sexta-feira, 9 de julho de 2010

Execução contra a Fazenda Pública. Verba Incontroversa e Verba Controversa

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma decisão que envolve o problema da execução judicial contra a Fazenda Pública, com verbas incontroversas e verbas controversas.
Houve alteração no Código de Processo Civil, com revogação do § 2º do seu art. 739, que era bem claro a respeito do assunto e a respeito do qual já havia pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que a execução deveria prosseguir quanto às verbas incontroversas. Na decisão que segue, com outros fundamentos, sustenta-se que essa praxe não foi mudada.
Boa leitura!


JFPE - Fls. ______

JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0008532-64.2010.4.05.8300 Classe: 73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 23/06/2010

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O


Breve Relatório

A União(Fazenda Nacional) interpõe esta ação de embargos à execução de julgado, que se processa nos autos principais, sustentando, com base em demonstrativo feito por seu setor de cálculos, que seria devedora de apenas R$ 1.538.387,53 e não dos R$ 1.714.003,18 indicados na memória de cálculo dos autos principais, apresentada pelo(s)ora Embargado(s). Ante o alegado excesso de execução, pede o recebimento desta ação de embargos à execução do julgado no efeito suspensivo e sua final procedência, infirmando a execução do valor indicado na memória de cálculos do(s) ora Embargado(s), e homologando a conta que apresenta, com redução do valor pleiteado e condenando-se o(s) Embargado(s) nas verbas de sucumbência.

Fundamentação

Nesse tipo de situação, o hoje revogado § 2º do art. 739 do Código de Processo Civil autorizava o prosseguimento da execução quanto à verba incontroversa, e deveria ser suspensa apenas quanto à parte controversa, e nesse sentido pacificou-se o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça.
Com a revogação do referido dispositivo legal, tenho que sua orientação deslocou-se para o atual § 3º do artigo 739-A do mesmo Diploma Processual, o qual tem a seguinte redação:
“§ 3º - Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas à parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.”.
Se o(a) próprio(a) Executado(a), ora Embargante, confessa que é líquida e certa a divida de R$ 1.538.387,53, tem-se que houve o trânsito em julgado da decisão em execução a respeito desse quantum, cabendo, por isso, quanto a ele, prosseguir a execução nos autos principais, com a expedição do respectivo requisitório, por força dos princípios constitucionais da celeridade, eficácia e tempo de duração razoável do processo, suspendendo-se a execução somente com referência à parcela controversa, no caso, a diferença de R$ 175.615,85.
E assim deve ser, porque seria absurdo suspender a execução de um crédito reconhecido como líquido e certo pelo(a) próprio(a) Executado(a)a, ora Embargante.

Conclusão

Posto isso, recebo esta ação de embargos à execução no efeito suspensivo apenas com relação à verba controversa de R$ 175.615,85 e autorizo a continuação da execução, nos autos principais, quanto ao valor incontroverso de R$ 1.538.387,53, devendo, após intimação da União(Fazenda Nacional),ora Embargante, com prazo de 30(trinta)dias, para os fins dos §§ 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62, de 09.12.2009, ser expedido(s) o(s) requisitório(s) pertinente(s), observando-se, obviamente, manifestação da União(Fazenda Nacional) que venha a ser concretizada com base nesses dispositivos constitucionais.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.

P. I.

Recife, 09 de julho de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

6 comentários:

  1. Excelentíssimo, muito boa esta decisão, e principalmente a forma com que fora abordado o assunto, bem didático. O Sr. não sabe que acaba de salvar uma pátria. Estou no processo de elaboração da minha monografia (UNICAP) e o meu tema (provisório) é justamente este assunto. Veja: "A Liberação dos valores incontroversos nas ações executivas de quantia certa conta a Fazenda Pública: a efetividade na prestação jurisdicional, constitucionalmente amparada nos princípios da celeridade e economia processual, em face da sistemática de inscrição e pagamento dos precatórios, no âmbito da Justiça Federal."
    Só que eu estava entrando em parafusos, pois eu não estava encontrando uma problemática à respeito, pela notória possibilidade de execução de tais valores. Mas, neste caso concreto, verifica-se que nem sempre é assim, senão o Exmo. não produziria, com tantas nuânces de provar que há, realmente, este entendimento.
    Se possível, gostaria de saber do Dr. quais são os casos em que V.Exa. indeferiria tal execução; no caso em epígrafe, sua autorização foi de ofício? Posso usá-lo como objeto em minha monografia? O Sr. conhece entendimentos contrários à execução dos valores incontroversos e quais seriam os fundamentos deles? Considera como uma execução provisória o fato de liberar os valores incontroversos? Por favor, me ajude.
    pams-2011@live.com (e-mail)
    Patrícia Pams (facebook)

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  2. Olá Patrícia Pams

    Atualmente, nos embargos à execução de julgado, interpostos pela Fazenda Pública, se esta impugna apenas uma parte do valor, a parcela incontroversa deve ser executada de imediato nos autos principais, com expedição do respectivo requisitório(precatório ou RPV).
    Isso decorre de regras do CPC e dos princípios da efetividade e da celeridade.
    Há uma ou outra decisão em sentido contrário, argumentando no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública só poderia ocorrer após a finalização da ação de embargos, porque ainda não haveria sentença definitiva para a expedição do requisitório(precatório ou RPV).
    Mas, relativamente à parcela incontroversa já houve o trânsito em julgado da decisão em execução, é tanto que a própria Fazenda Pública concorda que deve, sem dúvida alguma, referida parcela. Então ela pode ser executada.
    Creio que você deveria fazer uma pesquisa de campo. A 2ª Vara Federal de Pernambuco está a sua disposição para tal fim.
    Você está autorizada a utilizar qualquer texto deste blog, desde que identifique a fonte no seu trabalho.

    Francisco Alves

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  3. Grata.
    Farei uso das vossas interpretações e dicas.

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  4. Excelentíssimo, tenho uma ação em que a União recorreu,simultaneamente, ao STJ e STF, para questionar o índice utilizado para correção monetária dos valores pleiteados. Trata-se de ação ajuizada para o recebimento de Licença Prêmio não usufruída de qualquer forma. Sendo assim, o reconhecimento do direito já está consagrado o que, a meu ver, autoriza o levantamento do valor incontroverso. Pergunto, a execução desse valor incontroverso depende de petição da parte interessada ou é automaticamente processada pelo Juízo em questão?
    Elizabeth maria violatto
    baabeti@gmail.com
    TRF1
    Desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira
    Mandado de Segurança

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    Respostas
    1. A meu sentir, com base na fundamentação da sentença acima publicada, na situação da Parte Exequente UNKNOWN, de 11.06.2017, a parte incontroversa pode e deve ser executada imediatamente.

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