sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

O Efeito Suspensivo dos Recursos Administrativos na Área Federal

          Por Francisco Alves dos Santos Jr.


          A decisão judicial que segue enfrenta uma interessante questão: quando é que a decisão administrativa é tida por definitiva, para gerar efeitos executórios?

          Boa leitura.








PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0002644-46.2012.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: U T S/A

IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

         Recife, 26/01/2012

 Encarregado(a) do Setor


                                                                      D E C I S Ã O



Breve Relatório

A Impetrante pede medida liminar, dando efeito suspensivo a recurso administrativo que interpôs, conforme descrito na petição inicial.

A UNIÃO apresentou defesa, alegando que a Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, não dava efeito suspensivo à manifestação do contribuinte contra o ato administrativo em questão e que referido efeito só passou a existir após o advento da Medida Provisória 135, de 2003, transformada na Lei 10.833, de 2003, pelo que, no mérito o feito não procederia e também levantou preliminar de ilegitimidade da Autoridade Coatora, que seria o Superintendente da Receita Federal do Brasil em Recife e não o Procurador Regional da Fazenda Nacional 5ª Região.

Fundamentação

1.  A questão jurídica sobre o efeito suspensivo

O Código Tributário Nacional, no inciso III do seu artigo 151, tem uma regra geral, segundo a qual as reclamações e os recursos administrativos, nos termos da lei, têm efeito suspensivo. 

Note-se: o assunto não pode ser tratado por mero ato administrativo, de forma que era ilegal a parte do Parágrafo Único do art. 22 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, que negava efeito suspensivo à reclamação administrativa do Contribuinte, na hipótese nela prevista.

Não pode a Administração Pública limitar direitos sem base em Lei, porque no Brasil há regra na Constituição da República, desde a sua primeira Constituição, ainda da época do império, segundo a qual  ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei’.

As normas gerais do processo administrativo relativas a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil encontram-se fixadas no Decreto nº 70.235, de 06.03.1972 que, como é do conhecimento geral, em face das normas institucionais da época em que foi editado, tem força de Lei.

Esse Decreto, que é da década de setenta do século passado, desde sua origem, dá efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão de Autoridade Administrativa, verbis:

“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.”.

            E o inciso II do art. 42 desse Decreto reza:

“Art. 42. São definitivas as decisões:

I – (...).

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;”

Ou seja, qualquer decisão administrativa só poderá ser executada quando não mais pender nenhum tipo de recurso, pois só em tal momento é que ela é considerada definitiva.

E essas regras amoldam-se, à perfeição, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa(art. 5º-LV da Constituição da República).

Eis a redação do §º 11 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, referido na defesa da  UNIÃO e que não seria, segundo essa defesa, aplicável ao processo administrativo em questão :

“§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)”.

Note-se que esse dispositivo legal apenas incorpora o que já constava do velho Decreto nº 70.235, de 1972.

Ademais, como a Medida Provisória nº 135, de 2003, transformada na Lei nº 10.833, de 2033, acrescentou o § 11 ao art. 74 da mencionada Lei nº 9.430, de 1996, dando efeito suspensivo à noticiada reclamação do contribuinte, considerando que se trata de regra de efeito imediato, por ser regra procedimental-processual, tem-se que induvidosamente passou a ser aplicável a todos os processos administrativos em andamento, logo aplicável ao processo administrativo nº 10480.021078/99-15 que, embora tenha se iniciado em 1999, foi o ato administrativo em questão, editado 11.10.2001, objeto de impugnação administrativa e de recurso especial interposto em 07.12.2004, quando já vigente o referido dispositivo legal, de cunho procedimental-processual.

Assim, por todos os ângulos que se examine a questão, tem-se que o noticiado recurso voluntário(a referida manifestação(ou impugnação, ou reclamação)da ora Impetrante teria que ser recebida no efeito suspensivo.

Ademais, a lógica é no sentido de que enquanto a própria Administração Pública não resolver todas as questões procedimentais, processuais e matérias, relativas ao crédito tributário em debate na via administrativa, não poderá exigir esse crédito do contribuinte, quer administrativamente, quer judicialmente, porque ainda não liquidado.

2. A questão da Autoridade Legitimada para o pólo passivo

Com o advento da Lei nº 12.016, de 2009, cujo art. 6º impõe o chamamento da pessoa jurídica, na qual se encontra lotada a Autoridade apontada como coatora, a indicação correta da pessoa física(Autoridade Impetrada)deixou de ter a importância que tinha na vigência da Lei que antes regulamentava o mandado de segurança, sobretudo quando essa pessoa jurídica, cientificada, vem aos autos e contesta.

No presente caso, a UNIÃO alega que a Autoridade coatora seria o Superintendente da Receita Federal do Brasil em Recife, e não o Procurador Regional da Fazenda Nacional em Recife, como constou da petição inicial.

   De qualquer forma, o ato contra o qual se insurge a Impetrante é o “despacho”, acostado às fls. 150-156 dos autos, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, assinado por um Procurador da Fazenda Nacional, fato esse que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da  UNIÃO.

Conclusão

POSTO ISSO:

a)                  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada na defesa da  UNIÃO, relativamente à Autoridade que deve figurar no pólo passivo como Autoridade Coatora e determino que seja notificada a Autoridade apontada como coatora, na forma e para os fins legais.

b)                 Ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo a medida liminar e determino que a  UNIÃO, por seu órgão próprio, dê ao noticiado recurso administrativo efeito suspensivo,  cancelando eventual inscrição dos créditos tributários em debate, bem como a respectiva exigência, até que a decisão administrativa torne-se definitiva, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

           Dê-se ciência à  UNIÃO desta decisão e dela se notifique a Autoridade apontada como coatora, para o efetivo cumprimento, sob as penas já indicadas.

   

P. I.

Recife, 27 de janeiro de 2012



Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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