quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

REJUFE - ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO PEDIU À JUSTIÇA FEDERAL DE PERNAMBUCO SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EC 103/2019, COM RELAÇÃO AOS JUÍZES FEDERAIS QUE REPRESENTA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue decisão sobre o aumento da contribuição previdenciária dos Juízes Federais, veiculado na Emenda  Constituição nº 103, de 2019. Neste primeiro momento, analisou-se a questão apenas à luz dos princípios da progressividade e do não confisco,  mas cabe o enfrentamento da questão também quanto ao Poder de Tributar frente à cláusula pétrea e também à luz de outros princípios, como o da capacidade contributiva, etc.  Todos esses temas serão objeto de  análise quando do  julgamento do mérito se, antes, o Supremo Tribunal Federal não resolver a questão julgando as noticiadas ADIns. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0804055-13.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ASSOCIACAO REGIONAL DOS JUIZES DA 5A REGIAO
ADVOGADO: B N B C
RÉU: UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 - A

DECISÃO
1-Relatório
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DA 5ª REGIÃO - REJUFE, qualificada na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face da UNIÃO (PFN), na qual pretende, a título de tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado à Ré que:

"(...) se abstenha (...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE).".

Alegou, em síntese, que: pretende afastar a cobrança das alíquotas progressivas da previdência social sobre os ganhos dos Juízes Federais membros da Associação Autora, que terá início no mês de março de 2020; as alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores federais teriam sido majoradas, de forma progressiva, pela Emenda Constitucional nº 103/2019; o art. 11 da EC nº 103/2019 preveria faixas de cobrança de até 22%, o que seria inconstitucional; segundo a nova regra, para os servidores públicos federais ativos, previu-se a alíquota de referência de 14%, que seria reduzida ou aumentada de acordo com a base de cálculo, considerando as diversas faixas de incidência; pretende a suspensão da exigibilidade da majoração de alíquotas, inclusive liminarmente, uma vez que a cobrança será iniciada em março de 2020, ou então, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade até que sejam decididas as Medidas Cautelares das ADIs 6255, 6256 e 6258.
Apontou as seguintes inconstitucionalidades nas quais teria incorrido a EC 103/2019, que agravariam, diretamente, os Associados da Autora: progressividade das alíquotas sem contrapartida adicional, porque não se poderia instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade social sem que assistisse àquele que é compelido a contribuir, o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços; ofensa ao princípio da isonomia decorrente da instituição de alíquotas progressivas, nas faixas de 7,5% até 22%, somente aos servidores públicos federais, enquanto os segurados enquadrados no Regime Geral estariam submetidos a uma alíquota de 7,5% até 14%, sendo que o maior déficit da Previdência Social estaria presente no Regime Geral; caráter confiscatório da majoração das alíquotas ante a carga tributária global excessiva, pois, com a soma da contribuição com o Imposto de Renda, o servidor terá que pagar, aproximadamente, 47% do que recebe; violação da garantia constitucional da irredutibilidade dos subsídios, e ao princípio da isonomia aplicada à classe da magistratura, pois as alíquotas progressivas seriam aplicáveis apenas aos servidores federais, sendo que, para os servidores dos Estados e Municípios ainda permaneceriam vigentes alíquotas menores, o que permitia a esdrúxula situação de dois servidores em igual situação (um federal e outro estadual) submetidos a alíquotas "estrondosamente" diferentes.
Teceu outros comentários. Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, e requereu:
"(a) o deferimento do pleito antecipatório de tutela, nos termos em que formulado no item 4; (b) a citação da Ré para que, querendo, oferte resposta no prazo legal; (c) ao final, a confirmação do pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva, julgando-se procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue os associados da Autora a pagar contribuição previdenciária sob o regime de alíquotas progressivas previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se a União a repetir o indébito de valores indevidamente descontados; (d) a intimação do douto representante do Parquet para oferta de parecer, caso se entenda necessário; (e) a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, inclusive em honorários advocatícios, a serem fixados por este douto juízo; (f) que todas as notificações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas em nome do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353, sob pena de nulidade." Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

2- Fundamentação

2.1 - Considerações iniciais

2.1.1 - Comprovante de Custas e Rol dos Substituídos Processuais

Inicialmente, não encontro nos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais, nem o rol dos Magistrados Federais, ora substituídos processuais, com os respectivos endereços, e autorizando a propositura desta ação, para que possa ter regular tramitação 

2.1.2 - Impedimento/suspeição

Este magistrado não é associado da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região - REJUFE e, por tal razão, não será beneficiado com o resultado do presente feito, em caso de procedência dos pedidos.
Ademais, este magistrado não sofrerá as consequências da EC 103, de 2019, quanto ao aumento das alíquotas da contribuição em debate, porque já adquiriu o direito à aposentadoria desde 2006, de forma que já não paga essa contribuição, em gozo do respectivo "abono de permanência" e, quando se aposentar, caso volte a pagar, em face do direito adquirido, deverá voltar a pagar pela alíquota da época em que completou o tempo para aposentadoria, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Finalmente, não incidem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do vigente Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, dos impedimentos e da suspeição.

2.1.3 - Da competência do Juízo de Primeiro Grau

Tendo em vista que a matéria em discussão (majoração progressiva das alíquotas da contribuição previdenciária) é de interesse de todos os Servidores Públicos Federais, até mesmo dos Estaduais e Municipais, e não apenas dos Magistrados Federais, associados da REJUFE, ora Autora, não vislumbro a possibilidade de incidir em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar, dar andamento,  e no final julgar este feito.
Em situação semelhante, assim decidiu mencionada Suprema Corte:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRIBUTO FORMULADA POR MAGISTRADOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE COMUM A OUTRAS CATEGORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 16359 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014[1])
O caso dos autos, como será visto aproxima-se do precedente acima transcrito, de modo que não vislumbro óbice à análise do feito.

2.1.4 - Limitação territorial da decisão judicial.

A respeito das finalidades da Associação dos Juízes Federais da 5ª Região REJUFE, eis o que estabelece o respectivo Estatuto:
"Art. 2º. São finalidades da REJUFE:(...)VII - representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses, individuais e coletivos (art. 5º, XXI, da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com seu Estatuto;".
A REJUFE congrega as seguintes "espécies" de Associados:

"Art. 5º. São três as espécies de Associados: I - Efetivos, assim entendidos os Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 5ª Região, bem como os Ministros dos Tribunais Superiores oriundos da 5ª Região, ativos e inativos, que o requeiram, na forma deste Estatuto; II - Beneméritos, assim entendidos aqueles que tenham prestado relevantes serviços à REJUFE. III - Fundadores, aqueles que subscreveram o documento de fundação da associação. Parágrafo único. Permanecem Associados efetivos da REJUFE, desde que arquem com as obrigações previstas neste estatuto, os juízes federais que, embora removidos para outra região, optem por continuarem filiados."
 A respeito da abrangência subjetiva da decisão judicial a ser proferida na ação coletiva, eis o que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, verbis:

"Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.".
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 612.043, firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses de associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Eis a ementa do v. Acórdão:
"EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS.Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017[2])
E a respectiva tese fixada:
"Tese A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.[3]"
Saliente-se que, ante o decidido pela Suprema Corte,  em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, embora a REJUFE/Parte Autora congregue Desembargadores, Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da 5ª Região, bem como os Ministros dos Tribunais Superiores oriundos da 5ª Região, ativos e inativos, a eficácia da sentença/decisão proferida neste feito deverá atingir apenas os Associados com domicílio nesta Seção Judiciária (território da jurisdição do órgão julgador), e  não os Associados com domicílio na jurisdição do E. TRF-5ª Região como um todo.
Nesse contexto,  atento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Petição Inicial desta ação coletiva é de ser recebida apenas com relação aos Associados/Representados processualmente, domiciliados no território da jurisdição deste Juízo Federal.

2.1.4 - Rol de Substituídos Processuais e Comprovante de Custas. 

Percebo que, no dia 19 último, a Associação autora juntou comprovante de recolhimento de custas e rol de Associados e respectiva autorização para propositura desta ação.
Fixadas essas premissas, passamos a analisar a questão constitucional e tributária em foco.

2.2 - Da tutela de urgência antecipada

2.2.1 - Matéria Processual

Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer a presença de dois requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Associação/Autora requer, em sede de tutela de urgência, que a Parte Ré:  "(...) se abstenha "(...) de promover qualquer tipo de retenção nos subsídios percebidos pelos associados da parte Autora, a título de contribuição previdenciária, com base nas alíquotas progressivas previstas no art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mantendo-se a retenção sob o patamar de alíquota anteriormente vigente. Requer-se, ainda, para fins de cumprimento da medida liminar, a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e aos Diretores do Foro de cada uma das Seções Judiciárias integrantes da 5ª Região (JFAL, JFCE, JFPB, JFPE, JFRN e JFSE)."
Fundamenta seu pleito em alegada inconstitucionalidade da imposição.
Devo registrar, inicialmente, que a medida liminar requerida na ADI nº 6258, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, na qual se questiona a progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos Juízes Federais, ainda não foi apreciada, ao menos até esta data (20/02/2020), consoante informação obtida no site do Supremo Tribunal Federal, no qual consta, como o último/recente andamento, datado de 17/02/2020, a seguinte anotação "Certidão Informações não prestadas.[4]"
Cumpre destacar ainda que, embora o Código de Processo Civil/2015, art. 489, aluda à necessidade do enfrentamento, pelo órgão julgador, de todos os argumentos deduzidos nos autos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o mencionado dispositivo legal, firmou o entendimento de que o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, a saber:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016[5])
Esclareça-se, pois, que, no caso sob análise, ao menos neste momento processual, não serão enfrentados todos os argumentos apresentados pela Associação/Autora, para efeito de conceder, ou não, liminarmente, o pleito subsidiário da tutela provisória de urgência antecipada.

2.2.2 - A Matéria Principal

A contribuição previdenciária paga pelos servidores públicos federais à alíquota fixa de 11% (Lei nº 10.887/2004, art. 4º), passa a ter alíquotas progressivas, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que criou novas alíquotas, aplicadas de forma progressiva, "sobre a base de contribuição do servidor ativo" (EC 103/2019, art. 11, §2º), da seguinte forma:
"Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).              § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; eVIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.".
Recentemente, a Portaria nº 2.963, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disciplinou o reajuste dos valores previstos nos incisos II a VIII do §1º do art. 11 da EC nº 103/2019 acima transcritos; consignou, no §1º do seu art. 1º, que as novas alíquotas entrarão em vigor em "1º de março de 2020"; e reajustou os parâmetros estabelecidos na EC nº 103/2019.

2.2.2.1 - Princípios Constitucionais Tributários da Progressividade e do Não-Confisco

Gosto da visão de Juan Martin Queralt e outros, juristas espanhois(in  Curso de Derecho Financiero Y Tributário, 10ª Edição, Madrid: Editorial Tecnos, 1999, fl. 214),  sobre os princípios, a respeito dos quais detectam uma tríplice função: "1) fundamento da ordem jurídica; orientação para interpretação; e fonte de direito no caso de insuficiência da Lei e dos costumes"[6].
A respeito desse assunto, também gosto da visão do jurista brasileiro Fábio Konder Comparato(in A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 139, que assim se expressa:

"A função dos princípios num sistema constitucional: emprimeiro lugar, servem eles de critério superior de interpretação das demais normas constitucionais, garantindo com isso a unidade e coerência do sistema. Em segundo lugar, exercem os princípios, sejam eles programáticos ou não, uma função por assim dizer genética, impondo a complementação por meio de edição de outras normas".[7].
Então, à luz desses d. ensinamentos, examinaremos a questão em debate à luz dos princípios da progressividade tributária e do não confisco.
A primeira Constituição do Brasil que tratou do princípio da progressividade foi a de 1934, art. 128, aplicável apenas ao imposto de transmissões de bens por herança ou legado. As Constituições posteriores foram omissas, até que veio expresso na vigente Constituição de 1988, inicialmente, de forma obrigatória,  apenas para o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza(inciso I do art. 153) e para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural(inciso I do § 4º do art. 153), ambos de competência da UNIÃO, e de forma facultativa para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana(§ 1º do art. 156 e inciso II do § 4º do art. 182), este imposto de competência dos Municípios. Como se sabe, tem uma finalidade "socialista", é tanto que previsto no velho Manifesto Comunista de 1847, pois busca tributar mais fortemente as maiores rendas e os patrimônios mais valiosos.[8]
Qual o limite dessa progressividade?
A nossa Constituição de 1934 fixou um limite para todos os impostos, no seu art. 185, segundo o qual nenhum imposto poderia ser elevado além de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento, mas não tinha limite para a criação do tributo.
A vigente Constituição prevê que Lei Complementar tratará das limitações do Poder de Tributar, inclusive, certamente, do limite da progressividade tributária(art. 146, inciso II), eis o seu texto:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - (...);
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;"
Mas essa Lei Complementar nunca veio a lume.
O velho Código Tributário Nacional, de 1966, que faz, atualmente, o papel dessa Lei Complementar Geral, ainda não foi adaptado à Constituição de 1988, de forma que esses novos princípios nela constitucionalizados não têm regulamentação em Lei Complementar Geral.
Diante dessa situação, tenho que o seu limite objetivo é o Princípio do Não Confisco,  previsto, pela primeira vez no nosso direito, na vigente Constituição de 1988, art. 150, inciso IV.
E tenho também que cabe ao Supremo Tribunal Federal, à falta da referida Lei Complementar Geral, aplicar este Princípio do Não Confisco caso a caso.
Essa Suprema Corte aplicou este princípio em alguns casos, como, por exemplo, para excluir multa tributária de 300% da Lei nº 8.846, de 1994.[9]. 
Também o aplicou em julgado indicado no próximo subitem, que tem mais interesse à presente causa(v. outros casos no nosso livro, referido na nota de rodapé 6, abaixo, p. 256-258)

2.2.2.2 - Poderia o princípio da Progressividade ser aplicado a outros tributos, além daqueles previstos na vigente Constituição de 1988?

Algumas Leis tentaram estendê-lo a outros tributos, inclusive à Contribuição Previdenciária ora em debate, como foi o caso da Lei nº 9.783, de 1999, mas o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar, liminarmente, suspendeu a sua aplicação. Eis trechos da respectiva ementa:
"Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
(...).
A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.(...).
A contribuição de seguridade social não só se qualifica como modalidade autônoma de tributo (RTJ 143/684), como também representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social, em função de específica destinação constitucional. A vigência temporária das alíquotas progressivas (art. 2º da Lei nº 9.783/99), além de não implicar concessão adicional de outras vantagens, benefícios ou serviços - rompendo, em conseqüência, a necessária vinculação causal que deve existir entre contribuições e benefícios (RTJ 147/921) - constitui expressiva evidência de que se buscou, unicamente, com a arrecadação desse plus, o aumento da receita da União, em ordem a viabilizar o pagamento de encargos (despesas de pessoal) cuja satisfação deve resultar, ordinariamente, da arrecadação de impostos."[10]
E findou,  por medida cautelar liminar, suspender a aplicação de quase todos os dispositivos da referida Lei. 
Infelizmente, a Suprema Corte não julgou o mérito de tal ADIn, porque referida Lei foi revogada em tais particularidades, de forma que a ADIn findou por ser extinta, sem resolução do mérito.
Extrai-se da referida decisão liminar, que o STF parece que iria dizer qualquer seria o limite da progressividade, ou seja, quando era que um tributo teria caráter confiscatório.
Essa questão, por falta da Lei Complementar e por falta de uma Decisão do Supremo Tribunal Federal,  continua em aberto.
Num julgado isolado, uma das Turmas do STF aplicou mencionada Decisão, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Plenário deste Supremo Tribunal que, no julgamento da ADI 2.010-MC, assentou que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição). Tal entendimento estende-se aos Estados e Municípios. 2. Agravo regimental improvido.".
(RE 414915 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 20-04-2006 PP-00031 EMENT VOL-02229-04 PP-00634[11])
2.2.2.4 - Quanto ao Pedido de Concessão Liminar de Tutela Provisória

Cabe ou não a suspensão liminar da EC 103, de 2019, como pleiteado nesta ação, ora sob análise?
Vimos que nos casos que a Suprema Corte suspendeu a aplicação do princípio da progressividade e/ou do princípio do não confisco, os tributos e a multa foram instituídos por Lei.
Agora não, estamos diante de uma Emenda Constituconal, na qual se introduziu na vigente Constituição da República a extensão da progressividade para a Contribuição em debate e, de plano, já foram fixadas as alíquotas aplicáveis até o advento da Lei regulamentadora.
Como vimos, há três ADIns já distribuídas na Suprema Corte e o respectivo Ministro Relator não ousou apreciar, de plano, a pleiteada Medida Cautelar de Suspensão dos efeitos da mencionada EC 103, de 2019,  determinando que antes fossem ouvidas as Pessoas indicadas para os respectivos polos passivos.
Então, seria muita petulância deste simples Magistrado de Primeiro Grau e de Província tomar qualquer decisão liminarmente, tendente a suspender a aplicação das regras da mencionada EC 103, de 2019.
Tenho, pois, que, ponderadamente,  mencionado pleito só deve ser apreciado depois do prazo para a respectiva contestação.

3. Dispositivo

Posto isso, por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em qualquer das versões indicadas na petição inicial, após o prazo para contestação e determino que a Parte Requerida, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, seja citada, na forma e para os fins legais. 
Intime-se.
Recife, 20.02.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.






[5] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201303962124&dt_publicacao=03/08/2016 Acesso em: 19/02/2020.
[6] Apud SANTOS JÚNIOR, Francisco Alves dos. Direito Tributário do Brasil: Aspectos Estruturais do Sistema Tributário Brasileiro. Olinda-PE: Livro Rápido, 2010, p. 60.
[7] Idibdem.
[8] Idem, p. 235-258.
[9] - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADIMC 1075/DF. Relator Ministro Celso de Mello. Julgamento em 17.06.1998. In Diário da Justiça de 24.11.2006, p. 59. Revista Trimestral de Jurisprudência  - RTJ 200-02, p. 647. 
[10] _________________________________________. Ação Direta de Inconstitucionalidade com Medida Cautelar nº 2.010-DF. Ministro Relator  Celso de Melo. Julgado em 13.06.2002. In Diário da Jusitça de 12-04-2002 p.00051 e EMENT VOL-02064-01 PP-00086.
Acesso em 20.02.2020

[11] ____________________________________________


Um comentário:

  1. Ontem, 19.05.2020, no STF, o Ministro Roberto Barroso, adotando a mesma razão de decidir, negou liminar a cinco ADIs(ADI 6.258, ADI 6.254, ADI 6.255 e ADI 6.271. ADI 6.367), mantendo as alíquotas progressivas da EC 103, até que o Plenário da Suprema Corte aprecie a matéria.

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