quinta-feira, 6 de maio de 2021

GDASS. LEI 10.855, DE 2004. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, debate-se o problema da paridade entre os Servidores da Ativa e os Servidos Inativos, que foi praticamente anulada por emendas constitucionais, referidas no texto, na época do governo do Partido dos Trabalhadores. 

Boa leitura. 



Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA. 


PROCESSO Nº: 0804926-43.2020.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L C F DE S.

ADVOGADO: L A B Da S

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença Tipo A

EMENTA:- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERCEPÇÃO DA GDASS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.

1. Dispõe a Lei 10.855, de 2004, que, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS será paga aos aposentados e pensionistas a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, e, a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a cinquenta pontos.

2. Caso em que pretende obter o pagamento da GDASS no mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa (oitenta pontos).

3. Considerando que o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, antes, portanto, da vigência da referida Lei, a percepção da GDASS deve se limitar a cinquenta pontos.

4. A pretendida percepção da GDASS na pontuação de 80 pontos não tem base legal, pois esta pontuação é destinada ao adesempenho individual do Servidor da ativ (pro labore faciendo).

4. Improcedência do pedido. 

Vistos, etc.

1. Relatório 

L C F DE S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou a presente "AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Alegou, em síntese, que: a) teria se aposentado por invalidez permanente em face de Cardiopatia Grave que o levou à inatividade, inserida no rol do art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, desde o mês de março de 2001; b) teria sido admitido por concurso público em janeiro de 1980 e ingressado no INSS, no cargo de Fisioterapeuta, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; c) com o passar do tempo teria deixado de receber proventos a que teria direito com base nos vencimentos dos servidores ativos, uma vez que o INSS teria se omitido em reajustar e pagar as gratificações inerentes ao cargo que exercia; d) com a presente tutela cautelar pretende que a Autarquia-Ré implante em seu contracheque a Gratificação de acordo com a classe/padrão IV - GDASS - 80 pontos - 40 horas, tal como consta na tabela de remuneração dos Servidores Públicos Ativos. Citou textos de lei e da jurisprudência em defesa de seu pleito e ao final requereu:

 "a) Os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a situação econômica do AUTOR não permite custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pelo que declara ser pobre nos termos da citada Lei;

 b) A citação do Instituto Nacional de Seguro Social para que, querendo, conteste os pedidos consubstanciados na presente ação, sob pena de revelia, requerendo que a referida Autarquia apresente todos os documentos relativos ao servidor aposentado;

 c) Sejam ratificados os efeitos da antecipação de tutela, deferindo liminarmente, no intuito de restabelecer o valor da aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS adotando-se as regras das 40 horas dos ativos e, respeitando à paridade remuneratória com estes, em face de, tais verbas serem de natureza alimentar e essenciais à melhor qualidade de vida do AUTOR, considerando-se inclusive sua condição de idoso.

 d) c) CONDENAR, a demandada em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."

Em decisão acostada sob Id. 4058300.13717129, foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória e determinado a citação do INSS.

O INSS, em petição acostada sob Id. 4058300.14270830, apresentou contestação. Preliminarmente requereu o indeferimento do pedido da Justiça Gratuita. No mérito alegou que a partir de 2004, a Parte Autora passou a receber a GDASS, com fundamento na Lei 10.855/2004 e, portanto, se configura a ausência de direito à extensão pretendida e que a pretensão do Autor é ilegal e afronta o princípio da isonomia posto que na presente data não há qualquer aposentado percebendo a GDASS como se ativo fosse tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a paridade se deu apenas até a regulamentação da gratificação, ocorrida em 2009. Requereu a improcedência do pedido.

O Autor apresentou réplica à Contestação, acostada sob Id. 4058300.14523551.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2.  Fundamentação

Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo (art. 355, CPC), por entender desnecessária qualquer dilação probatória.

2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita

Na decisão inicial foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita e o INSS impugnou a concessão em sua contestação.

Como houve  impugnação, devo apreciar esse pleito à luz à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)"  

(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

Assim, tendo em conta os valores discriminados nos contracheques anexados aos autos, é possível constatar que o Autor não está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, fazendo jus ao benefício requerido.

2.1. Do Mérito

Objetiva a Parte Autora provimento judicial no intuito de que seja restabelecido o valor da sua aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS, adotando-se as regras das 40 horas dos ativos, com 80 pontos de pontuação e, respeitando-se à paridade remuneratória com estes.

A GDASS concedida aos aposentados possui regulamentação legal prevendo a quantidade de pontos a ser implementada nos provimentos dos inativos.

O assunto é tratado na Lei n.º 10.855/04, que instituiu o pagamento da GDASS aos servidores, na qual se fixou, no seu art. 11, os critérios de avaliação de desempenho individual ao pessoal da ativa e, no art. 16, cuidou-se de regulamentar o seu pagamento aos inativos.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo abaixo as citadas normas da referida Lei 10.855, de 2004:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei n.º 12.702, de 2012) 

§ 1.º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.(Redação dada pela Lei n.º 13.324, de 2016)(Produção de efeito) 

§ 2.º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

§ 3.º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

a) a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.(Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007)". (Negritei)

No caso dos autos, de acordo com o documento anexado sob Id. 4058300.14523557, o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, portanto, antes da vigência da lei que instituiu a gratificação, sendo assim, a percepção da GDASS deveria ficar limitada ao patamar de 50 (cinquenta) pontos, a partir de julho de 2009.

O Autor, entretanto, fundamentando seu pleito com base no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, pretende receber a gratificação em discussão nos presentes autos, no patamar de 80 pontos, prevista para os servidores ativos, invocando para tanto a paridade entre os servidores ativos e os inativos que estaria estabelecida na norma contida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Ocorre que a paridade em questão, no que tange à concessão de gratificações de natureza pro labore faciendo, possui termo final já consolidado na jurisprudência pátria.

O STF, assim já decidiu:

"(...)

 3. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza pro labore faciendo.

4. Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos

(...)"[1]

Assim, a partir da realização das avaliações de desempenho, não há mais que se cogitar de caráter genérico da gratificação.

A partir do marco temporal acima mencionado, a GDASS, que antes possuía caráter geral, passou a se revestir de caráter efetivamente pro labore faciendo, motivo pelo qual não pode e nem deve mais ser concedida aos Servidores inativos nos mesmos termos que aos Servidores ativos, sobretudo quando há, conforme já exposto anteriormente, norma legal dispondo sobre a matéria (art. 16, I, b, da Lei nº 10.855, de 2004). 

E nessa direção também tem decidido o TRF da 5ª Região, confira-se:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da GDASS no valor correspondente a 60 pontos, com pagamento dos das parcelas vencidas oriundas da equiparação dos valores da gratificação GDASS nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem fixação do índice de correção nem o percentual a ser aplicado aos juros de mora, observada a prescrição quinquenal, com base nos valores constantes da lei nº 10.855/2004.

2. O INSS, em suas razões de apelação, pugnou pela total reforma da sentença, aduzindo em síntese, que a parte autora não faz jus a sua pretensão, tendo em vista que a gratificação vindicada não é paga em caráter geral a todos os servidores ativos, pois depende da sua eficiência e produtividade, não podendo ser estendida aos inativos, ressaltando que, no caso dos autos, resta evidente o caráter pessoal da gratificação, inexistindo ofensa à paridade.

3. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos. Assim, a jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. Precedentes desta egrégia Corte: "(...). A GDATA assemelha-se a GDAP e a GDASS, já tendo este egrégio tribunal se posicionado nestas causas, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. (...)". (TRF5 - Processo 08025253620134058100 - Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo - DJ 11/06/2015); "(...). 2. A GDASS é uma gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.855/2004, cujas metas para fins de avaliação funcional foram estabelecidas pela Portaria INSS/PRES 397/09, publicada em 23.04.09. No período em que os servidores do INSS receberam essa gratificação em valores fixos, de modo indistinto, sem ter em consideração qualquer critério de desempenho, o pagamento dessa gratificação caracterizou aumento dos vencimentos de forma geral, tendo os servidores inativos o direito de percebê-la no mesmo valor que os ativos, como se depreende, mutatis mutandis, do entendimento adotado na Súmula Vinculante nº 20, do STF. Precedente: TRF5, APELREEX 27653, rel. Des. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJe 29.08.13. 3. Remessa oficial não provida". (TRF5 - REO562718/PB - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Fernando Braga - DJE 16/04/2015 - Página 264)".

4. Reconhecimento do direito da parte autora à percepção da GDASS nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até o processamento dos resultados do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.

5. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.

6. No pertinente aos honorários advocatícios, no caso, devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatíveis com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".[2].

Com essas considerações a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - rejeito a impugnação ao benefício de Assistência Judiciária;

3.2 - julgo improcedente o pedido e condeno o Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, considerando a relativa simplicidade do caso, porque já sedimentada a jurisprudência a seu respeito,  à luz dos §§ 2º e 3º-I do art. 85 do CPC, arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e submeto a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais à condição suspensiva do  § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de 5(cinco) anos nele estabelecido;

3.3 - finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC);

3.4 - após o trânsito em julgado, sem maiores delongas, dê-se baixa.

Registrada, intimem-se.

Recife, 06.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

 (arf)




[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ARE 761526 AgR/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 21/08/2017).

Disponível em

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13503240

 Acesso em 01.05.2021

[2] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 2ª Turma. Processo nº  00047244420114058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 28770, Relator Magistrado de 2º Grau, Convocado, Ivan Lira de Carvalho, Julgamento em 01.12.2015, in DJe de 07.12.2015, p. 40.

2 comentários:

  1. Como sempre o Partido dos Trabalhadores trabalha contra sua própria classe,aprovando essa PEC de redução salarial para quem está aposentado ou inativo. A Lei 10.855/2004, ano de governo do de Lula, determinou que ativos recebam 80 pontos, e inativos somente 50 pontos. Esse meretíssimo já defendeu em outra oportunidade a equiparação, mas em virtude da Lei ele nada pode fazer, se não cumprí-ia.
    Muitos idosos, mesmo sem mais condições físicas para o trabalho, continuam em seus serviços públicos até os 75 anos de idade, para assim receberm um pouco quando aposentados. Mesmo com essa idade, muitas vantagens são retiradas na aposentadoria.
    Uma pena que o autor dessa solicitação, servidor do INSS, não tenha tido seu pedido acatado por esse huízo, mas a Lei tem que ser cumprida na sua integralidade

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