terça-feira, 18 de setembro de 2012

FILHA, MAIOR E SÃ, NÃO TEM DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE, QUANDO O SEU PAI FALECE DEPOIS DO ADVENTO DA LEI Nº 8.059, DE 1990.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.
 
   Na sentença que segue, analisa-se um caso em que a filha, maior e sã, de um falecido Ex-Combatente da II Guerra Mundial, não faz jus à reversão da pensão especial de ex-combatente, integral ou em parte, que Ele recebia quando em vida. Saiba o porquê.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0006482-94.2012.4.05.8300             Classe 29          Ação Ordinária

Autora: M. I. C.DE A.

Adv.: R. B. F., OAB-PE ...

Ré:  UNIÃO

Adv.:K. K. N. D.

 
 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 

Sentença tipo C

                                

 

Ementa: - ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE.

-A reversão da pensão do Ex-combatente, quando este morre, rege-se pela Lei da data do seu falecimento.

-A Lei nº 8.059, de 1990, aplicável ao caso, porque o Ex-combatente faleceu em 1999, não admite pensão para filha maior e sã.

-Como a Autora é maior e não é inválida, estamos diante de um caso de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual de agir.

-Extinção do processo, sem resolução do mérito
 

Vistos, etc.

 
1. Breve Relatório


MARIA INEZ CARVALHO DE ANDRADE propôs a presente ação ordinária, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a percepção de pensão de ex-combatente, nos termos da Lei nº 3.765/60, na qualidde de filha natural do Sr. Eurico Antônio de Andrade, ex-combatente do Exército, cuja pensão estaria sendo recebida pela Sra. Maristela de Souto Lima Andrade, viúva e madrasta da Autora; não teria sido declarada como filha do ex-combatente na certidão de óbito, situação esta que estaria obstando a percepção da pensão perante o Exército. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela condenação da União Federal a habilitá-la à percepção da pensão especial do seu genitor. Inicial instruída com procuração e documentos (fls. 11-19).

Devidamente citada, a União ofertou Contestação às fls. 21-48.

Réplica às fls. 52-54.

É o relatório. Passo a decidir.


 
2. Fundamentação


2.1 - O C. Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que se aplica, em matéria de pensão previdenciária, estatutária ou não, a Lei da data do falecimento do aposentado ou daquele que recebia alguma pensão especial, como, por exemplo, a de ex-combatente(STF, MS 21.707/DF, DJ de 22.09.1995).

No mesmo sentido seguiu o E. Superior Tribunal de Justiça, que findou por sumular sua jurisprudência:

“Súmula 340 – A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a aquela vigente na data do óbito do segurado”.


2.2 - No presente caso, o Ex-combatente faleceu em 16 de janeiro de 1999, quando já estava em vigor a Lei nº 8.059, de 1990, que traça a nova regulamentação a respeito da pensão especial de ex-combatente  e da sua possível reversão para os filhos.

Nessa nova Lei ficou estabelecido, com toda clareza, que o filho ou a filha só terá direito à pensão ou à cota-parte dessa pensão de ex-combatente, quando este falece, se for solteiro(a), menor ou inválido(a), verbis:

“Art. 5º. Considera-se dependente do ex-combatente para fins desta Lei:

 III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21(vinte e um)anos ou inválidos.

Ora, resta inconteste que a Autora é maior, posto que nascida em 28 de julho de 1951, conforme documento que juntou à fl. 12 dos autos e não há nenhuma notícia de que seja inválida.

Nessa situação, estamos diante de um caso de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual de agir da Autora, vale dizer, estamos diante da falta de duas das três condições necessárias para a propositura de uma ação judicial, pelo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, à luz do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil c/c o seu art. 3º.

E diante do quadro supra, resta prejudicada a exceção de prescrição da defesa da  UNIÃO, bem como da preliminar nela levantada para forçar a Autora a promover a citação, como litisconsorte necessária, da viúva do de cujus, que atualmente recebe, como tal, a mencionada pensão(calcada no inciso I do art. 5º da referida Lei nº 8.059, de 1990).

Conclusão

POSTO ISSO, com base no Parágrafo 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual de agir da Autora, pelo que dou este processo por extinto, sem resolução do mérito e o faço com base no inciso VI do art. 265 do referido diploma processual, considerando, consequentemente, prejudicada a exceção de prescrição e a preliminar de chamamento da referida viúva ao polo passivo desta demanda, levantadas na contestação da UNIÃO.

Sem custas e sem verba honorária, em face do gozo de imunidade por parte da Autora, relativamente a tais verbas.

 
P.R.I.

 
Recife, 18 de setembro de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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