quarta-feira, 15 de agosto de 2018

AMICUS CURIAE: QUANDO CABE E QUANDO NÃO CABE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO REINANTE NA SUPREMA CORTE DO BRASIL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


Segue importante decisão monocrática do Ministro ALEXANDRE MORAIS do Supremo Tribunal Federal, a respeito de quando cabe e quando não cabe a adesão de Amicus Curiae. 
Esse é o atual entendimento da Suprema Corte. 
Boa leitura. 


RE 852475 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 19/06/2018

Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-126 DIVULG 25/06/2018 PUBLIC 26/06/2018
Partes
RECTE.(S)           : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)         : A C C E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)           : R M
AM. CURIAE.         :  UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P
RECDO.(A/S)         : M A R DOS S P
RECDO.(A/S)         : G P P


Decisão

    Por intermédio da Petição 40.318/2018, W V da S postula seu
ingresso nos autos na qualidade de amicus curiae.
    O pedido apresentado afigura-se manifestamente extemporâneo.
    É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido de que o 
amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data
em que o Relator liberar o processo para
 pauta (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
 DJe de 16/10/2009).
    Ainda: ADI 4.067-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal 
Pleno, DJe de 23/4/2010; ADI 5.104-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
 Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014.
    E, no caso presente, o processo foi liberado para pauta em 
27/6/2017, ao passo que o pedido de admissão como “amigo da CORTE”
foi apresentado pela postulante em 15/6/2018.
    De todo modo, o requerente, pessoa natural, não exibe a 
representatividade necessária para a admissão como amicus curiae.
    Ademais, suas razões, notadamente direcionadas a seus interesses
pessoais, não se coadunam com a figura processual eleita.
    Diante do exposto, indefiro o pedido.
    Publique-se.
    Brasília, 19 de junho de 2018.
    Ministro Alexandre de Moraes
    Relator
    Documento assinado digitalmente[1]








Nota de Rodapé
[1] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.
asp?s1=%28%28852475%29%29+NAO+S.PRES.&base=baseMonocraticas&url=http://tinyurl.com/
h39t4uv
Acesso em 15.08.2018.

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