sexta-feira, 7 de agosto de 2020

SE JÁ HÁ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO CABE MAIS AÇÃO INDVIDUAL PARA IDÊNTICO PLEITO. DEBATES SOBRE A EXECUÇÃO DEVEM SER FEITOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PROCESSO Nº: 0812082-82.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: C DO N P e outros
ADVOGADO: L G Dos S F
ADVOGADO: M T P
ADVOGADO:  R S
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo C.




EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO POR. PROCEDIMENTO COMUM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. 
-Não cabe ação civil pública para pleitear-se direito individual.
-Se a sentença de ação civil pública já transitou em julgado, não cabe a propositura,  paralela, de ação individual.
-Eventual discordância, de Substituídos Processuais,  com a forma e valores da execução da sentença da ação civil pública, deve ser veiculada no Juízo da Execução.
-Indeferimento da petição inicial, por falta de  interesse processual de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito.







Vistos etc.



1. Relatório



C DO N  E OUTROS, qualificados na Petição Inicial, ajuizaram como ação civil pública esta ação de procedimento comumem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA e OUTROS, na qual objetivam: "a) Que o processo seja recebido e apreciado na esfera Federal, por ser justa a sua análise por esta jurisdição, não sendo este remetido a esfera estadual, por não se tratar de parte legítima a análise do caso em comendo; b) a citação das Rés para que possa apresentar defesa sob pena de incorrer em revelia e para que possa cumprir de imediato com as determinações em série de preliminar que aguardamos o deferimento; c) o recebimento da ação coletiva, sob rito próprio estabelecida na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº 8.078/90); d)acolha o presente pedido de gratuidade de justiça, com o amparo no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86. e)acolhida a preliminar de prioridade processual por ser esta de estrema necessidade, por conter neste processo pessoa com idade superior aos 60 anos, com previsão legal na lei do idoso; f) o deferimento da antecipação da tutela, assegurando os pagamentos dos aluguéis no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada mutuário, bem como a obrigação pela guarda e manutenção do bem até o final da lide em comendo, arcando com as despesas pela guarda, pagamento de impostos e taxas, tais como, água e energia, IPTU, e demais impostos que sobrevier; g) o deferimento da antecipação da tutela para que determine a manutenção da guarda e vigilância dos terrenos onde fora situado o CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. h) para que seja fixado LIMINARMENTE o auxílio moradia dos mutuários/Demandantes no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelos fundamentos expostos. i) que seja determinado o bloqueio dos valores depositados pela CEF em juízo na 5ª Vara Federal, em favor dos mutuários/DEMANDANTES, para liberação da parcela incontroversa aos mesmos. j) a condenação da demandada a ressarcir, os prejuízos de cunho materiais no valor de R$ 353.548,08 (trezentos e cinquenta e trêsmil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos), para apartamentos de 02 quartos e R$ 441.130,67(quatrocentos e quarenta e um mil cento e trinta reais e sessenta e sete centavos), para apartamentos de 03 quartos, a cada pessoa que foi lesado que se habilite nos autos do processo; l) a condenação da multa decendial de 2%, calculada esta sobre os valores das indenizações devidas a cada consumidor vinculado aos imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habilitação; m) seja determinado, que fica facultado aos consumidores e sem prejuízo aos mesmos, a restituição das quantias pagas pelos imóveis, devidamente atualizada, ou a reexecução/recuperação do imóvel por empresa de escolha do consumidor, sem prejuízo e que havendo prejuízo pela deteriorização do bem o pagamento em pecúnia para compensação. n) que seja produzido provas, por todos os meios permitidos, inclusive que seja determinada uma realização de uma pericia técnica de engenharia a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, sendo os seus custos cobertos pelas Demandadas; o) que sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as requeridas CAIXA SEGURADORA S.A.,SUL AMÉRICA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos pedidos acima mencionados na exordial, com as devidas aplicações de juros, multas e correção monetária, bem como as custas processuais e honorários advocatícios;" Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Alegam, em síntese, que: as Ações Civis Públicas, que tramitaram na 5ª Vara Federal, tombadas sob o nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300, referente aos 68 blocos do Conjunto Residencial Muribeca, findaram com a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal; não anuíram ao termo de acordo em questão, pois não aceitarem os valores propostos; sustentaram a necessidade do bloqueio imediato dos terrenos a fim de garantir o Juízo dos Mutuários/Demandantes ou dar como caução em sede de execução provisória, já que na sentença homologatória, a Juíza Titular da 5ª Vara Federal determinara ao 1º Cartório de Registro de Jaboatão dos Guararapes promovesse o cancelamento de todas as matrículas individuais de toda e qualquer unidade habitacional do Conjunto Muribeca; não teria ocorrido prescrição; a necessidade de concessão de auxílio moradia no importe de R$ 1.500,00; por determinação da Juíza Titular da 5ª Vara Federal, todas as edículas teriam sido demolidas, assim, após o pagamento da indenização aos mutuários que anuíram ao ACORDO, a área útil correspondente a tais unidades imobiliárias serão doadas à prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE, razão pela qual urge a adoção de medidas de vigilância pelas Rés, a fim de impedirem qualquer tentativa de esbulho ou turbação; o real valor da indenização para apartamento de 02 quartos seria R$ 707.096,15 e o de  03 quartos seria R$ 882.261,34; sustentam a necessidade do bloqueio dos valores já depositados em juízo na 5ª vara Federal pela CEF, em favor dos Mutuários/DEMANDANTES, para que recebam como parcela incontroversa. Requerem seja deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual.



Decisão (ID. 4058300.15370310), na qual a d. Magistrada Federal da 5ª Vara da JFPE demonstrou que não seria preventa e determinou o retorno foi para esta 2a Vara da JFPE.



R. decisão (ID. 4058300.15431365), na qual a d. Juíza da 5ª Vara Federal/PE, diante da prolação de sentença de mérito em TODAS as ações coletivas que tramitaram naquele Juízo (Ações Civis Públicas nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300), e, dessa forma, encerrada qualquer possibilidade de prevenção daquele Juízo Federal, foi determinado o retorno dos autos para esta 2ª Vara Federal.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório, no essencial. 
Fundamento e decido.



2 - Fundamentação
2.2 - Reautuação
Não cabe ação civil pública para o pleito de direitos  individuais, portanto a Secretaria deste Juízo deve reautuar este feito para a classe de procedimento comum civil



2.2 -  Do benefício da Justiça Gratuita



Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).



Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Impetrante não é assistida por Defensor Público.



2.2 - Falta de Interesse Processual de Agir. 
Data venia, a insurgência dos Autores contra o noticiado acordo que teria  ocorrido nos autos das referidas ações civis públicas deve ser levada a efeito nos autos da ação civil pública na qual figuram  como Substituídos Processuais, uma vez que não propuseram ação individual enquanto aquela(a ação civil pública, na qual  figuram como substituídos processuais, ainda estava na fase de conhecimento, como  lhes  permitia o art. 104 do Código de  Proteção e Defesa do Consumidor.
Por outro lado, se tivessem proposta tal ação individual,   a respectiva  tramitação teria sido sspensa até que a ação civil pública fosse definida, conforme acórdão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo[1],  de aplicação obrigatória por este Órgão da Justiça Federal,  por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Como a ação civil pública já foi julgada e está em fase de execução, os ora  Autores devem manifestar qualquer insurgência nos respectivos autos, utilizando-se,  inclusive, do direito legal de recorrer. 
Todavia, data venia, não podem buscar impugnar a sentença da d. Juíza da 5a Vara Federal desta Seção Judiciária, lançada nos autos da respectiva ação civil pública, em ação individual,  como esta, até mesmo porque este Magistrado não tem competência para alterar o que ali foi sentenciado, na fase de conhecimento, tampouco o que foi decidido na respectiva fase executiva.
Apenas o Juízo ad quem, no caso, o E. TRF5R, poderá reapreciar o que mencionada d. Juíza sentenciou, decidiu ou venha a decidir.
O d. Juiz Titular da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária,  Dra. UBIRATAN DO COUTO MENEZES, que também é, há muitos anos,  Professor de Processo Civil a Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, perante caso idêntico a este, nos autos do PJe nº 0812432-70.2020.4.05.8300,  invocou a d. lição do jurista Antonio Carlos MARCATO. aplicável ao presente caso e que se encontra assim escrita:
"Logo, não tem interesse de agir o credor que possuindo título executivo [...], promova ação de natureza condenatória em que face do devedor, a fim de obter título executivo judicial relativo ao mesmo crédito."[2].
Realmente, como  já dito acima, agora a discussão só poderá girar em torno da execução da sentença, já transitada em julgado, lançada nos autos da ação  civil pública em questão.
Logo,  não se faz presente o  interesse processual de agir dos Autores, sem as possibilidades de correção do vício, como previsto no art. 317 do CPC,  pelo que incidem as hipóteses dos arts. 330, III e 485, VI do CPC).
Outrossim, desnecessária a ouvida prévia dos(as) Requeridos(as), a título de cooperação (art. 10 do CPC), porque isso só é exigível para sentenças meritórias (art. 6º do CPC), o que não é o caso.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra;

3.2) diante da demonstrada falta de interesse processual de agir dos Autores,  indefiro a petição inicial(art. 330,  III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC). 
Custas, ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a relação jurídico-processual com os(as) Requeridos(as).

Registrada. Intime-se.

Recife, 07.08.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz  Federal da 2a Vara da JFPE.
____________________________________________________________
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp nº 1,525.327, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento em 12.12.2018, in Diário  Judicial Eletrônico - DJe de 01.03.2019[Por unanimidade. Efeito Repetitivo].
Disponível em


Acesso em 09.06.2020

[2]  MARCATO,  Antonio Carlos. Interesse de Agir. In: ______. Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 9-10. 

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

O IPTU E PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA NO TEMPO: IMÓVEL EM SOLO URBANO, NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO MAIS SEVERO E A AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS MUNICÍPIOS.

Por Francisco  Alves dos Santos Júnior.


   Li,  em Boletim veiculado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil, a seguinte notícia:

URUGUAI
Corte Suprema de Justiça do Uruguai
   Pois bem, temos, no Brasil,  algo parecido para o IPTU: a progressividade tributária no tempo, com relação a imóvel que esteja em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado(inciso II do § 4º do art. 182 c/c § 1º do art. 156, todos da vigente Constituição da  República).


A Lei do Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10.07.2001,  trata desse assunto no seu artigo 7º e respectivos parágrafos, com a seguinte redação:
 “Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.”
    Claro que, como  essa Lei 10.257, de 2001, é uma  Lei Ordinária Federal, no campo do IPTU, em face da autonomia  político-administrativa dos Municípios do Brasil, estabelecida na vigente Constituição da República(arts. 24-I, 29 e 30), e do Distrito Federal(art. 32 e respectivo § 1º  e segunda parte do art. 147)todo o processo administrativo para  obrigar o proprietário do  imóvel,  na situação acima descrita,  a dar-lhe uma destinação útil, dependerá do que for estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município.
     As alíquotas progressivas do IPTU, observado o escalonamento da acima invocada Lei 10.257, de 2001, poderá chegar ao  máximo de 15%(quinze por cento).
     Duvidosa a constitucionalidade das regras do art. 7º e do seu § 1º dessa Lei Ordinária Federal, que fixam escalonamentos para a progressividade e alíquota máxima de 15%(quinze por cento), uma vez que corresponde a uma  indevida intervenção da UNIÃO FEDERAL na mencionada autonomia político-administrativa dos Municípios brasileiros e do Distrito Federal. 
      Tais delimitação tributária,  por força do art..146, II e III, a e b,  só poderiam ser fixadas,  no âmbito federal, por Lei Complementar, não por uma simples  Lei Ordinária, como é a Lei acima mencionada.
     O Pleno do Supremo Tribunal Federal certamente ainda terá que enfrentar essa questão.    
       Já  chegou às Turmas dessa Suprema  Corte, isoladamente, mas estas não puderam apreciá-la. 
   Vejam as ementas dos respectivos julgados:
           Primeira Turma do STF
   "ARE 922390 AgR

Órgão julgador: Primeira Turma

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 15/12/2015


Publicação: 16/02/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. LONDRINA-PR. COBRANÇA COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 (ESTATUTO DA CIDADE). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 280 E 636 DO STF. ALEGAÇÕES DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO PREQUESTIONADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.".[2]
  Note-se que nesse julgado essa Primeira Turma negou-se a enfrentar o problema da constitucionalidade da Lei 10.257, de 2001.
  Eis um julgado da Segunda Turma do STF:

"RE 338589 AgR

Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. EROS GRAU

Julgamento: 24/06/2008

Publicação: 15/08/2008

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL. ARTIGO 182, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A cobrança do IPTU progressivo para fins extrafiscais, hipótese prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da CB/88, somente se tornou possível a partir da edição da Lei n. 10.257/01 [Estatuto da Cidade]. Agravo regimental a que se nega provimento.

Legislação

ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED LEI-010257 ANO-2001 ESTATUTO DA CIDADE LEI ORDINÁRIA.".[2]
 Nesse julgado, a constitucionalidade da Lei nº 10.257, de 2001,  não foi questionada e essa Segunda Turma do STF limitou-se a aplicá-la. 

   No julgamento, sob repercussão geral, a respeito da autonomia dos Municípios e do Distrito Federal para,  por Lei própria, criarem o seu plano diretor,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o RE 607.940/Distrito Federal, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e concluiu:

"Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 348 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixou tese nos seguintes termos: Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em sessão anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.10.2015.":.(Negritei).

   Transitou em julgado em 05.10.2016.

   No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou as regras relativas a limitações tributárias impostas aos Municípios e ao Distrito Federal quanto ao IPTU, fixadas na Lei 10.257, de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades. 

___________________________________

[1] Push STF - Newsletter International, Newsle  - Informe jurídico sobre decisões e notícias das Cortes Supremas e Constitucionais dos Estados-Partes do Mercosul e Associados. Edição 7/2020
[2] Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=Estatuto%20da%20Cidade&sort=_score&sortBy=desc
Acesso em 06.08.2020.

[2] Disponível  em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3823627
Acesso em 07.08.2020.

sexta-feira, 31 de julho de 2020

SAÚDE PÚBLICA. DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESUMANO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, os  horrores das salas de espera dos Hospitais Públicos, a clamar providências por parte dos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
A responsabilidade concorrente e solidária da UNIÃO com as demais Unidades da Federação no campo da saúde pública. 
Boa  leitura. 


PROCESSO Nº: 0812354-47.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: S M E
ADVOGADO: 
SORAIA DE FÁTIMA VELOSO MARTINS e outro 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO C


EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. PARCIAL PERDA, SUPERVENIENTE, DO OBJETO.
-A UNIÃO é concorrente e solidariamente responsável pelos  serviços prestados, no campo da saúde pública, pelas demais Unidades da Federação.
-Quanto à cirurgia, já realizada, houve perda superveniente do objeto
-Quanto aos danos morais, cujos fatos que lhe de deram origem, não foram, sequer, diretamente contestados, prospera o pedido.

-Condenação das Pares Rés em verba honorária, pelo princípio da causalidade.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório


SEVERINA MARINHO ESPINDOLA, qualificada na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/CPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA em face da  UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita, bem como  prioridade de tramitação do feito. Aduziu, em síntese, que: a presente ação buscaria que fosse assegurado o atendimento à saúde da paciente SEVERINA MARINHO ESPINDOLA, o qual necessitaria COM URGÊNCIA, de uma cirurgia de CIRURGIA NO FÊMUR ESQUERDO devido a um acidente doméstico; a autora, assistida por sua neta KILZA DANIELE FERREIRA DE SOUZA, estaria no corredor da emergência do HOSPITAL GETÚLIO VARGAS, aguardando transferência para o HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para fazer cirurgia do fêmur esquerdo, conforme fotocópia de protocolo de encaminhamento da UPA de Nova Descoberta; a AUTORA teria dado entrada no hospital GETÚLIO VARGAS em 27 de agosto de 2018, e que desde tal  data até 29 de agosto de 2018(data da propositura desta ação), não teria sido atendida; a Requerente estaria sem tomar banho desde 27 de agosto de 2018, isto é, há 3 (três) dias, estando em estado deplorável pela falta de atendimento do setor responsável do hospital GETÚLIO VARGAS; a Autora seria uma idosa de 81 anos e estaria sofrendo muito com esta situação de abandono; teria sido feita uma denúncia da Ouvidoria do Governo do Estado e na Ouvidoria do próprio hospital GETÚLIO VARGAS. Teceu outros comentários, notadamente acerca do direito à saúde constitucionalmente garantido. Pugnou, ao final, pela concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário, em Hospital da rede privada neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.


A parte autora apresentou emenda à Inicial, na qual pugnou pela condenação das partes Rés em danos morais em valor não inferior a R$30.000,00. (Id. 4058300.610258).

Decisão sob Id. 4058300.6108638 na qual foi indeferido o pleito antecipatório.

A União apresentou Contestação. Levantou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, uma vez que não teria havido negativa à realização da cirurgia. Sustentou, ainda, que não seria possível mensurar o valor da condenação, razão pela qual deveria se atribuir à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.6250097).

O Estado de Pernambuco apresentou Contestação. Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa e falta de interesse de agir, ante a ausência da pretensão resistida. No mérito, defendeu que, no que tange ao procedimento cirúrgico em questão, sustentou que em ambiente hospitalar, haveria prioridades e gravidades de casos a justificar eventual preferência de internamento e realização dos procedimentos cirúrgicos, dentro das disponibilidades e capacidades do poder público. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (Id. 4058300.6379171).

A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.8416741).

Determinou-se a intimação da parte autora para que esclarecesse quanto ao seu atual estado de saúde e se a cirurgia fora realizada (Id. 4058300.10560320).

A parte autora noticiou que teria sido realizada a cirurgia (Id. 4058300.10847620) e juntou documentos referentes ao seu estado de saúde (Id. 4058300.13298386 e 4058300.13298388).

As partes não pugnaram pela produção adicional de provas (Id. 4058300.13821640, 4058300.13644057, 4058300.13558724)

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União

No que se refere à legitimidade, importante registrar que, o Plenário do STF, em sessão de 22.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral ao julgar o RE 855.178 (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Ademais, não cabe a UNIÃO apena repassar para as demais Unidades da Federação, via SUS, os valores de receitas que arrecada das contribuições da seguridade social, mas também tem a obrigação de fiscalizar e ver se tais verbas estão sendo aplicadas corretamente e se o atendimento à população observa grau mínimo de dignidade humana.  
Daí a sua responsabilidade solidária e concorrente com as demais Unidades da Federação.

Sendo assim, há de ser rejeitada esta preliminar da sua defesa. 

2.2. Da falta de interesse de agir



O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada  (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3ª Turma, REsp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.09.97, p. 44.372)"



Em face da realização da cirurgia pretendida (vide Ids.4058300.13298386 e e4058300.13298383), vê-se que se faz desnecessária a intervenção do Estado-Juiz na composição de um conflito de interesses que não mais existe, situação essa que exige, quanto a esse pleito,  a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
2.3 - Dos Danos Morais
No entanto, resta analisar o pleito, feito via aditamento da petição inicial, acostado sob id 4058300.6102591, a tempo e modo, de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
As Partes do polo passivo não contestaram, diretamente,  os lamentáveis fatos descritos na petição inicial.
A respeito, a UNIÃO alegou que pelo princípio da isonomia a Autora não poderia exigir tratamento privilegiado, de forma a ser submetida a cirurgia antes dos outros Pacientes.
Na mesma toada defendeu-se o Estado de Pernambuco, verbis:
"É certo que o internamento de qualquer paciente na rede pública, bem como o direito de realização de procedimentos cirúrgicos é questão que se subordina às regras das políticas públicas de saúde definidoras dos protocolos terapêuticos e das diretrizes para o tratamento das doenças, a partir de requisições médicas.
Muitas, vezes, a eleição de procedimentos cirúrgicos e o momento de sua realização depende da escolha entre casos mais ou menos prioritários, a depender da gravidade do estado clínico de pacientes, a ser observada pela equipe médica e direção médica da unidade hospitalar, dentro da restrição existente de recursos humanos e materiais - que não são ilimitados - por óbvio.
O que não se admite é a concessão de privilégios não oferecidos aos pacientes em geral, sob pena de inviabilizar o atendimento médico."
Realmente, não poderia  a Autora exigir "passar na frente" dos demais Pacientes. E nem o Juiz, via liminar, obrigar o Médico Administrador do Hospital a fazer isso.
Mas também não poderia a Autora  receber o tratamento desumano que recebeu, conforme os fatos que narrou e que não foram diretamente contestados. 
O tratamento deve isonômico para os Pacientes do SUS, mas não se pode admitir um "destratamento" isonômico, porque os cidadãos vão aos Hospitais Públicos para receber tratamento e não para ser destradados.
Eis como os lamentáveis fatos estão  relatados na  petição inicial:
"2. Destaque-se que a data que a AUTORA deu entrada no hospital GETÚLIO VARGAS foi à data de 27 de agosto de 2018, e que desde esta data não foi atendida, isto é, está com o seu fêmur esquerdo quebrado, mas ainda assim, não foi atendida até a presente data;
3. A neta da AUTORA vem suportando junto com a Requerente essa falta de atendimento médico do SUS, na sua rede de hospitais públicos;
4. A neta da AUTORA ressalta que a Requerente estar sem tomar banho desde 27de agosto de 2018, isto é, a 3 (três) dias não tomou banho, es ando em estado deplorável pela falta de atendimento do setor responsável do hospital GETÚLIO VARGAS;
5. A neta da AUTORA tentou inúmeras vezes protocolar pedido formal de falta de atendimento, para adquirir uma certidão de que não havia vaga na rede de hospitais do SUS, no entanto, os funcionários do hospital leiam-se, os médicos desse hospital, na quiseram entregar esse documento para a neta da Requerente;
6. A AUTORA é uma idosa de 81 anos que está sofrendo muito com esta situação de abandono em que se encontra, onde mesmo com a sua perna quebrada a 3 (três) dias e com a idade de 81 anos, não é atendida, sofrendo com dores fortes, que os medicamentos paliativos não resolvem;
7. Outro fato que a AUTORA está sofrendo é que pela falta de banho e o grande calor, fez esta desenvolveu feridas em seu corpo que faz o seu sofrimento aumentar;
8. Buscando uma solução para o sofrimento da sua avó (AUTORA) a neta desta fez denúncia da Ouvidoria do Governo do Estado e na Ouvidoria do próprio hospital GETÚLIO VARGAS, por telefone, porém, a resposta que obteve do atendimento destas Ouvidorias foi de que teria que esperar até 15 a 20 dias para ter uma resposta ao seu pedido que almejava que a sua avó (AUTORA) fosse atendida pela rede de hospitais do SUS, conforme fotocópia de nº. 2757549 atendente Juliane e nº. 2758404 Lucenilda Maria da Silva Marques;
9. Deve ser destacado que caso a AUTORA não seja imediatamente atendida, provavelmente, desenvolverá infecção hospitalar, pela exposição, idade e forma que está tratada naquele hospital;".
Uma verdadeira sala de torturas.
Lamentavelmente, isso parece ser tão corriqueiro nas desorganizadas salas de espera dos Hospitais Públicos  que, como já dito,  os Requeridos não se preocuparam, sequer, em contestar, diretamente tais lamentáveis fatos.
A UNIÃO chegou a alegar, na sua contestação, que não teria havido pedido na via administrativa, para gerar a lide, como se a presença da Autora e os clamores da sua Neta, que lhe acompanhava naquele triste momento, naquele local, por si só, já não fosse pedido administrativo,  causador da lide, posto que  não atendido prontamente. 
E, genericamente, os dois Requeridos,  alegaram que a Autora  teria que suportar o "tratamento" isonômico. 
O  Juiz não pode conceder medida liminar em MS, nem tutela provisória de urgência, em ação de procedimento comum, para obrigar a administração do  Hospital a "passar na frente" qualquer Paciente, porque seria  uma interferência indevida na administração ou "desadministração" hospitalar.
Mas isso não significa que o Poder Judiciário não possa condenar os titulares desses Hospitais Públicos pelos atos desumanos aos quais estão submetendo a população que dos seus serviços necessitam.
A Autora  não queria  nenhum privilégio, apenas um tratamento humano mínimo, correspondente à obrigação da Administração do mencionado Hospital em garantir aos  Pacientes tal tratamento mínimo,  digno,  no campo do asseio pessoal, no alívio das dores físicas,  e na área emocional.
Sem dúvida nenhuma, a submissão de qualquer cidadão à situação à qual foi submetida a Autora, caracteriza escancaradamente o dano moral, pois, de forma até covarde, o Estado submete o cidadão mais carente à situação desumana, de dor física e moral.
Já passou da hora de os Ministérios Públicos tomarem providências contra esse descalabro, buscando a punição de quem de direito.
Então, por se tratar de fatos incontroversos, os Requeridos serão condenados,  pro rata, ao pagamento da pleiteada indenização pelos danos  morais sofridos pela Autora, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), indicado na  petição inicial, o qual considero razoável e compatível com os referidos danos.
2.2 - As Partes requeridas também, frente ao princípio da causalidade,  serão condenadas,  pro rata, a pagar verba honorária à Ilustre Patrona da Autora, Dra. SORAIA DE FÁTIMA VELOSO MARTINS (OAB/PE 31.007), posto que se tivessem cumprido, minimanente, as regras legais quanto ao tratamento que deve ser dado aos Pacientes que buscam os Hospitais Públicos, a Autora  não teria sido obrigada a propor esta ação.
E será  arbitrada, à luz da regra do § 2º do art. 85 do CPC,  no percentual mínimo legal de 10%(dez por cento),  em face da simplicidade da causa.
3. Dispositivo



POSTO ISSO:
3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União;
3.2 - quanto à cirurgia, que já se realizou, tenho que houve superveniente perda de objeto e o advento de superveniente falta de interesse processual de agir da Parte Autora, pelo que, com relação a tal pleito,   dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485-VI do Código de Processo Civil);
3.3 - com relação ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente tal pedido e condeno os Requeridos,  pro rata, a indenizar a Autora  no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), com atualização(correção monetária e juros de  mora), desde a data da citação até a data da expedição dos requisitórios, conforme STF, Plenário, RE 579-431/RS e STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291, observados a forma e os índices do manual de cálculos  do Conselho da Justiça Federal, sendo  que essa atualização, quanto à parcela devida  pela UNIÃO,  será feita pelo setor de requisitórios do TRF5R, conforme conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017, e, quanto à parcela devida pelo Estado de Pernambuco, será observada a legislação própria. 


3.4 - à luz do princípio da causalidade, condeno os Requeridos, pro rata, em verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação(correção monetária e juros de mora), na forma indicada no subitem anterior;
3.5 - abra-se vista deste feito ao MPF e remeta-se cópia  desta sentença para o Ministério Público Estadual, para que visitem-fiscalizem as salas de espera dos Hospitais Públicos do Estado de Pernambuco e, se for o caso, para que tomem as providências administrativas e penais pertinentes.
Registre-se. Intime-se.

Recife, 31.07.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior





Juiz Federal, 2ª Vara/PE