terça-feira, 20 de julho de 2010

Razoável Duração do Processo, Celeridade e a Precária Realidade das Repartições Públicas

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Recebi, em novembro de 2009, um mandado de segurança. A Empresa Impetrante pedia, liminarmente, segurança, para obrigar Julgador Administrativo da Receita Federal do Brasil em Recife a observar regras legais, pelas quais se implementou no Brasil os princípios constitucionais, introduzidos na Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional 45, de 2004, segundo os quais o processo tem que ter uma duração razoável e deve observar a celeridade necessária.

Com base nas regras legais implementadoras desses princípos e à luz das provas trazidas com a petição inicial, concedi a segurança liminarmente, nos termos que seguem:

"DECISÃO

Breve Relatório sobre Pedido de Concessão Liminar

A Impetrante alega que requereu, administrativa, a restituição de valores, decorrentes de pagamento indevido de parcelas da contribuição previdenciária, reconhecidos em processo judicial, e que protocolara referido pedido administrativo em 08.02.2008 e até a presente data não teria havido qualquer decisão. Alega que estariam sendo feridos dispositivos da Lei nº 9.874/99(sic) e da IN 900/98, que fixariam prazo de 30(trinta)dias para a decisão. E por isso pede, liminarmente, que se determine à Autoridade apontada como coatora que decida, de pronto, sobre referido pedido, sob pena de pagamento de multa diária.

Fundamentação

Rezam os artigos 3º e 4º do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que tem força de Lei e trata do processo administrativo tributário perante a Receita Federal do Brasil:
“Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”.
Rezam os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, que traça normas gerais sobre processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”.
Embora o Decreto acima referido seja da década de setenta do século passado(século XX), já se constata que a Administração Pública Federal tinha, naquela época, preocupação com o denominado tempo razoável de duração do processo, preocupação essa que também foi expressada pelo Legislador Federal nos acima transcritos artigos da Lei 9.784, de 1999.
Esses dispositivos legais buscavam implementar o princípio da eficiência, que foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que deu ao art. 37 da Constituição da República a seguinte redação, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Mencionado tema, o tempo de duração razoável do processo, findou por passar a ser um direito individual dos brasileiros, com a Emenda 45, de 2004, que acrescentou inciso ao rol dos direitos e garantias individuais dos brasileiros, assentados no art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: “LXXVIII. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Finalmente, a Lei nº 11.457, de 15.03.2007, que trouxe grande inovação na Administração Pública Tributária Federal, criando o que a imprensa denominou de SUPER RECEITA, veiculou a seguinte regra no seu art. 24:“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”
Nesse mesmo diapasão, a própria Receita Federal do Brasil se auto-regulamentou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30.12.2008, na qual estabeleceu prazo de 30(trinta)dias, contados da data da protocolização do pedido ou da regularização de pendência, para que seja proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Tem-se, então, que a Administração Pública em geral e o Judiciário têm que cumprir mencionados comandos constitucionais e legais, sob pena de punição.
Pois bem.
No presente caso, documento acostado com a petição inicial comprova que houve pedido de restituição de valores indevidos, reconhecido em processo judicial, formulado em fevereiro de 2008.
Nessa situação, tem-se que o Órgão Administrativo da Receita Federal, encarregado de decidir quanto ao mencionado pleito, está desrespeitando toda a estrutura legal acima demonstrada, a não ser que a ora Impetrante esteja omitindo o não cumprimento de alguma pendência.
Conclusão
Posto isso, caso não haja nenhuma pendência a ser cumprida pela ora Impetrante perante o Órgão próprio local da Receita Federal do Brasil, que tem o poder-dever de decidir quanto ao noticiado pedido de restituição em dinheiro, liminarmente, determino que a Autoridade apontada como coatora tome providências para que, prazo máximo de dez dias, referido Órgão decida quanto ao mencionado pleito da ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor da Impetrante, no percentual de 10% sobre total objeto do mencionado requerimento administrativo e também sem prejuízo da responsabilização funcional e criminal da referida Autoridade.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprir a decisão supra e para apresentar as informações legais.
Dê-se ciência à União, pessoa jurídica à qual se encontra vinculada mencionada Autoridade.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
P. I.
Recife, 30.11.2009

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE"

A União interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Regional da 5ª Região manteve a decisão acima transcrita.

A Autoridade apontada como coatora foi notificada e trouxe as informações, com documentos demonstrando a precária situação da repartição onde funciona o Órgão Julgador Administrativo. Alegou também que o julgamento estaria dependendo de diligência a ser cumprida pela própria Impetrante.

Diante do mencionado quadro, constatei a existência, no Brasil, de uma legislação de primeiro mundo, mas uma infraestrutura pior que as dos Países mais pobres da África. E, ante mencionado quadro, prolatei a Sentença que segue, cassando aquela decisão inicial e negando a segurança:



"SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2009.83.00.018976-8 – Classe 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: M. P. F. E P. LTDA.
Advogado: B R P M – OAB nº xmxmxmxxmxm
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE

Registro nº ..............................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2010.

Sentença tipo A


Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. CELERIDADE. EFICIÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO.

Não comprovada, efetivamente, a inércia do Julgador administrativo, tampouco o concreto desrespeito ao prazo legal para julgamento, não prospera o pedido da petição inicial.
Revogação da decisão que concedeu, liminarmente, a segurança, embora condicionalmente.
Negação da segurança.

Vistos etc.

MAFUSO PARAFUSOS FERRAMENTAS E PEÇAS LTDA qualificada na Inicial, impetrou, em 24.11.2009, este Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato denominado coativo praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Discorreu que seria pessoa jurídica de direito privado, que, nos termos das Leis nºs. 7.787/89 e 8.212/91, teria procedido ao recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração de administradores e de autônomos sem vínculo empregatício; que a mencionada cobrança baseada nas referidas normas teria sido considerada indevida, em razão do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que teria declarado inconstitucionais as expressões administradores e autônomos, contidas no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 7.787/89; que, assim, a Impetrante teria ajuizado a Ação Ordinária nº 96.0001459-0, objetivando a sustação da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do INSS sobre a folha de salário – parte do empregador, bem como o direito à compensação dos tributos que recolhera indevidamente; que o direito da Impetrante fora julgado parcialmente procedente para autorizar a compensação das quantias recolhidas indevidamente com a contribuição sobre a folha de salários e/ou com a nova contribuição incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores; que teriam ficado excluídas da compensação as parcelas vertidas há mais de 10 anos contados do termo em que se operou a homologação tácita; que a aludida sentença teria transitado em julgado em 18.03.2003; que, no dia 08.02.2008, a Impetrante teria protocolado junto à Receita Federal do Brasil um pedido administrativo requerendo a restituição do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e não mais a compensação; que, no entanto, até a data da petição inicial, não houvera pronunciamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife/PE sobre o pedido de restituição requerido. Sustentou relativamente à inércia da Autoridade Pública – lesão ao direito subjetivo da Impetrante que a Autoridade indicada como coatora não poderia se eximir da responsabilidade que lhe fora imposta, causando grave lesão ao direito subjetivo da Impetrante, haja vista o flagrante descaso; que a ora Impetrante, ao requerer junto à administração pública direito já assegurado na Ação Ordinária nº 96.0001459-0, nada mais teria feito do que o exercício do seu direito de petição, direito devidamente recepcionado pela Constituição da República e violado pela Autoridade apontada como coatora; que o direito de petição não é unicamente o de se levar ao conhecimento do Poder Público a informação ou noticiar seu direito creditório, mas, antes de tudo, é o direito de obter uma resposta da Impetrada no sentido de se manifestar e tomar as medidas necessárias ao cumprimento ou descumprimento do requerido. Em relação à contrariedade à Lei nº 9.874/99 e à IN 900/08 aduziu que seria tão flagrante o descaso perquirido pela ora Impetrada que a própria lei regulamentadora do processo administrativo seria taxativa quanto ao dever da Administração de emitir juízo sobre o requerido; que o dever de decidir encontrar-se-ia regulamentado no Capítulo XI, do art. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99; que ademais a Receita Federal do Brasil publicara a IN 900/08 ratificando o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido administrativo. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e constitucionais. Pugnou pela concessão de liminar para fins de declarar que a Autoridade apontada como coatora apreciasse de pronto o pedido de restituição de crédito da Impetrante, tombado sob o Processo Administrativo nº 19647.001775/2008-91, sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo; a notificação da Autoridade indicada como coatora para prestar as informações de praxe, no prazo legal; a ouvida do Ministério Público Federal. Ao final, requereu a confirmação da liminar, concedendo a segurança definitiva, no sentido de determinar que a Autoridade apontada como coatora apreciasse o pedido de restituição de crédito tombado sob o Processo Administrativo nº 19647.001775/2008-91, sob pena de contrariar não somente os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.874/99 e o art. 116 da Lei nº 8.112/90, mas também o art. 71, § 3º, da IN nº 900/08, além de ofender o direito de petição, exarado no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88. Atribuiu valor à causa e pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos, às fls. 22-126.
Custas recolhidas, à fl. 127.
Restou determinado, liminarmente, que a Autoridade indicada como coatora tomasse as providências para que, no prazo máximo de dez dias, referido Órgão decidisse quanto ao mencionado pleito da ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa. Determinou-se a notificação da Autoridade Impetrada, a ciência à pessoa jurídica vinculada à Receita Federal, bem como do Ministério Público Federal (fls. 129-130).
A UNIÃO (Fazenda Nacional) noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal / 5ª Região, à fl. 135.
A Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 147-154, arguindo a preliminar de necessária correção ao valor da causa, pois a demanda teria conteúdo econômico determinável e preciso, de forma que não poderia a Impetrante apontar como valor da causa a módica e imprecisa quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), constante da inicial, devendo a Impetrante ser intimada a proceder à correção do valor da causa e complementação das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. No mérito aduziu, em suma, que os processos envolvendo pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos exigiriam uma análise meticulosa; que existiriam normas procedimentais a serem respeitadas; que tal atitude teria respaldo na indisponibilidade do interesse público; que como os contribuintes muitas vezes não instruiriam adequadamente seus pedidos, a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito por inépcia da inicial, seria frequente nos casos em que, antes da apreciação final do pedido e consequente deferimento ou indeferimento, os servidores estariam obrigados a intimar várias vezes o contribuinte, até obter um processo suficientemente instruído e poder decidir quanto ao mérito; que cada servidor encarregado de apreciar os pedidos de restituição, compensação e ressarcimento, trabalhariam simultaneamente em vários processos, bem como as inúmeras intimações acabariam tornando demorado o tempo médio gasto desde a entrada até a decisão de cada processo; que seria notória a falta de servidores em todos os segmentos da administração pública; que os recursos seriam limitados frente às necessidades; que a impossibilidade de atendimento imediato da demanda remeteria ao critério de atendimento mais justo, que seria por ordem cronológica de ingresso dos pleitos; que a Secretaria da Receita Federal seria sensível às demandas do contribuinte, procurando, considerados critérios de prioridade estabelecidos pelo art. 74, § 14 da Lei nº 9.430/96, na medida da disponibilidade de atendimento imediato da demanda remetendo ao critério de atendimento mais justo, que seria por ordem cronológica de ingresso dos pleitos; que o pedido objeto do presente mandado de segurança referir-se-ia ao ano de 2008; que, assim, eventual provimento judicial das pretensões da Impetrante poderia ser verdadeira “fura-fila”, em detrimento dos milhares de pedidos administrativos de outros contribuintes que estariam à espera de que seus pleitos também fossem examinados. Fez referência à planilha anexada às Informações com 1.017 processos à espera de julgamento com data de entrada anterior à 08.02.2008, considerando-se apenas os relativos às contribuições previdenciárias. Invocou a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Teceu outros comentários. Requereu a improcedência do pedido. Informações instruída com planilha de fls. 155-173.
Despacho mantendo a decisão agravada e determinando o cumprimento da parte final da decisão de fls. 129-130.
O Representante do Ministério Público Federal teve vista dos autos em 27.01.2010 e os devolveu em 29.01.2010, com o r. Parecer de fls. 181-185, alegando, em síntese, que a Lei nº 9.784/99 seria norma geral a ser aplicada ao processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, inclusive subsidiariamente, nos termos do seu art. 69, aos procedimentos fiscais, assim decidido repetidamente pelo STJ, razão porque opinaria pela concessão de segurança.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) peticionou, às fls. 187, aduzindo que estaria procedendo à análise do PA nº 19647001775/2008-91. Todavia, informou, ainda, sobre a impossibilidade de fazer tal análise no prazo de 10 (dez) dias, haja vista a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à análise por parte do contribuinte. Informou, ainda, que o contribuinte já teria sido intimado para apresentação da documentação pertinente. Ao final, pugnou pelo afastamento de qualquer imposição de multa mensal ou responsabilização funcional ou criminal. Documentos juntados às fls. 188-191.

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR

FUNDAMENTAÇÃO

As detalhadas informações da Autoridade apontada como coatora, lidas atentamente, levam à meditação entre o idealizado no direito positivo e a dura realidade dos órgãos julgadores, administrativos e judiciários. Naquele, o mundo suíço. Nesta, a miséria dos países pobres. Naquele, o melhor dos mundos, com os seus princípios da celeridade, eficácia e razoável duração do processo, implementados em dispositivos legais que obrigam o julgamento do processo administrativo, no mínimo, em 360(trezentos e sessenta)dias , e que a decisão administrativa seja editada, no prazo de 30(trinta)dias, depois de finda a instrução . Mas, na nossa dura realidade, a falta de boa vontade da Administração em dotar as repartições de número suficiente de Julgadores.
No caso concreto, a documentação acostada com as Informações da Autoridade apontada como coatora demonstra claramente essa tormentosa situação: milhares de processos administrativos, para quantos julgadores?
O cumprimento desses comandos do direito positivo poderia ser imposto à Autoridade apontada como coatora, desde que ficasse comprovada a suficiência do número de Julgadores administrativos para o total de processos que lhes são apresentados, quando então se poderia avaliar se estaria ou não havendo inércia desses Julgadores, com inobservância das mencionadas regras do direito positivo e com prejuízo aos Contribuintes, como a ora Impetrante. Mas isso não se encontra comprovado nestes autos e, como se trata de um mandado de segurança, não comporta dilação probatória.
Também no caso concreto, informa a Autoridade apontada como coatora que não poderia julgar o processo administrativo relativo à ora Impetrante, porque teria esta de cumprir determinadas diligências, juntando documentos que estaria a indicar, situação essa que renova o prazo para o Julgador administrativo lançar sua decisão, pois o seu prazo de 30(trinta)dias conta-se a partir da finalização da instrução.
Claro que qualquer Contribuinte, que se sinta prejudicado por inércia do Julgador, seja administrativo, seja judicial, e que comprove culpa da Administração em não aparelhar devidamente os seus Órgãos Julgadores para a efetiva observância do direito positivo idealizado e posto, poderá pleitear a respectiva indenização, mas, pela via judicial própria e não por meio de mandado de segurança, em face da estreiteza procedimental quanto à possibilidade de realização de provas.
Nessa situação, não me resta outra alternativa, que não revogar a decisão de fl. 129-130, na qual foi concedida, embora condicionalmente, a segurança e a negá-la, definitivamente.

Conclusão

POSTO ISSO, revogo a decisão de fls. 129-130, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e NEGO a segurança.
Custas pela Impetrante.
Dê-se ciência à Autoridade coatora da integralidade desta sentença, façam-se as intimações legais pertinentes.
Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo(a) d. Relator(a) no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

P. I.

Recife, 19.04.2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE"

Óbvio que o I. Advogado, patrono da Impetrante,interpôs o respectivo recurso de apelação, no qual invocou um julgado do TRF/5ªR e um julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foram aplicadas literalmente mencionadas regras constitucioais legais.
Aguardemos o resultado.

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