Por Francisco Alves dos Santos Jr.
O direito do Autor à adaptação do valor do seu benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, foi assegurado na sentença que segue, na qual se concluiu que ao caso não se aplicava a decadência prevista na Lei 8.213, de 1991, mas apenas a prescrição e, assim mesmo, só das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Também se enfrentou, afastando, o problema da necessidade de esgotamento da via administrativa. Tudo calcado em julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, definiu-se a forma de atualização, específica para verbas previdenciárias.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO
Nº: 0807250-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J P DOS S
ADVOGADO: L Z R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: J P DOS S
ADVOGADO: L Z R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B, registrada eletronicamente.
EMENTA: - Previdenciário. Benefício de Aposentadoria.
Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003.
O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213,
de 1991, não se aplica a este caso, porque diz respeito à revisão do benefício,
quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas
constitucionais.
Prescrição quinquenal das parcelas que antecederam
o quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único do art. 103 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu
a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios
previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva
época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas
constitucionais.
Verba honorária, constituída neste ato, submetida
ao NCPC, sobre o total das parcelas vencidas.
Procedência parcial.
Vistos etc.
1- Relatório
J P DOS S, qualificado na Petição
Inicial, ajuizou em 22/10/2015, esta ação de revisão de benefício, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão da
renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, mediante a incorporação
da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a
aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas
Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003.
Alegou, em síntese, que: pretende rever os valores
de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB NB 0850081394) com DIB em
18/02/1989; a razão do ajuizamento desta ação seria o julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal do RE 564.354, que teria assegurado o direito dos
segurados ao recebimento da integralidade do seu salário-de-benefício, mediante
a readequação da renda mensal da sua prestação previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-03.
Ressaltou que o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição
quinquenal, deveria ser contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
n.º 0004911-28.2011.403.6183, em 05/05/2011, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Requereu, ao final: a concessão do concessão do beneficio da AJG;
a tramitação prioritária do processo; a citação do INSS; a condenação do INSS a
revisar a RMI do seu benefício, mediante a incorporação da diferença
desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos
novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais
nos 20/1998 e 41/2003; a correção monetária incidente sobre os
valores atrasados pelo INPC, e juros de mora pela Súmula 75 do E. STJ,
inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição
quinquenal contada do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011
(0004911-28.2011.4.03.6183). Protestou o de estilo, inclusive pela produção de
prova pericial. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração
e documentos.
Despacho pelo qual foi concedido o benefício da
AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
apresentou Contestação. Como prejudicial de mérito levantou configuração de
decadência do direito à revisão do benefício, e de prescrição das parcelas
devidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda. No
mérito, alegou que a parte autora não teria sido atingida pela decisão
proferida no RE nº 564.354/SE, porque tal decisão abrangeria os benefícios
concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145
da Lei nº 8.213/91, e os benefícios concedidos antes da CR/88 estariam
submetidos a outro sistema normativo, e também não seria aplicável ao caso dos
autos o art. 26 da Lei nº 8.213/91, haja vista que tal norma não poderia ser
aplicada retroativamente; o termo inicial de eventual condenação seria a
citação válida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais e pela
improcedência dos pedidos. E, no caso de procedência do pedido, que os juros de
mora e a correção monetária fossem fixadas nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97; honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do
CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n°
111, do STJ.
Réplica pela autora, refutando os argumentos
lançados na Contestação do INSS, e reiterando as razões postas à inicial; em
seguida juntou substabelecimento.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão
auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.
Intimado para se manifestar acerca da certidão da
Contadoria judicial, o INSS reiterou os termos da contestação, e discordou dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo. Anexou documentos; ao passo que a
parte autora salientou que Contadoria observou que houve a limitação ao teto do
benefício na data da concessão, mas impugnou parcialmente o cálculo da
Contadoria no que diz respeito à interrupção da prescrição nos autos da citada
Ação Civil Pública, e reiterou os termos da Petição Inicial;
Despacho que determinou a remessa dos autos à
Contadoria para esclarecer se, com a revisão do "Buraco Negro"
procedida pelo INSS na seara administrativa, a RMI recalculada superou o teto
da época; se foi gerado IRT; em caso positivo, qual o valor do IRT; se o IRT
eventualmente gerado foi reaproveitado nos reajustes subsequentes à revisão e
até as EC´s 20/98 e 41/2003.
A Contadoria apresentou Informação/Parecer
constatando, em síntese, que a RMI recalculada administrativamente pelo INSS
foi fixada no Teto, sendo certo que, a média dos salários-de-contribuições que
deu origem a esta RMI superou o teto da DIB; não houve reaproveitamento de IRT.
Intimado para se manifestar acerca da certidão da
Contadoria judicial, o Autor reiterou a manifestação apresentada à anterior
informação da Contadoria; enquanto o INSS, a título de manifestação, juntou
esclarecimentos prestados pela Agência de Atendimento a Demandas Judiciais
desta Autarquia Previdenciária, nos quais está assentado que benefício anterior
a 05/04/1991 não possui direito à revisão do teto, e discordou dos valores
encontrados pela Contadoria, por exemplo, em 2015, o valor encontrado pelo INSS
foi de "3880,70" e não "4663,66", encontrado pela
Contadoria.
É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e
a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Exceções de Decadência e prescrição
quinquenal das parcelas
O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91 refere-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício.
Entretanto, no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de
concessão do benefício de aposentadoria por ela percebida, mas, sim a
readequação do benefício de aposentadoria aos novos limites das Emendas
Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que não importará, em caso de
procedência do pedido, em modificação do ato de concessão, mas em alteração da
renda mensal do benefício, em manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns
recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:
"PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC
N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA
N. 85 DO STJ.
I. (...).
II. O art.
103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo
e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício.
III. No
caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI
de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003,
sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91,
mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da
Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma,
Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda
Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012).
IV. Agravo
de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à
adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.".[1]
"PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS
20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09.
1. (...).
2. A
alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que
em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio
previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio
anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a
jurisprudência pátria.
3. Como no
caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos
novos tetos máximos instituídos para os benefícios do RGPS pela Emendas
Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas,
não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº.
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004.
4.
Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal
José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão
unânime. 5. (...)."[2].
Portanto, não há que se falar em decadência,
devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição quinquenal das
parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da presente ação
(Parágrafo Único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando a data da propositura desta ação
(22/10/2015) encontram-se prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio
da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/10/2010.
Ressalto que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal,
uma vez que a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a
readequação de seu benefício previdenciário, em vez de aguardar futura execução
de sentença favorável prolatada na ação coletiva, gerando, pois, os efeitos do
art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990.
A Secretaria deste Juízo deve remeter para os autos
da referida ação civil pública cópia desta sentença, para que o ora Autor não
possa beneficiar-se nos autos daquela ação.
2.2 - Do mérito
A ação em tela versa sobre a adaptação do benefício
de aposentadoria da parte autora às Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e
41, de 2003, a fim de que seja recomposta a parcela do salário-de-benefício que
superou o valor do teto do salário-de-contribuição vigente à época da
concessão.
O deslinde da controvérsia reside em decidir sobre
a possibilidade de aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício
dos segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por
mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), respectivamente.
A legislação previdenciária impôs tão somente a
obrigatoriedade de limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição,
não se impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No
ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira Castro e
João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:
"Entendemos,
no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003
alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas
desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na
época.
A motivação
para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de
benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a
renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de
pagamento da prestação previdenciária.
Assim, a
elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal
com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse
patamar.
Essa
sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os
benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos
casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média
atualizada dos salários de contribuição.".[3]
Registre-se, por oportuno, que o Pleno do STF, ao
julgar o RE 564.354/SE, decidiu pela observância do novo teto constitucional,
alterado pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:
"EMENTA:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO
TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA
LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade
das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade
de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da
garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe
sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances
para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional.
3. Negado
provimento ao recurso extraordinário."[4].
Observo que o teto foi reajustado em dezembro de
1998 (10,95% - aumento de R$ 1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003
(28,39% - aumento de 1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas
constitucionais da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse
modo, tais aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da
parcela que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao
novo teto instituído.
Assim, a base de cálculo do reajuste concedido no
primeiro reajuste posterior à concessão deve ser o da integralidade do
salário-de-benefício, e não aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente
sacrificado o valor da renda do segurado.
Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada
está prevista no art. 21, §3º[2], da Lei nº 8.880/94 o que autoriza uma
interpretação analógica deste dispositivo a fim de permitir que o comando nele
contido se aplique, também, quando a majoração do teto for efetivada por força
de emenda constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes dessa
data.
Decerto, a finalidade da norma em comento não é
outra senão a de preservar o direito do segurado de ter o seu benefício pago em
valor equivalente ao dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente,
tal qual garantido pela Constituição da República/88. Assim, se não é possível
o pagamento do benefício neste valor integral - visto que o C. STF já
consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos benefícios
- nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor sempre que o teto
venha a ser majorado.
Diante do exposto, o segurado que teve o
salário-de-benefício limitado pelo valor do teto faz jus à recomposição
integral deste valor sempre que houver majoração deste em percentual superior
ao assegurado para os benefícios em geral, até que todos os resíduos venham a
ser incorporados no valor de sua renda mensal.
Portanto, não há que se falar em aplicação das
disposições do art. 26 [5] da Lei 8.870/94, pois que a matéria ali
tratada é diversa ao analisado in casu.
Cumpre ressaltar que a decisão do STF não
apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta
devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao
teto.
A este respeito, recentemente (03/02/2017), foi
fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese de repercussão geral:
"os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro)
não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os
parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão
geral.".[6]
2.2.1- Do caso concreto.
No caso concreto, o salário-de-contribuição da
Aposentadoria Especial de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foi limitado ao teto,
consoante consignado no documento (SISBEN) trazido pelo Autor, extraído do
DATAPREV, no qual consta, expressamente, a seguinte informação:
"SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO." (ID nº
4058300.960170), o que corrobora a informação da Contadoria do Juízo, lastreada
em documentos constantes dos autos, que o benefício do Autor "TEVE
INCIDÊNCIA DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id. 4058300.3199414).
A Aposentadoria Especial do Autor foi concedida
(DIB: 18/02/1989) antes das alterações da CRF/88 advindas com as Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, logo, o salário-de-benefício deve ser adaptado
aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s nºs 20/98 e 41/03.
Outrossim, a existência de diferenças decorrentes
dessa adaptação, assim como o exato valor, serão averiguados no momento da
liquidação do julgado.
2.2.2 - Termo inicial da condenação
O Réu requer que o termo inicial da condenação seja
contado da citação válida, diante da ausência de requerimento administrativo
prévio.
Modificando entendimento esposado em demandas
anteriormente julgadas, alinhando-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - STF[7], tenho que o esgotamento da via
administrativa, relativamente a valores previdenciários, só se faz necessário
quando não se sabe, previamente, que o Ente Previdenciário não vai negar o
pleito.
Ora, para questões como a do presente feito,
resta induvidoso que o INSS sempre nega, na via administrativa, os pedidos dos
Segurados.
Então, nessa situação, as verbas vencidas têm
apenas um limite legal, o da prescrição quinquenal, e não o da citação válida
como requer a Autarquia Previdenciária.
2.2.3- Verba Sucumbencial
Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB
(2009/0016435-0), tenho que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras
deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato
judicial que referida verba está a constituir-se.
Tenho que o mencionado precedente do Superior
Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS
de determinado período.
Outrossim, à vista das regras do § 9º do art. 85 do
NCPC, resta sem efeito a Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da
verba honorária.
2.3.4 - Correção monetária e juros de mora
O E. Superior Tribunal de Justiça, com relação à
correção de crédito de benefício previdenciário, em recente decisão
(22/02/2018), proferida no Recurso Especial Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0),
julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixou as seguintes teses:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à
vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança.".8]
Antes da vigência da Lei nº 11.430/2006, a
atualização deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
consignado no r. Voto do Ministro Relator.
Ao exarar o seu r. Voto, o Ministro Relator
observou que a adoção do INPC não configura afronta ao que fora decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE
870.947/SE, verbis:
"Isso
porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata
de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é
imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange
apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".
2.4 - Verba Honorária
Como foi mínima a sucumbência da Parte Autora,
apenas a Parte Requerida será condenada em verba honorária, conforme
regra do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo e, como se
trata de matéria já por demais debatida, que não deve ter exigido muito esforço
e dedicação do(a) Patrono(a) da Parte Autora, essa verba será fixada no mínimo
legal sobre o valor das verbas vencidas, relativas às diferenças ora
reconhecidas como devidas, observados os limites dos incisos do § 3º do art. 85
do referido diploma processual, bem como sobre o valor dessas diferenças sobre
as primeiras doze prestações do benefício da Parte Autora, após sua
inclusão(§ 9º do referido artigo CPC), também observando-se os mencionados
limites do invocado § 3º.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1- rejeito a exceção de decadência, mas acolho a
exceção de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura
desta ação, pelo que pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a
22.10.2010, uma vez que esta ação foi proposta em 22/10/2015 e, com relação a
tais verbas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art.487, II,
CPC).
3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela parte autora e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário de Aposentadoria
Especial do Autor, de modo a que passe a observar os novos tetos
constitucionais fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de
2003, observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as
diferenças daí resultantes, a contar da 23/10/2010, e dou este processo por
extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC;
3.3 - as verbas vencidas, tidas como tais aquelas
vencidas a contar da data indicada no subtópico 3.2, devem ser devidamente
atualizadas (correção monetária e juros de mora), na forma indicada no
subtópico 2.3.4 da fundamentação supra;
3.4 - condeno ainda a parte Ré no pagamento de
honorários advocatícios que, como já se trata de matéria por demais conhecida,
que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora,
arbitro no mínimo legal, observados os limites dos incisos do §3º do art. 85 do
vigente Código de Processo Civil, do total das parcelas vencidas e das
12(doze)primeiras parcelas vincendas, decorrentes desta sentença(§ 9º do
art. 85 do mesmo diploma processual);
3.5 - remeta a Secretaria cópia desta sentença para
os autos da noticiada ação civil pública, para os fins indicados no final do
subtópico 2.1 da fundamentação supra
3.6 - Dispensada a submissão desta sentença ao
duplo grau de jurisdição, por estar fundamentada em precedente do
Pleno do STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a
1.000(mil) salários mínimos(art. 496, 3º-I, NCPC).
R.I.
Recife, 02.07.2018
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara-PE
(rmc)
Notas de Rodapé
[1] Brasil.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quarta Turma. AG 00072863320124050000.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, in Diário da Judicial Eletrônico -
DJe de 23/08/2012 , p. 583. [Grifei].
[2]
_________________________________________________. Segunda Turma. AC
00066336020124058300. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, in
Diário Judicial Eleterônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.[Grifei].
[3] - In Manual
de Direito Previdenciário, p. 505/506.
[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso
Extraordinário nº 56.4354 / SE - SERGIPE. Relatora: Ministra Cármen
Lúcia. Julgamento em 08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe
nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário,
Volume 02464-03, p. 00487.).
[5]Lei nº 8.870/94:
"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de
início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal
inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36
últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29
da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante
a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada
neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos
do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do
salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível
em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238
Acesso em: 16 fev. 2017
[7] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o
art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em
agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a
exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo
se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o
não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5-9. Omissis." (RE
631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000252424&base=baseAcordaos.
Acesso em: 05/02/2018.
[8]Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1495146+&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em: 22/03/2018
Nenhum comentário:
Postar um comentário