Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue importante acórdão da Corte Especial (que correspondente ao Plenário) do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob efeito repetitivo, firmando entendimento sobre a ilegitimidade e/ou a legitimidade ad causam de Mutuário-Cessionário, pessoa que adquire imóvel do Mutuário Originário, via contrato de cessão de direitos, direitos esses relativos a contrato de financiamento de imóvel firmado entre o Mutuário Originário e alguma Instituição Financeira (Agente Financeiro), pelo regime do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Nesse julgado, foram analisadas diversas situações a respeito desse assunto.
REsp 1150429 / CE
RECURSO ESPECIAL
2009/0131063-8
RECURSO ESPECIAL
2009/0131063-8
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
25/04/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 10/05/2013
RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA
FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE
CONTRATO DE MÚTUO. LEI
Nº 10.150/2000. REQUISITOS.
1.Para efeitos do art.
543-C do CPC:
1.1 Tratando-se de
contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até
25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o
cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões
pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo
sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do
agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000,
o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão
do respectivo contrato.
1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel
financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após
25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para
que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições
ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem
referida cobertura.
2. Aplicação ao caso
concreto:
2.1. Recurso especial
parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.
Acórdão
Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide prosseguindo no
julgamento, a Corte Especial, por maioria, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator.
Notas
Palavras de Resgate
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS, CONTRATO DE GAVETA.
Outras Informações
(VOTO PRELIMINAR) (MIN.
ELIANA CALMON)
É possível em recurso repetitivo a análise genérica de
teses, ainda que o
recurso especial não aborde todas
elas, visto que no julgamento dos recursos
afetados como representativos de controvérsia deve prevalecer o interesse da coletividade,
devendo a análise dos temas
submetidos a essa sistemática ser
a mais ampla possível, a fim
de nortear a
solução de milhares
de feitos semelhantes que
aguardam sobrestados nos
Tribunais Regionais e Estaduais, delimitando-se, ao
final, se for o caso, a extensão de seus efeitos ao caso concreto.
É
competente a Corte
Especial para o julgamento de
recurso repetitivo em que se
discute a legitimidade de cessionário para o ajuizamento de
ação revisional de
mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS,
ainda que também seja firmado entendimento
referente aos contratos com cobertura daquele Fundo, pois, levando-se em conta a subdivisão interna de
competência deste
Tribunal a
depender do tipo
de contrato celebrado, com ou sem garantia do
FCVS, é conveniente que a Corte Especial consolide, de uma vez só, a
orientação definitiva sobre essa questão.
(VOTO DE MÉRITO) (MIN. ELIANA CALMON)
Não
é possível, ao
cessionário, o ajuizamento
de ação revisional de
mútuo habitacional firmado no
âmbito do SFH, com ou sem cobertura do
FCVS, quando a
cessão de direitos, ainda que anterior a
25 de outubro
de 1996, deu-se
sem a anuência da financeira, pois a
alteração no artigo 1º, parágrafo único, da Lei
8.004/1990 pela Lei
10.150/2000 não implicou reconhecimento imediato da validade de todas as sub-rogações ocorridas
sem a intervenção do banco, mas apenas
conferiu ao cessionário
a oportunidade de regularizar sua
situação, de forma
que, até que o contrato seja efetivamente regularizado, o cessionário
não detém legitimidade para requerer a revisão judicial do mútuo originário.
(VOTO VENCIDO NA PRELIMINAR) (MIN. ARI
PARGENDLER)
É
incompetente a Corte Especial para o julgamento de recurso repetitivo em
que se discute a legitimidade de
cessionário para o ajuizamento de ação
revisional de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH sem cobertura pelo FCVS, pois deve
haver uma simetria entre o que foi decidido em concreto e os efeitos do artigo
543-C do CPC e, uma
vez limitado o pedido àquele tipo de contrato, o órgão competente para
o julgamento do recurso é a
Segunda Seção, não se admitindo a extensão
do julgamento às situações em que o contrato preveja cobertura
pelo FCVS, sob
pena de se incorrer em decisão diversa
do pedido e
no exercício de
função jurisdicional não prevista.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:010150 ANO:2000
ART:00020 ART:00022 ART:00023
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00002 ART:00003 ART:00006 ART:0543C
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00586
LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
ART:00020 ART:00022 ART:00023
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00002 ART:00003 ART:00006 ART:0543C
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00586
LEG:FED LEI:008004 ANO:1990
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ART:00003
(ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 10.150/2000)
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
(MÚTUO HABITACIONAL -
COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA -
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
AgRg no REsp 951283-SC
CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA)
STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS,
REsp 627424-PR, REsp 888572-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA -
NECESSIDADE)
STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS,
REsp 1171845-RJ
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE
GAVETA POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA
- INDISPENSABILIDADE)
STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ,
AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR,
REsp 783389-RO
(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO -
INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA)
STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS
(MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL -
LEGITIMIDADE)
STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR,
AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ,
AgRg no REsp 951283-SC
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00002 ART:00003 ART:00006 ART:0543C LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00586 LEG:FED LEI:008004 ANO:1990 ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00002 ART:00003 (ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGOS 2º E 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.150/2000) LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
(MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA - CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - REsp 705423-SC, REsp 986873-RS, REsp 627424-PR, REsp 888572-RS (MÚTUO HABITACIONAL - FALTA DE COBERTURA PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA ANTERIOR A 25/10/1996 - ANUÊNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA - NECESSIDADE) STJ - REsp 1102757-CE, AgRg no REsp 1107963-RS, REsp 1171845-RJ (MÚTUO HABITACIONAL - COBERTURA OU NÃO PELO FCVS - CONTRATO DE GAVETA POSTERIOR A 25/10/1996 - CONCORDÂNCIA DA ENTIDADE FINANCEIRA - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 922684-DF, AgRg no REsp 980215-RJ, AgRg no Ag 1006713-DF, REsp 721232-PR, REsp 783389-RO (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - EXTENSÃO DO JULGAMENTO - INTERESSE DA COLETIVIDADE - PREVALÊNCIA) STJ - QO no REsp 1063343-RS, REsp 1134186-RS (MÚTUO HABITACIONAL - SFH - CESSIONÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 783389-RO, REsp 653155-PR, AgRg no REsp 1248751-RS, EREsp 891799-RJ, AgRg no REsp 951283-SC
Versão 1.0.173| de 28/06/2018 08:45:59.
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