quinta-feira, 3 de junho de 2021

AVERBAÇÃO DE PENHORA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Cabe à própria Parte Exequente o ônus de averbar a penhora nos Entes e Órgãos de registro dos bens e não ao Juízo. 

A decisão infra trata desse assunto. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0008382-15.2012.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
PROCURADOR CIVIL: LEONARDO NUNES SOARES
EXECUTADO: SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e outros
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Pereira Do Lago De Medeiros e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1. Relatório

O BNDES, no id.4058300.18763828, requer:

a) Que seja oficiado ao DETRAN para que conste nos respectivos cadastros veiculares as penhoras efetuadas nos presentes autos dos veículos descritos no item  I, da sua petição, e que seja designada hasta pública para os mesmos,  por meio de leilão, conforme art. 879 e seguintes do CPC/15;

b)· Que seja oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12086 e, ato contínuo, a nomeação de leiloeiro judicial a ser designado por este r. Juízo. 

2.   Fundamentação. 

Não cabe a este Juízo remeter Ofício ao DETRAN, tampouco ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da penhora dos bens acima indicados, mas sim à própria Parte Exequente(art. 844 do CPC) e a alienação em hasta pública só poderá ser providenciada depois que essa Parte comprovar, nos autos,  que tomou tal ´providência, pois sem ela sem a hasta pública restaria altamente insegura.

3. Dispositivo

Posto isso, indefiro mencionados pedidos e concedo à Parte Exequente o  prazo de 30(trinta) dias para comprovar que tomou a providência legal acima indicada, para que este Juízo possa dar início aos procedimentos tendentes à alienação dos referidos bens em hasta pública.

Recife, 03.06.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

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