quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

A FAZENDA PÚBLICA E A DISPENSA DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. A PORTARIA AGU 377, DE 2011.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Não sei por qual motivo, vez ou outra um dos Advogados Gerais da União, no Estado de Pernambuco, em desrespeito à Portaria AGU 377, de 2011, insiste na cobrança de pequenos valores, causando prejuízos administrativo-financeiros à UNIÃO, porque esta finda por gastar mais do que o valor que pretende receber. 
Na decisão que segue, um lamentável caso destes é analisado. 
Boa leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0019132-13.2011.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR/EXECUTADO: C DE R P DE P
RÉU: UNIAO FEDERAL

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 09/09/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório
             A UNIÃO, à fl. 557,  reiterou o pedido de penhora na "boca de caixa" do Executado(C de R P de P), na tentativa de receber a pequena quantia de R$ 5.017,77, relativa à verba honorária sucumbencial. 
2.      Fundamentação
O processo judicial é um instrumento de efetivação de direitos que deve ser usado pelas partes que se sintam, de certa forma prejudicadas, sem, contudo, deixar de observar os princípios que o regem, principalmente o de economia processual.
Está em execução, pela Advocacia Geral da União, em processo judicial não tributário, verba honorária no pequeno valor de R$ 5.017,77.

Desde o trânsito em julgado até a presente data, inúmeras diligências já foram efetuadas, tendentes à realização da mencionada ínfima quantia, inclusive com pesquisas no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 

Tenho que a UNIÃO já gastou, no mínimo, umas três vezes mais do que o mencionado valor, só com mão-de-obra dos seus Advogados e deste magistrado, bem como dos respectivos Servidores. 

E tudo foi em vão, pelo simples fato de que a Parte Executada não tem o que ser penhorado, por ser público e notório que passa por imensas dificuldades econômico-financeiras. 

Agora a AGU local quer que se faça a penhora na "boca do caixa". 



Se for concretizada essa pretendida penhora na "boca do caixa", que exigirá um Oficial de Justiça de plantão no Caixa do Devedor, mais o acompanhamento de um Advogado da União, tais custos irão dar um salto monumental, com grandes chances de ser mais uma tentativa em vão de realização do mencionado pequeno crédito.

Pois bem. 
O Exmº Sr. Advogado Geral da UNIÃO, pela Portaria nº 377, de 25 de agosto de 2011, com sua larga visão, orienta que não se dê prosseguimento a feitos de até R$ 10.000,00, exatamente porque, para a UNIÃO, o custo para cobrança é superior ao valor a ser recebido.
Logo, melhor que se cumpra o consignado nessa sábia Portaria do Exmº Sr. Advogado Geral da União.
3.     Conclusão
Posto isso, à representação judicial local da UNIÃO para, tendo em vista o acima consignado e a d. mencionada Portaria, que foi editada com base nas Leis 9.469, de 1997 e 11.941, de 2009, dizer se renuncia à pequena verba em execução, para que se possa dar fim a este feito, que já se arrasta desde 2011.
Caso mencionado Órgão de Representação Judicial da UNIÃO insista na execução, encaminhe-se Ofício ao Sr. Ministro Chefe da Advocacia Geral da União, com cópia desta decisão e de eventual petição da UNIÃO que venha a insistir na execução, rogando para que ele, tendo em vista o consignado na fundamentação supra, tome providências para que a UNIÃO renuncie a referido pequeno valor em execução, para evitar mais gastos inúteis com este processo.
P.I.
Recife, 03 de dezembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior


   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

BENS PARTICULARES DO FALECIDO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O CÔNJUGE SUPÉRSTITE FAZ JUS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS FILHOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

     A péssima redação do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil brasileiro tem levado a muitos enganos quanto ao direito do Cônjuge Supérstite(sobrevivente), casado em comunhão parcial de bens, com relação aos denominados bens particulares deixados pelo Cônjuge que falece, na divisão com filhos. 
     Na decisão que segue, essa matéria é discutida com certo detalhamento e nela se invoca a lição do grande Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Alagoas, Brasil, o Dr. Paulo Lôbo. 
     Boa Leitura. 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0005167-70.2008.4.05.8300
Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TECNICA FEDERAL DE PERNAMBUCO e outros
EXECUTADO: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PE - CEFET/PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 14/10/2015

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.     Relatório
Diante da decisão de fls. 441-441, a Associação-autora informou que, com relação ao falecido Autor GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA, teria sido “instaurado inventário” e juntou cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial do 3º Ofício de Notas de Olinda-PE, que se encontra às fls. 446-449vº.
1.     Fundamentação
Constato, na mencionada Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, que se tratou de um Inventário Administrativo e o mencionado Espólio passou a ser representado pela Inventariante MARGARIA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA, viúva do falecido e nomeada pelos demais herdeiros(oito filhos). Constato também que referido inventário já findou e já houve partilha. Constato ainda que o Falecido foi casado com MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA pelo regime da comunhã parcial de bens, em data de 15.01.1992, portanto, na vigência da Lei nº 6.515, de 1977(v. final de fl. 446 destes autos). 
Extrai-se também da mencionada Escritura de Partilha que o crédito aqui em execução não fez parte da partilha ali noticiada.
Nessa situação, tenho que devo desconsiderar o Espólio e habilitar os Sucessores individualmente.
Está em execução diferenças de vencimentos, conforme acórdão em execução, cuja cópia se encontra às fls. 78-85.
Essas verbas são consideradas bens particulares
Segundo o art. 1.668 do Código Civil os bens particulares não se comungam e o seu inciso V consigna que são assim considerados os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do mesmo Diploma Civil.
As diferenças de vencimentos/proventos ora em debate, enquadram-se nos incisos VI e VII do art. 1.659 acima referido, ou seja, “VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.“; “VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”.
Já era assim na vigência do Código Civil de 1916, conforme o seu art. 263.
Mas, pela redação da segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil, mesmo se tratando de bens particulares, como o casamento do Falecido com a Viúva foi em regime de comunhão parcial, mencionada Viúva tem direito à partilha até mesmo dos bens particulares.
Nesse sentido é a lição de Paulo Lôbo:
“O maior impacto dos efeitos da sucessão concorrente do cônjuge sobrevivente com os descentes do de cujus diz respeito ao regime de comunhão parcial, que é o regime legal supletivo desde 1977, pois a imensa maioria da população brasileira não costuma valer-se de pacto antenupcial para escolha de outro regime matrimonial de bens. O Código Civil o tem como principal destinatário da disciplina dessa modalidade de sucessão concorrente, utilizando-se o discurso invertido, ou seja, ela não se aplica quando “o autor da herança não houver deixado bens particulares”. Em oração direta: o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descentes do de cujus sobre os bens particulares, quando o regime for o de comunhão parcial. Sobre os bens comuns não haverá concorrência, pois sua meação já está assegurada pela lei.”[1]
Então, embora as verbas aqui executadas sejam consideradas bens particulares a Viúva do Falecido, com ele casada em regime de comunhão parcial, em face da regra da segunda parte do inciso I do art. 1.829 do vigente Código Civil, faz jus ao mesmo quinhão dos filhos do Falecido.
3. Conclusão
Posto isso, defiro a habilitação, como sucessores do falecido Exequente, Sr. GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA, com direito à percepção das verbas executadas nestes autos, rateadas na forma abaixo, consideradas bens particulares, a sua Viúva, Sra. MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA e os seus oito filhos, a saber: FABIO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, GERALDO DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR, MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, BARTOLOMEU JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA E SILVA, ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA E SILVA, PAULO ESTEVAO DE OLIVEIRA E SILVA e PAULINO VENCESLAU DE OLIVEIRA E SILVA, e determino que cabe a cada um a cota-parte correspondente a 1/9(um nono)do total de tais verbas.
Outrossim, determino que a Secretaria tome as providências cabíveis, perante o Posto da Caixa Econômica Federal – CEF, onde mencionada verba se encontra depositada, para a respectiva liberação, observado o quinhão pertencente a cada Sucessor ora habilitado.
Finalmente, que se providencie na Distribuição a substituição do nome do falecido pelos Sucessores ora habilitados.
Após, se nada mais houver a ser executado neste feito, dê-se baixa e arquive-se. 
P.I.
Recife, 01 de dezembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil, Sucessões.  São Paulo: Saraiva, 2013, p. 130.

domingo, 29 de novembro de 2015

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI, INCIDÊNCIA NA SAÍDA DE FILIAIS DE ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Nos termos de regras do Código Tributário Nacional, as Filiais de estabelecimentos Importadores,  relativamente às saídas de produtos por estes importados, são consideradas Contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, por isso essas saídas caracterizam o fato gerador desse Imposto. 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tais Filiais não são Contribuintes desse Imposto e por isso não praticam o seu fato gerador. 

A Segunda Turma do mesmo Tribunal decidiu em sentido contrário.

Primeira Seção desse Tribunal, formada pela composição dessas duas Turmas, adotou a tese da Primeira Turma, em julgado que ainda está sub judice, porque a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional está tentando levar o caso para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que envolve matéria constitucional.

Segue sentença que não adota o entendimento da mencionada Primeira Seção, mas sim o da Segunda Turma do referido Tribunal.

Boa leitura.  



PROCESSO Nº: 0800033-82.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A C DE M LTDA
ADVOGADO: M C A DE L 
ADVOGADO: A N B F
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE

Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPI E DA FIGURA DO CONTRIBUINTE. ASSUNTO SUBMETIDO A REGRA CONSTITUCIONAL E À LEI COMPLEMENTAR.

-Matéria de direito constitucional a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
-A Filial de estabelecimento Importador que dá saída a produtos por este importados caracteriza-se como contribuinte do IPI e, ao dar saídas a tais produtos, pratica o fato gerador desse imposto.
-IPI é um tributo indireto, porque transferido para o preço final dos produtos, logo, o Estabelecimento que realiza o recolhimento, não faz jus à repetição indébito, exceto se tiver autorização expressa daquele que lhe comprou o produto.
-Improcedência.

Vistos, etc.
1. Breve Relatório

A C DE M LTDA ajuizou a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito" em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o escopo de que seja reconhecida a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas, realizadas pela Autora, nos últimos 5 (cinco) anos, bem como fossem condenados à restituição dos valores recolhidos indevidamente . Aduziu, em síntese, que: o pedido formulado na Inicial seria expressão do recente posicionamento do STJ sobre a questão (ERESP 1398721/SC); seria uma empresa que teria por objeto o comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (atividade principal), assim como o comércio atacadista de diversos outros produtos (atividades secundárias), descritas na Inicial; a Autora não seria uma empresa industrial e, portanto, não realizaria qualquer operação que modificasse a natureza o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade dos produtos por ela comercializados; quando da compra dos bens importados pela autora, estes já estariam acabados e perfectibilizados para revenda; mesmo sem realizar qualquer processo de industrialização sobre as mercadorias, a Autora estaria sujeita ao recolhimento do IPI quando das operações de saída dessas mercadorias do seu estabalecimento (revenda) a teor da interpretação conferida pelas autoridades federais em face do disposto no art. 46, II do CTN. Teceu outros comentários, notadamente acerca das regras de incidência do imposto sobre produtos industrializados; transcrevendo precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese.  Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada inaudita altera pars de forma a autorizar a revenda de produtos importados sem o pagamento do IPI incidente na saída do produto revendido, devendo o Fisco se abster de criar qualquer embaraço ou obstáculo ao pleno exercício desse direito, bem como adotar contra a autora qualquer medida de caráter coercitivo, tais como inscrição no CADIN e no SICAF ou negar-lhe emissão de certidão de regularidade fiscal por tal fundamento.  Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Em 07/01/2015, decisão indeferindo o pleito antecipatório (Id. 4058300.805813).

A União apresentou Contestação em 22/01/2015 (Id. 4058300.828467), defendendo, em apertada síntese, a exação questionada.

A União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento e juntou cópia do referido recurso em 23/01/2015, agravo este a que foi dado provimento conforme informações anexadas em 07/04/2015 (Id. 4050000.2036458).

Réplica apresentada em 10/04/2015

Foi noticiada a interposição de Agravo de Instrumento e juntou-se cópia do referido recurso

Juntada de substabelecimento com reserva de poderes anexada em 03/06/2015.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Não desconheço a seguinte r. decisão da 1ª turma do E. Superior Tribunal de Justiça, que tem  seguinte ementa:

"EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III - Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06)." (G.N.).

Mas a 2ª Turma do mesmo E. Tribunal decidiu exatamente em sentido contrário.

"Ementa

TRIBUTÁRIO. IPI. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos geradores distintos. Precedentes.2. Superado entendimento em sentido contrário. 3. Recurso especial não provido."(REsp 1398721 / SC, 2013/0271813-0. Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.10.2013, publicado no DJe de 14.10.2013, unânime, disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1400759&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2, acessado em 31.05.2015, às 23:36h).

A divergência entre as Turmas foi afastada pela primeira 1ª Seção dessa E. Corte, por maioria(três votos contra), em acórdão assim ementado:

 "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP    Nº 1.398.721 - SC (20130380352-6) 

RELATOR
:
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
R.PACÓRDÃO
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
EMBARGANTE
:
SEGER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA SA
ADVOGADOS
:
JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA E OUTRO(S)


RAFAEL DE LIMA LOBO
EMBARGADO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A   teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na  alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.

Embargos de divergência conhecidos e providos. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 

Brasília, 11 de junho de 2014 (data do julgamento).

RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER" .

Data maxima venia, a ementa desse acórdão da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça está pessimamente mal redigida, o que exige a leitura do voto do respectivo Relator designado, Ministro Ari Pargendler, cuja parte mais importante parece-me ser a seguinte:

"2. O art. 46 do Código Tributário Nacional dispõe:

"Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias.Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.

Voto, por isso, no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a autoridade da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto Dr. Lademiro Dors Filho (e-stj, fl. 213/216)."

Nesse julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, embora a matéria debatida envolva a competência constitucional da UNIÃO e a estrutura normativa detalhada no texto da Constituição da República, não se fez, no voto do Relator Designado para o acórdão, Min. Ari Pargendler(o Relator originário era o Min. Sérgio Kukina), referência à nenhuma regra constitucional.

A UNIÃO interpôs Recurso Extraordinário, que não foi admitido, exatamente sob o argumento de  ausência de infringência  à norma infraconstitucional. Dessa inadmissão, a União interpôs Agravo, que está em andamento no Supremo Tribunal Federal, ainda, até a presente data (01.06.2015), sem qual despacho.

Todavia, como pretendemos demonstrar no subtópico seguinte, a matéria vai ter que ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, porque envolve relevante matéria constitucional.

2.2.2 -  À luz das regras do caput do art. 146 da vigente Constituição da República e da segunda parte da alínea "a" do seu inciso III cabe à Lei Complementar delinear o fato gerador dos impostos, tratar da sua base de cálculo e quem são os respectivos contribuintes.

Todas as regras do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966(que passou a ter status de Lei Complementar desde o advento da Constituição de 1967),  foram observadas pela legislação ordinária(principalmente o Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966)que adaptou a Lei nº 4.502, de 1964(01), que tratava do antigo Imposto de Consumo-IC, que foi transformado em Imposto sobre Produtos Industrializados pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, ao novo imposto, o IPI.

Ademais, o Parágrafo Único do referido artigo 46 do Código Tributário Nacional apenas define o que vem a ser produto industrializado, para caracterizar o fato gerador do IPI, e o produto que sai do Estabelecimento Importador é um produto industrializado lá em outro País, pois os produtos primários, se fossem importados e aqui revendidos, não sofreriam incidência desse imposto.
Nesse particular, ainda que tenha havido omissão do Legislador Ordinário a respeito dessa figura de Contribuinte do IPI(a filial de Estabelecimento Importador)e desse fato gerador, aplica-se diretamente a Lei Complementar(no caso, a Lei que instituiu o Código Tributário Nacional, que tem esse status desde o advento da Constituição de 1967), primeiro porque há, nesse sentido, expressa autorização no acima invocado art. 146 da Constituição da República e segundo, porque, nesse particular, essa Lei Complementar(o Código Tributário Nacional)tem equivalência de Lei Ordinária. E nesse sentido, há vários julgados do STF, que já admitiu a Lei Ordinária com equivalência de Lei Complementar(com sói acontecer com a referida Lei que instituiu o Código Tribunal Nacional e, mais recentemente, com a Lei nº 4.320, de 1964)e também já admitiu(o STF)Lei Complementar com equivalência de Lei Ordinária(como aconteceu com a Lei Complementar 70, que trata da COFINS, e o fez na ADC nº 1). 

Por outro lado, o referido Parágrafo Único do art. 46 do Código Tributário Nacional, data maxima venia,  não pode ser interpretado à margem de toda a estrutura constitucional e legal do tributo em debate, inclusive do seu caput e dos seus incisos. 

Com efeito, data maxima venia, se prevalecer esse entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, o produto importado vai poder ser vendido no mercado interno por preço inferior a produto, idêntico ou similar,  produzido no Brasil, pois este será tributado pelo IPI e aquele não, quando vendido por Filial de Estabelecimento Importador.

Ademais, data maxima venia, não há a alegada bitributação,  conforme alegado na petição inicial e em alguns julgados da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, porque, no caso, são diversos os fatos geradores do IPI: na importação, a saber: 1º - o desembaraço aduaneiro (art. 46-I do Código Tributário Nacional); 2º - na venda dos produtos importados, no mercado interno, a saída do estabelecimento Importador ou de  Filial deste(art. 46-II c/c o Parágrafo Único do art. 51, todos do referido Código).
Só haveria bitributação, se um mesmo fato desse origem, duas vezes, ao IPI.

Os dispositivos do Código Tributário Nacional são claros no sentido de que o Importador é contribuinte do IPI(art. 51-I do Código Tributário Nacional), bem como cada dos seus Estabelecimento(filiais)(Parágrafo Único do art. 51 desse Código).

E o Importador não tem nenhum prejuízo com essas tributações, graças à técnica da tributação do IPI, submetida ao princípio da não-cumulatividade(inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição da República): com efeito, o Importador credita-se, no livro Registro de Entradas de Produtos, do valor do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro e debita-se, no livro Registro de Saídas de Produtos, do valor do IPI destacado na nota fiscal de venda ou de transferência, que acoberta a saída dos produtos do seu estabelecimento, quando das vendas(ou saídas para as filiais)para o mercado interno. No final de determinado período, fixado na Lei, faz o respectivo encontro de contas entre os valores da coluna "créditos" e da coluna "débitos" do livro denominado Registro de Apuração do IPI, e o Importador só recolherá algum valor de IPI para os cofres públicos se tiver vendido os produtos por preço maior que o valor pago na importação, ou seja, sobre o valor acrescido. O mesmo acontecerá com as Filiais do Importador, que se creditarão do valor do IPI, quando receberem os produtos da Matriz, e o debitarão nas saídas que derem para o mercado interno. Só recolherão IPI em cima da margem de lucro das vendas.

E, note-se, apenas recolherá (não pagará), porque trata-se de um tributo indireto,  cujo respectivo ônus financeiro é transferido para o preço final do produto, cabendo ao Importador apenas recolher para a Fazenda Nacional o respectivo valor, funcionando, pois, como um mero intermediário(um Contribuinte de direito)entre o Contribuinte de fato(o consumidor dos produtos que efetivamente paga, no preço do produto, o valor do IPI) e a Fazenda Nacional.
Logo, mesmo que este feito fosse procedente, não caberia a repetição de parcelas já pagas, por parte a Autora, porque não foi a Empresa autora que pagou, mas sim os seus clientes, no preço dos produtos. Só poderia pedir a restituição/compensação se tivesse expressa autorização dos seus Clientes(nesse sentido, v. art. 166 do Código Tributário Nacional).

Sendo assim, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 

3. Conclusão

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com julgamento do mérito (art. 269, I do CPC);

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais).

Custas ex lege.

P.R.I
Recife, 29 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.






Caso Concreto de Não Aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça - STJ

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Nas decisões que seguem, discute-se a efetiva aplicação da Súmula 345 do STJ, segundo a qual, nas execuções contra a Fazenda Pública, tendo ou não havido oposição de embargos à execução, cabe a fixação de verba honorária, quando o título judicial em execução for relativo a ação civil pública ou a ação coletiva, das previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de cunho genérico e no qual não tenha havido fixação de verba honorária. 

Nas decisões infra, conclui-se que não cabe a aplicação dessa Súmula quando se executa título judicial de ação plúrima(coletiva), proposta por Sindicato, pleiteando verba específica para alguns dos seus Associados, ainda que não tenha sido fixada verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0803896-17.2013.4.05.8300 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: E, F & P ADVOGADOS ASSOCIADOS (e outros)
ADVOGADO: F P DE C 
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR



Relatório


A Parte Exequente requereu, com base na Súmula 345 do STJ, a condenação da Executada em verba honorária da fase executiva.




 Fundamentação




Quanto ao pedido de fixação de verba honorária da fase executiva, calcado na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"), tenho que a Parte Exequente não está com a razão, porque os precedentes judiciais que deram origem a essa Súmula(cuja redação, data maxima venia, não é das melhores), admitiram essa verba honorária apenas quando a sentença da ação coletiva seja genérica e sem fixação de verba honorária. 



O primeiro julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto e que gerou outros  precedentes e a instituição dessa Súmula, foi o acórdão do EREsp nº 691.563(2005/010767-0).



Eis sua ementa:

"PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito. Embargos de divergência conhecidos e providos.".[1]
Como essa ementa não é muito clara, vejamos a íntegra do voto do d. Relator, Ministro Ari Pargandler, que foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do referido E. Tribunal:
"EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A divergência está comprovada.
Com efeito, lê-se no acórdão embargado:
"Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-3501, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.49497, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl. 189).
Já no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito:
"... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo.  A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.
Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl. 220).
Data venia, a melhor orientação está no paradigma, razão pela qual voto no sentido de conhecer dos embargos de divergência, dando-lhes provimento para restabelecer a decisão de primeiro grau, que fixou os "honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado do débito" (fl. 35)![2].".

     Então, não é o caso destes autos, na qual  a ação, embora proposta por Entidade de Classe, tinha conteúdo mais de ação plúrima que de ação coletiva(nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor)e nada teve de ação civil pública. Por outro lado, mesmo que se entenda que se trata de ação coletiva, a respectiva sentença não teve conteúdo genérico, pelo contrário, teve conteúdo bem específico e nela foi fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, está sendo também executada.



     Cabe ainda registrar que a execução por grupos de Substituídos Processuais decorreu de decisão judicial do Juiz do processo de conhecimento, para evitar prejuízos à defesa, na fase executiva, da Executada, mas que não trouxe nenhum adendo quanto à apuração do valor de cada Substituído Processual, havendo mera execução de sentença de conteúdo específico.



     Nessa situação, o pleito para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, não merece acolhida.s



    Caso esse pleito fosse atendido, teríamos, com relação à verba honorária sucumbencial,  um verdadeiro bis in idem




      Conclusão




     Posto isso, indefiro a pleiteada verba honorária à luz da Súmula 345 do STJ.



    Expeçam-se os requisitórios dos exequentes, com as cautelas de praxe e observando o acima consignado.



     
     P.I.

      Recife, 09.07.2015

       Francisco Alves dos Santos Jr.
         Juiz Federal, 2a Var-PE.


A Parte Exequente opôs, à decisão supra, o recurso de Embargos de Declaração, que foi julgado na forma que segue.


PROCESSO Nº: 0803896-17.2013.4.05.8300 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: E, F & P ADVOGADOS ASSOCIADOS (e outros)
ADVOGADO: F P DE C 
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


 
DECISÃO
1. Relatório

1.1 L P DO N E OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão (NUM: 4058300.1024417).

Alegaram, em síntese, que, nos moldes da Súmula nº 345/STJ, teriam requerido a condenação da União em honorários advocatícios; todavia, este Juízo teria entendido que não seriam devidos os honorários advocatícios na no início da fase de execução, sob o argumento de que, ainda que se entendesse que se trataria de ação coletiva, a respectiva sentença não teria tido conteúdo genérico, pelo contrário, teria tido conteúdo bem específico e nela teria sido fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, também estaria sendo executada; todavia, a ora Embargante esclarece que não teria havido "qualquer condenação de honorários sucumbenciais no processo de conhecimento, conforme afirmado na decisão embargada, bem como não foi executado qualquer valor relativo a verba sucumbencial, porquanto não foi fixado qualquer valor na fase de conhecimento.". Invocou o teor da Súmula do art. 345 do E. STJ. Transcreveu ementas de decisões judiciais e aduziu que, em se tratando de execuções individuais de ações coletivas seria assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça do cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbências, ainda que não embargadas; ademais, no âmbito da Justiça Federal de Pernambuco já existiriam inúmeros precedentes condenando a União em honorários advocatícios, ainda que não embargadas, inclusive com a concordância da União, conforme documentos que estaria anexando. Requereu, pois: que fosse dado provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para suprir a contradição apontada, com a condenação da União em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345/STJ, fixando o percentual sobre o valor das execuções individuais.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (NUM: 4058300.1247038) aos Embargos de Declaração, alegando que não mereceriam prosperar, porquanto não haveria omissão a ser sanada. Requereu, ao final, fosse negado provimento aos Embargos de Declaração.

1.2. A G E OUTROS apresentaram petição (NUM: 4058300.1511554) informando que o Exequente D B DOS S, seria representado pela sua curadora L V B DA N, conforme certidão de curatela (NUM: 4058300.259663) e requereram a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA autorizando a curadora L V B DA N, inscrita no CPF: ...........-.., a receber o crédito constante da RPV1381369, constante no nome de D B DOS S.


2. Fundamentação


2.1. Constato que os Embargos de Declaração foram opostos em face da decisão proferida no dia 09.07.2015, da qual a parte Embargante foi intimada no dia 15.07.2015, pelo que são tempestivos.

A referida petição que veiculou o recurso foi assinada por procurador habilitado, e foi indicado vício (contradição) previsto no art. 535 do CPC.


2.2. O recurso de Embargos de Declaração é cabível quando houver no decisum obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (CPC, art. 535), ou ainda, conforme entendimento pretoriano, para corrigir erro material (que o juiz pode corrigir até mesmo de ofício conforme previsto no inciso II do art. 463 do Código de Processo Civil), servindo, desse modo, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não sendo a via adequada para discutir eventual error in judicando.

Pois bem, na decisão embargada, data venia, ficou bem claro que os precedentes que deram origem à Súmula 345 STJ firmaram o entendimento de que só caberia fixação prévia de honorários advocatícios no início da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, quando o título judicial em execução decorrer de ação civil pública e de ações coletivas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
No presente caso, o Sindicato entrou com uma ação plúrima, a favor de alguns membros de sua categoria profissional, requerendo um direito específico e individual, uma determinada gratificação(v. quanto ao caráter não genérico, mas sim específico da pretensão em debate, o próprio título em execução, na sua parte V, juntada pelo ora Embargante, sob identificador nº 4058300.2597660.
É verdade que na decisão embargada, foi dito que tinha sido fixado verba honorária no título judicial em execução, e nos embargos de declaração ora em exame está dito que não teria sido fixada verba honorária no mencionado título. Mas, isso não é importante. Vejo, no título judicial em execução, na mesma parte juntada sob numeração V, mencionada no parágrafo anterior, que não houve fixação de verba honorária, em face da sucumbência recíproca.  O Importante é o conteúdo do julgado, que não se adapta aos precedentes que deram origem ao título judicial em execução.
Então, procede parcialmente o recurso embargos de declaração ora sob análise, apenas para afastar da decisão embargada o erro material, qual seja, a informação de que teria havido fixação de verba honorária no título judicial em execução e que estaria sendo executada, porque, de fato, não houve essa fixação, em face da sucumbência recíproca. 
Todavia, não haverá qualquer alteração na parte dispositiva da decisão ora Embargada.


2.3. Merece ser deferido o pedido de expedição de ofício ao banco detentor do depósito RPV, autorizando o levantamento do valor destinado ao Exequente D B dos S, por meio de sua curadora L V B da N - CPF: ...........-.., porque esta foi devidamente compromissada a exercer o encargo de Curadora de seu esposo, conforme Certidão expedida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Recife (NUM: 4058300.259663).


3. Conclusão


3.1. Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração de Identificador nº 4058300.1023045, declaro a decisão embargada e determino que se exclua da sua fundamentação a afirmação de que teria sido fixado verba honorária no título judicial em execução e que essa verba estaria sendo executada, devendo ser substituída pela afirmação de que no título judicial em execução não houve fixação de verba honorária, em face da sucumbência recíproca, mantendo-se sua parte dispositiva sem qualquer alteração.


3.2. Oficie-se a agência da CAIXA, na qual os créditos encontram-se depositados, autorizando a liberação dos créditos destinados ao Exequente Denivaldo Buarque dos Santos, por meio de sua curadora L V B da N - CPF: ...........-...

Cumpra-se.


P.I.


Recife, 29.11.2015.



Francisco Alves dos Santos Jr.

Juiz Federal, 2ª Vara/PE