segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO: QUANDO RECEBE O TRATAMENTO DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença que traz à baila um já antigo precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se estabeleceu que determinada gratificação por desempenho deve ser considerada gratificação genérica, até que a Administração Pública venha a de fato implementar a avaliação de desempenho de cada servidor, e enquanto isso não ocorrer a gratificação também tem que ser estendida para os Aposentados e Pensionistas. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Rocha Marques.

Boa leitura. 




PROCESSO Nº: 0804171-92.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A G C DA SILVA (e outros)
ADVOGADO: R M F
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

Ementa: - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
- Gratificações vinculadas a desempenho de servidores da ativa recebem tratamento de gratificações genéricas quando mencionado desempenho não é implantado, obrigando a Administração a pagá-la de forma igual para os ativos e inativos.
- Procedência.

Vistos etc.



1- Relatório


A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, qualificados na petição inicial, ajuizaram esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO). Requereram, inicialmente, que as intimações fossem feitas nas pessoas dos Advogados Gustavo Henrique Amorim Gomes, Rodrigo Muniz de Brito Galindo e Rômulo Marinho Falcão, bem como a prioridade na tramitação do processo.  Alegaram, em síntese, que seriam servidores públicos federais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes ao quadro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; que, a partir do ano de 2002, teriam passado a receber os seus proventos com o acréscimo de algumas gratificações (GDATA - Lei nº 10.404/02, GDPGTAS em substituição à  GDATA e GDPGPE - Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDPGTAS); que, com a Lei nº 12.227, de 30 de junho de 2010, teria sido instituída a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, podendo o servidor que se encontrasse na situação descrita na Lei, fazer a opção pela percepção da referida Estrutura, inclusive da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE; que, todavia, para os servidores aposentados que fizeram a opção pela percepção da referida Estrutura, e passaram a receber a GDACE, teriam sofrido discriminação, porque estariam sendo tratados de forma anti-isonômica em relação aos servidores ativos, pois teria sido desrespeitado o § 8º do artigo 40 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, que estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, sem estabelecer qualquer distinção; que teria sido estabelecido para os aposentados e pensionistas, valor inferior ao máximo da gratificação que seria concedido aos ativos, mediante avaliação, a ser devidamente regulamentada; que, todavia, não ocorrendo regulamentação do sistema avaliativo, passaram os servidores ativos a receber aquele valor máximo de forma indistinta; que, portanto, considerando que ainda não teria ocorrido a efetivação da regulamentação das avaliações, seria inegável o caráter de Gratificação genérica da GDACE, de forma que os aposentados e pensionistas teriam direito à paridade no que se refere ao valor recebido em função da referida gratificação. Teceram outros comentários e requereram: a condenação da Ré a pagar aos Autores a "Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo aplicados, para fins de pagamento, aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo;". Requereram, ainda, a citação da Ré, e a sua condenação "no pagamento de todo retroativo (diferenças), calculado mês a mês entre as quantias que os Autores vêm recebendo e as auferidas pelos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, vencidas e vincendas, que serão calculados desde o início da ilegalidade até a data em que a GDACE for paga nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo recebidos pelos servidores ativos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária;". Requereram, ademais, a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre a condenação. Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa e juntaram procurações e documentos. Comprovaram o pagamento das custas processuais.


Em atenção ao despacho de identificador nº 4058300.1189409, os Autores alteraram (majoração) o valor que atribuíram à causa e juntaram o respectivo comprovante de pagamento das custas complementares.


Deferida a citação da União.


Regularmente citada, a UNIÃO apresentou Contestação, discorrendo sobre a GDACE, que foi instituída pela Lei nº 12.277/2010 e aduzindo que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, seria devida no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível e, para aquelas instituídas após essa data, quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, seria aplicável, conforme o caso, o percentual constante do inciso I, ou seja, 50% (cinquenta por cento); que, aos demais servidores, seria aplicável, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887/2004; que, para os ativos, a gratificação em tela seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) até a sua regulamentação, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional; que a distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor deveriam observar o desempenho institucional e coletivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional; que, portanto, tratar-se-ia de gratificação pro labore, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que não seria auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determine, por liberalidade do legislador; que, portanto, a gratificação em causa não se estenderia ao inativo; que, para fazer jus às citadas gratificações, além das metas institucionais, o servidor deveria ser avaliado pelo seu desempenho, e não seriam todos os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDACE integralmente; que a gratificação não seria de índole automática aos funcionários da respectiva carreira, posto que estaria condicionada ao efetivo exercício de função e necessária avaliação de desempenho,logo, não haveria que se falar em ofensa ao § 8º do art. 40 da CR/88; que o entendimento adotado pelo STF quanto à GDATA não poderia ser aplicado à GDACE, uma vez que em relação a esta última, muito embora tivesse sido previsto o pagamento em 80% aos ativos até que fossem processados os primeiros resultados da avaliação, haveria previsão expressa de que os resultados teriam efeito financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, com a necessária compensação entre pagamentos feitos a maior ou a menor, conforme revela a leitura do §6º do art. 22 da Lei n.º 12.2772010; que não haveria direito adquirido a regime jurídico de cálculo de proventos ou remuneração; que não caberia ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento na isonomia (STF, Súmula nº 339). Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos, e, sucessivamente, que seja determinado que o cálculo de atualização monetária e juros de mora observem os parâmetros do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, com a redação atualmente em vigor, dada pela Lei n.º 11.960/09.


Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela procedência do pedido na petição inicial e pelo o julgamento antecipado da lide.


É o relatório.


Decido.



2- Fundamentação



2.1- A Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, ora em debate, foi criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:


"Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos -GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei." (G.N.).

A UNIÃO, ao contestar o feito, sustenta que a gratificação em tela - GDACE - é do tipo pro labore, ou  pro labore faciendo, vantagem que é condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que, por isso, não pode ser recebida pelo servidor público que se encontre em disponibilidade ou aposentado, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional. 


Ocorre que, diferentemente do alegado pela UNIÃO, enquanto não regulamentados os critérios de aferição de produtividade, a gratificação GDACE não ostenta o caráter pro labore faciendo, mas sim o de uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do exercício do cargo, e por isso deve ser recebida pelos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros dos servidores ativos. É o que se infere da leitura do  §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, destacado acima.


Portanto, até que seja efetivamente regulamentada a referida gratificação, com a implantação das avaliações de que trata o mencionado §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, os inativos não podem ser remunerados com a GDACE em pontuação inferior à concedida aos servidores ativos.


No sentido de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, e que, por isso, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos, já foi objeto de venerando julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 476.279-0, que está assim ementado, verbis:


EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)


Do exposto, não há razão plausível para, relativamente à GDACE, dar tratamento diverso do que foi dado pela Corte Suprema o Brasil à GDATA, porque, do contrário, não havendo a avaliação de desempenho individual do servidor promovida pela Administração Pública, o servidor ativo receberá percentual superior ao inativo  em ambas as gratificações.


2.1.1- Paridade entre ativos e inativos


A paridade entre ativos e inativos foi extinta pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do art. 40 da Constituição da República/88, que passou a ter a seguinte redação, verbis:

"Art. 40. (...).

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

Ademais, o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003  estabeleceu a seguinte regra de transição:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (G.N.)

Portanto, qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores ativos também será concedida aos servidores aposentados e aos pensionistas que já ostentavam tais condições na data da promulgação da EC nº 41/2003, ou que preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.

2.2- Caso dos autos


Datas das aposentadoria dos Autores: A G CA DA SILVA (ano de 1994[1]),  J C FILHO (25/01/1991[2]), M DO C A SOUZA (22/02/2000[3]) e R A DA COSTA (17/03/1994[4]).


Considerando as datas de inativação dos autores, fazem jus à GDACE em oitenta pontos relativos à inexistente avaliação individual, a contar da entrada em vigor da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, em 1º de julho de 2010 (Diário Oficial da União[5])  até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos do Ministério ao qual se encontram vinculados, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos.


Importa ressaltar que, tendo em vista a data da lei que criou a GDACE - 30/06/2010 - não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal, porque os Autores ingressaram com esta ação em 26/06/2015, antes do advento do lustro prescricional.





Diante do exposto, os Autores fazem jus ao postulado na petição inicial. Nesse sentido, trago à colação recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDACE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A GDACE, instituída pela Lei nº 12.277/10, deve ser paga aos aposentados e pensionistas do DNOCS na mesma pontuação percebida pelos servidores em atividade, ou seja, em 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe, conforme o § 7º do art. 22 do citado diploma legal, até a edição da Portaria nº 25/DG/CRH, em 18/01/2013, a qual disciplinou os critérios para pagamento da referida gratificação e estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação, pois, a partir de então, a vantagem deixou de apresentar natureza geral e passou a ostentar a condição de pro labore faciendo. 2. Posicionamento que atende ao princípio da isonomia (art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98) e está em harmonia com a Súmula Vinculante nº 20 do STF. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. (PROCESSO: 08004492120134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/09/2013, PUBLICAÇÃO)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 12.277/10. GDACE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE pode ser estendida aos inativos. 2. Consoante já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) 3. Com base entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora passam a incorporar o presente voto. 4. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargo Específico - GDACE, instituída, a partir de 1º de julho de 2010, através da Lei nº 12.277 de 30.06.2010, é gratificação de desempenho, outorgada aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, da referida lei, sendo esta a situação dos autos.". 5. "As verbas com caráter pro labore faciendo não são extensíveis aos inativos, salvo se a lei que a instituir expressamente previr o seu pagamento aos inativos e pensionistas e, ressalte-se, desde que sejam estes beneficiários da paridade entre vencimentos e proventos.". 6. "No caso, o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei nº 10.277/10 previu a incorporação da GDACE para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas, de acordo com os critérios ali estabelecidos, variando entre 40% e 50% do valor máximo do respectivo nível.". 7. "Ocorre que, até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores ativos perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, consoante previsto no parágrafo 7º, do mesmo art. 22. Tal dispositivo atribuiu à GDACE, até que sobrevenha sua regulamentação e seja processada a primeira avaliação, caráter genérico, na medida em que a desvinculou de qualquer elemento que não o efetivo exercício, sendo desnecessária qualquer avaliação de desempenho.". 8. "Qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores em atividade deverá também ser destinada aos aposentados e pensionistas que, por ocasião da Emenda Constitucional nº 41/2003, ostentavam tal condição, bem como àqueles que, à época da publicação da citada Emenda Constitucional, já preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.". 9. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08004990220124058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/11/2013, PUBLICAÇÃO)



3 - Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial e condeno a UNIÃO a pagar aos Autores A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, em 80 (oitenta) pontos, a contar de sua entrada em vigor (1º/07/2010) e até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos,  abatida a pontuação eventualmente já percebida, em função de sua particular qualidade de inativos/pensionistas;

3.2 - Outrossim, condeno a União, ainda, a pagar os valores vencidos da GDACE (diferença entre os cinquenta pontos recebidos e os oitenta pontos devidos) desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12.277, em 1º de julho de 2010, até a efetiva implantação da diferença da gratificação(obrigação de fazer), devendo os valores vencidos ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.960, de 2009, conforme recente precedente do Supremo Tribunal Federal-STF

Condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do  art. 20  do CPC, com correção monetária a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, na forma indicada na primeira parte deste subitem desta conclusão, todavia acrescidos de juros de mora de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes somente a partir da citação da UNIÃO para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil, sobre o valor já monetariamente corrigido.
Finalmente, condeno a UNIÃO a ressarcir aos Autores as custas processuais adiantadas, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de valor de natureza tributária.


De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.



P.R.I.



Recife, 25 de janeiro de 2016.



FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

        Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(r.m.c.)



[1]Documento de identificação nº 4058300.1166253.
[2]Documento de identificação nº 4058300.1166303.
[3]Documento de identificação nº 4058300.1166331.
[4] Documento de identificação nº 4058300.1166354.

[5]Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12277.htm. Consulta em 22/01/2016 às 09h56m

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

HOMOAFETIVIDADE E REFLEXOS NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO ESTATAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma decisão judicial envolvendo um caso de homoafetividade, com reflexos no campo previdenciário estatal. 
Decisão pesquisada e minutada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque. 
Boa Leitura.



Juiz: Francisco Alves dos Santos Jr, 2ª Vara Federal de Pernambuco.
PROCESSO Nº: 0808127-19.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: A M C M
RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

D E C I S Ã O
1. Breve Relatório

A M C M, qualificada na Inicial, assistida pela Defensoria Pública da União, ajuizou esta "Ação Ordinária", com pedido de antecipação de tutela, visando a concessão de pensão por morte da companheira em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Aduziu, em síntese, que: a ação teria por escopo  a concessão de pensão por morte em função do falecimento da companheira da Autora, a senhora M DA S DE L, a qual era, em vida, Servidora da Universidade Federal de Pernambuco, e cujo óbito ocorrera no dia 01 de setembro de 2015; a Autora e a Sra. M da S de L teriam formado um casal por cerca de 14 anos, até a morte desta, vitimada por complicações decorrentes de insuficiência renal e respiratória; o casal moraria junto, no apartamento da falecida esposa, onde também moraria a filha da Autora; a companheira falecida seria a mantenedora do lar e, dado que a Autora estaria desempregada, era a renda daquela que se usava para o pagamento de contas, alimentação e demais despesas da família; no dia 03 de setembro de 2015, dois dias após a morte de sua esposa, a Autora teria dado entrada num processo administrativo junto à Universidade Federal de Pernambuco a fim de pleitear o recebimento da pensão por morte da sua companheira (cópia em anexo); apesar de diversas provas da união estável e da documentação acostada pela Autora ao pedido, este fora negado pela instituição sob a justificativa de que a Impetrante não fora expressamente designada como dependente pela Falecida servidora; argumenta que a Autora constaria como dependente e companheira da Falecida em diversos documentos; seria o caso de ser concedido o benefício da Justiça Gratuita e que fossem observadas as prerrogativas da Defensoria Pública da União; teria sido exarado despacho no processo administrativo, de lavra do Diretor de Desenvolvimento de Pessoal, indeferindo a concessão da pensão apenas por não ter havido designação da companheira como beneficiária para fins de pensão civil; a Lei n. 8.112/90 não faria exigência de prévia designação como condição para concessão da pensão por morte à companheira, conforme precedentes transcritos; haveria, no processo administrativo, declaração pública de duas amigas do casal, reconhecendo a União estável por mais de dez anos entre a Autora e a Falecida; também haveria, dentre os documentos probatórios desta inicial, mais duas declarações públicas nas quais testemunhas declaram a união estável mantida pelo casal; a Autora dependeria financeiramente da companheira, já que esta contribuía com as despesas da autora, provendo-a do pagamento das despesas básicas, como moradia e alimentação; a Requerente estaria desempregada e desassistida; a documentação carreada aos autos comprovaria a União estável defendida na petição inicial; estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência. Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a UFPE fosse compelida  à implantação do benefício pensão estatutária post mortem e ao respectivo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar como chegou ao valor atribuído à causa[1], tendo havido o cumprimento respectivo[2].
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação

Por entender presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, a parte autora pede a antecipação da tutela de mérito, para ser-lhe concedida a pensão por morte estatutária, na condição de companheira.
Primeiramente, impende registrar que a união estável homoafetiva foi equiparada à heteroafetiva pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4277 e da ADPF 132, devendo ser estendidos aos companheiros que se enquadrem nos casos previstos em lei os respectivos direitos[3].
Com efeito, a concessão do benefício de pensão post mortem a companheiro(a) de falecido(a) Servidor(a) público(a) tem por presumida a dependência econômica.
Segundo a legislação pertinente (Lei nº 8.112/90), a pensão por morte do servidor público está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a comprovação da união estável, como entidade familiar.
Quanto à "designação" do companheiro/companheira, referida na alínea "c" do inciso I do art. 217 da Lei nº 8.112/90, o E. Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos em que estiver comprovada a união estável, a ausência de designação não constitui óbice à concessão da pensão. Assim, com esteio no pacífico entendimento deste E. Tribunal, tenho que a ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do(a) Instituidor(a) da pensão, não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste comprovada a união estável. Eis os precedentes do E. STJ, verbis: 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-2. Omissis.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4-6. Omissis. (REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. RATEIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
1.  A companheira tem direito à pensão por morte do servidor público, civil ou militar, desde que comprovada a união estável, bem como a dependência econômica, sendo prescindível a designação prévia.
2.  Se a decisão recorrida foi proclamada com fundamento em situação de fato, na qual foi afirmado que a recorrente não faz jus ao rateio da pensão por não comprovar o vínculo com o falecido servidor e a dependência econômica, a matéria refoge do âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
3.  Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 628.937/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 364)
Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, notadamente dos pareceres/despachos exarados nos autos do processo administrativo noticiado nos autos, destaco o seguinte trecho[4]:
(...) trata-se de pedido de concessão de pensão estatutária de ex-companheira de ex-servidora desta IFES, com base no exposto na Lei n. 8.112/90 (DOU), de 8112/1990, artigo 217, inciso III, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.135/15 DOU de 18/06/2015, a qual poderá perceber o benefício de acordo com o que dispõe o EC n. 41/03, DOU de 31/12/2003, regulamentada pela Lei n. 10.887/04, DOU de 21/06/2004.
 "(...) Informando, ainda, que a requerente apresentou várias provas de União estável (fls. 06 a 17 e 25 ), contudo não há designação prévia conforme disposto supra (GN)
Vê-se pois que, no âmbito administrativo, a união estável entre a falecida servidora e a Autora foi considerada existente, tendo a falta de designação prévia sido o único óbice à concessão da pensão pleiteada, imposição esta notadamente indevida, conforme registrado acima.
Sendo assim, sem maiores delongas, tenho que resta comprovado o requisito do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora é evidente, primeiro por ser a Autora claramente pessoa de parcas posses e, segundo, por ser o valor da pensão verba de natureza eminentemente alimentar.
Presente, também, o requisito da verossimilhança, exigido pelo art. 273 do vigente Código de Processo Civil.
Então, a concessão do pleito antecipatório é medida que se impõe.

3. Conclusão

Posto isso:

3.1 -  concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, devendo a Secretaria observar as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública da União;

3.2 - defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que a Requerida implante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a pensão por morte requerida pela parte Autora e passe a lhe pagar as parcelas vincendas a partir do mês de fevereiro de 2016, sob pena de pagamento de multa mensal, correspondente a 20%(vinte por cento)do valor do benefício, sem prejuízo da execução forçada e da responsabilização pessoal do Dirigente e/ou Servidor responsável pelas respectivas providências, no campo administrativo, civil e criminal.

3.3 - Cite-se a parte Ré, na forma a para os fins legais e também a intime da decisão supra, para efetivo e pronto cumprimento.

P.I.

Recife, 11 de janeiro de 2016. 

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE

lsc


[1] Id. 4058300.1567672
[2] Id. 4058300.1605488
[3] Nesse sentido, vide PROCESSO: 08002823820124058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO.
[4] Id. 4058300.1534300

  

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LONGO ATRASO NAS PRESTAÇÕES. VALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Contrato pelo sistema financeiro da habitação. Se o(a) Mutuário(a)atrasa muitas prestações e não entra em contato com o Banco financiador, denominado de Agente Financeiro, este é obrigado a executar administrativamente o contrato, com base no Decreto-lei nº 70, de 1966. 
Na sentença abaixo, um caso deste é examinado. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800140-97.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: K M DA T 
ADVOGADO: A F T DE S 
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


Sentença tipo A

Ementa: - DIREITO ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DO SFH. NÃO PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.

A CAIXA é obrigada a executar administrativamente, pelas regras do Decreto-lei nº 70, de 1966, contrato do sistema financeiro da habitação, quando o(a) Mutuário(a)fica longo tempo sem pagar as respectiva prestações.
Observadas as regras do mencionado diploma legal, pelas quais se concretizaram os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Improcedência.

 Vistos etc.


 1 - Relatório

K M DA T, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", pelo rito ordinário, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  Alegou, em síntese, que: teria adquirido o imóvel situado à Rua Frei Jaboatão, nº 280, bloco - N, Tipo 2, apto. 303, Torre, Recife/PE, aderindo a um Contrato de Empréstimo com  o BANORTE - Banco de Investimento S/A, o qual teria sido posteriormente cedido Caixa Econômica Federal - CEF; o imóvel teria sido adquirido mediante Contrato de Compra e Venda e Mútuo com  obrigações e quitação parcial, com cláusula hipotecária; após pagar o Contrato de financiamento por vários anos, teria deixado de efetuar o pagamento para discutir judicialmente o excesso de pagamento, quando teria mantido contato com a CEF, ficando praticamente acertado valores em torno de R$ 67.000,00, para que, no início de novembro fosse fechada a quitação; não teria recebido nenhuma correspondência, todavia, ao tentar fechar a referida negociação, teria sido surpreendida com a comunicação verbal de que o citado imóvel teria sido levado a leilão e que ela não poderia mais negociar e sim teria que desocupá-lo; na ocasião teria informado que não teria recebido qualquer comunicação de leilão, datas e tudo mais; tais fatos teriam gerado na Autora um constrangimento de alta monta, porque teria sido surpreendida com o leilão do seu imóvel, quando já estava praticamente acertado com a EMGEA a quitação/liquidação do contrato; que o Contrato seria taxativo no sentido de que o processamento da execução só poderia ser realizado de forma judicial e não extrajudicial, como teria sido, portanto, seria nula de pleno direito a referida execução; que o Decreto-Lei nº 70/66 seria um procedimento inconstitucional; a Autora não teria sido citada pessoalmente para a execução extrajudicial; apenas teria havido a intimação dos leilões, por edital em jornal de circulação na Cidade do Recife, o que também não supriria a citação pessoal. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários e requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada: a manutenção na posse do imóvel até o trânsito julgado da ação; que o Cartório de Registro de Imóveis se abstivesse de realizar qualquer anotação de transferência de titularidade. No mérito, requereu a procedência dos seguintes pedidos: seja decretada a nulidade da execução extrajudicial e todos os atos subsequentes; a indenização em valor a ser arbitrado por esse MM juízo, proporcional aos danos morais e materiais que teriam sido causados à Autora; a concessão de lucros cessantes, eis que o leilão e a adjudicação do imóvel teriam retirado o direito de propriedade, em valor arbitrado por este Juízo; a manutenção definitiva da Autora na posse do imóvel. Alternativamente, requereu:  a devolução dos valores pagos ao título de financiamento, acrescido de juros de mora e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença, a teor das disposições constantes do artigo 53, do Código do Consumidor; a indenização em valor a ser arbitrado por este Juízo em decorrência da morosidade na devolução do pagamento do valor do imóvel e não utilização deste para compra de outro imóvel, também em valor arbitrado por este Juízo. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão concedendo à Autora os benefícios da justiça gratuita; indeferindo a medida liminar; determinando a intimação da Autora para promover a citação da EMGEA, na condição de litisconsorte passiva necessária; e determinando a citação da CEF.
A Autora promoveu a citação da EMGEA.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Contestação, alegando, em síntese, que: o Contrato de financiamento 9980000055047, referente ao imóvel localizado na RUA FREI JABOATAO, 280, 303 N, TORRE - RECIFE - PE, teria sido assinado com a Ré, em 30/081989, no valor de R$ 72.352,53, com uma taxa de juros nominal anual de 8,5%, no prazo de 240 meses, com garantia hipotecária; em virtude do não pagamento das prestações no período de 07/1999 a 08/2003, perfazendo, assim, uma dívida total de R$ 215.573,63, teria havido a consolidação da propriedade pelo Agente Fiduciário; que a Caixa teria agiu de acordo com o que estava expresso no Contrato e dentro da legalidade firmada entre as partes; que a Caixa não  estaria praticando nenhum tipo de arbitrariedade, haja vista que a execução extrajudicial teria ficado expressamente avençada no mencionado Contrato de mútuo habitacional. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que o Supremo Tribunal Federal já teria se  pronunciado sobre a compatibilidade entre o Decreto-lei nº 70/66 e a Constituição Federal de 1988; ademais, inexistiria qualquer dever de indenizar a Autora, porque não estariam presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; a Caixa não teria praticado qualquer ato ilegal que tivesse atingido a posse da demandante, logo, ausente a prova do ato de turbação não haveria como ser deferida a medida acautelatória pleiteada nos presentes autos. Teceu outros comentários, e requereu: a designação de audiência de tentativa de conciliação; a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência. Protestou o de estilo e juntou procuração.
A parte autora peticionou requerendo a exclusão da EMGEA do polo passivo da ação, o que foi deferido no despacho prolatado no dia 31/10/2013, no qual também foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Anexado Termo de Audiência de Tentativa de Conciliação, na qual as partes não se conciliaram.
Determinado à parte autora que esclarecesse o motivo pelo qual deixou de pagar as prestações por todo o período indicado na Contestação (1999 a 2013); e, ainda, que a Caixa Econômica Federal juntasse o comprovante da notificação pessoal da ora Autora, relativamente ao noticiado processo de execução extrajudicial do Contrato.
A Autora esclareceu ter deixado de pagar as prestações do financiamento em razão do aumento das prestações que teriam comprometido a sua renda familiar; e, ainda, que teria buscado uma negociação administrativa, no ano de 2013, quando teria sido surpreendida com o leilão do imóvel; que a CEF teria requerido designação de audiência para a "homologação do acordo que havia sido pactuado", mas não teria mantido a referida proposta. Pugnou pela procedência do pedido.
A Caixa Econômica Federal anexou aos autos o dossiê da execução extrajudicial, a respeito do qual a parte autora, devidamente intimada, manifestou-se, impugnando-o.
Em seguida, a Caixa Econômica Federal manifestou-se sobre a impugnação da parte autora ao mencionado dossiê, requerendo a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação

2.1-  A parte autora confessa, na petição inicial, que, por motivos de ordem pessoal, interrompeu o pagamento das prestações mensais do Contrato de mútuo mencionado na Petição Inicial, o que resultou na deflagração, contra si, da execução extrajudicial regulada pelo Decreto-lei nº 70/66.
Pleiteia a declaração da nulidade da execução extrajudicial referente ao Contrato nº 8.0917.0000550-9, pelas razões assim resumidas:  o Contrato teria previsto que o processamento da execução apenas poderia ser realizado de forma judicial; o procedimento executivo previsto no Decreto-Lei nº 70/66 seria inconstitucional; a Autora não teria sido citada pessoalmente para a execução extrajudicial; apenas teria havido a intimação dos leilões, por edital em jornal de circulação na Cidade do Recife, o que também não supriria a citação pessoal.

2.2- De antemão, cumpre consignar que o Decreto-Lei nº 70/66 já foi declarado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70/66. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte." (AI 678256 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01659)

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não ofende a Constituição o procedimento previsto no Decreto-lei 70/66. Precedentes. 2. Ausência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido." (AI 663578 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-12 PP-02382).
2.3- De outra banda, analisando o Contrato juntado à petição inicial obervo a existência de cláusula contratual que faculta ao credor promover a execução extrajudicial na forma prevista no Decreto-Lei nº 70/66. Assim está expressa a referida cláusula:
"CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - GARANTIAS- omissis.
PARÁGRAFO QUARTO: A hipoteca constituída por este instrumento passa, de logo, a ser representada por cédula hipotecária, na forma prevista no Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, concordando o (s) DEVEDOR (ES), desde já, inclusive, em que o processo de execução hipotecária seja ou o previsto na Lei nº 5.741, de 01 de dezembro de 1971 ou o previsto nos artigos 31 a 38, do referido Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou, ainda, de acordo com o Código de Processo Civil, tudo à livre escolha do BANORTE."(G.N.).
Portanto, também sob este aspecto, não merece ser acolhido o pedido feito na Exordial, de nulidade da execução extrajudicial, porque a Caixa Econômica Federal utilizou de procedimento autorizado previamente pela própria parte autora, no momento da celebração da avença.

2.4- Além disso, não prospera o argumento de que tenha havido o descumprimento do procedimento de execução extrajudicial disciplinado no Decreto Lei nº 70/66, verbis:
"Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
Omissis
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias.
§ 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado.
§ 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.
§ 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo. ".
Consta nos autos que a Autora  - KÁTIA MARQUES DA TRINDADE - foi notificada, PESSOALMENTE, no dia 10/08/2012, para, no prazo de 20(vinte dias), a partir do recebimento da notificação, purgar o débito em atraso e evitar a execução da dívida[1].
A notificação está em conformidade com o §1º do art. 31 do D-L 70/66.
O prazo de 20 (vinte) dias, contado do dia 10/08/2012, finalizou no dia 30/08/2012.
Portanto, cai por terra o argumento da parte autora de que fora surpreendida com a comunicação verbal de que o imóvel teria sido levado a leilão, porque, efetivamente, fora notificada, pessoalmente, da deflagração do procedimento de execução extrajudicial previsto no D-L nº 70/66.
Na sequência, diante da tentativa não exitosa de notificar a Autora, pessoalmente, do Primeiro Público Leilão e do Segundo Público Leilão, consoante documentos anexados aos autos, os quais dão conta, inclusive, que a "mutuáia não reside no endereço de correspondência informado", e "quem reside no imóvel é a filha da mutuaria",  a Caixa Econômica Federal procedeu à publicação dos respectivos editais em jornal de grande circulação.
Pois bem, considerando que a Caixa Econômica Federal comprovou, com os documentos carreados aos autos, a regularidade no procedimento da execução extrajudicial do D-L nº 70/66, tendo havido a notificação da mutuária quanto à execução extrajudicial, e convocação para purgar a mora. Ademais, os editais de Primeiro e Segundo leilões foram publicados em jornais de grande circulação, não sendo constatada qualquer irregularidade no procedimento adotado pela CEF, não há que se falar na anulação do procedimento.
Diante do exposto, o pedido da parte autora é de ser julgado improcedente.

3. Dispositivo

POSTO ISSO:

3.1 - julgo improcedente o pedido desta ação;

3.2 - sem custas e sem verba honorária, porque a Parte Autora está sob o amparo da imunidade do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República.

P.R.I.

Recife, 08 de dezembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.






[1] Identificador nº 4058300.324505