segunda-feira, 27 de abril de 2020

CONTRIBUIÇÃO RAT, UMA NOVA VISÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Contribuição RAT pode ser majorada por Decreto do Poder Executivo, mas, enquadrando-se essa possibilidade dentro do atual sistema econômico-liberal, tem-se que isso só poderá ocorrer mediante observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e do contraditório e também do princípio da propocionalidade, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999. 
Na sentença que segue, esse assunto é minudentemente analisado. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: xmxmxmxmxmxmxm - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: A P LTDA e outros
ADVOGADO: E   R
ADVOGADO: T J M C F
ADVOGADO: L S W
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR) 


SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT (ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO). DECRETOS 6.042/2007 E 6.957/2009.
-Se o setor de atividades da Autora, segundo dados estatísticos oficiais,  sofreu redução nos acidentes, não pode o seu reenquadramento, nessa seara, ser para maior risco, com automático aumento da alíquota do tributo em debate, quer em decorrência da Legislação de regência, quer por força do princípio da proporcionalidade.
-Ademais, antes da elaboração do Decreto que fez esse majoração, não se deu à Autora oportunidade de defesa, com ferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
-Procedência. 

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

A P LTDA, qualificada na Inicial,  propôs esta  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: seria pessoa jurídica de direito privado enquadrada como sociedade que exerce a atividade de "comércio a varejo de automóveis, comionetas e utilitários usados";  dentre os diversos tributos incidentes sobre a atividade por ela desenvolvida, a Autora recolheria a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - "RAT" (antigo SAT) - Conjunto Documental 01; o RAT possuiria base constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º, no inciso I do artigo 195 e no inciso I do artigo 201, todos da CF/88, e sua arrecadação visaria assegurar fundos previdenciários decorrentes de acidentes/doenças laborais, bem como estimular investimentos na prevenção de acidentes; no âmbito infraconstitucional, a exação se submeteria aos ditames da Lei 8.212/91, que determinou o recolhimento com base em alíquotas fixadas em razão do grau de risco da atividade preponderante do contribuinte: de 1% (um por cento) para risco leve, de 2% (dois por cento) para risco médio e de 3% (três por cento) para risco grave, conforme art. 22 da r. Lei nº 8.212/1991 ali descritos; a atividade exercida  pela Autora, nominada como "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" seria classificada  sob o código CNAE - Código Nacional de Atividade Econômica nº 45.11-1-02, tendo sido enquadrada inicialmente como grau de risco médio, submetendo-se à alíquota de 2% (dois por cento); posteriormente, o Decreto nº 6.042/2007 (DOU de 13.02.2007) teria alterado o "Anexo V" do Decreto 3.048/99, mas teria mantido a alíquota de 2% (dois por cento) para a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados como a Autora; a partir de 01/01/2010, todavia, teria entrado em vigor o Decreto 6.957/2009, que teria alterado o Anexo V acima referido, mas agora com modificações em relação à atividade desenvolvida pela Autora (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), que teria passado a ser enquadrada como grau de risco grave, submetendo-se à alíquota de 3%; ao enquadrar a atividade como grau de risco grave, o Decreto teria acabado por contrariar e exorbitar a competência que lhe fora outorgada pela lei; a tarefa de enquadramento das atividades nos graus de risco leve, médio e grave não seria exercida arbitrariamente pelo Poder Executivo, mas sim com base nos critérios definidos na lei, mais especificamente com base nas estatísticas de acidentes do trabalho e com a finalidade de estimular investimentos em prevenção de acidentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 22 acima transcrito; os dados estatísticos divulgados pelo próprio Ministério da Previdência nos Anuários Estatísticos de Acidentes do Trabalho - AEAT, de acesso público e irrestrito através do link http://www.previdencia.gov.br/dados-abertos/dados-abertos-sst/, conforme será demonstrado adiante, demonstrariam claramente que a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados não possuiria grau de risco além do médio, pois os níveis de acidente de trabalho da atividade seriam menores que os de outras atividades já enquadradas inclusive em grau de risco leve; desde 2007, quando ainda vigorava o Decreto nº 6.042/2007 que teria mantido a alíquota de 2% (dois por cento) para atividade da Autora, teria havido uma diminuição nos dados estatísticos de acidente de trabalho, o que demonstraria ser injustificável a modificação do enquadramento de risco moderado para risco grave promovida pelo Decreto nº 6.957/2009;  as estatísticas de acidente de trabalho divulgadas em 2007, demonstrariam que o índice de acidentes de trabalho para atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, era igual a 11,46 a cada 1.000 (mil) vínculos, enquanto que nas estatísticas divulgadas em 2017, o índice de acidentes de trabalho para a mesma atividade caiu para 8,37; à época em que os índices de acidente de trabalho apontavam para uma incidência de 11,46 a cada mil vínculos, a atividade seria considerada de risco médio e atualmente, com a redução da incidência para 8,37, a mesma atividade seria considerada como grau de risco grave?; o CNAE base utilizado (4511) nas estatísticas de trabalho para imputar a alíquota do RAT de 3% (três por cento) às empresas que exercem o comércio varejista de veículos usados seria o mesmo CNAE base das empresas que comercializam veículos novos; contraditoriamente, o RAT da atividade de comércio de veículos novos seria 2% (dois por cento) - grau de risco médio, ou seja, menor que a atividade de comércio de veículos usados; como poderia a mesma estatística de acidentes de trabalho ser utilizada para duas atividades e, simultaneamente, as duas atividades possuírem grau de risco distintos?; a resposta seria evidente, uma vez que o Decreto 6.957/2009, especialmente na parte que atribui o grau de risco 3% (três por cento) às empresas que comercializam veículos usados seria ILEGAL e DESPROPORCIONAL; o enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, ao contrário do que determina a Lei nº 8.212/91, seria efetuado de modo completamente arbitrário e casuístico pela Ré, o que não poderia ser tolerado; não se estaria discutindo a constitucionalidade da Contribuição ao RAT/SAT, já resolvida pelo STF no julgamento do RE 343.446/SC; nem tampouco; a legalidade do enquadramento ou reenquadramento dos contribuintes em um dos graus de riscos por meio de Decreto, também já decidida pelo STJ, no julgamento do EREsp 297.215/PR; o que seria discutido nesta ação seria o efetivo exercício dessa competência delegada pela Lei ao Chefe do Poder Executivo de enquadrar as atividades nos graus de risco leve, médio e grave, já que, como dito acima, essa competência não poderia ser exercida arbitrariamente pelo Executivo, mas está sim sujeito aos limites da LEI. Teceu outros comentários.
Pugnou, ao final: a)    Concessão, inaudita altera parte, medida liminar, em caráter de urgência, nos termos do art. 300 e 311 do CPC/15 c/c art. 151, inciso IV do CTN, para impedir qualquer nova cobrança pela Receita Federal a título de Contribuição ao RAT; b)   Uma vez concedida a liminar, abstenha-se a Fazenda Nacional de proceder com a atuação, ou quaisquer atos e medidas constritivas, tampouco de inserção do nome deste no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros de devedores;
c)    Uma vez concedida a liminar nos termos dos itens precedentes, determine a imediata comunicação e cumprimento da ordem dela emanada à Ré, pelos meios mais céleres à disposição deste MM. Juízo, tais como fax, e-mail, carta, intimação por oficial de justiça etc, consignando, desde já, a aplicação de multa diária no valor a ser determinado por este juízo em caso de descumprimento, nos termos do art. 500 do CPC; d)   Ordene a citação da Ré para, querendo, contestar a presente ação; e)    Determine a intimação do Ministério Público para ofertar seu parecer, caso entenda necessário; f)     No mérito, julgue PROCEDENTES os pedidos da presente ação para: f.1) Declarar a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto nº 6.957/2009 ao enquadrar a atividade de comércio de veículos automotivos usados no grau de risco grave (3%); f.2) Declarar o direito das Autoras de recolher o RAT à alíquota de 2% (grau de risco médio); f.3) Declarar o direito das Autoras à restituição/compensação de eventuais valores pagos em cumprimento à alteração da alíquota do RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009 contestado nesta ação; f.4) Condenar a Ré ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, acostada sob id 4058300.12472319, na qual se concedeu, liminarmente, a tutela provisória de urgência de antecipação. 
A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação, aduzindo, em apertada síntese, que: a pretensão em infirmar o enquadramento da atividade preponderante da atividade do contribuinte em geral no grau de risco médio revelaria uma tentativa velada de incursão no mérito do ato administrativo, pautado na discricionariedade técnica, que é exercitada no âmbito do poder regulamentar; mereceria inexorável repúdio do Estado-juiz a tentativa da Autora de infirmar as disposições constantes do Decreto 6.957/2009, sob pena de se imiscuir no poder regulamentar e na discricionariedade técnica próprios dos órgãos do Poder Executivo Federal alhures mencionados, com competência atribuída por lei para tal desiderato; não haveria de se cogitar de ilegalidade quando o próprio legislador ordinário teria deixado ao regulamento as minudências a qual não comporta a lei, face ao seu caráter geral e abstrato; o Decreto nº 6.957/09, a despeito de não cometer uma ilegalidade, cumpriria, fielmente sua função (art. 84, IV, da CF), posto que regulamentaria a previsão genérica da lei, classificando as atividades econômicas passíveis de tributação segundo os graus de risco, sem que se pudesse falar em violação ao princípio da legalidade estrita ou legalidade tributária. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.12886812).
A parte autora apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos na Inicial (Id. 4058300.13470395).
É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação
A situação em discussão, dentre outros aspectos, é o fato de a Parte Autora sustentar ser ilegítima a alteração da alíquota base da contribuição (SAT/RAT) de 2% (risco médio) para 3% (risco máximo), por conta do Decreto nº 6.957/2009, porque seria patente a falta de elementos que permitiriam sua concreta compreensão acerca do reenquadramento no RAT - Risco Ambiental do Trabalho, uma vez que houvera redução nos índices de acidente nas suas atividades.
A adoção do FAP - Fator Acidentário de Prevenção fixado em Regulamento, consolidado por estabelecimento de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo de incapacidade laborativa, derivada dos riscos ambientais do trabalho, no cálculo das alíquotas do RAT- Riscos Ambientais do Trabalho tem expressa autorização legal.
Então, a questão é saber se, no caso concreto, caberia ou não o reenquadramento da Autora em percentual maior daquele no qual estava enquadrada.
Com efeito, o risco de acidente da atividade da Autora estava enquadrada no percentual de 2%(médio) e, num repente, por meio de um Decreto do Chefe do Poder Executivo da Entidade Tributante, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, passou para 3%(alto), quando as estatísticas do setor, indicadas pela Autora na petição inicial e na respectiva emenda, indicam redução nas estatísticas de acidentes do seu setor de atividades.
Como já sinalizei na decisão inicial,  sob identificador 4058300.12472319, ora reiterada, tenho que a Lei teria que estabelecer critérios rígidos, com participação administrativa do Contribuinte, na  majoração do mencionado tributo, não podendo ficar a critério apenas de Órgãos ligados ao Poder Executivo.
No entanto, vejamos o texto da Lei que concede esse poder extralegal a setores do Poder Executivo para essa repentina majoração, consignado no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
  "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
(...)
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.".(Negritei).
É verdade que o Pleno da Suprema Corte, em abril de 2003,  decidiu:
"EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.".[1]
Então, cabe aos demais Órgãos do Poder Judiciário apreciar casos concretos, como o ora em debate, para saber se na aplicação do Regulamento houve observância dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa, contraditório e da proporcionalidade.
E tudo isso amolda-se ao atual sistema político brasileiro, que sofreu substancial mudança, de uma social democracia em 2003, regime pelo qual o Estado tem uma certa veia intervencionista, para o regime neo-liberal, no qual os princípios constitucionais erguem-se como dogmas, sobretudo aqueles que impedem que o Estado exproprie riquezas do setor privado.
Ora,  o Poder Legislativo não pode delegar ao Poder Executivo a possibilidade, sobretudo agora com a mencionada nova conjuntura política,  de aumentar tributo aleatoriamente, porque o aumento de tributo está submetido à rigidez do principio da legalidade(inciso I do art. 150 c/c inciso II do art. 5º, todos da mesma Constituição).
Extrai-se da Lei em questão, que o Poder Executivo, para o caso do tributo ora sob análise, até poderia modificar o reenquadramento da Autora para situação de maior risco nas suas atividades, "com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção"(§ 3º do art. 22 da  Lei nº 8.212, de 1991),  de forma a pagar o tributo em questão em alíquota superior, mas, para tanto, teria que estabelecer um processo administrativo, com observância dos noticiados princípios da ampla defesa e contraditório, agasalhados no inciso LV ("LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"do art. 5º da Carta Magna, como verdadeiros dogmas do regime liberal. 
Ademais, como resta inconteste que a Autora juntou provas, não inviabilizadas pela UNIÃO, no sentido de que as suas atividades, segundo dados oficiais estatísticos, sofreram redução nos acidentes, pelo que,  à luz do princípio da proporcionalidade, de observância obrigatória pela Administração Pública, por força do art. 2º da Lei nº 9.874, de 29.01.199,  o seu reenquadramento nunca poderia ser para maior risco. E no  mesmo sentido foi a orientação do § 3º do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, que deu a debatida autorização ao Poder Executivo. 
Então, diante desse quadro, tenho que a decisão inicial, na  qual se deferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência de  antecipação, merece ser ratificada, com a procedência dos pedidos desta ação. 

3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, ratifico a decisão sob identificador 4058300.12472319, julgo procedentes os pedidos desta ação,  autorizo a Autora, em caráter definitivo, a voltar recolher a debatida contribuição no percentual médio de 2%(dois por cento), ou seja, no percentual anterior que aplicava antes do fixado, de forma,  prima facie, inconstitucional, pelo Decreto nº 6.957/2009, garantindo-lhe o direito de repetir ou de compensar os mencionados indébitos, atualizados pelos índices da tabela  SELIC, com débitos de outros tributos federais autorizados na Lei nº 9.430, de 1996, observando-se os procedimentos administrativos de tal Lei e a prescrição quinquenal.
Condeno a parte Ré ao reembolso das custas eventualmente despendidas pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, em face da simplicidade do caso,  com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, arbitro no percentual mínimo legal, observada a gradação do mencionado § 3º e as regras dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo de Lei, incidentes sobre os valores atualizados pelos índices da tabela SELIC,  atualização essa até a data da expedição do(s requisitório(s), conforme julgados do  Plenário do STF e da Corte Especial do STJ(STF, Plenário, RE 579-431/RS] e [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291), a ser feita pelo órgão próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.
Registrada, intimem-se.

Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE(lsc)


_________________
[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 343446, Tribunal Pleno, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, DJ:4.4.2003, VOL-02105-07. p 01388).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+343446%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+343446%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/byx43f9
Acesso em 18/11/2019.

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE POR SERVIDOR PÚBLICO.


Por Francisco Alves dos Santos  Júnior


No dia 25.09.2019, publicamos neste blog duas decisões a respeito da competência judicial em mandado de segurança, no 1º Caso adotando jurisprudência do STF e do STJ e, no 2º Caso,  adotando, por força do inciso V do art. 927 do CPC, jurisprudência do Pleno do TRF5R. 
Na decisão que segue, o mesmo Juiz, com novos fundamentos,  voltou a adotar o entendimento daquele 1º Caso. 
Com efeito, a 1a Turma do STF e a Primeira Seção e várias Turmas do STJ(sem efeito vinculante) vêm decidindo que, quanto à competência para julgamento, aplica-se ao mandado de segurança as regras constitucionais e legais aplicáveis aos demais tipos de processo, no que mudaram antiga jurisprudência, segundo a qual a competência cabia ao Juiz do lugar em que se encontrava sediada a Autoridade apontada como coatora.  
E, conforme se extrai das últimas decisões do STJ, em Conflitos Negativos de Competência, o STF levou o assunto à repercussão geral, onde se encontra no aguardo de julgamento. 
Não obstante o entendimento dessas Cortes Máximas do Brasil, o Pleno do TRF5R manteve o entendimento antigo, pelo que os Juízes Federais a ele vinculados,  por força do inciso V do art. 927 do vigente CPC estariam obrigados a aplicar esse julgado. 
Mas, na decisão infra, à vista dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e celeridade processual, deixou-se de se observar essa regra do Código de Processo Civil e aplicou-se a jurisprudência do  STF e do STJ. 
No caso concreto, estendeu-se à via administrativa r. decisão de Ministro do STJ que suspendeu o andamento de todos os processos que envolvam a questão da necessidade de Servidor Público devolver, ou não, valores que recebeu indevidamente a título de vencimentos. 
Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: xxxxxxxxxx - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: W S DA S
ADVOGADO: T A Da S
IMPETRADO: 
General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal
ENTE AO QUAL ESTÁ VINCULADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


D E C I S Ã O


1. Breve Relatório
Busca o Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de medida liminar, determinando à DD Autoridade apontada como coatora que suspenda os efeitos do despacho que determinou a restituição de valores recebidos de boa-fé, com a instauração de uma sindicância ou IPM para averiguação do responsável. Teceu outros comentários. Inicial instruída com procuração e documentos.
O despacho de identificador 4058300.14194037 determinou que o Impetrante identificasse e fornecesse o endereço da autoridade apontada como coatora.
Petição do Impetrante atendendo ao despacho retro mencionado, informando que a autoridade apontada como coatora seria o General do Exército Artur Costa Moura, Chefe do GDP e Departamento-Geral do Pessoal, com endereço funcional no QGEx - Bloco E - 1º e 3º Pisos - SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF (Id. 4058300.14226457).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

Vê-se que este writ foi impetrado em face do CHEFE DO GDP E DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, tendo o Impetrante indicado o seguinte endereço: QGEx - Bloco E - 1º e 3º Pisos - SMU - CEP 70.630-901 - Brasília-DF, conforme petição de emenda/complementação da petição inicial, acostada sob id 4058300.14226457, na qual também noticiou que recolhera as custas processuais, conforme comprovante que juntou sob id 4058300.14226511.
Pois bem, com a juntada do recolhimento das custas, tenho que o Impetrante desistiu do pedido de concessão de Assistência Judiciária. 

2.1 - Da Competência

No que diz respeito à competência para julgamento de mandado de segurança, a 1a Turma  do Supremo Tribunal Federal, mudando antiga jurisprudência, segundo a qual o julgamento do mandado de segurança cabia ao Juiz em que estava sediada a Autoridade  Impetrante, decidiu:

"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido."[1]
     O Superior Tribunal de Justiça vem  decidindo nesse mesmo sentido, verbis:
"DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da PRIMEIRA SEÇÃO desta Corte assim ementado (fl. 198, e-STJ):
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido".
Não foram opostos embargos de declaração.
O recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal, por entender que tal comando legal não se aplica às autarquias, sendo o juízo da sede da autoridade coatora aquele competente para examinar a ação constitucional do mandamus.
Sem contrarrazões (fl. 224, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), ADMITO o recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente"[2]
É verdade que não se tratam de precedentes vinculantes, ou seja, obrigatórios para os demais Órgãos do Poder Judiciário, mas que atendem com muita clareza os princípios constitucionais processuais  da duração razoável do processo e da celeridade =.. .
Em sentido contrário, decidiu o Pleno do E. TR5-5ª Região, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.
3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[3].
Recentemente, em outro caso, apliquei esse d. julgado do E. TRF5R e encaminhei o caso para  a Justiça  Federal de Brasília-DF, onde o respectivo Magistrado Federal,  para onde a causa foi distribuída,  levantou conflito negativo de competência, e foi vencedor, por unanimidade, no STJ, o qual aplicou o entendimento que vem adotando em todos os casos, invocando inclusive  o noticiado precedente do STF e outro precedente dessa Suprema  Corte, que foi levado à  repercussão geral, tratando do  assunto.  
Então, não obstante tenha ciência da regra do § inciso V do art.  927 do vigente CPC, segundo o qual,  nessa situação, devo adotar o julgado do Plenário da E. Corte à qual estou vinculado, tenho que, data maxima venia,  os acima  mencionados princípios  constitucionais processuais da duração razoável do processo e da celeridade processua, fixados entre os direitos e garantias indeviduais,  no inciso LXXVIII("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.") do art. 5º da vigente  Constituição da República e o princípio geral de economia processual sobrepôem-se a essa singela regra processual, pelo que opto pela aplicação dos acima referidos julgados da 2a Turma da Suprema Corte e da Primeira Seção do Superior  Tribunal de  Justiça e firmo, para este caso, a competência deste Juízo, embora a DD Autoridade apontada como coatora esteja sediada em Brasília, Distrito Federal. 

2.2 - Do Caso Concreto

Como se sabe, a matéria em questão, devolução por Servidor Público de parcelas  vencimentais recebidas indevidamente, quer por  má-fé, quer de boa-fé, está subjudice no STJ, sob efeito repetitivo, com suspensão de todos os processos que estão em andamento a respeito do assunto. 
Creio que, como no ato judicial de suspensão não se fez menção a processos administrativos, creio que deva estender mencionado ato judicial de Ministro do STJ para a via administrativa, determinando que a DD Autoridade Impetrada suspenda a sua r. decisão administrativa, até que possa vir a ser examinada por este Órgão Judicial.

3. Dispositivo
Posto isso, tenho que o Impetrante, com o recolhimento das custas, desistiu do pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária, reconheço a competência deste Órgão Judiciário para este caso e, liminarmente, determino que a DD Autoridade Impetrada, em obediência ao acima  referido ato judicial de Ministro do  Superior Tribunal de Justiça, suspenda  os efeitos da sua d. Decisão Administrativa e providencie para que não haja o mencionado desconto na folha de pagamento do ora  Impetrante, e que  também suspenda o andamento de algum processo administrativo, se houver,   referente ao mencionado fato, até ulterior decisão judicial deste Juízo  ou de Juízo superior, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2020.
Notifique-se a DD Autoridade Impetrada apenas  para tomar ciência e cumprir o acima decidido, sob as penas acima fixadas, bem  como para, querendo, interpor o recurso judicial próprio, ficando, em seguida, o andamento deste mandado de segurança suspenso,  pelas razões  supra.
Também dê-se ciência ao Órgão de Representação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO,  para tomar ciência deste feito, na forma e para  os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após  a definição do assunto nas hostes do Superior Tribunal de  Justiça, este feito terá o regular andamento retomado.

Cumpra-se e intime-se, com urgência.

Recife, 23.04.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.


[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).

Disponível em: :http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base=
baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87

Acesso em 21.10.2019.
[2] Brasil.  Superior Tribunal de Justiça. RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.269 - AL (2016/0324596-5). Relator Ministro Humberto Martins. Decisão de 04 de setembro de 2017.
Disponível em
Acesso em 23.04.2020

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº 08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação]
Disponível em:
Acesso em: 25/09/2019.

terça-feira, 21 de abril de 2020

PREVIDENCIÁRIO: FORMA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Trata-se de dúvida muito comum: como se conta o tempo do serviço militar para fins de aposenadoria? Na sentença, abaixo publicada, essa matéria é debatida de forma bem detalhada. 

Boa leitura. 




Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa.





PROCESSO Nº: 0820515-12.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: E C DE M  ADVOGADO: A C Dos S e outro IMPETRADO: A L M C e outro AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO A






Ementa:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ALUNO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INATIVIDADE. LEI Nº 4.375/64 (LEI DO SERVIÇO MILITAR). LEI Nº 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). IMPROCEDÊNCIA.- Tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução, e não de forma integral, como requer o Impetrante.- Denegação da segurança.






Vistos, etc.


1. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por E C DE M contra ato supostamente ilegal do COMANDANTE DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO RECIFE - CPOR/R, pretendendo liminarmente o fornecimento de certidão de tempo de serviço militar com o período que entende correto. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: teria prestado serviço militar obrigatório, sendo matriculado no Curso Básico do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva no período de 19 de fevereiro a 08 de dezembro de 1990, perfazendo 294 dias de efetivo serviço; além do período citado, teria cumprido, ainda, mais 30(trinta) dias de efetivo exercício em cumprimento ao denominado Estágio de Instrução, no período de 08 de julho a 06 de agosto de 1991, junto ao 4º Batalhão de Polícia do Exército; se fosse compulsado o tempo total de efetivo serviço prestado juntos às duas Organizações Militares(CPOR e 4º BPE), constatar-se-ia que o tempo de efetivo serviço militar do Impetrante teria sido de exatos 10(dez) meses e 08(oito) dias,  e não de apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a concessão da segurança para obter a revisão do seu tempo de serviço para o tempo que entende correto.

O Impetrante peticionou requerendo a juntada do comprovante do pagamento de custas (Id. 4058300.12407214).

O despacho de identificador 4058300.12377813 determinou a que o Impetrante comprovasse fazer jus à gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar para após o contraditório.

A União manifestou interesse no feito (Id. 4058300.12476723).

A certidão de identificador 4058300.13565698 informou o decurso de prazo sem a apresentação de informações pela Autoridade Coatora.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Id. 4058300.13935375).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e decidir.


2. Fundamentação

2.1. Da Justiça Gratuita

O Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contudo, juntou aos autos comprovante de pagamentos das custas iniciais (Id. 4058300.12407269), além de receber rendimentos de tenente coronel da PM, comprovando ter condições de arcar com os custos do processo e afastando a alegada miserabilidade.

Assim, devo ter por prejudicado o referido pedido.

2.2. Do Mérito

No presente caso, pugna o Impetrante por provimento jurisdicional que obrigue a DD Autoridade indicada como coatora a expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo Impetrante no CPOR-R, totalizando o período que entende correto.

Afirma o Impetrante que teria servido junto ao Exército (CPOR e 4ºBPE) por 10(dez) meses e 8(oito) dias, e não por apenas 06(seis) meses e 23(vinte e três) dias no total, como constaria na Certidão de Tempo de Serviço Militar.

Alega, ainda, que isso teria ocorrido por uma interpretação restritiva da Lei, o que estaria lhe causando prejuízos financeiros em sua passagem para a inatividade.

Contudo, no caso em exame, tenho que o pedido autoral não deve prosperar.

Isso porque, a legislação que rege os militares e o serviço militar, no que tange ao tempo de serviço, assim dispõe:

"LEI 6.880/80 - ESTATUTO DOS MILITARES

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

(...)

§2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, a\penas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. "(Grifo nosso).

"LEI 4.375/64 - LEI DO SERVIÇO MILITAR

Art. 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação." (Grifo nosso).

Assim, verifica-se que, tanto a Lei do Serviço Militar, que disciplina o exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas, quanto o Estatuto dos Militares, que regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas, são claras ao afirmar, expressamente, que o tempo de serviço para o aluno/convocado de órgão de formação será computado na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.

Ou seja, a contagem do tempo de serviço, nesses casos, ocorre de acordo com a carga horária à qual é submetido, e não de forma integral, como deseja o Impetrante.

Nesse sentido, colaciona recente aresto do e. TRF5R:

"ADMINISTRATIVO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE RESERVA (CPOR). CONTAGEM NA FORMA DA LEI Nº 6.880/80. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença apelada concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade indicada como coatora que faça expedir e fornecer a Certidão contendo o tempo de serviço integral prestado pelo impetrante no CPOR-R no ano de 1988, para todos os efeitos legais.

2. A questão posta a deslinde não suscita grandes controvérsias, considerando que a contagem do tempo de serviço prestado por militar rege-se pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na época dos fatos, o qual estabelece expressamente que o tempo de serviço na condição de aluno de órgão de formação da reserva é computado na base de 1(um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, quando da passagem do militar à situação de inatividade, e apenas para tal finalidade.

3. Neste contexto, verifica-se que  o período como aluno de órgão de formação da reserva é contado nos termos da referida lei, e não dia a dia, como quer o demandante, pelo que não há de se falar em vulneração ao princípio da isonomia, pois, na forma do art. 134, parágrafo 2.º, da Lei n.º 6.880/80, c/c o art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 4.375/64, a convocação em tempo de paz é regulada pela legislação que trata do serviço militar, a prever que, dentre os militares da ativa, encontram-se os componentes da reserva das Forças Armadas, quando reincluídos, e os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva, hipótese do autor.

4. Destarte, a legislação ostenta uma diferenciação na forma de contagem de tempo de serviço como aluno de formação da reserva, para o fito de inatividade, na base de 01 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar. Razão pela qual, a denegação da segurança impetrada é medida que se impõe.

5. Apelação Da UNIÃO e remessa necessária providas."[1]

Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.


3. Dispositivo

Posto isso:

3.1. Dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita;

3.2. Indefiro a medida liminar pleiteada e, no mérito, nego a preetndida segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I);

3.3. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula nº 512 do STF);

3.4. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/2009).

Registre-se. Intimem-se.


Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2a Vara-PE.

_____________________________________________________________
[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, julgamento em 13.12.2019(não consta o veículo de publicação).


segunda-feira, 20 de abril de 2020

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBMETE-SE À LEI VIGENTE NA DATA EM QUE SE CONCRETIZA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Código de Processo Civil do Brasil contém o recurso de embargos de declaração, por meio do qual a Parte Privada pode, no prazo de 15(quinze) dias, e a Parte Pública, no prazo de 30(trinta)dias, pedir ao próprio Juiz, autor da decisão ou da sentença, para esclarecer pontos que entenda por obscuros, contraditórios, omissos ou para reparar erro material. Isso ocorreu no presente caso, no qual houve erro material claro e o Juiz  acolheu o recurso da Parte Autora e reparou esse erro, modificando totalmente a fundamentação da sentença, mas mantendo o seu dispositivo.  
A questão de direito material envolve a figura da compensação tributária e a aplicação da Lei Tributária no tempo, tendo o Juiz invocado precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, este em Recurso Especial de efeito repetitivo, e em um precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0808106-05.2018.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: P V, P E S LTDA
ADVOGADO: K C P De B
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR




SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE


Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA.

Constatado o vício (erro material) na fundamentação da sentença embargada, merecem ser  parcialmente acolhidos os pedidos formulados no recurso de Embargos de Declaração.
Provimento parcial.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório  
P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, opôs o recurso de Embargos de Declaração, acostado sob identificador 4058300.11194938, aduzindo, em síntese,
"A Embargante impetrou o presente Mandado de Segurança Preventivo contra  ato coativo da Embargada na iminência de ser praticado, caso mesma efetuasse o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais, como sempre fez, mas em virtude da Lei 13.670/2018 que alterou o Art. 74, §3º, inciso IX, da Lei 9430/96, essa compensação foi proibida, inclusive para o próprio ano de 2018, e dessa forma por entender que tal proibição não poderia ocorrer no próprio ano de 2018 e desejar compensar seus débitos, receia em vir a sofrer autuações fiscais por parte da Embargada, e por essa razão, impetrou preventivamente o presente Mandado de Segurança para que seu direito líquido e certo de compensar seus débitos de estimativas fiscais de 2018 com seus créditos sem sofrer nenhuma autuação por parte da Embargada fosse assegurado por esse juízo.
Nesse sentido o pedido de liminar foi concedido em favor da parte Impetrante ora Embargante, autorizando a compensação ou restituição dos valores relativos a saldos negativos do IRPJ e CSLL, recolhidos mensalmente do ano de 2018.
No entanto, a Embargante fora surpreendida com a sentença de fls. ora embargada, julgando totalmente improcedente seu mandamus.
Acontece que esse juízo ao sentenciar a presente demanda, a apreciou como se a mesma trata-se de questionamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista pela Lei 12.546/2011, alterada pela Lei 13.161/2015, conforme pode ser verificado na fundamentação de tal sentença.
Inclusive, no sexto parágrafo da fundamentação, V.Exa. cita a Lei 13670/2018, ora contestada, mas referindo-se a matéria diversa da tratada nos presentes autos.
Uma vez que a matéria tratada nos presentes Mandamus versa apenas sobre a modificação do Art. 74 da Lei 9430/96, introduzida pela Lei 13670/2018,    que proibiu o pagamento de suas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de 2018, mediante compensação com seus créditos fiscais.
Dessa forma, na presente sentença ocorreu um Erro Material quanto ao pleito impugnado e questionado  pela Embargante na presente ação, sendo necessário a retificação da mesma, suprimindo tal ERRO MATERIAL.".
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, acostadas sob id 4058300.11446378,  alegando, em síntese, que:
"A decisão foi precisa e suficientemente fundamentada e clara e tratou da matéria que lhe foi posta para julgamento.Na parte inicial da sentença, a sentença delimita corretamente o objeto da lide, ao asseverar que "P V, P E S LTDA, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança preventivo com pedido de medida liminar  em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal Do Brasil em Recife, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei nº 13.670/18"."Na parte da fundamentação, a sentença cita precedente que afirma que "A Lei n. 13.670/18 alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando  a compensação de débitos de IRPJ e CSLL às pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento de referidos tributos mês a mês, através de base de cálculo estimada (artigo 2º da Lei n. 9.430/96), nos seguintes termos: "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." 3. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014)""Ora, a sentença acatou a tese da União de que, como exposto nas Informações da autoridade coatora, "o pagamento por estimativa seria optativo, pois o contribuinte poderia escolher o pagamento mensal determinado sobre base de cálculo estimada; caso o contribuinte optasse pelo regime do pagamento por estimativa, não existiria mais a hipótese de compensação dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados nas declarações anteriores, com débitos apurados na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ou seja, calculados por estimativa; existiria a opção de um pedido de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela RFB; caso o contribuinte quisesse voltar a realizar a compensação do saldo negativo de IRPJ e CSLL com débitos desses mesmos tributos já a partir da entrega da declaração, deveria optar pela apuração trimestral do lucro real, na forma do artigo 1° da Lei nº 9.430/96, a partir do próximo exercício financeiro, uma vez que a opção pelo pagamento por estimativa seria irretratável para todo ano-calendário e estaria consolidado a partir do pagamento do mês de janeiro, conforme o art. 3° da Lei nº 9.430/96"
"A tese adotada pela sentença é clara: ao optar pelo recolhimento no regime de estimativa, o impetrante perde necessariamente o direito de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018, ante a vedação existente na Lei 13670/2018. Se quer continuar a se utilizar de prejuízo de anos anteriores, não pode recolher mensalmente por estimativa, devendo recolher trimestralmente e veicular essa opção para o ano subsequente.O que não se admite, ao final, é que o particular construa seu próprio regime, selecionando, dentro de cada normatização, as partes que lhe convêm.A sentença foi clara e julgou o pedido que lhe foi apresentado.Na verdade, o intuito destes embargos de declaração não é integrar o julgado, formalmente perfeito, mas sim o impugnar, para o que não servem os aclaratórios.Com efeito, não há qualquer das omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais apontados. O que há é o inconformismo do recorrente, que não gera interesse recursal nos EDcl, mas sim em outros recursos, e, mesmo assim, sem fundamento jurídico que lhe sustente."
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.  

2. Fundamentação
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
Pois bem.
Revisitemos a petição inicial. Eis como ali estão narrados os fatos:
"O Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social a comercialização de veículos, peças, acessórios, ferramentas, combustíveis e lubrificantes, consoante pode ser verificado no seu contrato social (Doc. 01).Nessa senda, levando em consideração o teor do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, (dado pela Lei 12.844/2013), e com o Arts.1º e 2º de tal diploma legal, em Janeiro do ano corrente (2018) optou em ter sua tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ tributada com base no regime do lucro real, que deve ser apurado trimestralmente (art. 1º). No entanto, haja vista o teor do Art. 2º de tal diploma legal, a Impetrante optou pelo recolhimento mensal sobre base estimada (art. 2º), hipótese em que deverá promover o ajuste anual em 31 de dezembro (art. 2º, § 3º), aplicando-se as mesmas regras para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a teor do art. 57 da Lei nº 8.981/95.Assim, ao final do exercício e após o ajuste anual, pela tributação do lucro real, pode lhe ocorrer uma das 2 possibilidades de situações em relação às antecipações recolhidas com base em estimativa. Se o montante das antecipações for superior ao lucro real, haverá saldo negativo, que constituirá crédito do contribuinte. Se for inferior ao lucro real, cuida-se de saldo positivo, isto é, diferença a favor do Fisco, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março do ano subsequente.Dessa forma, ao final de cada ano, a Impetrante por ter optado pelo recolhimento mensal, apura o lucro real para efeito de determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir. E como o parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, autorizava a compensação das estimativas de IRPJ/CSSL, em Janeiro do corrente ano (2018), optou pela tributação do Lucro Real com apuração do IRPJ/CSLL mensal/estimativas porque sabia que iria compensar Acontece que com a edição da Lei 13.670/2018, houve uma significativa alteração do art. 74 da Lei 9.430/1996, que trata das compensações tributárias, passando a PROIBIR ESSA COMPENSAÇÃO. Assim, a partir da publicação dessa Lei nº 13670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.Até porque Exa., a Impetrante assim como as demais pessoas jurídicas, quando do fechamento de sua contabilidade do exercício anterior, mediante ajuste anual, já realiza uma análise jurídica e contábil de qual tributação deverá optar no ano seguinte, haja vista que a mesma tem que ser definida em Janeiro de cada ano, mediante o pagamento do IRPJ e da CSLL, tendo assim que permanecer com tal opção de tributação até o final do respectivo ano calendário.E é sabido, que para tal decisão é levado em consideração os bônus e ônus de cada opção de tributação, levando em consideração as possibilidades de créditos, obrigações fiscais dentre outras questões.Dessa forma, a Impetrante ao escolher pelo IRPJ Lucro Real em Janeiro desse ano de 2018, assim o fez considerando a possibilidade de compensar suas parcelas de estimativas com seus créditos tributários existentes, não podendo agora essa Lei de 13.670/2018 a impedir de fazer, mormente para o ano de 2018, em virtude do Princípio da Segurança Jurídica, da não Surpresa, e do Ato Jurídico Perfeito consagrados na Carta Magna.Urge salientar, que essa Proibição de compensação das estimativas, está também ferindo o Princípio da Isonomia, uma vez que os Contribuintes que optaram pela Apuração do Lucro Real trimestral, continuam podendo proceder com a compensação de seus débitos do IRPJ/CSLL apurados trimestralmente.Exa, a Impetrante elegeu a sua opção e, com base nela, planejou suas atividades econômicas, a compensação dos débitos, seus custos operacionais, bem como baseou seus investimentos. E a alteração abrupta da possibilidade de compensação tributária representa flagrante inobservância à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé objetiva da mesma, princípios esses que são balizas, como dito, à integridade do sistema tributárioAssim, por entender que a alteração operada pela Lei 13.670/18 no meio do exercício fiscal, no tocante à compensação tributária, FERE NITIDAMENTE a sistemática de sua arrecadação que deve  vigorar até o final do ano, uma vez que a opção pelo lucro real/estimativa é feita anualmente, bem como, por entender que tal alteração legislativa FERE o sistema tributário nacional, ocasionando quebra do Princípio da Segurança Jurídica, do Ato Jurídico Perfeito, da Isonomia e da não Surpresa, outra alternativa não restou a Impetrante a não ser impetrar o presente "Mandamus" para que seja reconhecido seu direito líquido e certo de proceder com a Compensação de seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018, sendo-lhe afastado a aplicação do inciso IX, § 3º do Art. 74, da Lei 9430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/2018."
Transcreveu precedentes e pugnou, ao final:
"Face ao exposto, requer a Impetrante respeitosamente, à V.Exa., com fulcro no Art. 7º, III,  da lei 12.016/2009, que se digne de conceder a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parts,  para todos os fins em direito permitido, mormente para  que seja reconhecido o seu direito líquido e certo de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18. Bem como, requer que V.Exa., determine ao Impetrado que se abstenha de impedir a compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com créditos fiscais do contribuinte, afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o ano-calendário de 2018.Presentes estão todos os requisitos que justificam a concessão da Medida Liminar, "o fumus boni iuris" decorre da patente violação do direito da Impetrante em continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL, apurados em 2018, mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos do § 1º do Art. 6º da Lei 9.430/96, que em Janeiro/2018 (dada da opção de aputração), permitia tal Compensação com a redação da Lei 12.844/2013. O fumus boni iuris também está presente, haja vista que o direito da Impetrante está amparado pelo caput do Art. 5º, e pelo seu inciso XXX VI, bem como pelo Art. 150, III, b todos da Constituição Federal/88.Já o "periculun in mora" decorre do fato que, caso não seja concedida a Medida Liminar requerida até o dia 31/12/2018 (data do ajuste anual), a Impetrante restará impedida de compensar seus débitos de IRPJ/CSLL estimativas de 2018 com seus créditos existentes de anos anteriores e terá que efetuar o pagamento integral das parcelas de estimativas. E em Janeiro/2018, quando efetuou a opção pela apuração mensal de estimativa, de forma irretratável para o respectivo ano, tal compensação era permitida.No mérito, requer a Impetrante, que uma vez notificada a Autoridade Impetrada para prestar as informações de praxe no prazo da lei e depois de ouvido o Representante do Ministério Público, que V.Exa.  CONCEDA A SEGURANÇA para o fim de reconhecer o seu direito líquido e certo de realizar o pagamento do IRPJ/estimativa e CSLL/estimativa apurados em 2018 mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do presente exercício fiscal, nos termos da legislação anterior à Lei 13.670/18.  Afastando a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, para o anocalendário de 2018, em virtude dos Princípios da Segurança Jurídica, da não Surpresa que se coaduna com o da Anterioridade da Lei, do Ato Jurídico Perfeito e o da Isonomia, todos consagrados na Carta Magna em seus Arts. 5º, caput e inciso XXXVI  e Art. 150, III, b. Requer, finalmente, uma vez tudo alegado e tudo provado, seja a Impetrada condenada ao pagamento das custas judiciais.".
De fato, há de se reconhecer que, em boa parte da fundamentação da sentença,  tratou-se de assunto alheio ao pleito da petição inicial.
Então,  não obstante o grande esforço do d. Procurador da UNIÃO -FAZENDA  NACIONAL,  nas suas contrarrazões,   para salvar o referido ato judicial, tenho a humildade de reconhecer a existência de violento erro  material praticado por este Magistrado no mencionado ato judicial.
Felizmente, o d.  Patrono da Impetrante, a tempo e modo, provocou este Juízo,  pelo que cabe o devido reparo.
Pois bem.
Sabe-se que o Governo Federal, vez ou outra, baixa Medida Provisória, que finda por ser transformada em Lei pelo Congresso Nacional, limitando direitos dos  Contribuintes, como aconteceu com a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais na  área do Imposto Imposto de Renda de Pessoa Jurídica optante pela declaração desse imposto pelo lucro real, quando então o Supremo Tribunal Federal concluiu que o "estoque" antigo de créditos decorrentes de prejuízos fiscais de exercícios anteriores só poderiam ser compensados à luz da nova Lei, publicada no exercício anterior(os arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995 que reduziram a compensação a percentual correspondente a 30% do IRPJ e da CSLL devidos, quando anteriormente a compensação poderia  ser de até 100%). E naquela oportunidade a Suprema  Corte concluiu que, se a compensação estava sendo feita quando a nova Legislação estava vigor, teria que a ela se submeter.
Eis a ementa do acórdão da Suprema Corte a respeito de tal assunto:
"Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional.
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. 

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Robson Maia Lins; pela recorrida, o Dr. Clóvis Monteiro, Procurador da Fazenda Nacional; pelo interessado Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D´Avila - SINPEQ, o Dr. Ewerton Azevedo Mineiro; e, pela interessada Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, a Dra. Gláucia Maria Lauletta Francino. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 29.05.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 117 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.06.2019.TeseÉ constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL."[1]
Mutatis mutandis, é o que ocorre no presente caso.
Com efeito, a partir da publicação da Lei nº 13.670/2018, de 30/05/2018,  a Impetrante ficou impedida de realizar a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, o que até então era permitido e vinha sendo realizado pela Impetrante ao longo do ano de 2018.
Com efeito, constou do art. 11-II de tal Lei que entraria em vigor na data da sua publicação, relativamente a vários dos seus dispositivos, entre os quais o seu art. 6º, no qual estavam(e ainda estão) as alterações a vários dispositivos da Lei nº 9.430, de 1996, entre os  quais a inclusão do inciso IX ao § 3º do seu art. 74,  no qual se estabeleceu a vedação para a pretendida compensação.
No campo do direito tributário, aplica-se a Lei que está em vigor quando se vai fazer compensação tributária, não importando a data em que o crédito tributário do Contribuinte perante a Fazenda Pública se constituiu, tampouco a data da constituição do débito tributário do Contribuinte perante a mesma Fazenda Pública cuja quitação se pretende com a compensação. 
É que, conforme constou da sentença embargada, inexiste direito  adquirido a qualquer regime jurídico-tributário. 
Nessa toada, o art. 170 do CTN, com status de lei complementar, prevê:
"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.            (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)Parágrafo único. (...)" 
Dessa forma, não há, para o contribuinte, direito subjetivo à compensação, estando ele sujeito aos termos da Lei vigente na data da compensação.
Então, não houve, no caso da ora Impetrante, violação de direito adquirido, tampouco a ato jurídico perfeito ou à coisa julgada. 
Com efeito, após a alteração promovida pelo artigo 6º da Lei nº 13.670/2018, a redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 passou a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) Grifei.§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Grifei.(...)§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) Grifei.(...)VII - o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei." (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018) Grifei.
Dessa forma, não houve, nas suas alterações, inclusive pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica.
Tampouco existia necessidade de que fosse observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que não se tratou de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN.  
Acerca dessa questão, a Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.164.452/MG, sob efeito repetitivo, na mesma esteira  do julgado acima  invocado da Suprema  Corte, firmou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.   COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI
APLICÁVEL.  VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA
ANTERIOR À LC 104/2001.
1.  A  lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do
encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e
do contribuinte. Precedentes.[2].
No mesmo sentido, tratando da Lei ora em debate, confira-se o precedente que se segue da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E CSLL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 74, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 13.670/18. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal/PE, que denegou a segurança impetrada, na qual a impetrante objetivava promover a compensação dos débitos de antecipações mensais de IRPJ e de CSLL apurados com base no regime do lucro real anual, relativamente ao período de julho/2018 em diante ou, ao menos, no período de julho a dezembro/2018, sem sujeição à restrição imposta pela nova redação do art. 74, parágrafo 3º, IX da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 13.670/18, e, cumulativamente, promover a compensação sempre que os débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL forem apurados com base em balancetes de redução. 2. Em regra, o IRPJ e a CSLL serão apurados trimestralmente (art. 1º da Lei nº 9.430/96). Alternativamente, o período de apuração poderá ser anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, que adotarem a opção pelo pagamento, por estimativa mensal, desses tributos (arts. 2º e 30). Para tanto, devem realizar, ao final do ano, um encontro de contas entre os valores de IRPJ e CSLL antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) para todo o exercício. Se houver recolhimento a maior (saldo negativo), o crédito poderá ser compensado ou restituído e, caso seja menor (saldo positivo), o contribuinte recolherá a diferença (art. 6º). No caso de saldo negativo, o contribuinte podia efetuar a extinção dos débitos relativos às estimativas mensais, mediante a compensação com créditos, decorrentes de recolhimentos a maior ou indevidos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, conforme previa o artigo 74 da Lei n. 9.430/96. 3. A Lei n. 13.670, de 30/05/2018, alterou o inciso IX do parágrafo 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando a utilização de créditos para compensação com os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (permanece a possibilidade de compensação com os demais débitos elegíveis). 4. Sobre alterações de regras alusivas ao regime de compensação, o STF mantém entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 706240, Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 15/08/2014) 5. A compensação, como forma de extinção do crédito tributário prevista no artigo 170 do CTN, deve obedecer à lei vigente no momento do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. (REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, julgado em 25/08/2010). 6. Dessa forma, a Lei n. 13.670/18 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente.
7. Não se vislumbra ofensa ao princípio da confiança e da segurança jurídica, porque o crédito apurado pelo contribuinte é passível de compensação pelas demais formas previstas na legislação, bem como de restituição. Além disso, a legislação tributária (art. 35 da Lei nº 8.189/95) prevê mecanismos para reduzir ou mesmo suspender o recolhimento dos tributos apurados em cada mês, quando o contribuinte demonstrar, por meio de balanços ou balancetes, que valor acumulado já pago excede o valor efetivamente de IRPJ e de CSLL. É dizer: por meio de planejamento e de escrituração contábil e fiscal regular, o contribuinte pode, antes do ajuste anual, impedir o surgimento de saldo negativo de IRPJ e de CSLL ao final do exercício. Demais disso, a alteração promovida pela Lei nº 13.670/18, ainda que no curso do exercício fiscal, não impôs restrição à opção pelo pagamento de IRPJ e CSLL com base em estimativas mensais, o que, acaso ocorrido, poder-se-ia questionar violação de tais institutos. 6. Também não há ofensa ao princípio da anterioridade, porque não se trata de instituição ou aumento de tributo, tampouco isenção tributária, mas, sim, de modificação da forma de extinção do crédito tributário por meio de compensação, não havendo porque se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da alteração legislativa, quanto ao disposto no art. 150 da CF/88. 7. Anote-se que matéria em debate já foi enfrentada por esta Turma, na assentada de 05/02/2019, em ação similar a dos autos, de minha relatoria, em que se reconheceu a legalidade e constitucionalidade da alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.670/18, relativa à compensação. (08079374520184058302, Des. Federal Roberto Machado, 1º Turma, j. 05/02/2019) 8. Destarte, ausente o direito líquido e certo vindicado, a solução jurídica deve convergir, de fato, para a denegação da segurança. 9. Apelação improvida." [3]. 
Então, o recurso de embargos de declaração ora  examinado merece ser parcialmente  provido,  apenas para que da fundamentação da sentença passe a constar o consignado na fundamentação supra, sem alteração do seu dispositivo. 

3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, acostado sob id 4058300.11194938, declaro a sentença embargada e, dando parcial provimento aos pedidos do mencionado recurso, outorgo-lhe parcial efeito infringente da mencionada sentença, estabelecendo que a sua fundamentação seja substituída pela fundamentação supra, sem qualquer alteração do seu dispositivo. 
Registrada, intimem-se.

Recife, data da assinatura

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara/PE.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

___________________________________
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 591.340/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, vencido, Relator para o acórdão Ministro Alexandre Morais. Julgamento em 27.06.2019, in Diário Judicial Eletrônico - DJe divulgado em 31.01.2020 e publicado em 03.02.2020.
Acesso em 167.04.2020
Observação:
Essa matéria está sob repercussão geral no Plenário Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do  Ministro Marco Aurélio.
Mesmo Recurso Extraordinário - RE.
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01437 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 259-262 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 276-279
.
Disponível em
Acesso em 17.04.2020.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira  Seção. Recurso Especial-REsp 1.164.,452/MG, 
2009/0210713-6. sob efeito repetitivo, Relator Ministro Teoria  Albino Zavasck, 
julgamento em 25.08.2010, in Diário Judicial Eletrônico - DJe 02/09/2010.[Unânime].
Acesso em 20.04.2020-

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 1ª Turma, Processo nº 08077831820184058305, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Roberto Machado, julgamento em 28/05/2019, publicação sem indicação de veículo de publicação.


Disponível em https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1.
Acesso em 16/04/2020.

Acesso em 16/04/2020.