domingo, 25 de abril de 2021

ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DO TEMPO, PERANTE O INSS, PARA FINS DE APOSENTADORIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O ex-Aluno-aprendiz, ainda que tenha tido remuneração indireta quando ostentava essa qualidade, tem o direito de contar o respectivo tempo de estudo para fins previdenciários, perante o INSS. 

Na sentença que segue, essa matéria é detalhadamente debatida. 

Boa Leitura. 



Obs.: pesquisa e sentença minutada pela Assessora  Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


 PROCESSO Nº: 0800847-26.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: SANDRO AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Yonara De Freitas Dantas
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

Sentença tipo A


Ementa. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ.


-Aluno-aprendiz. Tempo do curso, ainda que com remuneração indireta(alimentação, fardamento e material didático), às expensas da UNIÃO, conta-se para fins previdenciários, cabendo ao INSS realizar a respectiva averbação, conforme legislação de regência.

-O ex-Aluno-aprendiz poderá, no futuro, pedir certidão ao INSS para aproveitamento desse tempo no Ente  em que trabalha, ainda que este tenha Regime de Próprio de Previdência Social, como o Estao de Pernambuo.

-Precedente do Tribunal de Contas da UNIÃO - TCU e do Superior Tribunal de Justiça.

-Ilegtimidade passiva ad causam do Esto de Pernambuco.

-Procedência do pedido contra o INSS..


Vistos, etc.

1-Relatório

SANDRO AIRES DE OLIVEIRA, qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual busca o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço descrito na Certidão nº 01/2016, que teria anexado aos autos, relativo ao período (anos de 1985 e 1986) em que teria sido aluno-aprendiz na Escola Industrial de Arcoverde, no total de 550 (quinhentos e cinquenta) dias de atividades letivas, a fim de que possa ser computado para posterior aposentadoria; salientou que as despesas com os alunos aprendizes eram suportadas pelo orçamento da União; a não aceitação da certidão apresentada implicaria violação ao art. 19, II d CRFB/88. Teceu outros comentários e requereu, ao final, a citação dos Réus e a concessão do benefício da Justiça Gratuita; a procedência do pedido para "(...) condenar as Rés a reconhecerem e averbarem o tempo de serviço descrito na CERTIDÃO Nº 01/2016, anexa, estudou nos anos de 1985 e 1986 na ESCOLA INDUSTRIAL DE ARCOVERDE, como ALUNO-APRENDIZ de PRÁTICAS COMERCIAIS E PRÁTICA INTEGRADA DO LAR, cursando 550 (quinhentos e cinquenta) dias de atividades letivas, a fim de que possa ser ele computado para posterior aposentadoria.". Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Proferida Decisão na qual foi concedido à Parte Autora o benefício da Justiça Gratuita, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para que emendasse a Petição Inicial com o demonstrativo de cálculos a indicar como chegou ao apontado valor da causa, sob pena de indeferimento.

Decisão por via da qual este Juízo entendeu por bem determinar a intimação pessoal do Autor para fins de emenda à Inicial.

Petição da Parte Autora na qual alegou que indicou o valor de R$ 58.000,00 porque se outro valor fosse dado à presente Demanda, cuja pretensão consiste na inserção do tempo como menor aprendiz, seriam os autos remetidos para o Juizado Especial, onde a Demanda do Autor já tinha sido indeferida de plano, sob fundamento de incompetência do mencionado Juízo.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que fosse apurado o valor econômico da demanda, caso o feito viesse a ser julgado procedente; a Contadoria apresentou parecer/informação estimando o valor da causa em R$101.610,00.

O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou Contestação na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta em face da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e a impossibilidade jurídica do pedido pois existiria vedação legal e constitucional para o pleito do Autor; aduziu que a certidão apresentada não passaria de mera declaração não vinculante, pois seria apenas depoimento produzido unilateralmente, sem a participação dos réus. No mérito, alegou, em síntese, que o Autor não faria jus à contagem do tempo como aluno aprendiz para fins previdenciários, haja vista que não teria sido remunerado com recursos provenientes do Estado, de forma direta, mesmo porque o período que pretenderia averbar para aposentadoria seria posterior à vigência da Lei N° 3.552/59; inexistiria fundamento jurídico que amparasse a pretensão deduzida; ao final, requereu: "a) a extinção do processo sem resolução de mérito em face das preliminares acima suscitadas; b) no mérito, caso superadas as citadas preliminares, sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e o demandante condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais." Protestou o de estilo.

O INSS apresentou manifestação acerca do parecer da Contadoria, na qual alegou, em suma, que: o Autor alcançaria 5 anos 02 meses e 19 dias, considerando os períodos contidos no CNIS vertidos para o RGPS; acrescentando os períodos de Aluno aprendiz o autor alcançaria 6 anos 11 meses, e não faria jus à Aposentadoria; para o reconhecimento de tempo de contribuição de Aluno Aprendiz seria necessário atender ao contido nos arts. 76, 77 e 78 da IN Nº 77/2015 e art.60 e inciso XXII do Decreto nº 3.048/99. Juntou documentos.

O Autor apresentou Réplica à Contestação do Estado de Pernambuco e rechaçou os argumentos ali lançados.

Decisão na qual foi fixada a competência desta 2ª Vara Federal para processar e julgar o feito, ante o parecer da Contadoria sob o id. 6368718, no qual se informa que o valor da causa seria estimado em R$ 101.610,00, e determinou-se que a Secretaria efetuasse a alteração do valor da causa para o indicado no referido parecer; ademais, determinou a citação do INSS.

O INSS apresentou Contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou, em suma, que, na certidão acostada aos autos, em momento algum constaria a existência de vínculo empregatício nos termos exigidos pelas normas regulamentares e pela jurisprudência; portanto, não seria possível o seu cômputo para fins de aposentadoria; portanto, os pedidos do Autor deveriam ser julgados improcedentes, e requereu: de forma eventual e subsidiária: "a) seja acolhida a PRELIMINAR suscitada e, caso ultrapassada, seja o pedido julgado IMPROCEDENTE, por não possuir a parte autora direito subjetivo à revisão perseguida; b) a condenação do Autor, em qualquer caso, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; c) na eventual hipótese de condenação do INSS, que os juros de mora e a correção monetária fixados de acordo com a Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09 e que o termo final da condenação seja fixado em 01/11/17; d) sejam os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 e ss. do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ." Protestou o de estilo e juntou documentos.

O Autor apresentou Réplica à Contestação do INSS; em seguida, juntou documentos e requereu a intimação dos Réus para manifestação; e, na sequência, informou que não teria mais provas a produzir.

O INSS apresentou manifestação aos documentos apresentados pelo Autor, ratificou a contestação apresentada, e afirmou não ter provas a produzir.

O Estado de Pernambuco requereu juntada da documentação que informa que o pleito do Autor foi deferido administrativamente, atestando o tempo de aluno aprendiz limitado a 00 (zero) ano, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis dias), e pugnou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por perda do objeto. Juntou documentos.

O INSS não se opôs à extinção do processo sem resolução do mérito, em cota lançada nos autos.

Enquanto o Autor mais uma vez rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois, segundo afirmou, seria atribuição do INSS o reconhecimento do tempo vindicado como aluno aprendiz; como a Autarquia estaria se negando ao dito reconhecimento, pelo fato de o Autor ser servidor ou empregado púbico federal, restaria evidente o interesse do Autor e a legitimidade do INSS para figurar no feito; aduziu que o reconhecimento, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, da existência de apenas 11 (onze) messes e 26 (vinte e seis) dias, não alteraria o pedido contido na Inicial e não autorizaria a extinção sem mérito da mesma, haja vista que os 550 (quinhentos e cinquenta) dias de atividades letivas, superariam os 220 (duzentos e vinte) dias letivos) do ano escolar. Ao final, pugnou pela procedência total do pedido.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2 - Fundamentação

2.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos Réus INSS e ESTADO DE PERNAMBUCO

Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSS.

Inicialmente, importante frisar que o Autor, na Inicial, não informa se pretende se aposentar, futuramente, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Nesse cenário, considerando que o Autor pretende averbar o tempo em que atuou como aluno-aprendiz na Escola Industrial de Arcoverde, caberá ao INSS, em caso de procedência do pedido, averbar o tempo de serviço e, a pedido do segurado, emitir a correlata Certidão, na qual devem constar os intervalos reconhecidos. Sucessivamente, o segurado poderá averbar a referida certidão, se assim pretender, junto ao Ente ou Órgão estadual ou federal ao qual estiver vinculado, caso intente se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Outrossim, somente após a emissão da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição pelo INSS,  Autarquia Previdenciária/Ré, é que poderá surgir o interesse de agir do Autor com relação ao Estado de Pernambuco, caso o Ente Estadual apresente resistência em proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido perante o INSS.

E, nessa hipótese, a respectiva ação deve ser proposta no Juízo Estadual pertinente.

Com essas considerações, é o caso de reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual do Autor perante o Estado de Pernambuco, tendo em vista o pleito formulado na Inicial, de reconhecimento e averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, cuja atribuição pertence ao INSS e, consequentemente, acatar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo mencionado Estado-réu.

Ante a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, resta prejudicada a preliminar de "impossibilidade jurídica" do pedido levantada por sua defesa.

2- Mérito

O Autor busca o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço descrito na Certidão nº 01/2016, relativo aos anos de 1985 e 1986, em que estudara na Escola Industrial de Arcoverde, como aluno-aprendiz, para fins de posterior contabilização em futura aposentadoria.

O aluno-aprendiz é o estudante que frequentou escola pública profissional ou escola técnica  federal, escola equiparada (industrial/técnica,mantida e administrada pelos Estados ou DF), voltadas à formação profissional do estudante, o qual, por ter recebido remuneração, mesmo indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, para fins previdenciários.

Sobre o tema, cumpre destacar o seguinte aresto do E. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

4. Ação rescisória julgada improcedente"[1]. [Destaquei].

Importante salientar que o Decreto nº 3.048, em seu art. 188-G, considera como tempo de contribuição o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, assim como a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, estabelece a possibilidade de se computar, como tempo de serviço/contribuição, o período de aprendizado profissional realizado até 16/12/1998, data da vigência da EC nº 20/98, que proibiu a contagem de tempo de serviço ficto.

No caso em apreço, o Autor trouxe os seguintes documentos com a finalidade de comprovar o tempo de serviço em que atuou como aluno-aprendiz na Escola Industrial de Arcoverde, nos períodos de 28/02/1985 a 18/12/1985 e de 03/02/1986 a 22/12/1986, no total de 550 dias de atividades letivas:

I) Certidão nº 01/2016 emitida pela Direção da Escola Industrial de Arcoverde, na qual se atesta o tempo total de 550 dias de atividades letivas; o recebimento, pelo Autor, de fardamentos, alimentação e materiais didáticos, como remuneração indireta; as despesas com os alunos-aprendizes faziam parte do Orçamento da União; e que a Escola deixou de ser Artesanal a partir do ano de 1976.

Note-se que, embora tenha deixado de ser "Artesanal", a referida Istituição de Ensino passou a ser "Industrial", conforme se observa do papel timbrado no qual está consignada a certidão, e também da declaração vertida na Certidão nº 01/2019 expedida pela Direção da Escola Industrial de Arcoverde, na qual consta a informação de que a referida Escola deixou de ser classificada como Artesanal e passou a ser de ensino industrial.

II)Declaração (Declaração nº 120/2019) emitida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, na qual foi reconhecido o tempo de serviço de 11 meses e 26 dias de "tempo de aluno".

Vê-se que o próprio Estado de Pernambuco já reconheceu o tempo de Aluno-Aprendiz no total de 11 meses e 26 dias.

III)Certidão nº 01/2019 expedida pela Direção da Escola Industrial de Arcoverde no qual se atesta o tempo total de 587 dias de atividades letivas tendo, assim o labor, como aluno aprendiza, ocorrido durante todo o período letivo, conforme fichas individuais e/ou histórico escolar; a contraprestação em razão de encomendas de terceiros; o recebimento, pelo Autor, de fardamentos, alimentação e materiais didáticos, como remuneração indireta, faziam parte do Orçamento da União; e que a referida Escola deixou de ser classificada como Artesanal e passou a ser de ensino industrial;

IV) Parecer nº 019/2019, emitido pela a Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos de Pernambuco, na qual foi reconhecido o tempo de serviço de 11 meses e 26 dias e à anotação do tempo de "Aluno Aprendiz".

Pois bem, à luz dos documentos apresentados, conclui-se que, durante o período de aprendizado, houve retribuição ao Autor consubstanciada em auxílios materiais (alimentação, fardamento e materiais didáticos); mencionadas despesas eram custeadas por orçamento público (Orçamento da União); o recebimento do auxílio material ocorria em contraprestação ao labor desenvolvido pelo Aluno-Aprendiz; e, finalmente, houve o recebimento de remuneração por serviço prestado a terceiros (encomendas de terceiros).

Assim, resta claro o direito ao reconhecimento do tempo em que o Autor atuou como aluno-aprendiz na Escola Industrial de Arcoverde, nos períodos de 28/02/1985 a 18/12/1985 e de 03/02/1986 a 22/12/1986, no total de 550 dias de atividades letivas, e o direito à averbação respectiva para futura utilização pelo segurado, se assim pretender.

3- Dispositivo

Posto ISSO:

3.1- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Pernambuco e, com relação a este indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e extingo o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), dando por prejudicada a preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido" levantada na defesa desse Réu,

3.2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSS;

3.3- Julgo procedente o pedido formulado na Petição Inicial, e condeno o INSS a reconhecer e a averbar o tempo de serviço dos períodos de 28/02/1985 a 18/12/1985 e de 03/02/1986 a 22/12/1986, no total de 550 (quinhentos e cinquenta) dias, em que o Autor atuou como Aluno-Aprendiz na Escola Industrial de Arcoverde e que lhe forneça a respectiva certidão, caso venha a requrerer.

Outrossim, condeno a Parte Autora ao pagamento da verba honorária ao Procurador do Estado de Pernambuco, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III), ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do CPC, pelo prazo de cinco anos nele fixado, porque está o Autor em gozo do benefício da Assistência Judiciária.

Finalmente, condeno o INSS ao pagamento de verba honorária ao(à) Patrono(a) da Parte Autora,  que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III), desde a data da citação até adata da expedição do(s) requsititório(s), conforme STF, Plenário, RE 579-431/RS] e STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291, atualização essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.

R.I.

Recife, 25.04.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)



[1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009.



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