quarta-feira, 5 de setembro de 2018

MONITÓRIA. MULTA PELO NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA E DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

O que acontece com o  Requerido, em  uma  ação monitória, que: 1) embora regularmente citado e intimado para a audiência de tentativa de conciliação,  simplesmente não comparece e não dá qualquer satisfação ao  Juízo?; 2) e também não paga a sua dívida, o crédito da Autora da ação monitória,  e não interpõe os respectivos embargos? 

Esses assuntos são abordados na decisão que segue. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0803721-47.2018.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: A E G De R e outro
RÉU: J A DA S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
DECISÃO
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta ação monitória  contra J.A.daS.M.
A pedido da Autora  foi designada audiência de tentativa de conciliação. 
Citado e intimado da audiência, o Requerido não compareceu e não deu qualquer satisfação ao  Juízo, conforme certidão sob identificador nº 4058300.5898033.
A AUTORA, pela petição sob id 4058300.6126531, pede habilitação de advogados e que as intimações passem a ser feitas por intermédio deles, pleito esse já atendido  pela Secretaria(id 4058300.6137424).
Certidão, sob id 4058300.6145402, certificando decurso de prazo da Parte Ré, que não pagou e não opôs  embargos monitórios.
2. Fundamentação
2.1 - Preliminarmente, tenho que deva aplicar ao Requerido, agora Executado, a multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC, porque, embora regularmente citado/intimado da audiência de tentativa de conciliação, conforme certidão sob id 4058300.5552857, não compareceu e também não deu qualquer satisfação à Parte Requente, nem a este Juízo. Esse tipo de comportamento caracteriza, segundo esse dispositivo legal, ato atentatória à dignidade da Justiça e por é de ser punido com multa de até 2% do valor da causa, em favor da UNIÃO.

2.2 - Certificado o decurso de prazo sem que o Requerido, apesar de devidamente  citado, tenha efetuado  o pagamento ou oposto embargos monitórios (ID. 4058300.6145402),  é de ser ter o título executivo por constituído de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), devendo a Secretaria providenciar o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC).
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - com base no § 8º do art. 334 do CPC, aplico ao Requerido, agora Executado, a penalidade pecuniária correspondente a 1%(hum por cento) do valor da causa, atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação, na forma e pelos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, a favor da UNIÃO, sendo que, caso não venha a ser pago espontaneamente, será comunicado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida e execução;

3.2 - tenho por constituído o título executivo judicial de pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), tendo por Exequente a Autora desta ação monitória e por Executado o  respectivo Réu,  e determino que a Secretaria providencie o cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do agora Executado para pagamento da penalidade pecuniária que lhe foi aplicada, a favor da UNIÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução, pela via processual própria, bem como  para o pagamento espontâneo do crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC)
Intime-se o agora Executado por mandado, uma vez que não constituiu advogado.
Recife, 05.09.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE

Princípio da Duração Razoável do Processo. Prazo de 360 Dias para Autoridades Administrativas da Área Fiscal julgarem Demandas dos Contribuintes.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

As Autoridades Administrativas da área tributária brasileira, a partir de regra constitucional e de regras legais, referidas no texto, passaram a ter prazo de 360 dias para a finalização de processos administrativos com pleitos da mencionada área, apresentados pelos Contribuintes. 
Na decisão infra, essa matéria é debatida.
Boa  leitura.


Obs.: decisão pesquisada e minutada  pela Assessora

Luciana Simoes Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
N I S/A. - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, qualificada na Inicial, impetrou este Mandado de Segurança com pedido liminar  para que o Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE seja compelido a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos n.s 12474.23049.060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
A concessão da liminar exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugna a Impetrante por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, aprecie os Pedidos de Restituição, mormente em se considerando que a Fazenda teve o prazo legal de 360 dias para realizar a análise do Pedidos de Restituição
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do seu então Ministro Luiz Fux(hoje com assento no Supremo Tribunal Federal) pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC de 1973, então vigente, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída no mencionado artigo da Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.".(1)
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos (Id. 4058300.6132962), que a Impetrante protocolou, entre junho e agosto de 2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na Inicial, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento.
Diante de tal contexto, há de se conceder à autoridade coatora o prazo de 30 (trinta) dias  para a apreciação dos pedidos formulados pela Impetrante, considerando o número de processos administrativos referenciados na Inicial, exceto se houver algum fator impeditivo, de ordem administrativa,  omitido pela Impetrante.
3. Conclusão
Posto isso, com a ressalva supra, defiro a pleiteada medida liminar e determino  que  a DD Autoridade apontada como coatora aprecie, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para apresentar informações, cumulada com a intimação da presente decisão, os pedidos formulados pela impetrante, na via administrativa,  pendentes de decisão há mais de 360 dias, nos termos listados na Petição Inicial.
Determino que mencionada DD. Autoridade seja notificada para apresentar as Informações e intimada para cumprir a decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
Determino, também,  que a União (Fazenda Nacional), por seu órgão de representação judicial próprio, a Procuradoria da Fazenda Nacional em Recife-PE, seja cientificada desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016, de 2009.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
Sucessivamente, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Finalmente, proceda a Secretaria com as anotações pertinentes no sistema, uma vez que inexiste a prevenção acusada no PJE.

Intimem-se, com urgência.
Recife, 05.09.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.


segunda-feira, 3 de setembro de 2018

ABATE-TETO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. DUPLA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB REPERCUSSÃO GERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Interessantes temas são analisados na sentença que segue, no campo do direito administrativo. O Servidor Federal que puder, com base na Constituição, acumular dois cargos, poderá receber remuneração, relativa a cada cargo, até o limite máximo permitido por essa Carta. Descontos indevidos devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, sem aplicação, quanto à correção monetária, da Lei nº 11.960, de 2009, com atualização até a data da expedição  dos  requisitórios.  Precedentes do STF, sob repercussão geral. 

Boa  leitura. 


Obs.: colaboração do Assessor Antonio Ricardo Teixeira.


PROCESSO Nº: 0815137-46.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: V C DA R J  ADVOGADO: R J L P F  RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)




 Sentença tipo A, registrada eletronicamente



EMENTA: -  ABATE-TETO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL (ART.37, XI, da CF/88). LIMITAÇÃO DO TETO.MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL.

- Prescrição das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação.
- Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido, conforme entendimento do Plenário da Suprema Corte, sob repercussão geral.
- Atualização(correção monetária e juros de mora) também conforme outros precedentes, sob repercussão geral, da Suprema Corte.
- Procedência do pedido.




1. Relatório

V C DA R J, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Alegou em síntese que: a) seria professor titular do Departamento de Eletrônica e Sistemas da Universidade Federal de Pernambuco e que perceberia também aposentadoria como professor titular com Doutorado pela mesma Universidade, ou seja, seria detentor de dois cargos de professor; b) estaria sendo submetido a deduções nos seus rendimentos a título de abate-teto; c) a Ré estaria limitando a soma dos vencimentos e da aposentadoria do Autor, ao limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e subtraindo dos rendimentos do Suplicante (conjuntamente considerados) o valor da diferença entre o somatório da aposentadoria e dos vencimentos e o teto constitucional; d) a aplicação do abate-teto deveria ocorrer em atenção a cada cargo isoladamente, razão pela qual o abatimento realizado, que considera a soma dos rendimentos do Autor (aposentadoria e vencimentos) para fins de verificação do teto remuneratório, seria manifestamente ilegal. Teceu comentários, anexou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.311,31 (cinco mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos). 
Decisão proferida sob identificador nº 4058300.4082945, pela qual foi concedido à Parte Autora prazo para que emendasse a inicial, esclarecendo se estaria havendo redução ao teto do servidor apenas nos vencimentos ou se também nos proventos da aposentadoria, a fim de ser indicado o Juízo competente.
O Autor apresenta aditamento à Inicial (Id. 4058300.4099831), esclarecendo que os pedidos formulados são no sentido de fazer cessar a incidência do abate-teto em ambos os vínculos, apresenta novo valor da causa (R$ 227.847,60) e anexa o comprovante de recolhimento das custas complementares (Id. 4058300.4092304).
Decisão proferida sob identificador nº 4058300.4452899, pela qual foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória e determinou-se a citação da UFPE.
Contestação apresentada pela Ré (Id. 4058300.4797612). Aduziu, preliminarmente, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o instituto do Abate-Teto está previsto no inciso XII do art. 37 da CF/1988, com a nova redação dada pelo inciso XI do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19/98 e que inexistente qualquer dever da Administração Pública em devolver valores descontados a título de "abate-teto", uma vez que sua atuação está pautada em preceitos constitucionais e sólida posição jurisprudencial.
Certidão anexada sob identificador nº 4058300.4798482, noticiando a interposição de agravo de instrumento, perante o TRF 5ª Região, em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Despacho no qual foi mantida a decisão agravada e determinou a intimação do Autor para manifestar-se sobre a contestação.
Réplica apresentada, requerendo a manutenção da tutela provisória e a procedência da ação (Id. 4058300.5314834).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Passo a decidir.

2- Fundamentação

2.1. Do julgamento antecipado da lide.
Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2. Exceção de prescrição

Quanto à exceção de prescrição quinquenal, esta não atinge o fundo do direito, porque os direitos previdenciários de fundo são imprescritíveis, de forma que merece acolhida apenas quanto às parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação.
Como esta ação foi proposta em 04.10.2017, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 04.10.2012.

2.3. Do mérito

Cinge-se o presente feito à análise da possibilidade do direito de o Autor receber a íntegra do valor dos seus vencimentos do cargo de Professor Titular do Departamento de Eletrônica e Sistema da UFPE, bem como a íntegra do valor dos proventos de aposentadoria do cargo de Professor Titular com Doutorado, desde que, cada um, isoladamente, não ultrapasse o teto dos vencimentos  dos Servidores Públicos Federais.
O fato de serem pagos por uma mesma Autarquia não modifica o seu direito acima indicado, pois o acúmulo de dois cargos de Professor era e é permitido pela  Constituição da República.
Cumpre verificar os dispositivos dessa Carta e nos quais a matéria é tratada:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Por seu turno, dispõe o art. 118 da Lei nº 8.112/90:

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
 § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
 § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
 § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

A leitura dos dispositivos acima demonstra que se instituiu na Constituição da República, simultaneamente, a possibilidade de exercício cumulado de cargos públicos, bem como a limitação dos valores percebidos por tais agentes públicos ao teto do respectivo poder, ou seja, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Cabe agora analisar a limitação dos valores recebidos.

A matéria objeto dos presentes autos foi recentemente analisada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos dos REs 602.043 e 612.975:

"Ementa: TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.


                                              Decisão


Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e o voto do Ministro Edson Fachin, dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo recorrente, Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Dallamico, Procurador do Estado de Mato Grosso; e, pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SINDMÉDICO/DF, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:


"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017."[1]


(RE 602.043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017"(grifei e negritei).

Diante desse importante precedente do Plenário da Suprema Corte, sob repercussão geral, de observância obrigatória por todo o Judiciário Brasileiro (art. 927, III do CPC), há que se julgar pela procedência do pedido.
A verba honorária deve ser fixada moderadamente, porque, como já se trata de matéria pacificada na Suprema Corte, o(a) Patrono(a) da Parte Autora não deve de ter exercido muito esforço para edição da peça  inicial e acompanhamento do feito.

3. Conclusão

Posto isso:
3.1 - dou parcial acolhida à exceção de prescrição, pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a 04.10.2012, posto que esta ação foi proposta em 04.10.2017 e, com relação às verbas prescritas, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, CPC);
3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, mantenho a tutela provisória de urgência antecipatória, de modo que a UFPE continue observando, quanto ao teto do valor fixado para os Servidores Públicos Federais, o entendimento consignado naquela  decisão e na fundamentação supra, "afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público", conforme a tese acima transcrita do Supremo Tribunal Federal, sob as penas da Lei, e também condeno a UFPE a pagar ao Autor os valores já descontados equivocadamente a título de abate-teto até o cumprimento da decisão antecipatória da tutela determinada anteriormente, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros indicados no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, pelo Plenário do STF, que concluiu que, mesmo depois da Lei 11.960/2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.[2];  e a atualização estender-se-á até a expedição dos requisitórios(STF, Plenário, repercussão geral)[3].
3.3 - outrossim, cond eno a parte ré ao reembolso das custas pagas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o montante da condenação efetivamente apurado na fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC/15;
3.4 - e dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487,I, CPC);
3.4 - sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I e §3º do CPC/15, tendo em vista a condenação não ter se dado sobre "valor certo e líquido".
Registrada, intimem-se.


Recife, 03 de setembro de 2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.



(ARF)
















[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 602.043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017.
[2] O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob repercussão geral, tema 810, concluiu que, mesmo depois da Lei 11.960, de 2009, continua válido o índice de correção monetária IPCA-E.
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.

Disponível em:


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=870947&classe=RE-RG&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
[3]Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico – Dje de 19.04.2017[Repercussão Geral, Tema 96, Mérito].
Acesso em 10.10.2017. 

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

FERROVIA: ÁREA NON AEDIFICANDI X FAIXA DE DOMÍNIO. DEMOLIÇÃO X REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qual a área non aedificandi às margens das ferrovias? Qual a diferença entre essa área e a denominada faixa de domínio? A Concessionária de ferrovia pública pode pedir reintegração de posse com relação à área non aedificandi ou apenas pedir a remoção e demolição do que seja nela instalado ou construído?  Na área urbana, por onde passa a linha férrea, tem o Município alguma responsabilidade quanto à observância da área non aedificandi e da faixa de domínio? Pode, por simples Decreto, o Chefe do Poder Executivo Federal transformar em faixa de domínio a área non aedificandi,  ainda que esta seja de propriedade privada? Como essas questões vem sendo decididas no Superior Tribunal de Justiça? 
Essas e outras questões são debatidas na sentença que segue. 
Boa leitura. 
TIMBRE




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0015907-48.2012.4.05.8300
Classe:    233 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO POSSE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTORES: T L SA e outro
RÉUS: L B C e outros


Registro nº ........................Certifico que registrei esta sentença às fls.....
Recife, _____/_____/2018.



Sentença tipo B

EMENTA: - Administrativo e Civil. Reintegração e Demolição. Áreas de faixa de domínio e non aedificandi.
-O Ministério Público Federal há de ser cientificado, para os fins legais, da existência do contrato de concessão noticiado nestes autos, que não está sendo implementado pela ora Autora, sem que sofra qualquer fiscalização e/ou punição por essa omissão por parte do Ente Federal pertinente ou do Órgão próprio da UNIÃO.
-Reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade de dispositivo de Decreto Presidencial, que inclui na faixa de domínio a área non aedificandi.
-Como a faixa de domínio, objeto da concessão, diz respeito aos trechos por onde passam os trilhos da via férrea e não está sendo ocupada pelos Réus, não procede o pedido de reintegração de posse.
-Também não procede o pedido de reintegração de posse, cm relação à área non aedificandi, porque não há prova de que o Ente concedente tenha sido possuidor ou proprietário dessa área e não se encontra abrangida no contrato de concessão à Autora.
-Procede o pedido de demolição/remoção/retirada de qualquer tipo de equipamento e/ou edificação, com fns comerciais ou de moradia,  sobre a área non aedificandi, que corresponde a 15(quinze) metros de cada lado da ferrovia, a partir de cada trilho, conforme a Lei que trata da matéria.
-Procedência parcial.
Vistos, etc.

1.     Relatório

T L S.A., qualificada na petição inicial, propôs, em 01.10.2010, esta ação de reintegração de posse c/c demolitória contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARPINA, A F DA S, A DE A F e DEMAIS RESIDENTES NA RUA 7, TRAVESSA JACINTA CARNEIRO, Nº 179, RUA ESTÁCIO COIMBRA, RUA PROJETADA 6, BAIRRO: CENTRO, CARPINA-PE, “cujas qualificações seguem na relação e nas notificações em ANEXO, alegando que, para os fins legais, os seus Advogados declararam a autenticação dos documentos ora acostados; que a sua denominação social passara a ser a indicada no início desta sentença; preliminarmente, sustentou o motivo pelo qual seria esta Justiça Federal a competente para esta causa; que, além do DNIT, a UNIÃO também deveria constar do polo ativo desta ação, pelas razões que indica na petição inicial; que seria concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas, em decorrência de concessão, com exclusividade, promovida pela UNIÃO, relativamente à ao direito de exploração do transporte ferroviário na malha Nordeste; que, por força da Lei nº 9.074, de 1995, haveria previsão, na cláusula primeira do instrumento de concessão, de vinculação do seu objeto à assinatura de outro pacto acessório, um contrato de arrendamento de bens; que a partir da assinatura de tais pactos, passara a figurar como legítima e exclusiva titular de direitos e deveres relacionados à exploração do serviço público de transportes ferroviário de cargas na faixa de domínio da malha Nordeste, bem como à posse de todos os bens operacionais necessários ao efetivo exercício da concessão, entre os quais estaria o bem imóvel objeto desta ação, área de via ferroviária, caracterizada como bem operacional no contrato de arrendamento acima referido, envolvendo toda a sua faixa de domínio, inclusive no Estado de Pernambuco; que os Requeridos teriam promovido esbulho em parte do mencionado bem imóvel de faixa de domínio, porque nela teriam construído “casas a uma distância média de 4(quatro) metros dos trilhos, ...”, daí porque estaria promovendo esta ação; que estaria entre as suas obrigações, nos contratos firmados no campo da concessão e de arrendamento de bens vinculados ao respectivo serviço, a de manter as condições de segurança operacional e a de promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, para tanto, inclusive quanto ao resguardo da respectiva faixa de domínio da malha Nordeste, a qual corresponderia “à faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão”; que não estaria sendo observada a distância mínima de 15(quinze)metros das laterais da ferrovia, conforme Lei 6.766,de 1979; que, por força do Decreto nº 1.832, de 1996, era obrigada a zelar pela segurança do lugar; que a exploração do pátio da Ferrovia, dependeria de sua prévia autorização; que a Prefeitura do Município de Carpina teria deslocado inúmeros comerciantes de outras localidades da referida cidade para o mencionado Pátio, e que esses comerciantes teriam ali sido instalados à revelia da Autora e sem observância da mencionada distância dos trilhos da linha férrea, colocando em perigo os comerciantes e a respectiva clientela; que mencionada prática corresponderia ao esbulho legal; que notificara os ora Requeridos para a devida desocupação, mas não fora atendida; que lavrara o respectivo Boletim de Ocorrência Policia, sob nº 10E0153002487, em 02.09.2010; que caberia a reintegração da ora Autora na posse e determinação para demolição, pelos Requeridos, dos equipamentos edificados dentro da mencionada área non aedificandi; e nesse sentido invocou julgados de Tribunais brasileiros; que, sendo área pública, nem mesmo eventual justo título asseguraria aos Requeridos a manutenção no local, tampouco indenização pela desocupação forçada em face da primazia do interesse público sobre o particular; que seria clandestina a posse dos Requeridos e aqui invocou as lições do jurista CARLOS ROBERTO GONÇALVES; tratou, também, de demonstrar a posse anterior da REFFSA, que lhe fora transmitida pelo noticiado contrato de concessão, pelo qual passara a ter a posse direta da mencionada faixa e área, sendo a posse indireta da UNIÃO, titular do domínio pleno; fez considerações sobre a posse velha e nova, sustentou que se trataria de posse nova clandestina a dos Requeridos e pugnou por deferimento de reintegração de posse liminar, conforme art. 928 c/c art. 924, ambos do CPC então vigente, invocou julgados de Tribunais brasileiros, argumentou que estaria presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da ordem liminar. Dissertou também sobre a necessidade de restituição ao estado anterior, obrigando os Requeridos ao “desfazimento” das construções, conforme regra do inciso III do art. 921 do CPC então vigente; e que deveria também haver aplicação de pena caso houvesse nova turbação ou esbulho(inciso II do art. 921 do CPC então vigente); Finalmente, requereu a reintegração de posse liminar da área esbulhada, com remoção das barracas ali instaladas, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, a citação dos Requeridos, intimação do DNIT para compor o polo ativo desta ação,  e final ratificação da medida liminar e procedência dos pedidos, com deferimento definitivo da reintegração de posse do imóvel em questão e, caso se entendesse que não se trataria de ação de reintegração de posse, que se aplicasse a fungibilidade prevista no art. 920 do CPC de então; final condenação dos Requeridos nas verbas de sucumbência, entre as quais verba honorária advocatícia, fez protestos de estilo, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e p. deferimento.
         A petição inicial veio instruída com o rol dos Requeridos, procuração, comprovante do recolhimento das custas processuais e documentos(fls. 28-183).
         Despacho de fl. 185, determinando que se desse ciência à UNIÃO e ao DNIT, via ofício, para, querendo, aderirem ao polo ativo, na forma preconizada pela Parte Autora, no prazo de 10(dez) dias; após, que os autos voltassem para análise.
         O DNIT aderiu ao polo ativo, como litisconsorte ativo(fl. 189).
         A UNIÃO informou, às fls. 196-196vº, que não teria interesse na lide, mas que se ouvisse a sua Agência, a ANTT, para dizer se teria interesse de figurar no polo ativo deste feito.
         Decisão, às fls. 197-198, mandando autuar o DNIT no polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário da Autora, e no polo passivo as pessoas ali relacionadas. Também se deferiu o pedido de antecipação da tutela e concedeu-se a reintegração na posse da faixa non aedificandi ao longo da ferrovia, no trecho da concessão referida nos autos, na forma prevista na Lei nº 6.766, de 1979, com autorização para demolição dos equipamentos edificados na mencionada área, após as medidas sociais indicadas na fundamentação da referida decisão.
Expedidos mandados de citação e intimação dos que se encontram no polo passivo, houve apenas uma certidão negativa do Oficial de Justiça, relativamente ao Requerido J O, acostada à fl. 260.
Acostada nos autos, fls. 294-295, cópia de decisão monocrática do Desembargador Federal Rubens Canuto, lançada nos autos do agravo de instrumento nº 118084/PE(0011398-79.2011.4.05.000), oposto Pela Requerida B DE R C CARPINA LTDA, concedendo ao mencionado recurso efeito suspensivo.
J M DA S, A S DA S e P C S DE O atravessaram a petição de fls. 310, informando que estavam na mesma situação fático-jurídica dos demais Réus e não sabiam o motivo pelo qual não foram como tais arrolados, pelo que requereram a integração no polo passivo desta ação, na qualidade de Assistentes Litisconsoricias(art. 42, § 2º, e arts. 50/56, todos do CPC então vigtente).
Mencionado pleito veio instruído com procurações(fls. 319-321 e documentos(fls. 322-326).
            A Requerida B DE R C C LTDA apresentou contestação(fls. 327-334), levantando preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que deveria ser extinto, sem resolução do mérito, pois a Autora não outorgara procuração aos “supostos patronos” que assinaram a petição inicial; com efeito, os dois advogados que subscrevem mencionada peça não teriam os seus nomes arrolados nas procurações e substabelecimentos acostados nos autos; ainda levantou preliminar de indeferimento da petição inicial por erro de procedimento, porque a ação não seria de força nova(alegado setembro de 2010), porque a mencionada Contestante encontrar-se-ia instalada no local, com a devida autorização municipal e estadual, há mais de 15(quinze) anos, conforme documentos que estariam acostando; então, também por esse motivo, o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito. E, no mérito, que, na localidade, “o transporte ferroviário é sub-utilizado. Passa, quando muito, um trem por dia.”; que, ao longo de 100(cem)anos, consta apenas a ocorrência de um acidente causado por um trem na mencionada ferrovia; inexistiria, pois, o alegado alto risco; que a matéria não poderia ser decidida liminarmente, até mesmo pelos problemas sociais que envolve, as quais, por sinal, foram ressalvadas pelo Magistrado na sua decisão liminar; que como se trata de ação de força velha, teria que ter havido prévia audiência de justificação; invocou a doutrina de Aline Bona e Bruna Stéfanni sobre o positivismo jurídico, pelo qual os Operadores do direito levam em consideração apenas a frieza da Lei e ignoram os problemas sociais e sobre a mudança desse comportamento com o advento do denominado direito alternativo, que orienta pela observância dos problemas sociais e da sua colocação e observância antes da aplicação da Lei; que todos os Réus geram emprego e renda e contam com autorização Municipal; que a Contestante e os demais Réus não seriam invasores, mas sim comerciantes, formalmente estabelecidos; pelo que requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito ou, se superadas as preliminares, que se adote o rito ordinário, com audiência de justificação prévia e ou conciliação e final improcedência.
            Essa contestação veio instruída com procuração e documentos(fls. 335-359).
            Malote Digital do TRF5R com cópia(fls. 362-363)da acima referida decisão monocrática de Desembargador Federal, dando efeito suspensivo ao noticiado agravo de instrumento, interposto pela mencionada Contestante.
            Ofício deste Juiz, comunicando ao referido Desembargador que mandara dar imediato cumprimento à mencionada decisão(fl. 364).
            Os Autores foram intimados sobre a certidão negativa de fls. 258-260(fl. 382), tendo a Autora T L S/A requerido que o Réu J O fosse citado por edital(fls. 385-386) e que não se opunha à pleiteada assistência litisconsorcial de fls. 318.
            Mencionada Empresa Autora requereu a juntada de procurações e requereu que doravante fosse intimada na pessoa dos advogados que ali indicou(fls. 391-424).
            Despacho, à fl. 428, no qual se determinou que se cumprisse o despacho de fl. 380.
            O DNIT atravessou a petição de fls. 429-429vº, alertando para falha na numeração das folhas destes autos processuais, requerendo a citação de J O por edital e opondo-se ao pedido de Assistência Litisconsorcial de fl. 318.  
            Decisão, às fls. 431-431vº, foi indeferido o pedido de fl. 318 e determinou-se que a Secretaria tomasse providências ali especificadas.
            A Autora juntou novo substabelecimento(fl. 433-437), acolhidos na decisão de fl. 438.
            Outro substabelecimento foi juntado pela Autora(fls. 441-444).
            A Autora, na petição de fls. 447-450, fazendo pelo menos um novo pedido: localização e citação dos ocupantes do imóvel em questão.
            Edital de citação do Réu J DE O(fl. 460), do qual foi a Parte Autora intimada para os fins legais(fl. 462 e 464).
            A Autora juntou outro substabelecimento(fls. 465-467) e juntou cópia das publicações do edital de licitação(fls. 468-475).
            Esta JF certificou a publicação do referido edital no jornal eletrônico(fls. 476-478).
            Reconhecida a ausência de contestação do Réu J O, que foi citado por edital, nomeou-se-lhe curador especial membro da Defensoria Pública da União - DPU(fl. 484), que apresentou contestação à fls. 386-495, levantando o direito à moraria, que estaria agasalhado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Declaração dos Direitos do Homem, dos quais o Brasil seria signatário, e também agasalhado no art. 6º da vigente Constituição da República, o qual também envolveria o dever de o Estado não impedir a obtenção dessa moradia e a sua dimensão objetiva, consistente no direito à proteção e no direito ao procedimento e à organização estatal, criadores de condições à observância desse direito fundamental e consignou ensinamentos sobre os direitos fundamentais, invocando importantes doutrinadores; que as moradias e estabelecimentos do caso em debate não seriam clandestinos, pelo que não lhes seria possível atribuir ato de violação ao limite administrativo da suposta área de faixa de domínio da malha Nordeste; que o referido Réu teria direito adquirido ao uso da área em que reside, de forma que não poderia ser expulso do seu lar, sem a devida indenização e suporte devidos pelo poder público; que não se encontrariam presentes os requisitos para a reintegração de posse, porque não haveria prova da posse direta ou indireta pela Autora; que não haveria prova de que as construções que estão próximas da ferrovia seriam de propriedade dos Réus; que não restaria caracterizado o esbulho;   que o Requerido teria direito de uso especial para fins de moradia do terreno em questão, conforme Medida Provisória nº 2.220, de 2001, art. 1º, que teria criado o denominado “direito real social”(art. 22-A da Lei nº 9.636, de 1998, e art. 1.225 do Código Civil de 2002, com alteração da Lei nº 11.481, de 31.05.2007; nesse sentido, invocou d. julgado do TRF4R; fez outras considerações e pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e a extinção do processo, com resolução do mérito, reconhecendo-se a favor dos Requeridos o direito de uso especial do terreno em questão, dando-se por improcedentes os pedidos da petição inicial e, subsidiariamente, o condicionamento à reintegração de posse ao cumprimento da obrigação estabelecida no art. 4º da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, preservando-se o direito constitucional à moradia dos Réus. Fez protestos de estilo.
            A Autora apresentou réplica (fls. 498-510) à referida contestação da DPU.
        Decisão, às fls. 511-512, decretando a revelia de Réus, sem os respectivos efeitos, que foram citados pessoalmente e silenciaram, indeferindo o pedido de fls. 447-450 da Autora e determinando a observância de procedimentos processuais.
            A Autora declarou que não teria provas a fazer em audiência e pediu a realização de perícia(fl. 513-515).
            O DNIT apresentou réplica(fls. 517-527) à contestação de J O, apresentada pela DPU e acima relatada, pugnando pela procedência.
            Decisão(fls. 529-530vº),            concedendo ao Réu J O o benefício da Justiça Gratuita, dando por prejudicada a preliminar de irregularidade da representação da Autora, indeferindo o pedido da UNIÃO para chamar ao polo passivo a ANTT, dando o processo por saneado e abrindo vista às Partes para os fins dos §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC.
            A Autora declarou que nada teria a acrescentar, pedindo o prosseguimento da instrução como já pleiteado(fl. 534), o DNIT idem(fl. 538), idem a DPU(fl. 536vº).
            A UNIÃO silenciou, embora tenha sido regularmente intimada(fl. 538vº).
            Deferimento da realização de perícia, com nomeação de perito(fl. 539-539vº).
            O DNIT apresentou quesitos e indicou Assistente(fls. 451-541vº).
            A Autora também(fls. 543-544).
            A Autora juntou comprovante do adiantamento dos honorários do Perito do Juízo(fls. 557-558).
            Decisão de fl. 559, na qual a proposta do Perito Judicial foi homologada e determinou-se que fosse intimado para início da perícia, facultando-se-lhe o levantamento da metade dos honorários adiantados pela Autora.  
            Laudo apresentado em março de 2018(fls. 569-574, instruído com fotografias – fls. 575-583 – e documentos – fls. 585-587 e planta baixa – fl. 588-589.
            A Autora manifestou-se sobre o laudo pericial(fl. 593-598), argumentado que corroborara as suas alegações e pugnando pela procedência.
            O DNIT manifestou-se no mesmo sentido(fl. 600).  
            Regularmente intimado, o Réu J DE O, pela DPU, declarou que nada teria a requerer(fl. 601vº).
            A Ré B DE R C C LTDA e os Réus revéis, a respeito do laudo pericial, foram regularmente intimados por publicação no Diário Oficial, conforme certidão de fl. 592, e a respeito silenciaram.


2.     Fundamentação

2.1            – A maioria das matérias preliminares foram analisadas e resolvidas nas decisões indicadas no relatório supra.
      Ainda será examinada como matéria preliminar, em um dos tópicos que se seguem desta fundamentação, o pedido de reintegração de posse.
             Mas tenho que se deva tratar como preliminar matéria não aventada neste feito, mas que envolve questão de direito público e de fundo: por que a ora Autora não explora a linha férrea em questão, embora para tanto tenha recebido a devida concessão do Ente Estatal próprio?        O atual Ente Estatal que administra e fiscaliza concessões como a noticiada neste feito não tem exigido das Concessionárias, como a ora Autora, o cumprimento do contrato de concessão? Esse comportamento da ora Autora e daqueles que devem fiscalizar o cumprimento do noticiado contrato está de acordo com o direito administrativo brasileiro? Qual o papel do Ministério Público Federal nesse particular? Diante desse quadro, um tanto insólito e triste, tenho que deva abrir vista ao mencionado Ministério Público Federal para investigar e, se for o caso, para tomar as medidas legais pertinentes. 

2.2            Diante do teor do laudo pericial e considerando as respectivas manifestações da Autora e do Litisconsorte Ativo(DNIT), bem como o fato de que o Réu,  representado por d. Membro da Defensoria Pública da União - DPU, consignou, diante desse laudo, que nada teria a requerer, e ainda o silêncio da Ré B DE R C C LTDA e dos Réus Revéis, embora regularmente intimados(v. certidão de fl. 592), relativamente a esse laudo, posto que não se manifestaram e não pediram nenhum esclarecimento, não diviso necessidade de realização de audiência de instrução, porque nada resta mais a ser provado, pelo que julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo(art. 355, I e II, CPC).

2.3            – Vejo, no contrato de concessão, acostado com a petição inicial às fls. 32-63 destes autos, que ele abrange a “a) utilização da faixa de domínio para instalação de linhas afetas a sistemas de transmissão de dados, voz, texto, imagem e similares”.
Nada consta, no contrato de concessão, a respeito da área non aedificandi, aquela que dista 15(quinze) metros para cada lado ao longo da ferrovia, iniciada a partir da lateral externa de cada trilho.
O Ente concedente tinha por faixa de domínio apenas aquela sobre a qual foram assentados os trilhos da linha férrea e é por isso que consignou expressamente no contrato que a concessão abrangia apenas o terreno dessa faixa.
2.3.1 – O Senhor Perito Judicial invocou o § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929, de 18.02.2013, que consideraria como faixa de domínioPara efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia”(fl. 570).
Todavia, nesse particular, mencionado Decreto não se sustenta, porque sem base em Lei.
Aliás, eis a redação do dispositivo de Lei invocado nesse Decreto(o inciso IV do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31.05.2007):
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República.                    (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008”.
Em nenhum momento, esse dispositivo legal traça a delimitação da faixa de domínio, até mesmo porque não poderia, pois a faixa de domínio da linha férrea pública é aquela que faz parte do domínio pleno do Ente Público titular da ferrovia e corresponde, regra geral, a que foi desapropriada e onde são assentados os trilhos da linha férrea.
Os 15(quinze) metros de lado de cada trilho correspondem à área non aedificandi, a qual, regra geral, é de particulares, ou seja, o titular da Empresa Ferroviária não tem o respectivo domínio pleno, nem posse. Tem apenas o poder de polícia de impedir que sobre essa área haja edificações, por ficar no campo de segurança, sem necessidade de indenizar os eventuais particulares proprietários.
O proprietário da área non aedificandi também poderá ser o Ente Público, titular da Empresa Ferroviária.
Mas, ainda que a RFFSA, a Concedente, fosse a proprietária dessa área non aedificandi, e isso não está provado, tem-se que não foi objeto da concessão em questão, porque no contrato consta que a Concessionária, a ora Autora, poderia utilizar apenas a faixa de domínio.
Nada há quanto ao que corresponde a essa faixa de domínio, e o referido Decreto não poderia estendê-la, sem base em Lei, para a área non aedificandi.
Há julgados de alguns Tribunais Regionais Federais concluindo que esse tipo de concessão também se estende à área non aedificandi e, certamente insuflado(a) por esse tipo de julgado, o(a) Chefe do Poder Executivo Federal baixou mencionado Decreto. 
Data maxima venia, mencionado tipo de julgado não tem sustentação perante o direito brasileiro, especialmente diante do direito positivo.
Então, referido dispositivo do mencionado Decreto não pode subsistir, porque claramente inconstitucional, pois não se pode por Decreto tornar faixa de domínio de Ente público área non aedificandi, principalmente se esta área é de Terceiros.
Se o Ente Estatal quer transformar área particular, non aedificandi, em faixa de domínio de via férrea pública, terá que desapropriar aquela, para incluir nesta.
E se a área non aedififcandi, já for de propriedade do Ente Estatal, este terá que tomar as providências administrativas pertinentes para essa inclusão.
Todavia, no presente caso, não há nenhuma prova de que a área non aedificandi era de propriedade da antiga RFFSA, de forma que não fazia parte da faixa de domínio da linha férrea em questão.
Os proprietários dessa área são obrigados, sem indenização, a observar a referida restrição administrativa, mas não poderão ser expropriados, sem indenização, por um Decreto, como o acima noticiado, com inclusão da mencionada área em faixa de domínio de via férrea estatal. 
            Tem-se, então, faltar à ora Autora interesse processual de agir para pedir a reintegração de posse da área non aedificandi, porque não fazia parte da faixa de domínio e não fazia parte do patrimônio(do domínio pleno), da REFFSA, a qual também não detinha a respectiva posse(pelo menos, repito, não há prova em tal sentido) e, no contrato de concessão,  a REFFSA concedeu à ora Autora apenas o direito de utilização da faixa de domínio, onde estão assentados os trilhos e da qual não faz parte a área non aedificandi.
2.3.2 - A obrigação de não construir sobre a área non aedificandi às margens das ferrovias e das rodovias encontra-se fixada na Lei nº 6.766, de 19.12.1979, cujo inciso III do respectivo art. 4º, tem a seguinte redação:
“Art. 4º - (...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                      (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)”.
O Poder Público competente, por força do art. 5º e respectivo Parágrafo Único dessa Lei, ainda poderá, por ato próprio, criar áreas non aedificandi, para atendimento de relevante interesse público, verbis:
“Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.”.
O inverso não é verdadeiro: ou seja, o Poder Público competente não poderá estabelecer que a área non aedificandi,  do inciso III do art. 4º dessa Lei,  deixe de ostentar essa qualificadora e transforme-se em faixa de domínio.
E, caso o proprietário da área non aedificandi não observe as limitações administrativas dessa área, consistente exatamente em sobre ela não edificar, não construir, não instalar equipamentos, o Ente Estatal próprio ou aquele que receber a respectiva concessão, caso da ora Autora, poderá tomar as providências administrativas e/ou judiciais próprias para remover, demolir.
Então, neste particular, quanto ao pedido de remover ou demolir o que estiver instalado ou construído sobre a área non aedificandi, procede o pleito autoral.
 A respeito do que está instalado/construído na área non aedificandi reporto-me à descrição feita pelo Sr. Perito Judicial no acima referido laudo pericial, embora, por força do Decreto nº 7.929, de 18.02.2013, tenha tratado essa área como se faixa de domínio fosse.

2.3.2.1 – A responsabilidade do Município decorre do fato de que autorizou a B DE R C C LTDA, única a ofertar, dentre todos os Réus, contestação(v. acima), a instalar-se e funcionar na área non aedificandi e, se não autorizou os demais Réus expressamente (note-se que o Sr. Perito Judicial esclareceu não ter localizado as autorizações) a fazerem o mesmo, o fez tacitamente, pois não há nenhuma notícia de que tenha tomado alguma providência para removê-los do local, papel esse que lhe cabia e lhe cabe, por ter o poder de polícia quanto ao funcionamento de estabelecimentos comerciais na área urbana,  e, por cima de tudo, embora regularmente citado para contestar este feito simplesmente silenciou.
Mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, analisando comportamento semelhante de determinado Município do Estado de São Paulo, em caso que também envolveu área non aedificandi, assim decidiu:
“PROCESSUAL  CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO 
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO  3/STJ.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  LOTEAMENTO
 IRREGULAR. OBRIGAÇÃO  DE  DEMOLIR  CONSTRUÇÕES  EM  FAIXA
 NON AEDIFICANDI E DE RECUPERAÇÃO  AMBIENTAL.  RESPONSABILIDADE  
SOLIDÁRIA  DO  MUNICÍPIO. EXECUÇÃO  SUBSIDIÁRIA.  
1.  O presente recurso decorre de ação civil pública  proposta  pelo Ministério Público do Estado
 de São Paulo em face de particulares e do Município de Bragança Paulista em razão de 
loteamento  irregular.  
2. O recurso especial do MP/SP foi conhecido em parte e  provido  para reconhecer a
 responsabilidade objetiva e solidária do município na demolição de construções erigidas em faixa
 non  aedificandi, bem assim na recuperação ambiental da área - daí o agravo  interno  do
município,  defendendo  a sua execução na forma subsidiária.
3. Conforme reconhece o próprio agravado (MP/SP), admitir a natureza solidária da
 responsabilidade do Município quanto à implementação da infraestrutura necessária à
 regularização do loteamento não afasta a subsidiariedade  da  execução,  entendimento  que
se  coaduna com a jurisprudência desta Corte. 
4. Agravo interno provido.”.[1]
E, embora solidariamente, a responsabilidade do referido Município é maior que a dos demais Réus, porque, embora revestido de autoridade pública para impedir a ocupação da referida área, omitiu-se, silenciou.

2.3.2.2 – Recursos especiais da ora Autora foram recentemente apreciados pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, onde admitiu-se o pedido de reintegração de posse na área non aedificandi e também autorizou-se a demolição do que nela tivesse sido construído[2].
Data maxima venia, em face do acima fundamentado, guardo reservas quanto à possibilidade de reintegração de posse, a qual, a nosso ver, só seria possível nas hipóteses acima indicadas.

2.4 – A Autora fez dois grandes pedidos: reintegração de posse e demolição(desocupação) da área non aedificandi. Conforme acima demonstrado, temos que o feito será procedente na metade dos pleitos, então, à luz do § 14 do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, as Partes serão condenadas a pagar verba honorária a favor dos Patronos das Partes adversárias na mesma proporção, porque os esforços dos Patronos foram equivalentes.
Considerando a insignificância do valor atribuído à causa, a verba honorária será em valor específico(§ 8º, art. 85, CPC).
Os Patronos do polo ativo dividirão a verba honorária na forma fixada na parte dispositiva desta sentença e os do polo passivo em partes iguais, sendo que a parcela do Membro da Defensoria Pública da União – DPU será destinada ao seu fundo,  criado pela Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 – preliminarmente:
3.1.1 – após intimação das Partes, estes autos devem ir ao Ministério Público Federal para os fins indicados no subtópico 2.1 da fundamentação supra;
3.1.2 – indefiro a petição inicial quanto ao pedido de reintegração de posse sobre a área non aedificandi(art. 330, II  e II, CPC), por faltar à ora Autora, neste particular, legitimidade ativa ad causam e interesse processual de agir e por isso, com relação a esse pedido, dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, I e VI, CPC); 
3.2            incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929, de  18.02.2013, porque mencionado Decreto choca-se com a regra do art. 44 da vigente Constituição da República, segundo a qual apenas o Congresso Nacional(Poder Legislativo) pode criar ou eliminar obrigações por Lei,[3] bem como o inciso II do art. 5º da Constituição, segundo o qual ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. E ainda o direito de propriedade, assegurado no inciso XXII do art. 5º da mencionada Carta Magna; 
3.3            julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno os Requeridos, solidariamente, a demolirem(imóveis) e a removerem(os móveis - as barracas e ou quaisquer instrumentos ou outros produtos)[4] que estejam sobre a referida área non aedificandi,  no prazo de 2(dois) meses, contados da intimação eletrônica desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00(hum mil reais), multa essa a ser paga por cada Requerido, com atualização do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo da possibilidade de remoção e/ou demolição forçada, a ser realizada pelas Partes que se encontram no polo ativo desta ação, as quais serão ressarcidas pelos Requeridos, sendo que nessa última hipótese, o ressarcimento ocorrerá da seguinte forma: 30%(trinta por cento) ficará sob responsabilidade do Município ora Réu;  os restantes 70%(setenta por cento),  pro rata, pelos demais Réus, sem prejuízo da responsabilização administrativa(improbidade) e criminal das Autoridades Dirigentes do mencionado Município(Sr. Prefeito e Secretário responsável pelas atividades que poderiam impedir a ocupação da referida área), e criminal dessas Autoridades e dos demais Réus, ficando o Município, ora Réu, também obrigado a restaurar a área non aedificandi e devolvê-la ao público em geral devidamente recuperada, para o que deverá o Ministério Público Federal ser noticiado desta sentença também para esta finalidade, além da indicada no subtópico 3.1.1 desta parte dispositiva desta sentença; 
3.4            - outrossim, condeno os Réus a ressarcirem a Parte Autora da metade das custas processuais e a pagar ao Patronos das Pessoas que estão no polo ativo verba honorária, no valor fixo de R$ 10.000,00(dez mil reais), da seguinte forma: 30%(trinta por cento) serão pagos pelo Município ora Réu e os restantes 70%(setenta por cento) pelos demais Réus, pro rata, verba essa que será dividida entre os Patronos dos que se encontram no polo ativo da seguinte forma: 70%(setenta por cento) para o Patrono da Autora e 30%(trinta por cento) para o Patrono do DNIT, em face da menor participação deste no feito; 
3.5    -finalmente, condeno as Pessoas que estão no polo ativo, pro rata, a pagar aos Patronos dos que se encontram no polo passivo verba honorária no mesmo valor, a ser atualizado da mesma forma, cabendo aos Patronos dos Requeridos a metade dessa verba honorária, porque despenderam o mesmo esforço na elaboração das contestações, sendo que a parcela do Defensor Público da União há de ser destinada ao Fundo criado pela Lei Complementar nº 132, de 2009, na forma do respectivo regulamento; 
3.6            - deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, com base no inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.
           
P.R.I.

Recife, 21 de agosto de 2018

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE
  
  
    
    




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Unânime.  AgInt no AREsp 1136393 / SP AGRAVO 
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2017/0173242-6. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento em  17/05/2018. Publicado 
no DJe de 24/05/2018. 

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça.  Primeira Turma, Recurso Especial – REsp nº 1.664.537 - PB (2017/0071457-2), Relator Ministro Manoel Bento Gonçalves, julgado em 21.02.2018 e publicado no DJe de 01.03.2018.
Disponível no sítio do STJ
Acesso em 21/08/2018
No mesmo sentido, mesma Turma,  mesmo Ministro,  Recurso Especial – REsp Nº 1.537.794 - PB (2015/0140227-5)
[3] Com as exceções que podem ser tratadas por Medida Provisória(art. 62 da mesma Carta Magna), entre as quais não há a possibilidade de transformar-se área non aedificandi em faixa de domínio de via férrea.
[4] Vide descrição do que se encontra na área non aedificandi no Laudo Pericial, às fls. 569-574 destes autos, área essa que no mencionado Laudo, por conta do referido Decreto, é confundida como faixa de domínio.