segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

REVISÃO PRA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 Decisão de primeira instância, relativa à imediata aplicação do Tema 1102 do STF, que diz respeito à denominada "revisão da vida toda" no campo previdenciário, contra a qual se insurge o INSS, por meio deste agravo de instrumento, pedindo suspensão dos efeitos daquela decisão, porque, a seu ver, o julgado do STF só poderá ser aplicado depois do trânsito em julgado. 

Veja como ficou a decisão do Magistrado de Segunda instância. 

Boa leitura. 

 

PROCESSO Nº: 0800662-46.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: W J S  

ADVOGADO: M C S Da S B RELATOR(A): Relator: Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

Decisão

1 - Relatório

1.1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão do Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Procedimento Comum Cível, na qual deferiu tutela antecipada no sentido de determinar a revisão do benefício do Agravado de acordo com o Tema 1.102 do STF.

1.2 - Insurge-se o Instituto Previdenciário alegando que o acórdão referente ao Tema 1.102, do STF, ainda não foi publicado, o que impede sua imediata aplicação tal como fez o Juiz de primeiro grau.

Reclama, portanto, observância ao art. 1.040, III, do CPC/2015, segundo o qual a retomada dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma dos tribunais superiores.

1.3 - Postula atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.

Relatado. Fundamento e decido.

2. Fundamentação

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, com dispensa legal de preparo.

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição de efeito suspensivo, com automática suspensão dos efeitos da r. decisão do Juízo a quo, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

2.3 - A discussão cinge-se à impossibilidade de o Tema 1.102, do STF, ter sido aplicado ao caso apreciado em primeira instância em face da não publicação do acórdão respectivo.

 2.4 - As regras de direito processual que se referem à repercussão geral encontram-se previstas no art. 1.035, do CPC/2015, e, especificamente em relação à decisão extraída do julgamento do recurso em repercussão geral, extrai-se, verbis:

"Art. 1.035. (...)..

(...).

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."

No caso em apreço, conforme consulta ao sítio informatizado do STF, o Tribunal Pleno, em 1º/12/2022, julgou o mérito do tema em repercussão geral, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 05/12/2022.

Eis o texto desse importante tema do STF:

"Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case:

RE 1276977"[1]

Como se vê, a Súmula do julgamento, devidamente publicada, possui validade como acórdão, o que assegura aplicação imediata.

Ainda, em relação ao art. 1.040, III, do CPC/2015,  suscitado pelo Agravante, ensina o processualista MARINONI, Luiz Guilhermeverbis:

"No que tange aos processos em primeiro grau de jurisdição, refere o art. 1.040, III, que caberá ao juiz o prosseguimento do processo, com a aplicação da tese consagrada pela Corte Superior." [2].

Reitera-se, portanto, a orientação do art. 1.035, §11, do CPC/2015, acerca da aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao processo em curso.

 2.5 - Com estas considerações, constato que não se faz presente a situação do acima transcrito Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, pelo que tenho que não cabe acolhimento o pedido de recebimento deste recurso no efeito suspensivo.  

3. Dispositivo

Posto isso, conheço do agravo de instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo, mantendo a decisão ora agravada em sua integralidade.

Intime-se as Partes, na forma e para os fins legais.

Expedientes necessários.

Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator

_________________________________

[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102 Acesso em 07/02/2023.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 587. 

sábado, 8 de outubro de 2022

NÃO CABE COBRANÇA DE CUSTAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão, em agravo de instrumento, afastando a cobrança de custas no cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial, em autos apartados. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0811494-75.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: A N DOS S DA P F e outros
ADVOGADO: F N P
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807226-34.2022.4.05.8000 - 3ª VARA FEDERAL - AL
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

DECISÃO


1. Relatório 

1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Servidores em litisconsórcio com servidores em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas pela qual, em cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos exequentes para que recolhessem as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

1.2 - O cumprimento de r. sentença originário tem supedâneo em título judicial proferido em ação coletiva (nº. 0002329-17.1990.4.05.8000), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, que condenou a União ao pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais.

Por determinação anterior do d. Juiz a quo, houve a fragmentação da execução em grupos de servidores, haja vista a grande quantidade de exequentes (aproximadamente 6.927). 

Na presente hipótese, o valor executado é de R$ 1.462.254,02 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para um grupo de 4 (quatro) servidores.

1.3 - A parte agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, pois, segundo afirma, a propositura de cumprimentos de sentença individuais decorreu de desmembramento da execução coletiva por determinação judicial. Por essa razão, defende que seria indevido o recolhimento de custas. Aduz que a r. decisão agravada tem o condão de produzir perigo da demora, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. 

1.4 - O recurso veio instruído com procuração, documentos e comprovante de preparo.

Relatado, fundamento e decido. 

2 - Fundamentação 

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestivo, com comprovação do preparo e devidamente instruído.  

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". 

Por outro lado, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o Juiz poderá dar mero efeito suspensivo, até o julgamento final do agravo de instrumento.

2.3 - Pois bem, no presente caso, os agravantes insurgem-se contra r. decisão que determinou o recolhimento de custas em cumprimento de sentença proposta por grupo de 4 (quatro) Substituídos Processuais, sentença tal proferida em ação coletiva, sendo o valor relativo a esta execução o mencionado no relatório supra.

2.4 - Em decisões anteriores mantive a r. decisão do Juiz a quo na íntegra.

Mas, ao reestudar o caso, mudei o posicionamento anterior, pelas razões que seguem.

2.4.1 - Inicialmente, vale lembrar que as custas judiciais, conforme reiterado entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária de taxa contraprestacional, e são cobradas em razão da prestação de serviço público específico e divisível[1].

Assim, submete-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, Constituição da República), de forma que só pode ser exigida à luz de Lei que lhe fixe, claramente, o respectivo fato gerador, contribuinte, base de cálculo com alíquota ou mero valor fixo.

 A Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais perante a Justiça Federal, não prevê a cobrança de custas no "Cumprimento de Sentença".

O fato "cumprimento de sentença", caso ocorre dentro dos autos da ação principal, como se sabe, não gera a exigibilidade das custas judiciais.

Já era assim quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, quando a Fazenda Pública Executada era citada, com relação ao pedido de execução do título judicial(art. 730).

Agora, na qual a Fazenda Pública é meramente intimada da execução (art. 535, CPC de 2015), numa demonstração clara que o "cumprimento de sentença" é um mero desdobramento da ação, onde o Juiz julga os cálculos por mera decisão, é que não tem razão para exigências de custas para início desta fase do processo

O fato de ocorrer em autos apartados, em face do grande número de Substituídos Processuais Exequentes, até mesmo para tornar possível, com maior celeridade, a prestação jurisdicional, situação essa que, no presente caso,  decorreu de acertada r. decisão do próprio d. Juízo agravado, não se encontra previsto em Lei como gerador das custas judiciais.

2.4.2 - Estamos diante de execução contra a FAZENDA PÚBLICA, regida pelo art. 535 do vigente Código de Processo Civil, com regras gerais no seu  art. 523, caput, de tal diploma processual, que assim dispõe:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".(G.N.).

A expressão "custas, se houver" não leva à conclusão de que é permitida a cobrança de novas custas processuais na fase processual de "cumprimento de sentença"[2].

As custas, quando devidas, são cobradas no ajuizamento da ação.

Na área federal, à luz do art. 14 a Lei 9.289, de 04.07.1996, as custas são recolhidas pela metade no ato da propositura da ação e só se recolhe a outra metade na hipótese de recurso e são válidas para as fases de conhecimento e cumprimento de sentença.

2.4.3 - No próprio site deste TRF5R, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".

2.4.4 - O Tribunal de Justiça do Paraná até já emitiu, em 12.08.2014, enunciado de Súmula:

"SÚMULA Nº 59 - Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005"

A sistemática da Lei Processual, referida na Súmula da Corte paranaense, foi mantida, em tudo por tudo, no vigente Código de Processo Civil de 2015(v. subitem 2.4.1 desta decisão).

Por outro lado, como já dito, a Lei nº 9.289, de 04.07.1995, que trata do fato gerador de tais custas, não sofreu, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, neste particular,  qualquer alteração na sua redação, não existindo, pois, razão para a cobrança desse encargo tributário.

Note-se, outrossim, que na Tabela I, anexa a essa Lei, não há a figura do "cumprimento de sentença", mas apenas de "ações cíveis em geral" e outras figuras, nas quais não se enquadra "cumprimento de sentença".

Ademais, mesmo que os Exequentes, ora Recorrentes, quisessem recolher tais custas, não conseguiriam, pois, como já dito acima, "no próprio site deste TRF5Rl, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".".

2.4.5 - Diante do quadro supra, cabe conceder ao presente agravo de instrumento, decisão substitutiva e efeito suspensivo, como previsto no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil.

3. Dispositivo 

Posto isso, conheço do recurso de agravo de instrumento ora sob análise e, com base no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil, em caráter substitutivo, determino que o d. Juízo a quo  processe o noticiado cumprimento de sentença sem exigência do recolhimento de custas judiciais,  e também  dou ao presente recurso efeito suspensivo, para todos os fins de direito.

À parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 

Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo de origem, para os fins legais.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Expedientes necessários. 

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Desembargador Federal Relator.


_______________________________________________________________________________

[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 1.145/PB, Relator Ministro Mário Velloso, data do julgamento  do Pleno em 03.10.2002, publicada acórdão no Diário da Justiça de 08.11.2002.

Disponível em

https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=&numeroProcesso=1145

Acesso em 09.10.2022.

[2] Nesse sentido, MEDINA, José Miguel Garcia, in Curso de Direito Processual Civil Moderno, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulol: Thomson Reuters Brasil, p. 934.


 

 


terça-feira, 30 de agosto de 2022

Prazo para a Repartição Pública fornecer certidão e/ou cópias de processos que a uma certidão de inteiro teor correspondam.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Qual o prazo que a repartição pública tem para fornecer certidão e cópias de processos, que correspondam a uma certidão de inteiro teor, aos cidadãos brasileiros?

Você encontra a resposta na decisão que segue. 

Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0814058-56.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: M P DE H
ADVOGADO: P A T*IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RECIFE- CASA AMARELA e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



DECISÃO


1. Relatório

M P DE H, qualificada na petição inicial, impetrou, em 26.08.2022, este mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar em face de alegado ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - CASA AMARELA. Alegou, em síntese, que: em 20.04.2022 teria protocolado o requerimento solicitando a cópia do processo administrativo; o pedido não teria sido analisado pela Autoridade Impetrada; teria sido extrapolado o prazo de conclusão do seu requerimento administrativo. Teceu outros comentários e requereu: "1. Comprovado o direito líquido e certo, e diante DO ATO COATOR representado pelos documentos apresentados comprovando a inércia do Impetrado por mais de 3 meses, conforme já declinado, requer de Vossa Excelência a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR , determinando de imediato à Autoridade Coatora que conclua a análise do requerimento do impetrante exarando decisão, em prazo determinado pelo Juízo, sob pena de multa. 2. Confirmado o direito do impetrante, requer que seja proferida sentença de mérito concedendo a segurança deferida em sede de liminar, ratificando a obrigação de análise do requerimento administrativo. 3. Determinar a notificação da autoridade coatora, no endereço declinado no preâmbulo desta, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias; 4 . A citação, nos termos da Súmula nº 631 do STF, da pessoa Jurídica interessada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do seu representante legal, para querendo integrar a lide; 5. Determinar a intimação do digno representante do Ministério Público Federal, nesta Vara, para sua manifestação acerca do presente pedido. 6. A concessão do benefício JUSTIÇA GRATUITA , por não ter a parte autora como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, uma vez que não está recebendo benefício previdenciário e não possui emprego fixo." Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares

2.1.1 - Ressalto, inicialmente, que não há, no caso concreto, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo; portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 

Nesse sentido, a 5ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES.

1. A insurgência se dirige quanto a portaria de promoção, publicada em 24/04/2006, porquanto a Administração teria deixado de atribuir a esse ato, retroativamente e conforme previsão legal, os devidos efeitos funcionais e financeiros, os quais são o objeto da pretensão ora posta ao crivo do Poder Judiciário.
2. Na hipótese, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente, enquanto permanece a omissão da Administração em implementar o direito perseguido. 3. Agravo regimental desprovido.

                                  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. [1].

2.1.2 - O benefício da assistência judiciária merece ser concedido, provisoriamente, podendo a Parte do polo passivo impugnar ou não essa concessão.

2.1.3 - Registro que não cabe, no mandado de segurança, a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do vigente CPC, porque a Lei 12.016, de 2009, fixou procedimento próprio para o mandado de segurança.

Se presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora caberá concessão de medida liminar, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e não de alguma das tutelas do referido art. 300 do CPC.

2.2 - Matéria de Mérito: Medida Liminar

Neste mandado de segurança, a Parte Impetrante sustenta que seu direito líquido e certo teria sido violado por omissão da DD Autoridade apontada coatora, eis que não teria sido apreciado o seu requerimento administrativo de solicitação de cópia do processo administrativo, pedido esse que fora rotocolado em 20.04.2022, de forma que teria havido ferimento aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade e a própria legislação de regência.

Mencionado pedido corresponde a um pedido de certidão de inteiro teor de tais documentos. Então, para evitar o trabalho de se expedir certidão tão longa, com o inteiro  teor desses documentos, admite-se que a Administração forneça ao Administrado cópia de tais documentos, na verdade de peças do Processo Administrativo.

Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo e do princípio da celeridade processual, incluídos inciso LXXVIII do no art. 5º da Constituição da República/88 pela Emenda Constitucional 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.

Antes dessa EC, a Lei nº 9.784/99, já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Essa Lei, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir o processo administrativo, a saber:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Aliás, o art. 46 da citada Lei nº 9.784/99, sem fixar prazo, consignou que os interessados têm direito à obtenção de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo administrativo, in verbis.

"Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.".

Finalmente, a Lei nº 9.051/95, que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, concedeu à Administração o prazo improrrogável de quinze dias para a emissão de certidões, in verbis:

"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.".

No caso em análise, pelo que se infere da documentação anexada com a Petição Inicial, o referido arcabouço constitucional e legal deixou de ser observado pela Autoridade Impetrada, pois ultrapassado período de tempo bem superior a 15 (quinze) dias, sem que o requerimento administrativo da Parte Impetrante protocolado em 20.04.2022 (protocolo nº 392033880), tenha sido analisado.

Mais quinze dias será suficiente para que a referida DD Autoridade atenda ao mencionado pleito da Parte ora Impetrante. 

3. Dispositivo

Posto ISSO:

3.1 - Preliminarmente:

3.1.1 - Preliminarmente, afasto a decadência do direito de uso do procedimento mandado de segurança, afasto a aplicação das figuras jurídicas do art. 300 do CPC, e concedo à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita.

3.2 - No mérito:

3.2.1 - Liminarmente, concedo à DD Autoridade Impetrada mais 15(quinze) dias úteis(caput do art. 219 do CPC, prazo processual[2]), contados da notificação para prestar informações e cumprir esta decisão, para decidir o pedido administrativo da Parte ora Impetrante, sob pena de o INSS ficar obrigado a pagar, após esse prazo, multa a cada 30(trinta) dias corridos(Parágrafo Único do art. 219 do CPC, prazo não processual[2]) de atraso, no valor de R$ 1.250,00(hum mil, duzentos e cinquenta reais), contado o prazo de 30(trinta) dias para o cálculo e pagamento da multa de forma corridos, com atualização anual pelo IPCA-E, sem prejuízo também da responsabilização da Autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009, bem como pela possibilidade de o INSS cobrar-lhe regressivamente o valor da multa, que tenha que pagar à Parte Impetrante.

3.2.2 - Notifique-se a referida DD Autoridade para prestar as informações legais no prazo de 10(dez) dias, conforme inciso I do art 7º da Lei nº 12.016, de 2009, e também para CUMPRIR a decisão supra, sob as penas ali indicadas.

3.2.3 - Dê-se ciência deste mandado de segurança à representação processual da UNIÃO, na forma e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei acima referida.

3.2.4 - No momento oportuno, ao MPF para apresentação do seu r. parecer, no prazo legal de 10(dez) dias, conforme art. 12 da Lei por último invocada.

Intime-se. Cumpra-se.

Recife, 30.08.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(lb)

________________________________________________

[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma.  AgRg no RMS 31213/PE. Relatora Laurita Vaz. Julgamento em 13.09.2011, in DJe 27/09/2011.

Disponível em 

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=17530144&num_registro=200902484366&data=20110927&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 15.02.2022

[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial RESP nº 1708348 2017.02.92104-9, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 01/08/2019