quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

RESTITUIÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO, OBTIDO DE FORMA FRAUDULENTA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Um detalhado estudo sobre a necessidade de restituição de valores de benefício previdenciário, obtido ilicitamente, com participação ativa da Benefíciária na fraude. A regra de prescrição aplicável ao caso, o não reflexo da prescrição criminal no campo civil-administrativo. A jurisprudência do STF e do STJ a respeito do assunto. 

Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0802064-75.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: M A DA R P L
ADVOGADO: P R De C M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

 

 

Sentença tipo A

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DANO AO ERÁRIO.

- Comprovada a participação da Ré na conduta ilícita (fraude) em prejuízo à Autarquia Previdenciária, cabível a exigência da devolução das parcelas pagas do benefício.

Procedência.

 

Vistos etc.

1. Relatório

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificado na inicial, propôs, em 07/04/2015, a presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" em face de M A DA R P L. Alegou, em síntese, que: em regular Processo Administrativo, teria restado comprovado que a parte Ré recebeu de forma fraudulenta benefício previdenciário; quando da concessão do benefício previdenciário, 42/102.498.535-8 (aposentadoria por tempo de contribuição), a parte Ré teria se utilizado de vínculos empregatícios fictícios nas empresas Imobiliária Santa Maria Ltda. (período de 26/12/69 a 10/01/70) e Casas Irmãos Pinto Ltda. (período de 11/02/1970 a 31/01/1996), utilizando-se ainda de NIT que não lhe pertencia (fraude), o que teria levado à concessão indevida do referido benefício previdenciário à Parte Ré; no processo administrativo nº 35204-0031902012573, a parte ré teria sido ouvida, tendo afirmado em sua defesa que os documentos teriam sido entregues ao advogado que providenciou sua aposentadoria, e que o mesmo somente lhe devolveu a memória de cálculo; constatada a ilegalidade, o INSS, após contraditório, teria procedido à cessação do benefício, em 01/09/2007 (DCB); o recebimento indevido do benefício previdenciário da parte Ré teria acarretado ao erário o prejuízo de R$ 614.512,96 (seiscentos e quatorze mil, quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizados até 04/2015; a parte Ré teria iniciado o recebimento indevido de valores em 31/01/1996 (DIB), tendo deixado de fazê-lo apenas em 31/05/2007 (DCB), quando descoberta a ilegalidade e cessado o pagamento do benefício; a parte Ré teria sido instada a proceder à devolução de tais valores, quedando-se inerte. Discorreu sobre os fundamentos da ação de cobrança; a vedação ao enriquecimento ilícito; a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em caso de dolo, fraude ou má-fé. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final: "b) seja acatada a tese da imprescritibilidade da pretensão da presente ação de ressarcimento, haja vista a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, o que justifica a aplicação da regra imposta pelo art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988; c) ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do Réu em ressarcir ao Erário a quantia indevidamente percebida, condenando-o ao pagamento do valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação." Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com documentos.

Determinada a citação da Parte Ré (id. 4058300.993373).

Certidão juntada aos autos pela Sra. Oficiala de Justiça, na qual foi informado que não houve citação da Parte Ré (id. 4058300.1163799).

Despacho de01/10/2015 (id. 4058300.1380133), no qual foi deferida a suspensão do feito, conforme requerido pelo Autor/INSS (id. 4058300.1372224).

Conforme certidão juntada aos autos, pela Sra. Oficiala de Justiça, não houve citação da Parte Ré (id. 4058300.1888135).

Determinada citação da Ré por hora certa (id. 4058300.3012996).

Certidão juntada aos autos pela Sra. Oficiala de Justiça, informando novo endereço da Parte Ré (id. 4058300.3487270).

Determinada a citação da Ré por carta rogatória (id. 4058300.4287222).

Citada, a Ré apresentou Contestação (id. 4058300.9741824). Alegou, como prejudicial de mérito, exceção de prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que: a remansosa jurisprudência pátria estaria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autorizaria, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, teriam sido recebidos de boa-fé pelos segurados; tais valores seriam considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis; a autarquia federal não teria comprovado a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do beneficio previdenciário em questão, tampouco a má-fé da ora demandada, que não se presumiria, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de concessão do amparo previdenciário, mostrando-se indevido o seu ressarcimento; o TRF da 5ª Região lavrou acórdão nos autos da Apelação Criminal n. ACR 12937-PE, no sentido de decretar a extinção da punibilidade em favor da ora defendente, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime de estelionato, praticado contra o INSS, inserto no art. 171, §3o, do CPB. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Protestou o de estilo. Juntou instrumento de procuração.

O INSS apresentou Réplica à Contestação (id. 4058300.9973377).

Despacho no qual foram as partes intimadas acerca da produção de provas (id. 4058300.12408065).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. 4058300.14275893).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - De início, por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2 - Da exceção de prescrição

O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069, com repercussão geral, ao discutir o alcance do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição da República/88, firmou o entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, no que não se enquadram os casos tipificados como de improbidade administrativa e ilícito penal.

O v. Acórdão está assim ementado, verbis:

"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)."

Por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração, esclareceu-se o conceito de ilícito civil: 

"(...)

3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. (...)" (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016).

Então, são prescritíveis, observando-se o prazo legal que trata da matéria.

No presente caso, pretende o INSS, ora Autor, sejam ressarcidos ao Erário os valores que a Parte Ré teria recebido de forma fraudulenta decorrentes da concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/102.498.535-8, durante o período compreendido entre 31/01/1996 (DIB) e 01/09/2007 (DCB), quando, descoberta a ilegalidade e, após o devido contraditório, foi cessado o pagamento do referido benefício.

Conforme documentação trazida pelo INSS (id. 4058300.972160 a 4058300.972176), a Ré, após ser comunicada de irregularidades na concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tomou ciência do processo administrativo nº 35204-0031902012573, para cobrança dos valores recebidos indevidamente, tendo, inclusive, apresentado defesa administrativa. Constatada a existência de irregularidades no benefício concedido, foi providenciado o envio de notitia criminis ao Ministério Público Federal para apuração de possível ilícito penal, bem como remetida cópia do processo ao setor de cobrança e recuperação de créditos daquela autarquia previdenciária.

Os procedimentos de cobrança pela Autarquia Autora se iniciaram em 2012, tendo a ora Ré sido notificada para o ressarcimento ao erário em 20/03/2013 (id. 4058300.972192), quedando-se, porém, inerte.

Em 09/01/2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a ora Ré em razão da prática de conduta criminosa tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro, sendo esta recebida em 18/01/2013 -- 13ª Vara Federal - Processo nº 0013355-52.2008.4.05.8300 (id. 4058300.972187 a 4058300.972196), cujo feito transitou em julgado em 07/11/2017[1].

Além disso, como se sabe, o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, verbis:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."

Assim, vê-se que entre a data da notificação administrativa da Ré para pagamento dos valores percebidos indevidamente (20/03/2013) e a data da propositura da presente ação (07/04/2015), decorreram pouco mais de dois anos, o que se permite concluir não estar configurada a inércia da Autarquia Previdenciária, ora Autora.

Com essas considerações, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela não ocorrência da prescrição no presente caso.

2.2 Do mérito propriamente dito

2.1 Pretende o INSS, ora Autor, o ressarcimento ao Erário dos valores que a Parte Ré teria recebido de forma fraudulenta decorrentes da concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/102.498.535-8), quando fora descoberta a ilegalidade e cessado o pagamento do referido benefício, valores esses que, atualizados até abril de 2015, montam em R$ 614.512,96 (seiscentos e catorze mil quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos).

Aduz a Autarquia Autora que, após avaliação/revisão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.666/2003, fora identificado recebimento indevido decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da Ré (NB 42/102.498.535-8), consistente na não confirmação de vínculos empregatícios nas empresas Imobiliária Santa Maria Ltda. (período de 26/12/1969 a 10/01/1970) e Casas Irmãos Pinto Ltda. (período de 01/02/1970 a 31/01/1996), e ainda pelo fato de ter utilizado NIT que não lhe pertencia, conforme "Relatório Conclusivo Individual", elaborado pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS no Recife, extraído do Processo Administrativo acostado (id. 4058300.972164):

"1-Trata-se de processo de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/102.498.535-8, encaminhado a este Serviço de Monitoramento Operacional de benefícios para análise do ato concessório.

(...)

3- O benefício foi concedido com base no tempo de serviço correspondente a 26 anos e 06 dias, considerados os períodos /empresas 26/12/1969 a 10/01/1970 - Imobiliária Santa Marta Ltda, 11/02/1970 a 31/01/1996 - Casas Irmãos Pinto Ltda (fls. 30 e 45).

4 - Conforme pesquisa efetuada no sistema informatizado da Previdência Social, o NIT nº 1.032.200.822-8, utilizado na concessão do benefício pertence à pessoa de Amaro Israel dos Santos; e que os períodos computados não foram localizados no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais.

(...)

7- Visando assegurar o amplo direito de defesa da interessada, foi emitido o Oficio de Defesa de fls. 13, por ela datado e assinado, dando-lhe ciência dos indícios de irregularidades apurados.

8- Em 20/07/2007, a interessada apresentou a defesa de fls. 15/20 a ela juntando apenas cópia de memória de cálculo, RG e CPF.

9- Da apreciação da defesa, a qual não foi juntado nenhum novo documento que demonstrasse a regularidade da concessão do benefício, conclui-se pela suspensão do pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista não ficar comprovado o vínculo de emprego nos períodos de 26/12/69 a 10/01/1970 e 11/02/1970 a 31/01/1996 relativos, respectivamente as empresas Imobiliária Santa Marta Ltda e Casas Irmãos Pinto Ltda, para os quais foi realizada a pesquisa de fls. 39/40 com resultado negativo, não se configurando em consequência a condição de segurada da Previdência Social da interessada, nos termos do artigo 9º, inciso I, aprovado pelo Regulamento do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

(...)

12 - Ante o exposto, conclui-se que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço 42/102.498.535-8, em nome de MARIA ADELAIDE DA ROCHA PINTO LOPES, foi concedido irregularmente, tendo ela recebido indevidamente, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007 (NPG para as competências 06, 07 e 08/2007) , o montante de R$238.223,95(Duzentos e trinta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) atualizado com base nos índices estabelecidos pela Portaria MPAS-GM 415 DE 16/10/2007.

(...)" 

Registra a Autarquia Autora que a ora Ré fora devidamente notificada para apresentação de defesa na esfera administrativa, tendo seu benefício sido suspenso e posteriormente cancelado (01/09/2007 - DCB). Após regular procedimento administrativo, fora instada a proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente, porém, a cobrança restou infrutífera.

2.2 Por sua vez, a Ré, em sua contestação, alegou, em apertada síntese, que a Autarquia Autora não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do beneficio previdenciário em questão, tampouco a má-fé da ora Ré, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de concessão do amparo previdenciário, mostrando-se indevido o ressarcimento pleiteado na petição inicial.

Pois bem.

2.3 A questão de mérito, portanto, cinge-se a decidir sobre a exigibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente pela ora Ré, a título de aposentadoria por tempo de serviço, pedido este fundado em alegação de conduta dolosa/fraudulenta e na vedação do enriquecimento ilícito.

2.3.1 O Código Civil, nos artigos 876 e 884, estabelece:

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

2.3.2 No caso dos autos, persegue o INSS, ora Autor, um suposto crédito (restituição de benefício recebido indevidamente) decorrente de um ato ilícito (fraude) atribuído à Ré, ou seja, trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil.

Nesse sentido, para ilustrar, confira-se julgado do E. TRF da 5ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO REALIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 780/2017. ART. 115, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.231/91. NÃO PROVIMENTO.

1. No REsp nº 1.350.804/PR, julgado sob a sistemática dos repetitivos, o STJ assentou que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, parágrafo 4º, II, do Decreto nº 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, segundo previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali se apurando a responsabilidade civil do beneficiário.

2. Com a edição da Medida Provisória nº 780, de 19.05.2017, acrescentou-se o parágrafo 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, possibilitando-se a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

3. No caso dos autos, ao tempo da inscrição em dívida ativa (11.02.2000), não existia norma que autorizasse a inscrição de crédito apurado pelo INSS, em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário, não sendo a execução fiscal a via adequada para a cobrança de tal crédito.

4. O caso é de emissão de nova CDA, se a dívida não estiver prescrita, não podendo o exequente aproveitar a CDA antiga, cujos vícios não são passíveis de purgação.

5. Apelação não provida.

(PROCESSO: 00001285320194059999, AC - Apelação Civel - 600594, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/03/2019 - Página::33)"

2.3.3 Por sua vez, a possibilidade de o INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, resta consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

"SÚMULA 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

"SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

E tem tal revisão expressa previsão legal contida nos artigos 53, da Lei nº 9.784/1999, 103-A, da Lei nº 8.213/1991, e 11, da Lei nº 10.666/2003, respectivamente:

Lei nº 9.784/1999

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

Lei nº 8.213/1991

"Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.             (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)".

Lei nº 10.666/2003

"Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

2.3.4 No caso concreto, o benefício em questão, requerido pela Ré em 29/02/1996, na APS/Casa Amarela/Encruzilhada, Recife/PE, foi concedido com base no tempo de serviço correspondente a 26 anos e 06 dias, considerados os períodos/empresas (26/12/1969 a 10/01/1970 - Imobiliária Santa Marta Ltda.; e 11/02/1970 a 31/01/1996 - Casas Irmãos Pinto Ltda.). Após regular trâmite administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em 01/09/2007, restou cancelada a aposentadoria por tempo de serviço da Ré (NB 42/102.498.535-8), em razão de o benefício ter sido concedido/obtido mediante apresentação de documentação irregular, com dados falsos sobre períodos de trabalho, inclusive com a utilização de número de identificação (NIT) que pertencia a outro trabalhador.

Recebida a denúncia do Ministério Público Federal em razão da prática de conduta criminosa (estelionato), foi a ora Ré condenada pelo dd. Juízo da 13ª Vara Federal -- Processo nº 0013355-52.2008.4.05.8300 (id. 4058300.972187 a 4058300.972196) como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe:

"Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(...)

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Destacam-se abaixo alguns trechos extraídos da r. sentença penal que condenou a Ré no mencionado delito:

"Com estes esclarecimentos prévios, volto-me mais uma vez ao caso em apreço para observar que, nos autos, há prova de que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho - de 26/12/69 a 10/01/70, junto a empresa IMOBILIARIA SANTA MARTA LTDA, e 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa CASAS IRMÃOS PINTO LTDA (fls. 201/202) - obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo o INSS em erro.

Foi o que se inferiu após pesquisa efetuada no sistema informatizado da Previdência Social, em face da constatação de que o NIT nº 1.032.200.822-8, utilizado na concessão do benefício da acusada, pertence na verdade a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, bem assim que os períodos acima, computados na concessão do benefício da acusada, não foram localizados no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais.

(...)

Ao ser interrogada, a acusada disse que após o cancelamento da sua aposentadoria mudou-se para Portugal; que seus pais eram donos das empresas Irmãos Pinto (Cristal), uma lanchonete e a Imobiliária Santa Marta; que antes mesmo de começar a trabalhar o seu pai começou a pagar o seu INSS; que depois de casada começou a ajudar na lanchonete; que nesse tempo conheceu uma pessoa chamada José Urtiga que se ofereceu para ajudar a conseguir sua aposentadoria; que esse senhor pediu seus documentos pra ver se ela, interroganda, tinha tempo de serviço suficiente para se aposentar; que depois de um tempo ele disse que a interroganda podia se aposentar, mas tinha que passar uma procuração específica para requerer a aposentadoria; que por esse serviço ele lhe pediu um salário mínimo; que passados uns dois meses ele disse que estava tudo certo; que não imaginava que ele estivesse fazendo nada errado; que nunca trabalhou na Imobiliária Santa Marta; que trabalhou na Casas Irmãos Pinto Ltda, mas não recolhia o INSS como empregada; que pagava o carnê individual; que não sabe explicar porque constou como funcionária dessa empresa; que José Urtiga devia ser um "enrolador"; que não sabe quem é Amaro Israel dos Santos; que trabalhou na lanchonete e nas Casas Irmãos Pinto durante muito tempo, mais de vinte anos, mas não sabe precisar o período exato; que na Polícia disse que não trabalhou nas Casas Irmãos Pinto porque não era empregada registrada; que entregou todos os seus carnês de recolhimento ao Sr. José Urtiga; que José Urtiga nunca devolveu seus documentos, e depois sumiu; que nunca foi a uma agência do INSS procurar obter informações sobre a sua aposentadoria; que quando entregou os seus carnês ao Sr. Urtiga ele disse que ela, interroganda, tinha mais de vinte e cinco anos de recolhimentos.

Como visto, em suas declarações, a acusada tentou fazer crer que acreditava ter direito à aposentadoria, pois teria recolhido contribuições como autônoma por mais de vinte anos.

(...).

Portanto, a prova é vasta e precisa, no sentido de tornar induvidosa tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, nos exatos moldes descritos na peça acusatória.

(...).

Assim, a materialidade do delito é patente, bem como a autoria delitiva, não pairando dúvidas sobre o cometimento de estelionato, nos moldes já explicitados, por parte da denunciada."   (G.N.)

Com vistas à reforma da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, e, no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade da Ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, conforme v. acórdão assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo em erro o INSS.

2. O Relatório Conclusivo Individual da autarquia previdenciária registrou que o NIT da aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela acusada pertenceria, na verdade, a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, e que os períodos computados não foram localizados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Apresentou conclusão se posicionando pela concessão irregular do benefício, o que teria repercutido no recebimento indevido, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007, do montante de R$ 238.223,95.

3. Dolo na conduta da acusada que resta devidamente comprovado; consciência e vontade direcionadas à prática do crime de estelionato. A acusada, apesar de ter dito que recolheu contribuições como autônoma, não trouxe qualquer documento suficiente a comprovar suas afirmativas; ao contrário, o que existe nos autos é a informação de que não há qualquer registro no CNIS em nome da ré.

4. Em seu interrogatório, a ré disse que pagou a quantia de um salário mínimo a determinado despachante para que este lhe ajudasse em sua aposentadoria. De fato, como fundamentou o Magistrado, tal quantia é bem elevada para uma simples ajuda, o que, somado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer do caderno processual, chama a atenção e corrobora o entendimento de que conhecia a acusada a situação irregular.

5. Não foi alicerçada em elementos concretos a afirmação de que seria negativa a personalidade da ré. A versão apresentada pela acusada em sua defesa não pode ser utilizada para efeito de majorar a sua pena-base, sob o enfoque de que seria pessoa articulada, ardilosa, experiente e de má-fé, e, portanto, de personalidade desaprovada, como registrou o Magistrado.

6. Diminuição da pena-base da acusada para o montante de 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram observadas circunstâncias agravantes e atenuantes.

7. Mantém-se o aumento de 1/3 da pena, em virtude da causa de aumento do parág. 3o., do art. 171, do CPB, o que repercute em uma penalidade privativa de liberdade definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, parág. 2o., c, do CPB). A pena de multa reduz-se para 80 dias-multa, sendo o valor do dia-multa o fixado na decisão condenatória.

8. Conforme os elementos constantes do caderno processual, o benefício previdenciário indevido foi pago à ré até junho de 2007, data de cessação da permanência (termo inicial do cômputo do prazo prescricional), e a peça acusatória do Parquet somente foi recebida em 18 de janeiro de 2013, ou seja, mais de 5 anos após o fato, tempo suficiente ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, já que a penalidade de 2 anos repercute no prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do CPB).

9. Dá-se parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena-base aplicada à acusada MARIA LEUDA FERREIRA DE SOUSA, quanto ao delito do art. art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato com causa de aumento), e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada pela Lei 7.209/84).

(PROCESSO: 200883000133552, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2016, PUBLICAÇÃO: 19/05/2016)".      (G.N.)

Da leitura do v. acórdão supratranscrito, vê-se que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato praticado pela ora Ré.

O mencionado acórdão foi mantido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, em v. decisão monocrática, havendo o feito transitado em julgado em 07/11/2017[2].

Note-se que, contrariamente à tese levantada pela ora Ré, a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, mas não fulmina o interesse processual da Autarquia Previdenciária, ora Autora, no exercício da pretensão indenizatória aqui deduzida pelo mesmo fato.

A propósito, reza o art. 935, do Código Civil:

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Do conjunto probatório dos autos, portanto, restou robustamente comprovado, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera penal, que a então beneficiária, ora Ré, obteve sua aposentadoria por tempo de serviço por conduta dolosa/fraudulenta, devendo, pois, ser ressarcido o prejuízo causado ao erário, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

Diante desse cenário, impõe-se que a ora Ré restitua aos cofres do erário mencionados valores, devidamente atualizados(correção monetária e juros de mora), na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

 

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Rejeito a exceção de prescrição levantada pela Parte Ré.

3.2 julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a Ré a restituir ao INSS, ora Autor, a quantia de R$ 614.512,96 (seiscentos e catorze mil quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizada até abril de 2015, sem prejuízo da atualização a partir de maio de 2015, correção monetária e juros de mora, na forma e pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a data da efetiva restituição.

3.3 Outrossim, condeno a Ré ao pagamento de verba honorária, que, à luz do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já devidamente atualizado.

3.4 Finalmente, dou o processo por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 25.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.

(mppl)

 

an

[1] Brasil. Superiror Tribunal de Justiça. REsp nº 1679069 / PE (2017/0149892-4) autuado em 27/06/2017.

Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Acesso em 22.02.2021.

[2] v. nota 1.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI 9.032, DE 1995. NECESSIDADE DE LAUDO COMPRBATÓRIO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Veio à luz decisão que era muito esperada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre aposentadoria especial para Vigilante, após o advento da Lei nº 9.032, de 1995. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806935-12.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: I M DOS S
ADVOGADO: G O S J
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Ao consultar o Tema 1.031 no site do E. STJ, verifica-se que o mérito foi julgado no dia 09/12/2020, mas ainda não houve a sua publicação.

Todavia, na página de notícias do STJ, observa-se a fixação da tese respectiva, nos seguintes termos:

"o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado 09/12/2020[1]).

Posto isso, defiro o pedido de levantamento do sobrestamento do feito requerido pelo Autor e, em consonância com o decidido pelo E. STJ no Tema 1.031, intime-se a Parte Autora para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o (s) laudo (s) técnico (s) do(s) período (s) controverso (s).

Recife, 24.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE

(rmc)

 

 

 



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. Efeito Repetitivo. Tema 1.031. REsp 1.831.371.Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 09/12/2020.

 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10122020-STJ-admite-contagem-especial-de-tempo-para-vigilante-apos-normas-de-1995-e-1997--mas-exige-prova-da-periculosidade.aspx

Acesso em: 22/02/2021

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O prazo de prescrição, na área tributária, para o caso de repetição de indébito, só se inicia depois da decisão administrativa ou judicial revisora(art. 168, II, CTN). 

No caso que segue, essa matéria e detalhadamente debatida. 

Boa leitura.  




 PROCESSO Nº: 0825789-54.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: T P LTDA
ADVOGADO: M F R C
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A

Ementa:- DIREITO TRIBUTÁRIO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO.
Afastada exceção de prescrição.
Parcela de restituição induvidosamente devida.
Procedência.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

T PLTDA, qualificada na Inicial, ajuizou esta AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL/Fazenda Nacional. Aduziu a parte autora, em síntese, que:  teria manejado um processo administrativo, de nº  10480-402291/2011-36, em 13 de maio de 2011, para parcelar dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que fora feito em 6 0 parcelas, a iniciar em 13/05/2011;  em 28 de janeiro de 2014, teria ingressado junto  à Ré com um pedido de revisão de débitos, (processo nº 10480.721487/2014-70) uma vez que, conforme consta naquela petição, teria havido uma apuração equivocada dos impostos mencionados acima, o que teria ocasionado um recolhimento em excesso de impostos, tendo em vista as alíquotas utilizadas teriam sido majoradas; em 03 de agosto de 2018, cerca de quatro anos depois do pedido de revisão, teria sido apresentado parecer  do processo nº 10480-721487/2014-70, (justamente o processo de pedido de revisão dos cálculos do imposto) onde constaria procedência do pedido, isso em 03 de agosto de 2018, determinando o registro das modificações de parcelamento, com o abatimento dos valores parcelados, conforme parecer em anexo; a revisão deveria ser realizada sem qualquer intervenção da parte Autora, uma vez que o erro nos débitos foram reconhecido de ofício pelo Auditor Fiscal, determinando que fosse alterado o processo de parcelamento; não haveria a necessidade de um outro processo administrativo, ou mesmo de qualquer requerimento da parte Autora para que fosse reconhecido e devolvido o valor dos impostos recolhidos a maior, ou mesmo que fosse disponibilizado o crédito correspondente para compensação por parte da empresa Autora, uma vez que continuaria em atividade e recolhendo seus impostos; o parcelamento fora todo quitado, conforme se observa dos documentos anexos; o parcelamento das dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS fora realizado em 13 de maio de 2011 e dividido em 60 parcelas, conforme comprovantes em anexo; a última parcela fora quitada em abril de 2016; o parecer apenas fora exarado em 03 de agosto de 2018, quando o parcelamento estava todo quitado;  conforme se observa do parecer do Auditor Fiscal, entenderia esse que seria indevido o valor de R$ 177.141,86, na data acima mencionada; não teria havido qualquer tipo de compensação, ou mesmo a Receita teria colocado à disposição da Autora qualquer crédito em relação ao valor acima mencionando, não se cogitando, evidentemente, a devolução do valor em pecúnia ao seu proprietário, tendo em vista impostos pagos por equívoco; a questão que estaria motivando o presente processo, definindo a parte Autora a lide, seria o fato de a Receita Federal se recusar a realizar o pagamento, ou até mesmo a compensação, do valor que foi reconhecido como indevido; o indébito estaria delimitado; conforme se vê do documento anexo, a Receita Federal, sem realizar maiores explicações, argumentaria que, como o processo seria de 2011, referindo-se à impostos de anteriores a esse período; o direito à devolução dos valores estaria prescrito, uma vez que o processo administrativo estaria "extinto" (como se vê no documento mencionado, uma tela do sistema de cobrança da RFB), e que não seria possível o ingresso de qualquer processo administrativo para devolução, ou mesmo compensação dos valores pagos a maior e reconhecidos como indevidos pela própria União; a Receita estaria alegando que o processo administrativo que pedira a revisão (10480.721487/2014-70) não seria o mesmo do processo de parcelamento (10480-402291/2011-36), contando como data inicial da prescrição o processo de parcelamento, e não o processo de revisão; o processo de parcelamento teria data de 13 de maio de 2011 e o processo de revisão possuiria data de 28 de janeiro de 2014;parecer exarado seria datado de 03 de agosto de 2018, mais de quatro anos após o ingresso do processo de revisão; considerando que a parte Autora apenas fora intimada do parecer em setembro de 2019; caberia à Receita Federal corrigir os seus próprios atos, dentro do controle difuso do processo administrativo; a  parte autora não poderia ser responsabilizada  pelo atraso atribuído unicamente ao Erário Público; não caberia sequer o manejo de um outro processo administrativo para pleitear o pagamento do valor indevido; a própria parte autora  A própria Receita Federal deveria ter providenciado a devolução do indébito, uma vez que fora reconhecido de ofício o recebimento a maior dos impostos acima mencionados; não militaria em favor da Receita a alegação de supressão de um processo administrativo, porque esse já existiria e tivera a sua decisão proferida; dessa maneira, faria jus o Autor à restituição do valor indevidamente pago, de acordo com o parecer exarado pelo Auditor Fiscal, no valor de R$ 177.141,86, que deveria ser corrigido desde agosto de 2018, de acordo com os argumentos acima expendidos. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela:

"Condenação ao pagamento da devolução dos valores referentes aos impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já reconhecidos como indevidos pela Receita Federal, no valor de R$ 177.141,86, que deve ser corrigido desde agosto de 2018, de acordo com os argumentos acima expendidos;

Condenação da parte Ré ao ônus sucumbenciais, custas e honorários, calculados em 20% sobre o valor da causa, ou no valor máximo permitido pela Lei."

Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação sob Id. 4058300.13613048 aduzindo, em apertada síntese, que:  haveria duas premissas, qual seja,  a necessidade do contribuinte para constituir o indébito tributário, seja por ação de conhecimento ou seja por requerimento administrativo; diante da decisão que certificar a existência do indébito, o contribuinte também precisaria ter a iniciativa de executá-la, seja por execução judicial ou por pedido administrativo; haveria prazos para que o contribuinte exercesse o direito de constituição do indébito e execução do mesmo;  a repetição de indébito cuidaria de relação jurídica tributária, porque decorrente de suposto crédito tributário que fora pago indevidamente, de modo que as regras sobre a prescrição deveriam observar o art. 146, III, da Constituição Federal; o STJ entenderia que o pedido administrativo de compensação/restituição do crédito tributário não caracterizaria a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução; o  contribuinte através do processo administrativo, de nº  10480-402291/2011-36, em 13 de maio de 2011, teria parcelado as suas dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que fora feito em 60 parcelas, a iniciar em 13/05/2011; em 28 de janeiro de 2014, a Autor teria ingressado com um pedido de revisão de débitos, (processo nº 10480.721487/2014-70 - doc. 01 em anexo;  o pedido não se  trataria de restituição e em que pese a decisão ter sido proferida apenas em 2018, tal processo não teria tido o condão de interromper a prescrição. Argumentou, finalmente "Assim, houve a consumação da prescrição para a repetição de indébito, pois transcorreram mais de cinco anos a contar do suposto pagamento indevido, devendo ser rechaçada a alegação de existência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição." E pugnou pela decretação de improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.14202984).

As partes foram instadas a se manifestarem sobre provas que eventualmente quisessem produzir, tendo ambas rechaçado tal necessidade (Id. 4058300.14565860 e 4058300.14568746).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

No caso dos autos, a Empresa contribuinte através do processo administrativo, de nº  10480-402291/2011-36, em 13 de maio de 2011, parcelou as suas dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que foi feito em 60 parcelas, a iniciar em 13/05/2011.

Em 28 de janeiro de 2014, ingressou com um pedido de revisão de débitos, (processo nº 10480.721487/2014-70 ), tendo a Fazenda Nacional, por seu Órgão próprio, por meio de um parecer, nos autos de tal processo administrativo, admitido, em 03 de agosto de 2018, que a ora Autora pagara, em excesso, no bojo do parcelamento, por erro de cálculos da própria Administração, a quantia de R$ 177.141,86.

Alega a União (Fazenda Nacional) que não se tratava de pedido de restituição administrativa, mas de mera correção do valor do parcelamento,  e, em que pese o parecer tivesse sido proferido em 2018, tal processo não teria o condão de interromper a prescrição.

Pois bem.

O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621,  pacificou o entendimento de que, independentemente do tipo de lançamento a que se submete o tributo, o prazo de prescrição para repetição de indébito, depois da entrada em vigor da Lei Complementar 118, de 2005, será sempre de cinco anos, conforme  fixada no caput do art. 168 do Código Tributário Nacional.[1]. Eis a ementa deste leading case:

"Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543invocados pela defesa da UNIÃO-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido."

Não há dúvida que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgados AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  14/3/2016;  REsp  1.248.618/SC, Rel. Ministro  Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg  no  REsp  1.217.558/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013, invocados na contestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, firmou o entendimento de que, enquanto tramita o processo administrativo, tendente a constituir o crédito(apurar), não há interrupção do prazo de prescrição para a repetição de indébito.

Mas, no caso, o reconhecimento da cobrança em valor superior à dívida, no total de R$ 177.141,86, ocorreu em 03.08.2018, via pedido revisional nos autos do respectivo processo administrativo de parcelamento.

O próprio Órgão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que cometeu o erro, na decisão revisora, o reconheceu.

Então, à luz do invocado julgado do Plenário da Suprema Corte em conjunto com o inciso II do art. 168 do Código Tributário Nacional, conclui-se tranquilamente que não houve a alegada prescrição, porque esta ação foi proposta em 23.12.2019, ou seja, no ano seguinte à data da decisão revisora.

A fluência do prazo de prescrição, para o caso, conforme a regra do invocado inciso  II do art. 168 do CTN, inicia-se no dia seguinte àquele em que o Contribuinte é intimado da da decisão revisora e não do início do PA, até mesmo porque só se sabe se tem valor a ser restituído ou não depois dessa decisão.

Ademais, feriria o princípio da moralidade afastar a responsabilidade da ora Requerida de restituir o que cobrou indevidamente, quando se sabe que foi o Órgão próprio da Requerida que cometeu a falha, na cobrança de sobrevalor e que também apurou esse sobrevalor.

Obviamente, a Requerida haverá também de ser condenada a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Parte Autora, bem como a pagar ao seu Patrono verba honorária, que será arbitrada em percentual ligeiramente superior ao mínimo legal(§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC), porque o seu Patrono teve de desenvolver esforço e dedicação um pouco maior do que normalmente se realiza, em face do inusitado da causa.

Como o valor do crédito da ora Autora, na data da propositura desta ação, era inferior a 200 salários mínimos, uma vez que o valor do salário mínimo em dezembro de 2019 era de R$ 998,00 x 200 = R$ 199.600,00.

Então, o percentual da verba honorária será de 13%(treze por cento) por cento do valor atualizado do crédito da Autora,  objeto da condenação.

3. Dispositivo

Diante do exposto, rejeito a exceção de prescrição,  julgo procedentes os pedidos desta ação judicial, dou por constituído(apurado) o referido crédito da Parte Autora no montante acima indicado e  condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à Autora a quantia de R$ 177.141,86(cento e setenta e sete mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos),  relativa a parcelas que a Autora pagou em valor superior ao devido no parcelamento dos tributos IRPJ, CSLL, COPIS e COFINS, quantia essa já reconhecida como indevida pela Receita Federal do Brasil em Recife, a qual  se encontra atualizada até 03.08.2018, pelo que haverá de ser atualizada, pelos índices da Tabela SELIC, conforme regra do § 4º do art 39 da Lei nº 9.250, de 1995, até a data da expedição do(s) requisitório(s), conforme sedimentado entendimento do Plenário do STF. atualização essa a ser feita pelo setor próprio do TRF5R, nos termos da Resolução 458, de 2017,  do Conselho da Justiça Federal. 

Condeno a parte Ré, ainda, ao reembolso das custas eventualmente despendidas pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme acima fundamentado.

Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque o valor da causa é inferior 1000 salários mínimo(inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 23.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


_______________________________________

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário RE nº 566.621, Relatora Min. Ellen Gracie, Julgado em 04/08.2011, in DJe de 11/10/2011.

Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=566621%20&sort=_score&sortBy=desc

Acesso em 23.02.2021