Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Cabe à própria Parte Exequente o ônus de averbar a penhora nos Entes e Órgãos de registro dos bens e não ao Juízo.
A decisão infra trata desse assunto.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0008382-15.2012.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCURADOR CIVIL: LEONARDO NUNES SOARES
EXECUTADO: SENO SERVICOS DE ENGENHARIA DO NORDESTE LTDA e outros
ADVOGADO: Gilberto Cavalcanti Pereira Do Lago De Medeiros e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
1. Relatório
O BNDES, no id.4058300.18763828, requer:
a) Que seja oficiado ao DETRAN para que conste nos respectivos cadastros veiculares as penhoras efetuadas nos presentes autos dos veículos descritos no item I, da sua petição, e que seja designada hasta pública para os mesmos, por meio de leilão, conforme art. 879 e seguintes do CPC/15;
b)· Que seja oficiado o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife para que proceda à averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 12086 e, ato contínuo, a nomeação de leiloeiro judicial a ser designado por este r. Juízo.
2. Fundamentação.
Não cabe a este Juízo remeter Ofício ao DETRAN, tampouco ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação da penhora dos bens acima indicados, mas sim à própria Parte Exequente(art. 844 do CPC) e a alienação em hasta pública só poderá ser providenciada depois que essa Parte comprovar, nos autos, que tomou tal ´providência, pois sem ela sem a hasta pública restaria altamente insegura.
3. Dispositivo
Posto isso, indefiro mencionados pedidos e concedo à Parte Exequente o prazo de 30(trinta) dias para comprovar que tomou a providência legal acima indicada, para que este Juízo possa dar início aos procedimentos tendentes à alienação dos referidos bens em hasta pública.
Recife, 03.06.2021
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE
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