terça-feira, 8 de dezembro de 2020

IMPUGNAÇÃO DE ASSINANATURA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O vigente Código de Processo Civil de 2015 modificou a terminologia para impugnação de assinatura, mas a regra do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual cabe a quem alega comprovar que a assinatura é falsa,  continua a mesma.   

PROCESSO Nº: 0801121-92.2014.4.05.8300 - MONITÓRIA

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: RL G e outro
RÉU: J N B DA  
ADVOGADO: M R Da S
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

 

DECISÃO

1. Relatório e Fundamentação

O pedido formulado pela CAIXA não poderá ser deferido (ID. 4058300.12171456).

Na decisão acostada sob ID. 4058300.4310900, consta, na sua fundamentação, o seguinte trecho:

"(...) como foi o Embargante que arguiu a mencionada falsidade e quem a argui passa a ter o ônus da prova (inciso I do art. 429 do mencionado diploma processual), e como requereu a realização dessa prova, caber-lhe-á adiantar a verba honorária pericial que venha a ser arbitrada(art. 95 do mesmo diploma processual)."

Constato haver engano deste Magistrado, quanto ao ônus da prova, na mencionada decisão.

Explico:

A respeito do assunto, rezava o Código de Processo Civil de 1973:

"Art. 389 - Incube o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento".

O vigente Código de Processo Civil de 2015, trata da mesma matéria da seguinte forma:

"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".

Note-se que a "contestação de assinatura" do Diploma Processual de 1973 agora encontra-se, de forma mais técnica, na "impugnação da autenticidade" do vigente Diploma Processual de 2015, no inciso II do art.429 acima  transcrito.

Então, como há regra específica para a situação, não se aplica a regra geral do art. 95 do atual Código de Processo Civil, de forma que cabe à CAIXA, que apresentou o documento cuja autenticidade não é reconhecida pelo ora Embargante, fazer a prova da sua autenticidade.

Logo, aquela decisão sob ID. 4058300.4310900, merece, nesse particular, ser modificada, para se estabelecer que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do Embargante cabe à CAIXA.

2. Dispositivo

Posto isso, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela CAIXA e, modifico a decisão sob ID. 4058300.4310900 e estabeleço que o ônus da prova, quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento em questão, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, pelo que a verba pericial não se paga à luz da ali mencionada Resolução do CJF, mas sim diretamente pela mencionada Parte autora da ação monitória e ora Embargada.

Intimem-se.

Recife, 30.03.20201061

Francisco  Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federa/PE.


OBS.: 

1 - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 15.06.2021, da mesma forma que o Juiz Federal da 2a Vara da JFPE na Decisão supra, verbis: 

"4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.".

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Recurso Especial nº 2012/0051059-2, Relator Ministro Marco Buzzi, julgamento em 15/06/2021, in Diário Judicial Eletrônico - DJe de 22/06/2021.

Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

Acesso em 13.07.2021.

2 - A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 01.07.2021, afetou a questão para efeito repetitivo, por unanimidade, verbis:  "CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por unanimidade, aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado, restringindo-se a controvérsia da afetação apenas ao item 1.3 da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ (tema 1.061), a seguir: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi acompanharam o Sr. Ministro Relator. Presidiu a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.". 01.07.2021.

Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1846649 

Acesso em 13.07.2021.

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