PROCESSO Nº: xxxxxxxxxx - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: W S DA S
ADVOGADO: T A Da S
IMPETRADO: General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal
ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: W S DA S
ADVOGADO: T A Da S
IMPETRADO: General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal
ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
D E
C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca o Impetrante
provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de medida liminar,
determinando à DD Autoridade apontada como coatora que suspenda os efeitos do
despacho que determinou a restituição de valores recebidos de boa-fé, com a instauração
de uma sindicância ou IPM para averiguação do responsável. Teceu outros
comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho de
identificador 4058300.14194037 determinou que o Impetrante identificasse e
fornecesse o endereço da autoridade apontada como coatora.
Petição do
Impetrante atendendo ao despacho retro mencionado, informando que a autoridade
apontada como coatora seria o General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do
GDP e Departamento-Geral do Pessoal, com endereço funcional no QGEx - Bloco E -
1º e 3º Pisos - SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF (Id. 4058300.14226457).
É o relatório, no
essencial.
Passo a
fundamentar e decidir.
2.
Fundamentação
Vê-se que este writ foi
impetrado em face do CHEFE DO GDP E DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO,
tendo o Impetrante indicado o seguinte endereço: QGEx - Bloco E - 1º e 3º Pisos
- SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF, conforme petição de emenda/complementação
da petição inicial, acostada sob id 4058300.14226457, na qual também noticiou que
recolhera as custas processuais, conforme comprovante que juntou sob id
4058300.14226511.
Pois bem, com a
juntada do recolhimento das custas, tenho que o Impetrante desistiu do pedido
de concessão de Assistência Judiciária.
2.1 - Da
Competência
No que diz respeito à competência para julgamento de mandado de segurança, a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal, mudando antiga jurisprudência, segundo a qual o julgamento do mandado de segurança cabia ao Juiz em que estava sediada a Autoridade Impetrante, decidiu:
"CONSTITUCIONAL
E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE
DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal.
2. Agravo
regimental improvido."[1]
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesse mesmo sentido, verbis:
"DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte assim ementado (fl. 198, e-STJ):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido".
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, por entender que tal comando legal não se aplica às autarquias, sendo o juízo da sede da autoridade coatora aquele competente para examinar a ação constitucional do mandamus.
Sem contrarrazões (fl. 224, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente"[2]
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte assim ementado (fl. 198, e-STJ):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido".
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, por entender que tal comando legal não se aplica às autarquias, sendo o juízo da sede da autoridade coatora aquele competente para examinar a ação constitucional do mandamus.
Sem contrarrazões (fl. 224, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente"[2]
É verdade que não
se tratam de precedentes vinculantes, ou seja, obrigatórios para os demais
Órgãos do Poder Judiciário, mas que atendem com muita clareza os princípios
constitucionais processuais da duração
razoável do processo e da celeridade =.. .
Em sentido
contrário, decidiu o Pleno do E. TR5-5ª Região, mantendo entendimento
jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ:
"PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Cuida-se
de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª
Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª
Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de
Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio
contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que
pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior
Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de
segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede
funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo
prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à
infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão,
1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário
deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de
segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta,
estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
3. Com
efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais
facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem
como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida
com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4.
Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de
Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des.
Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC -
0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito
de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da
Paraíba, o suscitante."[3].
Recentemente, em
outro caso, apliquei esse d. julgado do E. TRF5R e encaminhei o caso para
a Justiça Federal de Brasília-DF, onde o
respectivo Magistrado Federal, para onde a causa foi distribuída,
levantou conflito negativo de competência, e foi vencedor, por unanimidade, no
STJ, o qual aplicou o entendimento que vem adotando em todos os casos,
invocando inclusive o noticiado precedente do STF e outro precedente dessa Suprema Corte, que foi levado à repercussão geral, tratando do assunto.
Então, não obstante tenha ciência da regra do § inciso V do art. 927 do vigente CPC, segundo o qual, nessa situação, devo adotar o julgado do Plenário da E. Corte à qual estou vinculado, tenho que, data maxima venia, os acima mencionados princípios constitucionais processuais da duração razoável do processo e da celeridade processua, fixados entre os direitos e garantias indeviduais, no inciso LXXVIII("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.") do art. 5º da vigente Constituição da República e o princípio geral de economia processual sobrepôem-se a essa singela regra processual, pelo que opto pela aplicação dos acima referidos julgados da 2a Turma da Suprema Corte e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e firmo, para este caso, a competência deste Juízo, embora a DD Autoridade apontada como coatora esteja sediada em Brasília, Distrito Federal.
Então, não obstante tenha ciência da regra do § inciso V do art. 927 do vigente CPC, segundo o qual, nessa situação, devo adotar o julgado do Plenário da E. Corte à qual estou vinculado, tenho que, data maxima venia, os acima mencionados princípios constitucionais processuais da duração razoável do processo e da celeridade processua, fixados entre os direitos e garantias indeviduais, no inciso LXXVIII("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.") do art. 5º da vigente Constituição da República e o princípio geral de economia processual sobrepôem-se a essa singela regra processual, pelo que opto pela aplicação dos acima referidos julgados da 2a Turma da Suprema Corte e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e firmo, para este caso, a competência deste Juízo, embora a DD Autoridade apontada como coatora esteja sediada em Brasília, Distrito Federal.
2.2 - Do Caso
Concreto
Como se sabe, a
matéria em questão, devolução por Servidor Público de parcelas
vencimentais recebidas indevidamente, quer por má-fé, quer de boa-fé,
está subjudice no STJ, sob efeito repetitivo, com suspensão de todos os
processos que estão em andamento a respeito do assunto.
Creio que, como no
ato judicial de suspensão não se fez menção a processos administrativos, creio
que deva estender mencionado ato judicial de Ministro do STJ para a via
administrativa, determinando que a DD Autoridade Impetrada suspenda a sua r.
decisão administrativa, até que possa vir a ser examinada por este Órgão
Judicial.
3.
Dispositivo
Posto isso, tenho
que o Impetrante, com o recolhimento das custas, desistiu do pedido de
concessão do benefício da Assistência Judiciária, reconheço a competência deste
Órgão Judiciário para este caso e, liminarmente, determino que a DD Autoridade
Impetrada, em obediência ao acima referido ato judicial de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, suspenda os efeitos da sua d.
Decisão Administrativa e providencie para que não haja o mencionado desconto na
folha de pagamento do ora Impetrante, e que também suspenda o
andamento de algum processo administrativo, se houver, referente ao mencionado fato, até ulterior
decisão judicial deste Juízo ou de Juízo superior, sob as penas do art.
26 da Lei nº 12.016, de 2020.
Notifique-se a DD
Autoridade Impetrada apenas para tomar ciência e cumprir o acima
decidido, sob as penas acima fixadas, bem como para, querendo, interpor o
recurso judicial próprio, ficando, em seguida, o andamento deste mandado de
segurança suspenso, pelas razões supra.
Também dê-se
ciência ao Órgão de Representação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, para tomar
ciência deste feito, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da
Lei nº 12.016, de 2009.
Após a
definição do assunto nas hostes do Superior Tribunal de Justiça, este
feito terá o regular andamento retomado.
Cumpra-se e
intime-se, com urgência.
Recife, 23.04.2020
Francisco Alves
dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2a Vara Federal/PE.
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª
Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra
Ellen Grace. DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-05 PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em: :http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base=
baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87
Acesso em 21.10.2019.
Disponível em: :http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base=
baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87
Acesso em 21.10.2019.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.269 - AL (2016/0324596-5). Relator Ministro Humberto Martins. Decisão
de 04 de setembro de 2017.
Disponível em
Acesso em 23.04.2020
[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Plenário. Processo nº 08161424020184050000, CC - Conflito de
Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação]
Disponível em:
Acesso em: 25/09/2019.