segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

ITER PROCESSUAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão na qual se discute formas e prazos na tramitação do recurso administrativo previdenciário perante o INSS. 

Boa leitura.

 

 

PROCESSO Nº: 0824761-80.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: M L DA C ADVOGADO: Rosete De Oliveira Rodrigues Soares
REPRESENTANTE: FABIO JOSE DA CRUZ
IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



DECISÃO

1-Relatório

M L DA C  impetra este mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, lotado na Av. Mário Melo, Santo Amaro, Recife/PE, vinculado ao INSS.

Alega, em síntese, que: teria protocolado recurso administrativo em 26.11.2020, Recurso Ordinário sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 ; no entanto, passados 54 dias, não teria havido movimentação em seu recurso, tão pouco teria sido encaminhado ao CRPS; não haveria razão para a morosidade administrativa, que estaria configurada. Por isso, requer: "(...) 2.   A concessão liminar de tutela de urgência para determinar o imediato encaminhamento do recurso ordinário formulado pelo Impetrante e registrado sob o protocolo nº 44234.219645/2020-06 , no prazo de 05 dias ao CRPScaso não reconsidere a decisão de indeferimento;"  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Ressalta-se, inicialmente,  que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ, AgRg no RMS 31213/PE; TRF2, AC 00015429320144025101).

2.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, caberá concessão de  medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. e não de alguma das tutelas do referido art.  300 do CPC.

2.4 - Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por ato do INSS, eis que não teria sido remetido o seu recurso administrativo à instância recursal, em prazo razoável, em consonância com a própria legislação de regência.

2.4.1- De partida, devo salientar que o acordo homologado pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.171.152/SC (1), não se aplica à fase recursal, consoante previsão expressa no subitem 14.1 da Cláusula Décima Terceira do acordo, a saber:

"14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa."

O referido acordo aplica-se, na realidade, ao "procedimento administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais" (Cláusula Primeira).

Portanto, tratando-se o presente writ de pedido concernente a recurso administrativo, o referido acordo não tem aplicação.

Destarte, nestes autos, serão considerados os prazos estabelecidos na legislação e praticados pelo Juízo até a véspera da homologação do acordo pelo Plenário do STF em 05.02.2021, transitado em julgado em 17.02.2021.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

O Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, acerca dos recursos administrativos interpostos pelos segurados da Previdência Social, ou interessados em obter benefícios/serviços previdenciários, dispõe que:

"Art. 305.  Compete ao CRPS processar e julgar:  

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários;

(...)

§ 1º  O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de trinta dias, contado:  

(...)                       

III - no caso das contrarrazões, da interposição do recurso. 

§ 8º  Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS." (G.N)

Nesse mesmo sentido dispõe a Portaria nº 116, de 20.03.2017, expedida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, acerca dos recursos no âmbito dos processos de interesse dos beneficiários/segurados da Previdência Social, ou interessados na obtenção de benefícios/serviços ofertados pela Previdência Social:

"Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar-lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

(...)"(G.N).


O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 e a acima citada portaria do INSS estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento das contrarrazões ao recurso do segurado, no entanto, não estabelecem prazo para a remessa do recurso, após a instrução, ao CRPS.

Assim, ante a inexistência de prazo na legislação especial para a remessa do recurso, após a instrução, tenho que se aplicam as regras gerais dos art. 24 e art. 49 da Lei 9.784, de 1999, de 5(cinco) dias, prorrogável, de forma devidamente justificada, para 10(dez) dias,  para cada procedimento e 30(trinta) dias para o efetivo encaminhamento após a finalização do referido prazo máximo de 10(dez) dias.  

2.4.2-  No presente caso, da prova colacionada, extrai-se que a Parte Impetrante protocolou requerimento de Recurso  Especial em 26.05.2021, mas ainda não foram prestadas as informações nos autos pela Autoridade ora coatora, tampouco foi providenciada a intimação do INSS para contrarrazões, providências  que antecedem a remessa do Recurso Ordinário ao CRPS, de forma que restou configurada a mora administrativa, encontrando-se, a DD Autoridade apontada como coatora, em plena ilegalidade que deve ser reparada por este Juízo.

Quarenta dias a mais serão suficientes para que seja cumprido o dever legal: 5(cinco) dias para prestar informações nos autos, quanto ao prazo para interposição do recurso ordinário, bem como para receber o recurso e determinar a intimação do INSS para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme § 4º do art. 31 da Portaria nº 116, de 20.03.2017; 35(trinta e cinco) dias para receber as contrarrazões da Parte ora Recorrida, que terá 30(trinta) dias para fazê-lo,  e encaminhar, a Autoridade coatora,  o feito para o CRPS, onde haverá a respectiva distribuição, na forma das respectivas regras, sob as penas indicadas no dispositivo infra. 

3- Dispositivo

3.1 - Concedo ao Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2. Liminarmente,  concedo à DD Autoridade apontada coatora mais 40 (quarenta) dias úteis (caput do art. 219 do CPC, prazo processual[1]), contados da notificação, para as providências indicadas no último parágrafo da fundamentação supra, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos de atraso(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[1]), no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.3 - Caso o INSS, por ocasião do cumprimento da ordem judicial, verifique ser necessária, de forma fundamentada, a apresentação de qualquer documentação pelo Impetrante, o prazo acima fixado ficará suspenso até a entrega dessa documentação.

3.4. Notifique-se a referida DD Autoridade para o cumprimento da decisão supra, sob as penas acima indicadas, bem como para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias, e que também se dê ciência à representação processual do INSS, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer legal.

Cumpra-se. Intime-se.

Recife,  17,.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Execução Provisória de MULTA por descumprimento de obrigação de fazer, determinada em medida liminar de mandado de segurança.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Com vistas ao cumprimento dos princípios da celeridade e eficiência processuais, findei por acolher, na decisão infra, pedido de execução de valor de multa, fixada em decisão de medida liminar de mandado de segurança, tendo por Autoridade coatora Gerente do INSS. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800193-63.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

EXEQUENTE: PAULO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO: Thiago Cavalcanti Da Costa
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: MARCOS DE BRITO CAMPOS JUNIOR,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO


Não há noticia de que o agravo de instrumento foi recebido no efeito suspensivo, logo a decisão inicial do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, no que diz respeito ao valor da multa, em face do não cumprimento da obrigação de fazer ali determinada. 

Recebo esta execução apenas quanto à obrigação de dar(pagar a multa), porque o cumprimento da obrigação de fazer deve concretizado  nos autos do mandado de segurança.

Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.

Desde já, arbitro verba honorária de início da execução, no percentual de 10%(dez por cento), o qual será reduzido à metade caso não haja impugnação(§ 7º do art. 85, c/c § 4º do art. 90 e § 1º do art. 827, todos do CPC).

Outrossim, esclareço que o valor da multa, ora em execução, incide mensalmente até a data do cumprimento da obrigação de fazer,  a ser implementada nos autos principais. 

Esclareço ainda que a execução deve processar-se contra o INSS, o qual, posteriormente, por ação regressiva própria, deverá cobrar o respectivo valor do seu Dirigente e/ou Servidor que deu azo ao seu pagamento. 

Cumpra-se, com urgência. 

Recife, 13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior 

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS: O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS NÃO ESTÁ MAIS NA ÓRBITA DO INSS, MAS SIM DA UNIÃO FEDERAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Publico essa singela decisão, porque noto que a falha nela detectada na petição inicial, atribuída ao(à) nobre advogado(a) que a assina, vem se repetindo com muita intensidade. 

Então, com a esperança de poder reduzir o número de petições iniciais com tal falha, é que resolvi publicá-la. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0820236-55.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: GENIVAL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: L M De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DESPACHO

Como se sabe, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, transferiu para a órbita do Ministério da Economia, logo, da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social e suas JUNTAS DE JULGAMENTO[1], afastando-o da órbita do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Então, como se indicou como Autoridade coatora o Presidente do referido Conselho(v. petição inicial, id 4058300.20714634) e este mandado de segurança foi impetrado em outubro de 2021, quando mencionada LEI já estava em vigor, tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei,  e sua autuação no lugar do INSS, o qual deve ser excluído do polo passivo. 

Noto que o d.  Magistrado Federal Substituto, que assinou o r. despacho inicial, e a d. Representante do MPF, no seu r. parecer acostado nos autos, não notaram essa falha da petição inicial

Portanto, chamo o feito à ordem e concedo à Parte Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para EMENDAR/COMPLETAR a sua petição inicial, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).

Intime-se.

13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

PROURAÇÃO APUD ACTA, A ROGO E ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão abaixo, debate-se quanto ao uso das procurações que dão título a esta publicação. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0824638-82.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: SEVERINA S DA C
ADVOGADO: H A De P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1-Relatório

Trata-se de ação ajuizada por SEVERINA S DA C, representada por J B da S, em face do INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa carente e portadora de deficiência - LOAS, o qual fora cancelado sob alegação de irregularidade na sua concessão. 

2- Fundamentação

2.1 - Da leitura da Petição Inicial observa-se que, embora se declare que a Autora esteja  representada por J B da , não se informa o motivo da representação, tampouco se esclarece o tipo de relação que existe entre a Autora e o Sr. J B da S, e não se juntou qualquer documento relativo a esse Senhor. 

Deve ser esclarecido se a Autora é incapaz e, se for, deve ser comprovada a incapacidade, bem como se mora sozinha e, caso more com família, tem que se esclarecer quantas pessoas da família moram sob o mesmo teto,  e qual a situação financeira de cada membro da família que mora sob o mesmo teto da ora Autora.

Se tiver havido interdição da Autora, que se junte a certidão descritiva do processo judicial respectivo. 

Outrossim, deve ser esclarecido se esse Senhor, que se apresenta como o seu representante legal,  encontra-se, com relação à Autora, em uma das situações do art. 71 do CPC, com a devida comprovação

É bom registrar que o endereço do Incapaz é o do seu Representante(art. 76 do Código Civil). 

E se o referido Senhor enquadrar-se em uma das situações do art. 71 do CPC, pode e deve, como representante legal da Autora, assinar procuração que por ela seja outorgada ao(à) Advogado(a), restando dispensada qualquer das procurações tratadas nos subitens seguintes.

2.2 - E foi juntado instrumento de procuração a rogo, subscrita por uma só testemunha,  Ana K F. da S, mas não foram juntados documentos pessoais dessa Testemunha. 

Ora, esse tipo de procuração, segundo a doutrina e os Tribunais, exige a assinatura de pelo menos duas Testemunhas[1].

Então, caso não seja possível a procuração indicada no subitem anterior, deve ser juntada procuração a rogo, assinada por duas Testemunhas, devidamente identificadas. 

2.3 - Existe também, para pessoas carentes e incapazes, a figura da procuração apud acta ou procuração tácita, assinada pela Parte, a favor de advogado(a) que indicar, perante a Secretaria do Juízo, por Termo que será juntado nos autos. 

Esse tipo de procuração é admitida pelos Tribunais[2]

3- Conclusão

Posto isso, concedo à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para completar/emendar a petição inicial, prestando os esclarecimentos consignados na fundamentação supra, bem como para regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento particular de procuração por uma das formas acima indicadas.  tudo sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, I).

Recife, 10.01.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


______________________________________________________________

[1] TJPR - 13a Câmara , Autos nº. 0013971-70.2020.8.16.0021,    Apelação Cível n° 0013971-70.2020.8.16.0021 da 1a Vara Cível de Cascável-PR 

[2] TJMG - Apelação Criminal APR 10480140155809001, Publicação em 22.07.2016; e TJDF 201601109757552 DF 0027578-07.2016.8.07.0001(TJ-DF), Publicação em 23.05.2018.



segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

QUANDO É QUE EXISTE CONTRADIÇÃO NO ATO JUDICIAL, QUE PODE SER CORRIGIDA POR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Uma das hipóteses que o Legislador admitiu, no vigente Código de Processo Civil,  para o próprio Juiz reparar ato judicial da sua produção, por meio do recurso de embargos de declaração oposto por qualquer das Partes, é quando a Parte Recorrente demonstra ter havido, no ato judicial,  contradição. 

E o que vem a ser contradição, para essa possibilidade?

Buscou-se dar uma resposta a essa indagação na sentença que segue. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0825045-59.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: S G DE M V e outro
ADVOGADO: Marcelo De Oliveira Junior e outros
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
ADVOGADO: E P De O
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO.

-A contradição, prevista no art. 1.022 do CPC, é aquela interna corporis, que cause choque entre argumentos dentro da própria fundamentação do ato judicial ou entre esta e o eu dispositivo;

A Parte Recorrente, in casu,  não conseguiu demonstrar a existência desse fenômeno na sentença embargada. 

-Não provimento. 


Vistos etc.

1. Relatório

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA opôs o recurso de embargos de declaração, acostado sob id. 4058300.17160160, em face da sentença de id. 4058300.16858867. Alega a Parte Recorrente que o o(a) Magistrado(a) teria incorrido em contradição ao fixar os honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento), o que acarretaria no pagamento de, pelo menos, R$ 178.051,37 (cento e setenta e oito mil, cinquenta e um reais e trinta e sete centavos),  sendo que tal montante mostrar-se-ia excessivo e não refletiria a complexidade da demanda, implicando em ônus desproporcional.

Os Recorridos apresentaram contrarrazões e pugnaram pela total "improcedência"(sic) dos embargos opostos (ID. 4508300.17430494).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material".

Logo, esse tipo de recurso não se presta à modificar ponto da sentença, no qual não haja nenhum dos fenômenos arrolados no mencionado art. 1.022 do CPC.

2.2 - Só há contradição em ato judicial, que pode ser reparada por meio de recurso de embargos de declaração, quando dentro dele houver choque entre afirmações ou declarações em parágrafos diversos da sua fundamentação ou entre os argumentos da fundamentação e a conclusão lançada no seu dispositivo. 

Todavia, se a fundamentação e o dispositivo da sentença, como na sentença ora embargada, são coerentes entre si, não há a mencionada contradição legal.

Eis como a verba honorária foi tratada na fundamentação e no dispositivo da sentença ora embargada:

2. - Fundamentação

(...).

2.5. Da sucumbência

As Partes do polo passivo sucumbiram integralmente, pelo que serão condenadas nas respectivas verbas e, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Parte Autora, tenho que mencionada verba deve ser aplicada no percentual médio legal de 15%(quinze por cento), conforme regra do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil.

(...)

3. Dispositivo

(...).

3.3 - Finalmente, condeno as Requeridas, pro rata, mas solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão pagos ao Patrono da Parte Autora, no percentual médio de 15%(quinze) por cento sobre o valor atualizado das verbas tidas acima como prescritas, atualização(correção monetária) a ser feita desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, pelos índices do manual de cálculos do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal." (grifei)

Note-se que há perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, quanto ao assunto verba honorária advocatícia. 

No caso, a CAIXA busca a modificação do valor da verba honorária, por considerá-lo exorbitante.

Ocorre que os honorários sucumbenciais de 15%(quinze por cento) representam apenas o percentual médio admitido pelo Legislador, não existindo nenhum choque dentro da própria fundamentação, tampouco entre esta e o dispositivo da sentença, relativamente a esse assunto. 

E o valor da verba honorária passa a ser substancial, porque gigantesco é o valor em debate no feito.

Mas o percentual aplicado encontra-se autorizado no invocado texto da Lei, e nem chegou a ser o máximo, mas apenas o médio. 

Se a CAIXA pretende enfrentar o mérito dessa matéria, quanto ao arbitramento dessa verba, deve utilizar-se do recurso próprio, não do recurso de embargos de declaração, porque, data venia,  impróprio para o caso. 

3. Dispositivo

Posto isso, conheço, mas nego provimento ao recurso de embargos de declaração, oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acostado sob id  4058300.17160160, e mantenho a sentença embargada na íntegra.

Intimem-se.

Recife, 06.12.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE