quarta-feira, 2 de outubro de 2019

CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE DO § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Por Francisco Alves  dos  Santos Júnior


Contrato firmado entre o Banco do Brasil S/A e o INSS, para pagamento de benefício previdenciário, caracteriza-se como contrato administrativo e não  contrato civil. Prazo de prescrição quinquenal, fixado no Decreto 20.910, de 1932, porque o seu eventual descumprimento culposo, sem dolo,  prima facie, não se caracteriza como improbidade administrativa.
A decisão infra enfrenta essa matéria.
Boa  leitura. 


Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0818042-53.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

DECISÃO
1-Relatório
O BANCO DO BRASIL S/A - BB, qualificado na Petição Inicial, ajuizou, em 19/09/2019, esta "Ação Declaratória Negativa com pedido de Antecipação de Tutela" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: o INSS, após apurar irregularidades atinentes ao recebimento do benefício previdenciário nº 21/048.216.350-0 (período de 09/2003 a 06/2004), após o óbito da segurada, ANA FRANCELINA DA SILVA, falecida em 02/09/2003, teria instaurado contra o Banco do Brasil S.A. o Processo Administrativo de Cobrança nº 35204008631201398 (conforme ofício, planilha de cálculo, recursos e decisões de recusa dos recursos em anexo), com o propósito de ressarcir os danos causados ao Erário em razão do pagamento do benefício previdenciário após o óbito de segurada, com fundamento nos Contratos de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios nos anos de 2003 e 2004, celebrados entre o INSS e o BB; os referidos Contratos estabeleceriam a obrigação para o BB de "proceder à renovação anual da senha dos benefícios pagos na modalidade de cartão magnético, com a identificação do recebedor do benefício conforme especificações contidas no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético"; o INSS teria alegado que, após o óbito da segurada, teria havido a renovação da senha do cartão magnético em 13/10/2003, e ocorrido os saques indevidos; o BB teria sido intimado pelo INSS para apresentar defesa no processo administrativo, ou providenciar o ressarcimento ao erário do valor de R$ 13.080,34, calculado até abril de 2017; o BB teria apresentado defesa, a qual teria sido rejeitada pelo INSS; o INSS teria inscrito o CNPJ do BB no CADIN; a pretensão do INSS de ressarcimento de danos ao Erário, direcionada contra o BB, decorreria de suposto descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios, ou seja, teria origem em obrigação contratual; portanto, na hipótese de ter ocorrido o descumprimento de uma obrigação contratual, restaria caracterizado o ilícito civil, embora o INSS, no âmbito de Processos Administrativos de Cobrança, proferisse decisões fundamentadas na parte final do § 5º do art. 37, da CRFB/88, para afastar a prescrição suscitada pelo Requerente e afirmar que as pretensões de ressarcimentos de danos ao Erário seriam imprescritíveis; os precedentes do INSS para afastar a alegada prescrição estariam fundamentadas em um julgado do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 2812/2009 - Plenário) o qual, por sua vez, faria referência a julgados do STF (MS nº 26.210/DF) e do STJ (Resp. nº 1.069.779/SP); todavia, referidos precedentes não seriam aplicáveis aos casos em tela, tendo em vista que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento ao Erário decorreria de um suposto ilícito civil (descumprimento de obrigação contratual) e, assim, a pretensão do INSS seria prescritível, conforme já teria se manifestado o C. STF, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 669.069/MG; por sua vez, o E. STJ, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 662.844/SP, já teria se manifestado no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de ressarcimento de danos ao Erário não decorrente de ato de improbidade. Acrescentou que: no caso, incidiria o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, §3º, V, do CC/2002; a contagem do prazo prescricional estaria prevista no art. 189 do CC/2002, a teor do qual, com a ocorrência da lesão começaria a fluir o início da contagem do prazo prescricional; nos casos concretos, as lesões (suposto pagamento indevido de benefício previdenciário após o óbito do segurado) teriam ocorrido nos períodos de 09/2003 a 06/2004, portanto, a pretensão do INSS estaria extinta pela prescrição; então, a inclusão do CNPJ do BB no CADIN teria sido injusta, temerária e abusiva. Aduziu que: o BB sempre teria agido como  agente financeiro intermediador, meramente fornecendo a conta bancária e efetuando os lançamentos dos créditos, conforme determinação do agente pagador (INSS); a responsabilidade pela comunicação do óbito seria do Sucessor do de cujus beneficiário e do Cartório que fez a certificação do óbito; e a responsabilidade em cessar o pagamento/ordem de crédito do benefício seria do INSS, após receber a informação; se tiver havido algum ato que resultou em danos no presente caso, o mesmo teria sido causado ou pelo sucessor do de cujus, que não teria informado o óbito à Autarquia Ré, e utilizado indevidamente do dinheiro disponibilizado do benefício (caso o mesmo não consiga comprovar sua boa-fé), ou do próprio INSS, por conta de eventual falha administrativa, se assim o sucessor conseguir comprovar em ação própria; discorreu sobre os efeitos penais do recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, bem como sobre a ilegitimidade das instituições financeiras em restituir valores indevidamente pagos, pois não existiria fundamento jurídico para que o Banco do Brasil S/A seja responsabilizado pela restituição de valores indevidamente recebidos e levantados por agente de benefício previdenciário pós óbito; não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, pois não teria havido violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria.Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judicias e sustentou, ao final, que estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência, e requereu: "a) Liminarmente, a antecipação da tutela de urgência, a fim de determinar que o INSS se abstenha de incluir o CNPJ do Banco do Brasil no CADIN ou, já o tendo feito, promover a baixa imediata; b) seja declarada a ocorrência de prescrição trienal do período de 09/2003 a 06/2004 em relação ao beneficiário ANA FRANCELINA DA SILVA c) seja determinado ao INSS que cancele a guia GPS/GRU, no valor de R$ 13.080,34 (treze mil, oitenta reais e trinta e quatro centavos). c) seja reconhecida e declarada como indevida a cobrança de valores no valor de R$ 13.080,34 (treze mil, oitenta reais e trinta e quatro centavos), referente a ANA FRANCELINA DA SILVA, em relação as parcelas de benefício de competência dos meses mencionados. d) seja julgada integralmente procedente a ação proposta para fins de anulação do débito previdenciário, vez que não restaram comprovados, no processo administrativo, nem o ato do banco que tenha causado danos à Ré, nem tampouco o nexo causal, inexistindo, portanto, qualquer responsabilidade ou dever de indenização pelo ocorrido; e) subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste D. Juízo, pugna também pela procedência da presente demanda, vez que os danos foram causados por culpa exclusiva de terceiro dotado de má-fé, que não reportou o óbito, e utilizou dos valores, sabendo que eram indevidos; do cartório que deixou de repassar a lista de óbito mensal ao INSS; ou mesmo da própria autarquia, que não tomou as providências para cessar o pagamento dos benefícios, se houve o reporte a ela do óbito; f) seja a ré condenada em honorários advocatícios em favor do Banco Autor, nos termos da legislação em vigor;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor a causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Comprovou o recolhimento das custas processuais.
2- Fundamentação
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência constam no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Portanto, dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso em análise, há probabilidade do direito invocado na inicial no tocante à ocorrência da prescrição para cobrança dos créditos pretendidos pelo INSS.
O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069, com repercussão geral, quando discutido o alcance do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição da República/88, firmou o entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, no que não se enquadram os casos tipificados como de improbidade administrativa e o ilícito penal.
O v. Acórdão está assim ementado, verbis:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016[1])
Por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração, esclareceu-se o conceito de ilícito civil: 
          "(...)
3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. (...)" (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016[2]) (G.N.).

No sentido do julgado do C. STF, tem decidido o E. STJ, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos.

III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1559407/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018[3])"

No presente caso, a cobrança do INSS/Réu ao Banco do Brasil S.A., ora Autor, está fundamentada em alegado descumprimento contratual por parte do Banco do Brasil S.A., que resultou no pagamento de benefício previdenciário após o óbito da segurada; trata-se, pois, prima facie, de suposto ilícito administrativo, mas sem conotação de improbidade administrativa.
Nesse contexto, em que o INSS pretende ser ressarcido, não decorre de ilícito penal ou da prática de ato de improbidade administrativa por parte do BB (sequer foi apontado servidor faltoso do BB), resta afastada a imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da vigente Constituição da Repúbica - CR de 1988.
Tratando-se de suposto ilícito administrativo, sem conotação de  improbidade administrativa, aplica-se ao caso, por simetria, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não a prescrição trienal estabelecida no Código Civil/2002, conforme advoga a Parte Autora, por se tratar de uma relação de direito administrativo e não de direito civil.
Portanto, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora Autor, foi notificado apenas em 05/04/2017, para, relativamente ao apontado descumprimento de "Contrato de Prestação, de Serviços" celebrado com o INSS/Réu, quitar a GRU no valor de R$ 13.080,34 ou apresentar defesa, vislumbra-se a plausibilidade da tese da prescrição quinquenal, já que decorridos mais de 05 (cinco) anos desde o último pagamento efetuado em 06/2004 e a cobrança administrativa empreendida pelo INSS/Réu em 05/04/2017.
No sentido do exposto decidiu, recentemente, o E. TRF-5ª Região, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO. PRESCRITIBILIDADE NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de acatamento da ação anulatória de ato administrativo proposta pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual a instituição financeira pugnou pela concessão de liminar no sentido de que fosse suspensa a exigibilidade do crédito exigido pelo INSS, com a consequente exclusão do seu CNPJ do CADIN.

2. O crédito exigido pelo INSS corresponderia ao ressarcimento ao erário por ato ilícito do banco autor, o qual teria descumprido o Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação e de Pagamento de Benefícios, uma vez que a instituição financeira teria pago benefício previdenciário a pensionistas após o óbito destes.

3. In casu, reconhece-se a forte plausibilidade na tese da prescrição quinquenal, uma vez que as intimações para que o Banco do Brasil S/A apresentasse defesa nos processos administrativos só ocorreram em abril de 2017, quando já transcorridos 14 anos da data do primeiro pagamento e mais de 06 anos do último pagamento do benefício, ocorrido em 07/2011.

4. Agravo de instrumento improvido."([4] )
Tal cenário mostra-se suficiente a concessão da tutela provisória de urgência, aliado ao perigo de dano, decorrente dos transtornos advindos da inclusão do nome da Parte Autora no CADIN.
Saliente-se que a concessão da tutela não prejudica o direito da Parte Ré, pois, em caso de julgamento final desfavorável ao pleito autoral, não há risco de insolvabilidade da Parte Autora (Banco do Brasil S.A.), para o pagamento da quantia pretendida.
3- Conclusão
Posto isso
3.1 - defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, e determino que o INSS se abstenha de incluir o Banco do Brasil S.A. no CADIN, relativamente ao débito constituído no Processo Administrativo de Cobrança nº 35204008631201398, no valor de R$ 13.080,34 (treze mil e oitenta reais e trinta e quatro centavos), e, se já incluiu, que providencie, com urgência, a imediata exclusão,  até ulterior decisão judicial,  sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
3.2 - cite-se o INSS, na forma e para os fins legais, e o intime para, no prazo de cinco dias, cumprir a presente Decisão.
Int.
Recife, 02.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(rmc)





[1]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPONÍVEL EM: http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000253251&base=baseAcordaos Acesso em: 01/10/2019.
[2]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11264843 Acesso em: 01/10/2019.
[3]BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:  https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1559407&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true Acesso em: 01/10/2019.
[4]BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 4ª Turma. Processo nº 08001345120194050000, AG - Agravo de Instrumento -, relator Desembargador Federal Edilson Nobre, julgamento em 05/04/2019. Publicação(n/c).


sábado, 28 de setembro de 2019

PROCESSO DE REMOÇÃO. PROFESSORA AFASTADA DAS ATIVIDADES PORQUE FREQUENTANDO CURSO DE DOUTORAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Poderia uma Professora, que se encontra afastada das suas funções, porque frequentando curso de doutoramento, ser proibida de participar de processo de remoção de um Órgão(Campus) para  outro Órgão(Campus) da Instituição de Ensino Superior Público, à qual se encontra vinculada?
Na sentença que segue, chega-se à conclusão que não, embora um Desembargador Federal do TRF5R tenha chegado à conclusão exatamente contrária.
O que você, eventual caro Leitor,  pensa disso?
Boa leitura.  

OBS.: Sentença pesquisada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA.



PROCESSO Nº: 0815510-43.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C M M
ADVOGADO: I Da R T De L e outro
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
AUTORIDADE COATORA: REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença Tipo A, registrada eletronicamente

                                                         
Vistos, etc.
Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REMOÇÃO.
-O(a) Professor(a) que estiver afastado(aa) das suas atividades, porque frequentando curso(especialização, mestrado, doutorado, etc) tem direito de participar de processo de remoção para outro Órgão da Entidade Autárquica à qual se encontra vinculado(a).
-Concessão da segurança. 

1 - Relatório

C M M, qualificada na petição inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar contra suposto ato praticado pela Reitora A K R R, autoridade vinculada ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO -IFPE. Alegou, em síntese, que: a) é servidora pública, no cargo de professora do IFPE, lotada no campus de Garanhuns/PE; b) em 05.07.2018, teria sido  afastada no interesse da administração para realizar pós-graduação stricto sensu (doutorado) na Universidade Federal de Pernambuco, em Recife/PE; c) em 17.08.2018, a Impetrada lançou edital de remoção, edital nº 63, para Processo de Classificação para Remoção de Servidores Técnico-Administrativos e Docentes do Instituto Federal de Pernambuco; d) consta no Edital (item 2.1), que um dos pré-requisitos para a inscrição seria a de que o servidor não estivesse em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na Lei nº 8.112, exceto as licenças para tratamento da própria saúde; de pessoa da família; gestante; paternidade; adotante; por acidente em serviço ou doença profissional; participação em programa de treinamento regularmente instituído, júri e das concessões, nos termos dos artigos 202, 83, 207, 208, 210, 211, 102 - inciso IV, 97, respectivamente da Lei nº 8.112/90, conforme registro eletrônico a ser realizado pela CGPE do Campus; [...]; e) uma das exceções especificadas seria a do art. 102, inciso IV da Lei 8.112/90 que trata do afastamento para estudo em pós-graduação stricto sensu no País; f) teria recebido por e-mail um informativo encaminhado pela Reitoria do IFPE constando, sobre o Edital de Remoção, que um dos critérios para o servidor participar do processo de remoção, seria o de não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, exceto por motivo de saúde; g) com essa inovação ao edital estaria automaticamente impedida de participar do edital de remoção; h) uma vez que o prazo para inscrição já estaria em curso e em face à ameaça de não aceitação de sua inscrição, impetra o presente mandamus em caráter preventivo. Teceu outros comentários e ao final requereu a concessão de medida liminar para permitir sua inscrição no processo seletivo de remoção, caso lhe seja negada e no mérito, em confirmação à tutela liminar, seja concedida a segurança garantindo a sua participação definitiva no processo seletivo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Decisão de identificador nº 4058300.6484263, por meio da qual se determinou a notificação da Autoridade apontada como coatora para prestar informações, para, só após, apreciar o pedido liminar. Determinou-se ainda, fosse dado ciência ao órgão de representação judicial à qual essa Autoridade se encontra vinculada, na forma e para os fins legais, na forma prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Em petição de identificador nº 4058300.7003363, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE manifesta o desejo de figurar no feito e ser intimado de todas as decisões judiciais.

A Autoridade apontada como coatora, em petição anexada sob identificador nº 4058300.10173003, presta as informações solicitadas. Alegou, em síntese, que não merece prosperar os termos da impetração "...seja porque não há qualquer ato administrativo iminente a ser praticado pela Administração em relação à remoção de docentes de matemática para o Campus Recife, seja porque não há qualquer inovação interpretativa promovida pelo Informativo em relação às regras estabelecidas no item 2.1, alínea "c", do Edital, que veda a participação da Impetrante em concurso de remoção enquanto perdurar o seu afastamento para participar de programa de doutoramento..."

Em decisão proferida sob identificador nº 4058300.10182737, foi concedida a medida liminar e se determinou à autoridade apontada como coatora que tomasse as providências necessárias para permitir que a Impetrante se inscrevesse e participasse do processo seletivo de remoção, estabelecido pelo Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, sob as penas estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

O Ministério Público Federal, em petição de Id. 4058300.10523928, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, por entender desnecessário.

O Impetrado noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar proferida (Id.4058300.10648344).

A 4ª Turma do TRF 5ª Região encaminha a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805942-37.2019.4.05.0000, interposto pelo IFPE, anexada sob identificador nº 4058300.15719791, suspendendo a decisão deste Juízo, no qual se concedeu a medida  liminar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

 2 - Fundamentação
2.1 - O d. Relator do TRF5R da r. decisão lançada no noticiado agravo de instrumento, assim se expressão, quando suspendeu a decisão deste Juízo, na qual se concedeu a medida liminar:
"Com efeito, a Lei nº 8.112/90, no seu art. 96-A, § 4º[i], exige que o servidor afastado para capacitação continue vinculado ao órgão no qual exerce suas funções e, após o seu retorno, permaneça pelo mesmo tempo que esteve afastado.
Por sua vez, o art. 36, "c", do mesmo diploma, delegou ao órgão de lotação do servidor a competência normativa para preestabelecer as regras dessa modalidade de remoção.
Transcrevo:
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:"..
Inicialmente,  o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, invocado na  r. decisão do d. Desembargador Federal Relator do noticiado agravo de instrumento e transcrita em nota de rodapé, não estabelece, data maxima venia, que os Servidores afastados para a realização de cursos tenham que continuar vinculados ao "Órgão de origem", como dito na mencionada r. decisão. Conforme se vê no referido dispositivo(v. nota de rodapé [i] infra), ali consta que "...terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.".
Note-se que o Legislador não utilizou a palavra "Órgão", como o fez o d. Relator.
Data maxima venia, a mens legis desse dispositivo foi no sentido de que o Servidor beneficiário de realização de cursos, com afastamento das funções, terá que permanecer vinculados ao Ente, no caso, o IFPE, não importa em que Órgão deste, pelo mesmo período que gozou de afastamento para frequentar o curso, o que é perfeitamente  legítimo e, por motivos óbvios,  para evitar locupletamento ilícito do Servidor.
Caso desvincule-se do Ente(e não do Órgão), terá que ressarci-lo dos valores que recebeu durante o afastamento e/ou do valor de eventual bolsa com a qual tenha sido contemplado.
Mas impedir que esse Servidor possa participar de processo de remoção,  para outro Órgão do Ente Autárquico, data maxima venia, não consta da Lei, tampouco do Edital em questão(v. subitem seguinte desta fundamentação) e, se constasse, seria  inconstitucional, pois daria aos Servidores que não estivessem em tal situação tratamento diferenciado, e, pior, funcionaria como uma PUNIÇÃO para os Servidores  que estão em constante aprimoramento para  melhor servir ao público e ao próprio Ente Autárquico.
No subtópico seguinte, procurarei demonstrar que o Edital em debate não tem tal vedação e, pela legislação, a Impetrante tem o direito líquido e certo de participar do referido processo de remoção.
2.2 -Não obstante a r. decisão do Relator do noticiado agravo de instrumento do TRF5R, tenho que referida r. decisão não afastou o poder-dever deste Juiz de primeiro grau exercer a sua jurisdição, pelo que, data maxima venia, passo a apreciar o mérito da causa.
A pretensão da Autora, professora do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO, é de participar em concurso de remoção levado a efeito pela IFPE, através do Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, para o campus Recife.

Nas informações prestadas, a autoridade administrativa, apontada como coatora, alegou inicialmente que "desde o lançamento do Edital nº 63/2018, para regramento de remoções internas em fluxo contínuo, até o presente momento, não surgiu qualquer vaga na área de matemática para o Campus Recife, tendo, no período, surgido duas vagas para o Campus Pesqueira, para os quais não houve qualquer docente interessado em preenchê-las."

Aduziu, ainda, que teria construído as regras do Edital, por entender que "os servidores afastados para participação em programas de mestrado e doutorado, nos termos do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 estão momentaneamente impossibilitados de concorrer a eventuais vagas surgidas para remoção, pelo simples fato de que, havendo a necessidade administrativa de preenchimento de tal vaga para atendimento imediato às demandas letivas do campus de destino, o interesse público não estaria atendido se tal unidade de ensino necessitasse aguardar de dois a quatro anos para que o servidor removido restabelecesse o seu exercício propriamente dito."

Em resumo, por estas duas razões, considera não merecer prosperar os termos da impetração.

Analisando pelo consta nos autos, a Impetrante teria recebido por e-mail um informativo, encaminhado pela Reitoria do IFPE, alegando constar no Edital de Remoção que um dos critérios para o servidor participar do processo seria o de não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, exceto por motivo de saúde.

Compulsando os documentos anexados (Id. 4058300.6474839 e 4058300.6474842), foi esse o teor da comunicação encaminhada pela reitoria do IFPE, para o e-mail da Impetrante.

Ocorre que, conferindo o que consta no Edital nº 63, de 17.08.2018, anexado sob identificador nº 4058300.6474838, não consta mencionada vedação.

Com efeito, no item 02, do mencionado Edital, que trata dos Pré-Requisitos para a inscrição, consta:

2.1. Poderá se inscrever no Processo de Classificação para Remoção, o (a) servidor(a) que:
(....)
(...)
c) não esteja em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na Lei nº 8.112, exceto as licenças para tratamento da própria saúde; de pessoa da família; gestante; paternidade; adotante; por acidente em serviço ou doença professional; participação em programa de treinamento regularmente instituído; júri e das concessões, nos termos dos artigos 202, 83, 207, 208, 210, 211, 102 - inciso IV, 102- inciso VI, 97, respectivamente, da Lei nº 8.112/90, conforme registro eletrônico a ser realizado pela CGPE do Campus;

Ao observarmos atentamente, é possível constatar que está previsto no Edital, como uma das exceções à regra acima mencionada, o art. 102, inciso IV da Lei nº 8.112/90, os quais têm o seguinte texto:

"Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;".(negritei)

E sendo assim, diante de tal previsão, mostra-se evidente a possibilidade da inscrição da Impetrante no processo seletivo de remoção, aberto com base no Edital nº 63, de 17.08.2018, pelo IFPE.

É possível considerar como razoável a alegação da Autoridade Impetrada, de que as regras do Edital teriam sido construídas por entender que "os servidores afastados para participação em programas de mestrado e doutorado, nos termos do art. 96-A, da Lei n. 8.112/90 estão momentaneamente impossibilitados de concorrer a eventuais vagas surgidas para remoção".

Ocorre que tal entendimento não poderia ser aplicado à Impetrante, uma vez que permaneceu no Edital a previsão acima apontada, do art. 102, inciso IV da Lei n.º 8.112/90.
Quanto ao fato de não existirem vagas para o campus de Recife na área de atuação da Impetrante, não seria fundamento para impedir ou até de excluir a participação da Impetrante no concurso de remoção interna, porque um dia  surgirão, é tanto que foi levado à publicação o referido Edital.

Diante de tais considerações e em face de todo corpo probatório anexado aos autos, data maxima venia do d. Relator do noticiado agravo de instrumento, a pretensão da Impetrante merece ser acolhida, porque é líquido e certo o seu direito à participação no referido processo de remoção.

3. Dispositivo


Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo à Impetrante a segurança pleiteada, assegurando-lhe o direito de participar do processo seletivo de remoção, estabelecido pelo Edital nº 63, de 17 de agosto de 2018, e determino que mencionada DD Autoridade seja notificada a cumprir esta sentença, nos seus exatos termos, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Outrossim, condeno o IFPE a ressarcir as custas processuais despendidas pela Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal - STF).
COM URGÊNCIA, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento,  aos cuidados do respectivo d. Desembargador Federal Relator, para os fins legais.
Recife, 29.09.2019
Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0805942-37.2019.4.05.0000, em trâmite no TRF 5ª Região, encaminhando cópia desta sentença.

Registre-se. Intimem-se.


  (ARF)

__________________________________________________________________________
[i] § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.








quarta-feira, 25 de setembro de 2019

COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA E REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE OBRIGAM O MAGISTRADO A ADOTAR TESE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas duas decisões que seguem, o Magistrado da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Brasil, adotou, no primeiro caso, entendimento da 2a Turma do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à competência  para julgar mandado de segurança, mas, por força de regra do inciso V do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, que o obrigado a seguir os julgados do Plenário do Tribunal ao qual se encontra vinculado, no caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, viu-se obrigado a adotar o entendimento deste Tribunal no 2º Caso abaixo publicado. 
Boa leitura.

Obs.: Vide publicação do dia 27.04.2020,  no qual o mesmo Juiz voltou a aplicar o entendimento do 2º Caso infra, com nova fundamentação.



1º CASO

PROCESSO Nº: 0809051-88.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: A P P DE M
ADVOGADO: M B De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O 
      1-     Relatório
      A P P DE M, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança em face do INSS, indicando como autoridade coatora a GERÊNCIA EXECUTIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CARUARU, no qual pretende, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
      R. Decisão que determinou a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual requerimento administrativo pretende ver apreciado no presente feito, se aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Nazaré da Mata ou aquele protocolizado perante a Agência da Previdência Social de Caruaru.
      A Impetrante esclareceu que não se trata de dois requerimentos, mas de um só, que foi recepcionado pela Agência Nazaré da Mata e, em seguida, o próprio sistema do INSS o redistribuiu para análise pela Gerencia da Previdência Social em Caruaru.
       2- Fundamentação
      2.1 - O §2º do art. 109 da vigente Constituição da República do Brasil prevê quatro foros diferentes nos quais a parte interessada poderá mover uma ação contra a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal, a saber: (1) local em que for domiciliado o Autor, (2) local onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (3) local onde esteja situada a coisa, ou, (4) no Distrito Federal.
      Os Tribunais entendiam que o mandado de segurança era submetido à  regra própria e que o foro competente para a tramitação do mandado de segurança era a sede da Autoridade apontada como coatora.
No entanto, esse entendimento mudou.
       A partir do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 509.442, os Ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal passaram a entender que a previsão constitucional que permite o ajuizamento de ações contra a União no foro federal do domicílio do Autor é aplicável também ao rito especial do mandado de segurança, verbis:
"CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido.".
(Brasil. Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordináro nº 509.442, Relatora Ministra Ellen Grace.  DJe-154  DIVULG 19-08-2010  PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05  PP-01046, RT v. 99, n. 901, 2010, p. 142-144).
Disponível em http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28509442%29&base
=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7ytda87 
Acesso em 21.10.2019.
      Nesse mesmo sentido, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência a esse entendimento, sedimentando a jurisprudência no sentido de que deve prevalecer, também no mandado de segurança, mencionadas regras constitucionais, podendo o Impetrante optar pelo foro do seu domicílio, verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. No caso, a decisão ora agravada amparou-se em precedentes desta Corte Superior de Justiça, elemento que autoriza o Relator a dar ou a negar provimento ao recurso, por decisão singular, haja vista a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, nos termos da Súmula n. 568/STJ (Corte Especial, DJe 17/3/2016). Nesse sentido: AgInt no CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03/10/2017.
2. "Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça" (AgInt no CC 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/04/2018).
3. Nessa mesma linha: AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 16/02/2018, e AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido."[1]) (G.N.)
      2.1.1 - Caso concreto
    À luz dos precedentes acima transcritos, é direito da parte autora/impetrante escolher onde litigar contra Ente Federal, devendo, para tal desiderato, observar as regras do § 2º do art. 109 da vigente Constituição republicana, e escolher entre a Seção Judiciária de seu domicilio, ou aquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que originou a demanda, ou onde estiver situada a coisa ou, ainda o Distrito Federal (foro supletivo). 
      Nessa situação, firma-se a competência deste Juízo para o caso.
      2.2 - Merece ser deferida medida liminar, fixando prazo para que a DD Autoridade Impetrada aprecie o pedido administrativo do Impetrante, porque, para tanto,  há muito restou ultrapassado o prazo legal de 45(quarenta e cinco) dias.
3. Conclusão
Posto isso, firmo a competência deste Juízo para apreciar e julgar este feito e concedo à Autoridade Impetrada o prazo  de 30(trinta) dias para apreciar e decidir quanto ao noticiado  pleito administrativo do ora Impetrante, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor do  Impetrante, no valor de  um salário mínimo, sem prejuízo da responsabilização funcional, civil e criminal do Servidor que der azo ao pagamento dessa multa e das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2019.
Notifique-se. Intimem-se.


2º CASO
PROCESSO Nº: 0819688-98.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: C L F DE S
ADVOGADO: P N De A N
IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
Busca a Impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de liminar para que seja determinada a imediata reserva da vaga em seu favor referente ao cargo em que foi aprovada - Técnico Bancário Novo, Concurso CEF 2014 (67ª colocada no Polo Recife/PE). Teceu outros comentários. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação
No caso dos autos, vê-se que este writ foi impetrado em face do PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 1) e do SUPERINTENDENTE NACIONAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DE GESTÃO DE PESSOAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AUTORIDADE COATORA 2), tendo a Impetrante indicado o seguinte endereço: SBS QUADRA 4, BLOCO A LOTE, 3/4, PRESI/GECOL 21 ANDAR, Bairro ASA SUL, Brasília/DF, CEP 70.092-900.
Pois bem.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, competente para conhecer de ação de segurança é o juízo em que, sob sua jurisdição, estiver domiciliada a autoridade responsável pela apontada ilegalidade ou abuso de poder.
Nessa quadra, verificando-se que o ato ilegal que se pretende sanar nesta demanda foi praticado por autoridades com domicílios funcionais em Brasília/Distrito Federal, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Não se desconhece o entendimento do E. STJ no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto no juízo da sede da autoridade impetrada, como no domicílio do Impetrante; todavia, como não se trata de precedente obrigatório e, ainda, tendo em vista entendimento do Pleno do E. TR5-5ª Região, o qual, mantendo entendimento jurisprudencial anterior ao referido julgado do STJ, segundo o qual o Juízo competente é do da sede da Autoridade apontada como coatora,  tenho por bem seguir a orientação do plenário do Tribunal ao qual me acho vinculado, por força da regra constante no inciso VII do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Eis o precedente do Pleno do E. TRF-5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.1. Cuida-se de conflito negativo de competência figurando, como suscitante, o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, sediado em João Pessoa/PB, e, como suscitado, o da 6ª Vara Federal da Paraíba, sediado em Campina Grande/PB, em sede do Mandado de Segurança nº 0805963-82.2018.4.05.8201, impetrado por Danusia Araujo Sampaio contra apontado ato coator do Presidente da OAB/PB.
2. Em que pese os fundamentos expendidos pelo juízo suscitante, afirmando que o Superior Tribunal de Justiça teria precedente no sentido de que "o mandado de segurança pode ser impetrado no foro do domicílio do autor, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja diversa da do impetrante, devendo prevalecer a opção prevista na Constituição no art. 109, parágrafo 2º à infraconstitucional" (AINTCC-2016/0324596-5, rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJe 22.06.2017), a mais recente jurisprudência formada pelo Plenário deste TRF da 5ª Região é no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento é absoluta, estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora.3. Com efeito, o Juízo que está na sede da autoridade impetrada tem muito mais facilidade na obtenção de acesso à documentação pertinente ao processo, bem como de obter o cumprimento de medidas liminares. Essa é a tese comprometida com a funcionalidade e que, portanto, deve prevalecer.
4. Precedentes: CC - 0803208-84.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho - convocado, j. 30.06.2018; CC - 0801759-57.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, j. 24.04.2018; e CC - 0802353-71.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi, j. 24.04.2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, o suscitante."[1].
Em arremate, importa consignar que, "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", consoante Enunciado nº 4 do ENFAM/CJF.

3. Dispositivo

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e, por força do  § 3º do art. 64 do vigente Código de Processo Civil, determino o imediato encaminhamento do processo à Seção Judiciária de Brasília/DF, para ali, após ser distribuído, ser processado e julgado.
Intime-se e, após, cumpra-se com urgência. 
Recife, 21.10.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________________________________________


[1]   Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...). V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.".

[2]  BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Plenário. Processo nº  08161424020184050000, CC - Conflito de Competência. Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julgamento em 12/12/2018, [n/c data da publifação].
Disponível em:
 https://www4.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=exibir&tipo=1
Acesso em: 25/09/2019.