quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TEMAS TRIBUTÁRIOS QUE FORAM SUBMETIDOS A REPERCUSSÃO GERAL NO ANO DE 2015, SUB JUDICE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Eis os temas tributários que foram submetidos a repercussão geral no ano de 2015 e que ainda estão aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal. 


O RE 855649 trata da incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. Já a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal é assunto do RE 835818. 

A disputa sobre a compensação, de ofício, de créditos de contribuintes da Receita Federal com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia é tratada no RE 917285. 


A imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é o tema do RE 606010. 


A incidência do ICMS sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia é tratada no ARE 912888. 


As normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior serão debatidas no RE 851108. 


A constitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso é abordada no RE 855091. 


A possibilidade de perdão de dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais implementados no contexto de guerra fiscal declarados inconstitucionais é discutida no RE 851421. 


O RE 816830 trata da constitucionalidade da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural cobrada sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física. 


O RE 796376 discute o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis concedida a pessoas jurídicas, na hipótese em que o valor do imóvel é maior do que o capital da empresa. 


O RE 882461 envolve discussão sobre a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria.

Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=308336

Acesso em 17.02.2016.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O mandado de segurança tem que ser instruído com a prova do ato apontado como coator ou informar que foi recusada ao Impetrante, indicando onde o Juiz pode mandar requisitá-lo. A não juntada e a não indicação onde pode ser requisitado pelo Juiz, gera o indeferimento da petição inicial e a negação da segurança, ressalvando-se o direito de o Impetrante esgotar a via ordinária. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Maques. 


PROCESSO Nº: 0800093-22.2015.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: R V D
ADVOGADO: I L DE S L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

  Sentença tipo C, registrada eletronicamente.


EMENTA:-  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
-Inexistência da prova da prática de ato abusivo ou ilegal em desfavor do Impetrante.
- Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança.


1 - Relatório

R V D, qualificado na petição inicial, ajuizou este  "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR" em face de ato que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: estaria pretendendo obter nova aposentadoria e renunciar à aposentadoria anteriormente concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, eis que o novo benefício lhe garantiria benefício pecuniário mais vantajoso; estaria presente o direito líquido e certo, consoante a relação dos salários-de-contribuição  constantes  do  CNIS  -  Cadastro  Nacional de Informações Sociais; tal relação evidenciaria que o segurado teria continuado a contribuir para a Previdência Social após sua  aposentadoria; a via do mandado de segurança seria a mais célere para a solução da presente controvérsia, e seria mais conveniente também para o INSS, eis que não teria efeitos patrimoniais anteriores ao ajuizamento da ação e não haveria condenação em honorários sucumbenciais; por outro lado, o Impetrante teria idade avançada e não poderia aguardar durante 5 ou 6 anos o desfecho de uma Ação Ordinária; teria requerido administrativamente a concessão do novo benefício, todavia, a autoridade impetrada teria entendido que tal direito não lhe assistia, uma vez que o Decreto n. 3.048/99 vedaria o cancelamento do benefício de aposentadoria já   concedido; contudo, a percepção da prestação seria disponível, e o segurado poderia exercitar a qualquer momento o direito que teria se incorporado ao seu patrimônio   jurídico. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar para que a autoridade Impetrada fosse obrigada a lhe conceder uma nova aposentadoria, computando-se o tempo de contribuição apurado até a nova DIB - Data de Início do Benefício, por intermédio da renúncia da atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida pelo segurado; a notificação da autoridade impetrada para prestar informações; a concessão da assistência judiciária gratuita; a intimação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;  a tramitação prioritária do processo; a concessão definitiva da segurança "para determinar à autoridade Impetrada que conceda, em favor do segurado, uma nova aposentadoria computando-se o tempo de contribuição apurado (antes e após a primeira aposentadoria) até a nova DIB - Data de Início do Benefício, por intermédio da renúncia da atual aposentadoria independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida pelo segurado (efeito ex nunc do pedido de renúncia), pagando-se as diferenças daí decorrentes retroativamente ao ajuizamento do presente feito, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês;". Requereu, ainda, a intimação do MPF para ofertar o r. parecer. Inicial instruída com procuração e documentos.

O Juiz Federal GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO, de uma Vara Federal não identificada da cidade de Jaboatão-PE, proferiu r. decisão interlocutória, sob identificador 4058311.1345293, em 16.09.2015, declinando da competência para processar e julgar este feito em favor de uma das Varas da sede da Seção Judiciária do Recife/PE.

O processo foi distribuído para este Juízo da 2ª Vara/PE, na mesma data.

O MM Juiz Federal Substituto, Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto, em atuação nesta 2ª Vara/PE, proferiu r. decisão interlocutória, concedendo ao Impetrante a justiça gratuita e a tramitação prioritária do processo, e, ainda, indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança.

A parte impetrante comprovou a interposição do recurso de agravo de instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança.
Mencionado d. magistrado manteve sua decisão, que foi agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Certidão atestando o decurso do prazo sem que a Autoridade apontada coatora tivesse apresentado as Informações.

É o Relatório.
Passo a decidir.

2- Fundamentação

2.1- Por ser o mandado de segurança ação de rito especialíssimo, não comporta dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída.

O mandado de segurança tem por objeto a correção de ato de autoridade, omissivo ou comissivo, revestido de ilegalidade ou que configure abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Não se admite o mandado de segurança quando não resta demonstrada a existência de ato coator, pressuposto para a impetração do Mandado de Segurança.

 No caso em exame, pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à concessão de nova aposentadoria, computando-se o tempo de contribuição apurado após a concessão do primeiro benefício, sem que sejam devolvidos quaisquer valores.

Para tanto, afirma, categoricamente, no corpo da Inicial, que formulou pedido administrativo, sendo este indeferido. 

Entretanto, não foi acostada aos autos qualquer prova do ato atribuído à autoridade impetrada, tendo o Impetrante se limitado a apresentar planilha de cálculo para a concessão do novo benefício, dados extraídos do CNIS, cópia da CTPS, carta de concessão, dentre outros.

Finalmente, impende registrar não ser aplicável, na hipótese, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG[1], não só em razão do procedimento especial do mandado de segurança, mas sobretudo porque, no caso dos autos, consoante se extrai dos fatos narrados na inicial, o Impetrante se insurge concretamente contra o ato que adjetiva de ilegal,  atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de forma que teria que ter juntada do ato coator que impugnou, até mesmo para que este magistrado o examinasse, para verificar se realmente era ilegal e/ou abusivo.

Portanto, considerando que não há nos autos prova do ato coator, não se encontram satisfeitos os requisitos para a propositura da ação mandamental, porque não ficou demonstrada a violação a direito líquido e certo do Impetrante por ato de autoridade, de modo que deve ser reconhecida a carência da ação e extinto o processo, sem resolução do mérito com a denegação da segurança.

Não se faz presente a situação prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 2009, ou seja, recusada, por alguma repartição, a prova do ato ao Impetrante, pelo menos isso não se alegou na petição inicial.

Então, não há prova de que a apontada Autoridade tenha praticado o ato, exigência do § 3º desse dispositivo dessa Lei.

Diante desse quadro, o eminente Juiz Federal auxiliar, autor da primeira decisão, já deveria ter rejeitado de plano esta ação mandamental, na forma prevista no art. 10 da mencionada Lei, que tem a seguinte redação:

"Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." (G.N.)

Portanto, pelas razões acima esposadas, deve ser a Inicial indeferida, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao Impetrante, no entanto, as vias ordinárias.

2.2- Da condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da "Justiça Gratuita".

O Impetrante está em gozo do benefício conhecido por "Justiça Gratuita"'.

O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de três embargos de declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003, 249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta,  que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas, caso saia da situação de miserabilidade jurídica.

Eis o texto da decisão do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015." [2]
No caso específico do Mandado de Segurança, a lei que o rege, Lei nº 12.016, de 07.08.2009, dispensa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios[3].

Assim, sob a condição suspensiva e temporal do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, o Impetrante deve ser condenado nas custas, caso se implemente o evento dessa condição legal, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença. 

3 - Dispositivo

Posto isso, indefiro a Petição Inicial(art 10 da Lei nº 12.016, de 2009 c/c art. 295, V, CPC), NEGO a segurança pleiteada e extingo o processo sem resolução do mérito(CPC, arts. 267-I e IV) e, à luz dos precedentes supra do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a condição supensiva-temporal do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal - STF.

P.R.I.
Recife, 04 de fevereiro de 2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.
 (r.m.c.)



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[1] No aludido julgado, dispensa-se o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como no caso em análise.


[2]  ATA Nº 37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015
No mesmo sentido, mesmo relator, no julgamento de idênticos embargos de declaração, relativamente ao RE 249.003/RS(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760105) e no RE 284.729(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1865697).

[3] Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

ETIQUETA DE CONSUMO DE ENERGIA EM PRODUTO ELÉTRICO. OBRIGATORIEDADE DO FORNECEDOR.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

A sentença abaixo trata da obrigação que tem todo Fornecedor de produtos elétricos de exibi-los ao público consumidor com a etiqueta relativa ao consumo de energia, exigência essa fixada em Lei como um direito do Consumidor. A falta da etiqueta pode submeter o Fornecedor a várias penalidades, entre as quais a penalidade pecuniária. 

Obs.: sentença com pesquisa e minuta realizadas pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque. 


PROCESSO Nº: 0803341-29.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTORA: E S C A LTDA
ADVOGADO: A DE S L S
RÉU: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL  

Sentença tipo A
Ementa: - DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Produto elétrico, vendido sem a etiqueta relativa ao consumo de energia, causa dano ao consumidor e, por força de Lei, o Fornecedor pode e deve ser punido com pena pecuniária pelos Entes de Fiscalização. 
Improcedência.

Vistos, etc.

1. Breve Relatório

ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA propôs esta "Ação Ordinária" em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO-IPEM/PE e INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE e TECNOLOGIA, com o fim de anular débito decorrente de autuação feita pelo IPEM, requerendo, em sede de antecipação de tutela, concessão de medida liminar para suspender a cobrança da dívida, com sustação da sua inscrição em dívida ativa, ou caso já tenha sido inscrita, a suspensão da inscrição. Alegou a Autora, em síntese, ter sido autuada por agente fiscalizador do IPEM, Auto de Infração n° 9001130000447,  lavrado em 09/03/2013, em decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, por terem sido encontrados produtos elétricos, que estariam sendo comercializados sem ostentar o selo de identificação Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENSE, selo este que garantiria ao consumidor a aquisição de produto dentro das normas técnicas. Defendeu, ainda, que  tal notificação estaria consubstanciada no processo administrativo de nº 1496/13; que da autuação teria resultado a aplicação de multa no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); os produtos indicados como irregulares, ausentes as mencionadas etiquetas, cuja a responsabilidade seria do fabricante, teriam sido devolvidos aos fornecedores, bem como, comprovada a sua origem através da apresentação da nota fiscal de compra; o ato administrativo seria desmotivado e a multa seria desproporcional. Juntou aos autos cópia do contrato social; do processo administrativo; procuração; guia recolhimento de custas. 
Em 08/06/15, respeitável decisão fixando a competência de tramitação da causa neste Juízo e  indeferindo o pleito antecipatório[1].
O INMETRO apresentou Contestação[2]. Aduziu, em síntese, que: durante o processo de fiscalização realizado pelo IPEM-PE em uma das lojas da autora teriam sido encontrados produtos expostos ao consumidor sem a etiqueta estabelecida na norma regulamenta em vigor, qual seja o selo ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia); diante dessa irregularidade, o Instituto teria notificado e autuado a parte Autora, caracterizando infração ao disposto nos artigos 1° e 5° da Lei n° 9.933/99 e ao disposto na Portaria Inmetro n° 085, de 2009, que teria aprovado o Regulamento de Avaliação da Conformidade para televisores do tipo plasma, LCD e de projeção; qualquer produto exposto ao consumidor seria objeto de avaliação da conformidade compulsória, devendo ostentar o respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, seria a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), instituída por Decreto Presidencial em 08 de dezembro de 1993, tendo como função informar ao consumidor o consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País; os produtos autuados serviriam como modelos para que os compradores que tivessem a oportunidade de previamente apreciar o bem que estariam comprando, como aduz o art. 484 do Código Civil Pátrio; com o objetivo de estimular a circulação de produtos com maior qualidade no mercado brasileiro e garantir o uso racional de energia elétrica que fora instituída a utilização do selo ENCE; art. 18 do CDC seria expresso ao atribuir ao comerciante e ao fabricante a responsabilidade solidária por eventual vício do produto; seria absolutamente irrelevante saber se o fabricante efetivamente teria colocado os selos nos produtos ou se estes teriam sido indevidamente retirados pelo comerciante, pois ambos, comerciante e fabricante, deveriam responder solidariamente por qualquer vício do produto; a irregularidade identificada pelo INMETRO seria fato incontroverso. Teceu outros comentários. Transcreveu julgados. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.
O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IPEM, apresentou Contestação em 10/08/2015[3]. Alegou, inicialmente, inexistência de provas apresentadas pela parte autora. No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, bem como proporcionalidade relativa à multa. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos.  Juntou documentos.
Réplica apresentada em 02/09/2015[4] , reiterando os argumentos da petição inicial e rebatendo as defesas apresentadas.
É o relatório, no essencial.

2. Fundamentação

Pugna a Autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da penalidade imposta pelos Réus, em decorrência de fiscalização ocorrida nas dependências da loja, autuada em razão de terem sido encontrados produtos elétricos comercializados sem ostentar o selo de identificação Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Inicialmente, tenho  que qualquer produto exposto ao consumidor pode e deve ser objeto de avaliação dos Entes Fiscalizatórios da sua conformidade compulsória com as exigências legais, sendo uma delas a exibição do respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, é a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), cuja função é informar o consumidor acerca do consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País.
Nesse sentido, cabe acrescentar ainda que a informação é direito básico garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: 
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...).
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
Cabe também esclarecer que a responsabilidade perante o consumidor é do fornecedor, termo mais abrangente que fabricante ou vendedor, em conformidade com o art. 18 do CDC, verbis:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
Sendo assim, não deve ser acolhida a alegação de que a responsabilidade da inexistência da informação devida no produto seria apenas do fabricante.
Para ilustrar tal entendimento, confira-se o precedente abaixo transcrito:
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. VENDA DE ELETRODOMÉSTICOS. NECESSIDADE DA ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA - ENCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E COMERCIANTE. MULTA. RAZOABILIDADE.
I. Autuação decorrente de inspeção realizada pelo INMETRO em estabelecimento comercial revendedor dos produtos eletrodomésticos, ante a constatação de que produtos, ali posto para demonstração de vendas, não possuíam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
II. Qualquer produto exposto ao consumidor é objeto de avaliação da conformidade compulsória, devendo ostentar o respectivo selo de identificação, que, no caso em tela, é a ENCE (Etiqueta Nacional de Conservação de Energia), tendo, como função informar ao consumidor o consumo de energia elétrica e a eficiência energética dos produtos comercializados no País.
III. Estando o modelo apresentado no mostruário, deve a loja garantir que todos os produtos em seu poder estejam em conformidade com aquele apresentado ao cliente. A simples exposição de produtos à venda em desconformidade com a norma respectiva é suficiente fiscalização.
IV. É possível a responsabilização solidária do comerciante e fabricante por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, haja vista a unicidade da relação de consumo, donde a responsabilidade por danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço pode ser atribuída a todos os integrantes da cadeia de produção. Precedentes: STJ, REsp 1118302 / SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.10.2009; TRF 5ª Região, AC555295/RN, rel. Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado), Dje 23.5.2013.
V. Apelação improvida."
-Brasil. Tribunal Regional Federal da 5º Região. 4ª Turma. Relator Desembargador Federal Convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho. Apelação Cível - AC, Processo nº  08002347920124058300. Julgamento em 19/11/2013.
Quanto à alegada falta de motivação, também não se sustenta, eis que, da simples leitura do termo único de fiscalização de produtos, juntado pela própria autora, vê-se, com clareza, a irregularidade pela qual o empreendimento foi autuado, qual seja, comercialização de televisores sem ostentar a etiqueta ENCE[5]
Também a suposta desproporcionalidade da multa deve ser afastada. Isso porque, conforme documentação carreada aos autos, o auto de infração foi homologado, com base nos artigos 8º, II e 9º, I, ambos da Lei n. 9933/99, que asseveram verbis:
"Art. 8º Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único.  Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);".
Constata-se, pois, que o valor constante do auto de infração não só se encontra dentro do parâmetro permitido, como bem mais próximo do limite inferior que do superior.
Merece registro o fato da infração não ter sido irrelevante, uma vez que configurou inobservância ao direito básico da informação do consumidor, fundamento de seu poder de escolha. 

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 4.000,00( quatro mil reais), montante esse que será rateado, em partes iguais, entre as Partes do polo passivo.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recife, 02 de fevereiro de 2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
lsc

[1] Id. 4058300.1105527
[2] Id. 4058300.1140389
[3] Id. 4058300.1259388
[4] Id. 4058300.1314264
[5] Id. 4058300.1099189



sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Autorização para Porte de Arma: um poder discricionário(não arbitrário) da Autoridade Policial Federal. Limites da Lei.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

A Autorização para o porte de arma de fogo, em todo o território nacional, é da competência da Polícia Federal e a respectiva Autoridade Policial, na sua concessão, tem poderes discricionários, observados limites da Lei de regência da matéria. Quando a Autoridade revoga porte de arma, com base em conjecturas pessoais, subjetivas, sem base na Lei, o seu ato discricionário passa a ser arbitrário e por isso pode ser afastado pelo Poder Judiciário. 

Na decisão que, essa matéria é analisada. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0807706-29.2015.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: I M DE A
ADVOGADO: A C C DE O NETO
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL

  DECISÃO
1. Relatório

I M DE A, qualificado na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de ato pretensamente coativo que teria sido praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no qual requer seja declarado o direito do Impetrante ao recebimento da cédula de porte de arma. Alega, em síntese, que: seria Advogado criminalista, com notória atuação em municípios do estado de Pernambuco e no Cariri cearense; que, em razão de sua atuação, teria contrariado interesses e angariado inimizades; que teria sofrido dois atentados à sua vida, em novembro de 2004 e abril de 2011; diante desses fatos, teria requerido, em 08/12/2011, perante a Delegacia da Polícia Federal de Pernambuco, localizada em Salgueiro/PE, a devida autorização de porte de arma; que a circunstância de perigo à integridade física seria uma das hipóteses fáticas previstas na lei federal nº 10.826/2003, que autorizaria a emissão de porte de arma em prol do cidadão;  que seu requerimento teria sido deferido, sendo emitido o porte de arma nº A00053834, por meio do processo administrativo nº 08703.003744/2011-31, categoria defesa pessoal, emitido pelo órgão SR/DPF/PE, na data de 01.03.2013 e com validade até 01.03.2016 no Estado de Pernambuco, tudo em conformidade com o extrato de consulta do processo administrativo da lavra do Departamento da Polícia Federal que  anexou aos autos; não obstante a confecção do porte de arma em seu favor, teria comparecido inúmeras vezes à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber o documento, que não teria sido localizado pelos servidores ali lotados. Teceu outros comentários. Requereu, a final: 1) notificação da autoridade coatora; 2) a concessão do pedido liminar nos termos formulados; 3) concessão da segurança para declarar o direito do impetrante ao recebimento da cédula de porte de arma e, por conseguinte, para determinar à autoridade coatora que proceda à entrega do referido documento ao impetrante; 4) seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada;  5) oitiva do MPF; 6) exibição de todos os documentos do processo administrativo 08703.003744/2011-31; 7) seja feita consulta no sistema INFOSEG para averiguar a verdade dos fatos ora narrados, quais sejam, a validade e vigência do porte de arma confeccionado em prol do Impetrante. Deu valor à causa. Juntou procuração e documentos.

Decisão proferida em 15/11/2015 determinou que, à luz do contraditório, fosse intimada a Autoridade apontada como coatora e a entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para se manifestarem sobre o pleito liminar, no prazo de 3(três) dias, após o que o pedido de concessão liminar da segurança seria apreciado.

A UNIÃO manifestou interesse no feito, arguindo, como prejudicial ao exame do mérito, decadência. Alegou, em síntese: inadequação da via eleita, uma vez que não haveria direito líquido e certo a ser amparado nesta via processual; o ato de concessão/renovação de porte de arma de fogo estaria disciplinado pela Lei nº 10.826/2003, na qual estaria prevista a proibição genérica ao porte de arma; tratando-se, portanto, de ato administrativo discricionário. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e decisões judiciais. Pugnou, ao final: 1) seja reconhecida a decadência do direito à impetração, extinguindo-se o feito com base no art. 269, IV, do CPC; 2) ausência de violação a direito líquido e certo e a consequente inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito com base no art. 267, VI, do CPC; 3) seja indeferida a liminar postulada; 4) seja denegada a segurança.

A DD Autoridade Policial impetrada, embora regularmente notificado, não apresentou informações, nem se manifestou sobre o pedido de concessão de medida liminar. 

A Parte Impetrante atravessou petição em 03/12/2015, em que se manifesta sobre o documento acostado pela UNIÃO (identificador nº 4058300.1527928) e requer, a final, seja realizada consulta ao sistema INFOSEG, através da qual se verificaria que o porte de arma deferido em favor do Impetrante estaria válido e por isso a cédula correspondente deveria lhe ser entregue (pretensão mandamental).

É o relatório no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1  Preliminar - Inadequação da via eleita

Tenho esta preliminar por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com parte do mérito, uma vez que exige uma decisão sobre a situação do direito do Impetrante, se é líquido e certo, ou não.

2.2 Da decadência

Ao manifestar-se acerca do pedido liminar, a UNIÃO suscitou decadência, aduzindo que o ato que o Impetrante pretende atacar seria a revogação do porte de arma anteriormente deferido, ato que teria sido praticado pelo Superintendente Interino da Polícia Federal em Pernambuco em 30/05/2013, nos autos do processo administrativo 08703.003744/2011-31 (identificador nº 4058300.1527928), ao passo que a impetração do presente mandamus dera-se em 11.11.2015.

Acerca do marco inicial para contagem do prazo para interposição do writ, há de se observar o preceito contido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual assevera que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

O Impetrante, em petição atravessada em 03/12/2015 (identificador nº 4058300.1551599), afirma que em momento algum fora notificado pela Autoridade coatora da revogação de seu porte de arma, apenas tomando conhecimento do referido documento (identificador nº 4058300.1527928) com a petição da UNIÃO (identificador nº 4058300.1527928).

A UNIÃO, por sua vez, não comprova que o Impetrante tenha sido cientificado do ato de revogação, aliás, como determinado expressamente na parte final (item 5) do citado documento, verbis:

"5. Remessa à Delegacia de Salgueiro, para ciência ao interessado e demais providências administrativas (exclusão do porte no SINARM)."

Diante de tal contexto, apesar de o Impetrante ter relatado, no corpo da inicial, que compareceu inúmeras vezes à sede da Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber, sem êxito, a cédula de porte de arma, não é possível asseverar com segurança se o Impetrante foi cientificado do ato impugnado (revogação), eis que não há nos autos, até o momento, nenhum documento que ateste concretamente tal informação.

Portanto, ausente a comprovação de ciência inequívoca do Impetrante do ato ora impugnado, não há como se configurar a decadência da via do mandado de segurança.

2.3 Do pedido liminar

Alega o Impetrante que em razão de sua atividade profissional, como Advogado criminalista, estaria sujeito à situação concreta de perigo de vida, tendo sofrido duas tentativas de homicídio, em novembro de 2004 e abril de 2011, respectivamente, razão pela qual resolveu requerer a autorização para porte de arma de fogo.

Tal requerimento teria sido protocolado em 08/12/2011, perante a Delegacia da Polícia Federal de Pernambuco, localizada em Salgueiro/PE, tendo o processo administrativo nº 08703.003744/2011-31 tramitado regularmente, sendo deferida a autorização para porte de arma de fogo.

Aduz ainda que, apesar de ter sido deferido o requerimento para porte federal de arma de fogo (porte de arma nº A00053834, categoria defesa pessoal, emitido pelo órgão SR/DPF/PE, na data de 01.03.2013 e com validade até 01.03.2016, válido no Estado de Pernambuco), a Autoridade coatora teria deixado de entregar-lhe o respectivo documento, ou seja, a cédula de porte de arma.

O Impetrante afirma, em petição atravessada em 03/12/2015 (identificador nº 4058300.1551599), que em momento algum fora notificado pela Autoridade coatora do ato de revogação de seu porte de arma (identificador nº 4058300.1527928).

Relata ainda na inicial que teria comparecido inúmeras vezes à Superintendência da Polícia Federal do Estado de Pernambuco para receber o documento, o qual não teria sido localizado pelos servidores ali lotados. Em junho de 2014, teria requerido cópia do processo administrativo nº 08703.003744/2011-31, e até a data do ajuizamento do presente mandamus seu pleito ainda não teria sido atendido.

Não obstante a afirmação do Impetrante de que não teria tomado conhecimento do ato impugnado, o fato é que a autorização pleiteada fora revogada pelo então Superintendente Regional da Polícia Federal, que, em despacho fundamentado, concluiu que seria temerário autorizar o porte de arma em questão, aduzindo, entre outros motivos, que o Impetrante relatou "no formulário de entrevista de fls. 36/39, que anda sempre acompanhado de policiais (fl. 39), fazendo presumir que contrata policiais como seguranças, prática irregular e coibida pela Polícia Federal"

No documento sob identificador nº 4058300.1527928, no qual a DD Autoridade Policial revogou decisão de outra Autoridade Policial, que concedia o Porte de Arma ao Impetrante, consta a seguinte decisão:

"1. Trata-se de autorização de porte de arma de fogo já deferida pelo então Superintendente da Polícia Federal em Pernambuco, MARLON JEFFERSON DE ALMEIDA, em proveito de IVAELIO MENDES DE ALENCAR;
2. Veio a cédula de porte de arma, emitida pela DARM, para ser assinada por mim;
3. Não concordo com a autorização em tela, porque:
3.1. o requerente relata, no formulário de entrevista de fls. 36/39, que anda sempre acompanhado de policiais (fl. 39), fazendo presumir que contrata policiais como seguranças, prática irregular e coibida pela Polícia Federal;
3.2. ao ser questionado se utilizaria arma de fogo para defender sua honra, no mesmo formulário (fl. 38), responde que a honra é um grande patrimônio, todavia não justificaria o uso de arma de fogo, mais parecendo resposta a uma prova de concurso que uma sua convicção, não demonstrando firmeza no seu propósito de usar Iegitimamente a arma.
4. Tenho, portanto, como temerário o presente porte de arma, motivo pelo qual o REVOGO.".

Como se sabe, o caráter discricionário do ato da Autoridade Policial, no que diz respeito à concessão ou negativa de autorização para uso de porte de arma, não afasta a sua obrigatoriedade de observar o estabelecido em Lei, pois nenhum Servidor Público pode fazer algo não previsto em Lei(princípios da legalidade e restritividade).

Extraio da fundamentação da r. decisão administrativa, acima transcrita, subjetividade que fere a objetividade das exigências da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, em cujo § 1º do seu art. 10 estão as exigências para que qualquer cidadão possa obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, verbis:

"§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
        I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
        II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
        III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
        § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas."

Não consta, na r. decisão administrativa da Autoridade Policial, acima transcrita, que o Impetrante não preencha algum desses requisitos legais.

A Autoridade que tem poder discricionário, dentro de limites estabelecidos em Lei, quando se utiliza de exigências fora desses limites legais, deixa de utilizar poder discricionário e passa a utilizar-se de poder arbitrário.

Extraio da referida r. decisão administrativa apenas conjecturas pessoais, sem qualquer comprovação técnica.

Se o Impetrante declarou que anda acompanhado de dois policiais, esses policiais podem estar autorizados pelas respectivas chefias, para dar segurança pessoal ao Impetrante, que, como noticiado nos autos, já sofreu dois atentados à vida.

E se tivesse contratado esses policiais para, nas horas de folga, dar-lhe segurança, o que seria um ilícito administrativo dos policiais, não se encontra no referido § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22.12.2003, como fato que impeça o direito de o Impetrante obter autorização para uso de porte de arma de fogo.

Aliás, outra Autoridade Policial Federal, tinha concedido a autorização para porte de arma de fogo ao Autor e, na r. decisão acima transcrita, a Autoridade Policial ora coatora a revogou, como vimos, com argumentos de cunho pessoal, não calcados em Lei.

E, por óbvio, o prazo de validade da autorização para porte de arma a ser concedido ao Impetrante terá início a partir da data que for expedido.

Encontro, pois, no acima consignado a presença do fumus boni iuris.

O perículum in mora, no caso do Impetrante, advogado criminalista e que já sofreu dois atentados à vida, é visível, como, aliás, diante da violência generalizada, especialmente no Estado de Pernambuco, passou a ser visível relativamente a todo e qualquer cidadão de bem. 

3. Conclusão


Posto  isso:

a) tenho por prejudicada a preliminar suscitada;

b) rejeito a arguição de decadência;

c) diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro o pedido de medida liminar e determino que a DD Autoridade Impetrada conceda, imediatamente, a autorização para o porte de arma de fogo ao Impetrante, com prazo de validade contado a partir da concessão, observadas as regras do art. 10 e respectivos parágrafos da Lei nº 10.826, de 22.12.2003.

d) Notifique-se, novamente, a DD. Autoridade Policial, ora Impetrada, para dar efetivo cumprimento, incontinente, à decisão supra, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

e) Após, ao MPF para o r. Parecer legal.


P.I., com urgência.


Recife 29.01.2016

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR                                           

JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA (PE)

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

BENEFICIÁRIO DA “JUSTIÇA GRATUITA”. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.



 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Legislador Constituinte estabeleceu no inciso LXXIV do art. 5º da vigente Constituição da República a seguinte regra como um dos direitos fundamentais: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
Diante desse dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vinha firmando o entendimento de que se tratava de imunidade relativa a despesas com processos administrativos e judiciais. Nessa situação, estaria derrogada a Lei nº 1.060, de 1950, que trata dos requisitos para que o Autor de ações judiciais goze do denominado benefício da “Justiça Gratuita”, vale dizer, fique isento do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, detalhados, respectivamente,  nos artigos 7º e 12 dessa Lei, segundo os quais essas verbas poderiam ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos, caso a Parte Interessada e vencedora comprovasse que o titular de tais benefícios, vencido na ação judicial, tivesse saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão.
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de três embargos de declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003,  249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta,  que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas e pagar verba honorária, caso saia da situação de miserabilidade jurídica e econômico-financeira.
Eis o texto de uma das decisões do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.” [1]
Embora o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, faça referência apenas às custas processuais, mencionado entendimento também se aplica aos honorários advocatícios, por força do texto do seu art. 7º(Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.“).
Assim, sob a condição suspensiva e temporal dos arts. 7º e 12 da Lei nº 1.060, de 1950, os Beneficiários da denominada “Justiça Gratuita”, em ações judiciais, caso sejam vencidos, não obstante a regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, serão condenados nas verbas de sucumbência, relativamente às quais poderão ser executados pela outra Parte,  no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão, bastando que a Parte vencedora comprove que a Parte vencida, que gozou de tais benefícios enquanto tramitou o processo, tenha saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira..




[1]  ATA Nº 37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015
No mesmo sentido, mesmo relator, no julgamento de idênticos embargos de declaração, relativamente ao RE 249.003/RS(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760105) e no RE 284.729(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1865697).