Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Decisão de primeira instância, relativa à imediata aplicação do Tema 1102 do STF, que diz respeito à denominada "revisão da vida toda" no campo previdenciário, contra a qual se insurge o INSS, por meio deste agravo de instrumento, pedindo suspensão dos efeitos daquela decisão, porque, a seu ver, o julgado do STF só poderá ser aplicado depois do trânsito em julgado.
Veja como ficou a decisão do Magistrado de Segunda instância.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800662-46.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: W J S
ADVOGADO: M C S Da S B
RELATOR(A): Relator: Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior -
5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
Decisão
1 - Relatório
1.1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra r. decisão do Juiz Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, em Procedimento Comum Cível, na qual deferiu tutela antecipada no sentido de determinar a revisão do benefício do Agravado de acordo com o Tema 1.102 do STF.
1.2 - Insurge-se o Instituto Previdenciário alegando que o acórdão referente ao Tema 1.102, do STF, ainda não foi publicado, o que impede sua imediata aplicação tal como fez o Juiz de primeiro grau.
Reclama, portanto, observância ao art. 1.040, III, do CPC/2015, segundo o qual a retomada dos processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma dos tribunais superiores.
1.3 - Postula atribuição de efeito suspensivo à r. decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Relatado. Fundamento e decido.
2. Fundamentação
2.1
- Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade
(recurso próprio para a insurgência), é tempestivo e encontra-se devidamente
instruído, com dispensa legal de preparo.
2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição de efeito suspensivo, com automática suspensão dos efeitos da r. decisão do Juízo a quo, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
2.3 - A discussão cinge-se à impossibilidade de o Tema 1.102, do STF, ter sido aplicado ao caso apreciado em primeira instância em face da não publicação do acórdão respectivo.
2.4 - As regras de direito processual que se referem à repercussão geral encontram-se previstas no art. 1.035, do CPC/2015, e, especificamente em relação à decisão extraída do julgamento do recurso em repercussão geral, extrai-se, verbis:
"Art. 1.035. (...)..
(...).
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
No caso em apreço, conforme consulta ao sítio informatizado do STF, o Tribunal Pleno, em 1º/12/2022, julgou o mérito do tema em repercussão geral, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 05/12/2022.
Eis o texto desse importante tema do STF:
"Tema 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. MARCO AURÉLIO
Leading Case:
RE 1276977"[1]
Como se vê, a Súmula do julgamento, devidamente publicada, possui validade como acórdão, o que assegura aplicação imediata.
Ainda, em relação ao art. 1.040, III, do CPC/2015, suscitado pelo Agravante, ensina o processualista MARINONI, Luiz Guilherme, verbis:
"No que tange aos processos em primeiro grau de jurisdição, refere o art. 1.040, III, que caberá ao juiz o prosseguimento do processo, com a aplicação da tese consagrada pela Corte Superior." [2].
Reitera-se, portanto, a orientação do art. 1.035, §11, do CPC/2015, acerca da aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao processo em curso.
2.5 - Com estas considerações, constato que não se faz presente a situação do acima transcrito Parágrafo Único do art. 995 do Código de Processo Civil, pelo que tenho que não cabe acolhimento o pedido de recebimento deste recurso no efeito suspensivo.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e o recebo apenas no efeito devolutivo, mantendo a decisão ora agravada em sua integralidade.
Intime-se
as Partes, na forma e para os fins legais.
Expedientes
necessários.
Recife, data da assinatura.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Desembargador Federal Relator
_________________________________
[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5945131&numeroProcesso=1276977&classeProcesso=RE&numeroTema=1102 Acesso em 07/02/2023.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme, in Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 8ª edição revista e atualizada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 587.