidores do setor de vigilância sanitária, encontrar-se-ia impedida de efetuar as operações em seus navios, ante a necessidade de emissão do “Certificado de Livre Prática”.

A Autoridade Impetrada informou que, em cumprimento à decisão prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0013105-77.2012.4.05.8300, concedera a emissão do referido Certificado à ora Impetrante.

2. Cabe aduzir que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial. Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade.

De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior,


“As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito.”[1]


Esse é também o entendimento de vários Tribunais, de acordo com os v. Acórdãos que a seguir passo a citar, in verbis:
                  

“FATO NOVO - APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC - DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO PROCESSO - O interesse do autor deve existir no momento em que a decisão é proferida. A regra do art. 462 do CPC não se dirige apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao do Tribunal, quando o fato novo é superveniente à sentença. Processo que se julga prejudicado, por perda de objeto e superveniente desaparecimento do interesse de agir do autor. (TRF 1ª R. - AMS 92.01.02738-9 - DF - 1ª T. - Rel. p/ o Ac. Juiz Hércules Quasímodo - DJU 22.10.1992)


O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada  (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3ª Turma, REsp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.09.97, p. 44.372)”
                   

3. A Impetrante ajuizou a presente ação mandamental, objetivando a emissão do “Certificado de Livre Prática” para o navio “Mercosul Manaus”, o que não estaria sendo viabilizado em virtude do movimento paredista dos fiscais da ANVISA.

Aqui, o pedido de concessão de medida liminar foi negado por este Juízo.

Contudo, a autoridade apontada como coatora informou que já procedera à emissão do “Certificado de Livre Prática” pretendida pela Impetrante, cumprindo ordem de outro Juízo, concedida em mandado de segurança coletivo, tudo conforme consta nas Informações de fl. 117 e documentos que a instruem.

Assim, é de se considerar que, como a tutela jurisdicional não pode ser outorgada sem uma necessidade, e como o interesse processual surge da necessidade de obter proteção a interesse substancial, diante do quadro supra, a Impetrante passou a ser, supervenientemente,  carecedora de interesse processual para o presente mandamus(CPC, art. 3º e 267, VI), uma vez que não mais subsiste o pleito formulado na Inicial.

Conclusão:

POSTO ISSO, reconheço a superveniente falta de interesse processual de agir da Impetrante, pelo que indefiro a petição inicial(art. 295-III do Código de Processo Civil) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 267-I e VI do Código de Processo Civil).

Condeno a Impetrante ao pagamento das custas, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].

P.R.I.


Recife,  19 de setembro de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto: Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1996, 18ª edição, p. 312.
[2] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

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