Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, debate-se o problema da paridade entre os Servidores da Ativa e os Servidos Inativos, que foi praticamente anulada por emendas constitucionais, referidas no texto, na época do governo do Partido dos Trabalhadores.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA.
PROCESSO
Nº: 0804926-43.2020.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L C F DE S.
ADVOGADO: L A B Da S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença Tipo A
EMENTA:- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERCEPÇÃO DA GDASS.
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
1. Dispõe a Lei 10.855, de 2004, que, para as
aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS será paga aos
aposentados e pensionistas a partir de 1.º de julho de 2008, em valor
correspondente a quarenta pontos, e, a partir de 1.º de julho de 2009, em valor
correspondente a cinquenta pontos.
2. Caso em que pretende obter o pagamento da GDASS
no mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa (oitenta pontos).
3. Considerando que o Autor se aposentou em 06 de
março de 2001, antes, portanto, da vigência da referida Lei, a percepção da
GDASS deve se limitar a cinquenta pontos.
4. A pretendida percepção da GDASS na pontuação de
80 pontos não tem base legal, pois esta pontuação é destinada ao adesempenho
individual do Servidor da ativ (pro labore faciendo).
4. Improcedência do pedido.
Vistos,
etc.
1. Relatório
L C F DE S, qualificado na
Petição Inicial, ajuizou a presente "AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM
CARÁTER ANTECEDENTE", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS. Inicialmente requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Alegou, em síntese, que: a) teria se aposentado por invalidez permanente
em face de Cardiopatia Grave que o levou à inatividade, inserida no rol do art.
186, § 1º da Lei nº 8.112/90, desde o mês de março de 2001; b) teria
sido admitido por concurso público em janeiro de 1980 e ingressado no INSS, no
cargo de Fisioterapeuta, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho; c) com o passar do tempo teria deixado de receber proventos a
que teria direito com base nos vencimentos dos servidores ativos, uma vez que o
INSS teria se omitido em reajustar e pagar as gratificações inerentes ao cargo
que exercia; d) com a presente tutela cautelar pretende que a
Autarquia-Ré implante em seu contracheque a Gratificação de acordo com a
classe/padrão IV - GDASS - 80 pontos - 40 horas, tal como consta na tabela de
remuneração dos Servidores Públicos Ativos. Citou textos de lei e da
jurisprudência em defesa de seu pleito e ao final requereu:
"a) Os benefícios da Justiça Gratuita,
porquanto a situação econômica do AUTOR não permite custear as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família,
pelo que declara ser pobre nos termos da citada Lei;
b) A citação do Instituto Nacional de Seguro
Social para que, querendo, conteste os pedidos consubstanciados na presente
ação, sob pena de revelia, requerendo que a referida Autarquia apresente todos
os documentos relativos ao servidor aposentado;
c) Sejam ratificados os efeitos da
antecipação de tutela, deferindo liminarmente, no intuito de restabelecer o
valor da aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a
Gratificação GDASS adotando-se as regras das 40 horas dos ativos e, respeitando
à paridade remuneratória com estes, em face de, tais verbas serem de natureza
alimentar e essenciais à melhor qualidade de vida do AUTOR, considerando-se
inclusive sua condição de idoso.
d) c) CONDENAR, a demandada em honorários
advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."
Em decisão acostada sob Id. 4058300.13717129, foi
concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita, indeferido o pedido
de tutela provisória e determinado a citação do INSS.
O INSS, em petição acostada sob Id.
4058300.14270830, apresentou contestação. Preliminarmente requereu o
indeferimento do pedido da Justiça Gratuita. No mérito alegou que a partir de
2004, a Parte Autora passou a receber a GDASS, com fundamento na Lei
10.855/2004 e, portanto, se configura a ausência de direito à extensão
pretendida e que a pretensão do Autor é ilegal e afronta o princípio da
isonomia posto que na presente data não há qualquer aposentado percebendo a
GDASS como se ativo fosse tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já
decidiu que a paridade se deu apenas até a regulamentação da gratificação,
ocorrida em 2009. Requereu a improcedência do pedido.
O Autor apresentou réplica à Contestação, acostada
sob Id. 4058300.14523551.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o
estado do processo (art. 355, CPC), por entender desnecessária qualquer dilação
probatória.
2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita
Na decisão inicial foi concedido provisoriamente o
benefício da Justiça Gratuita e o INSS impugnou a concessão em sua contestação.
Como houve impugnação, devo apreciar esse
pleito à luz à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR
NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM
AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o
critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No
caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos
do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A
modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR
NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De
acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do
benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de
isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no
sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção
do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme
declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais,
verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem
jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada
divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista
que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante
desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da
Súmula/STJ. (...)"
(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).
Assim, tendo em conta os valores discriminados nos
contracheques anexados aos autos, é possível constatar que o Autor não está
sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, fazendo jus ao benefício
requerido.
2.1. Do Mérito
Objetiva a Parte Autora provimento judicial no
intuito de que seja restabelecido o valor da sua aposentadoria tal qual como se
ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS, adotando-se as regras das
40 horas dos ativos, com 80 pontos de pontuação e, respeitando-se à paridade
remuneratória com estes.
A GDASS concedida aos aposentados possui
regulamentação legal prevendo a quantidade de pontos a ser implementada nos
provimentos dos inativos.
O assunto é tratado na Lei n.º 10.855/04, que
instituiu o pagamento da GDASS aos servidores, na qual se fixou, no seu art.
11, os critérios de avaliação de desempenho individual ao pessoal da ativa e,
no art. 16, cuidou-se de regulamentar o seu pagamento aos inativos.
Para melhor compreensão da questão, transcrevo
abaixo as citadas normas da referida Lei 10.855, de 2004:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional
e individual.(Redação dada pela Lei n.º 12.702, de 2012)
§ 1.º A GDASS será paga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.(Redação
dada pela Lei n.º 13.324, de 2016)(Produção de efeito)
§ 2.º A pontuação referente à GDASS será assim
distribuída:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído
pela Lei n.º 11.501, de 2007)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007)
§ 3.º As avaliações de desempenho individual e
institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros
mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a
identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de
oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.(Redação dada pela
Lei n.º 11.501, de 2007)
(...)
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos
proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do
Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei
nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput
deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:(Redação dada pela
Lei n.º 11.907, de 2009)
a) a partir de 1.º de julho de 2008, em valor
correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei n.º 11.907, de
2009)
b) a partir de 1.º de julho de 2009, em valor
correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.(Incluído pela Lei n.º 11.907, de
2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões
instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de
2007)
a) quando o servidor que deu origem à
aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3.º e 6.º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das
alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei n.º
11.907, de 2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo
das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de
2004.(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007)". (Negritei)
No caso dos autos, de acordo com o documento
anexado sob Id. 4058300.14523557, o Autor se aposentou em 06 de março de
2001, portanto, antes da vigência da lei que instituiu a gratificação,
sendo assim, a percepção da GDASS deveria ficar limitada ao patamar de 50
(cinquenta) pontos, a partir de julho de 2009.
O Autor, entretanto, fundamentando seu pleito com
base no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, pretende receber a gratificação
em discussão nos presentes autos, no patamar de 80 pontos, prevista para os
servidores ativos, invocando para tanto a paridade entre os servidores ativos e
os inativos que estaria estabelecida na norma contida no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Ocorre que a paridade em questão, no que tange à
concessão de gratificações de natureza pro labore faciendo, possui termo
final já consolidado na jurisprudência pátria.
O STF, assim já decidiu:
"(...)
3. Os servidores inativos fazem jus à
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo
índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira
avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico
e adquire a natureza pro labore faciendo.
4. Processados os resultados da primeira avaliação
dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei
10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos
(...)"[1]
Assim, a partir da realização das avaliações de
desempenho, não há mais que se cogitar de caráter genérico da gratificação.
A partir do marco temporal acima mencionado, a
GDASS, que antes possuía caráter geral, passou a se revestir de caráter
efetivamente pro labore faciendo, motivo pelo qual não pode e nem deve
mais ser concedida aos Servidores inativos nos mesmos termos que aos Servidores
ativos, sobretudo quando há, conforme já exposto anteriormente, norma legal
dispondo sobre a matéria (art. 16, I, b, da Lei nº 10.855, de 2004).
E nessa direção também tem decidido o TRF da 5ª
Região, confira-se:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO
MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação
interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da
GDASS no valor correspondente a 60 pontos, com pagamento dos das parcelas
vencidas oriundas da equiparação dos valores da gratificação GDASS nos valores
correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos
termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho
de 2002 até a "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a
que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem fixação do índice de correção
nem o percentual a ser aplicado aos juros de mora, observada a prescrição quinquenal,
com base nos valores constantes da lei nº 10.855/2004.
2. O INSS, em suas razões de apelação, pugnou pela
total reforma da sentença, aduzindo em síntese, que a parte autora não faz jus
a sua pretensão, tendo em vista que a gratificação vindicada não é paga em
caráter geral a todos os servidores ativos, pois depende da sua eficiência e
produtividade, não podendo ser estendida aos inativos, ressaltando que, no caso
dos autos, resta evidente o caráter pessoal da gratificação, inexistindo ofensa
à paridade.
3. Este egrégio Tribunal já se manifestou no
sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas
para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo
com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente
vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que
permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma
individualizada, dos servidores ativos. Assim, a jurisprudência pátria tem entendido,
quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento
isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações
de desempenho individual. Precedentes desta egrégia Corte: "(...). A GDATA
assemelha-se a GDAP e a GDASS, já tendo este egrégio tribunal se posicionado
nestas causas, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e
inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho
individual. (...)". (TRF5 - Processo 08025253620134058100 - Primeira Turma
- Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo - DJ 11/06/2015); "(...).
2. A GDASS é uma gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.855/2004,
cujas metas para fins de avaliação funcional foram estabelecidas pela Portaria
INSS/PRES 397/09, publicada em 23.04.09. No período em que os servidores
do INSS receberam essa gratificação em valores fixos, de modo indistinto, sem
ter em consideração qualquer critério de desempenho, o pagamento dessa
gratificação caracterizou aumento dos vencimentos de forma geral, tendo os
servidores inativos o direito de percebê-la no mesmo valor que os ativos, como
se depreende, mutatis mutandis, do entendimento adotado na Súmula Vinculante nº
20, do STF. Precedente: TRF5, APELREEX 27653, rel. Des. José Maria Lucena,
Primeira Turma, DJe 29.08.13. 3. Remessa oficial não provida". (TRF5 -
REO562718/PB - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Fernando Braga -
DJE 16/04/2015 - Página 264)".
4. Reconhecimento do direito da parte autora à
percepção da GDASS nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até o
processamento dos resultados do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, respeitada
a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
5. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se
aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida
pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica
somente no caso de precatórios já expedidos.
6. No pertinente aos honorários advocatícios, no
caso, devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatíveis
com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo
advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de atender aos
requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20,
parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial
parcialmente provida, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais) e fixar os juros de mora à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal.".[2].
Com essas considerações a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 - rejeito a impugnação ao benefício de
Assistência Judiciária;
3.2 - julgo improcedente o pedido e condeno o Autor
nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, considerando a
relativa simplicidade do caso, porque já sedimentada a jurisprudência a seu
respeito, à luz dos §§ 2º e 3º-I do art. 85 do CPC, arbitro em 10%(dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, e submeto a exigibilidade dessas
verbas sucumbenciais à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente
CPC, pelo prazo de 5(cinco) anos nele estabelecido;
3.3 - finalmente, dou este processo por extinto,
com resolução do mérito(art. 487, I, CPC);
3.4 - após o trânsito em julgado, sem maiores
delongas, dê-se baixa.
Registrada, intimem-se.
Recife, 06.05.2021
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara/PE.
(arf)
[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal.
Pleno. ARE 761526 AgR/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento
em 21/08/2017).
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13503240
Acesso em 01.05.2021
[2] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a
Região. 2ª Turma. Processo nº 00047244420114058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 28770,
Relator Magistrado de 2º Grau, Convocado, Ivan Lira de Carvalho, Julgamento em
01.12.2015, in DJe de 07.12.2015, p. 40.