segunda-feira, 2 de julho de 2018

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20, DE 1998, E 41, DE 2003. DECADÊNCICA. PRESCRIÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMNISTRATIVA. UM CASO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

O direito do Autor à adaptação do valor do seu benefício aos tetos fixados nas  Emendas Constitucionais 20, de 1998, e 41, de 2003, foi assegurado na sentença que segue, na qual se concluiu que ao caso não se aplicava a decadência prevista na Lei 8.213, de 1991, mas apenas a prescrição e, assim mesmo,  só das parcelas anteriores ao  quinquênio da propositura da ação. Também se enfrentou, afastando,  o problema da necessidade de esgotamento da via administrativa. Tudo calcado em julgados  do  Plenário do Supremo Tribunal Federal e do  Superior Tribunal de Justiça. Finalmente, definiu-se a forma de atualização, específica para verbas previdenciárias. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques. 


PROCESSO Nº: 0807250-79.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J P DOS S
ADVOGADO: L Z R
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença tipo B, registrada eletronicamente.

EMENTA: - Previdenciário. Benefício de Aposentadoria. Adaptação do Valor do Benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

O prazo de decadência do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se aplica a este caso, porque diz respeito à revisão do benefício, quando aqui se discute adaptação do valor do benefício ao teto de novas emendas constitucionais.

Prescrição quinquenal das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já submeteu a matéria à repercussão geral, RE 564.354/SE, tendo concluído que os benefícios previdenciários, concedidos anteriormente com limitação ao teto da respectiva época, devem ser adaptados aos novos tetos das mencionadas emendas constitucionais.

Verba honorária, constituída neste ato, submetida ao NCPC, sobre o total das parcelas vencidas.

Procedência parcial.




Vistos etc.

1- Relatório 

J P DOS S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou em 22/10/2015, esta ação de revisão de benefício, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003.

Alegou, em síntese, que: pretende rever os valores de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB NB 0850081394) com DIB em 18/02/1989;  a razão do ajuizamento desta ação seria o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 564.354, que teria assegurado o direito dos segurados ao recebimento da integralidade do seu salário-de-benefício, mediante a readequação da renda mensal da sua prestação previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20-98 e 41-03. Ressaltou que o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, deveria ser contado a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.403.6183, em 05/05/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu, ao final: a concessão do concessão do beneficio da AJG; a tramitação prioritária do processo; a citação do INSS; a condenação do INSS a revisar a RMI do seu benefício, mediante a incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003; a correção monetária incidente sobre os valores atrasados pelo INPC, e juros de mora pela Súmula 75 do E. STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação civil pública em 05/05/2011 (0004911-28.2011.4.03.6183). Protestou o de estilo, inclusive pela produção de prova pericial.  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.

Despacho pelo qual foi concedido o benefício da AJG; determinada a prioridade de tramitação do feito; e a citação do INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação. Como prejudicial de mérito levantou configuração de decadência do direito à revisão do benefício, e de prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda. No mérito, alegou que a parte autora não teria sido atingida pela decisão proferida no RE nº 564.354/SE, porque tal decisão abrangeria os benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145 da Lei nº 8.213/91, e os benefícios concedidos antes da CR/88 estariam submetidos a outro sistema normativo, e também não seria aplicável ao caso dos autos o art. 26 da Lei nº 8.213/91, haja vista que tal norma não poderia ser aplicada retroativamente; o termo inicial de eventual condenação seria a citação válida. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais e pela improcedência dos pedidos. E, no caso de procedência do pedido, que os juros de mora e a correção monetária fossem fixadas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; honorários advocatícios arbitrados em respeito ao § 4º, art. 20 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ.

Réplica pela autora, refutando os argumentos lançados na Contestação do INSS, e reiterando as razões postas à inicial; em seguida juntou substabelecimento.

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo constatou que a RMI foi limitada ao teto.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o INSS reiterou os termos da contestação, e discordou dos cálculos elaborados pelo contador do juízo. Anexou documentos; ao passo que a parte autora salientou que Contadoria observou que houve a limitação ao teto do benefício na data da concessão, mas impugnou parcialmente o cálculo da Contadoria no que diz respeito à interrupção da prescrição nos autos da citada Ação Civil Pública, e reiterou os termos da Petição Inicial;

Despacho que determinou a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer se, com a revisão do "Buraco Negro" procedida pelo INSS na seara administrativa, a RMI recalculada superou o teto da época; se foi gerado IRT; em caso positivo, qual o valor do IRT; se o IRT eventualmente gerado foi reaproveitado nos reajustes subsequentes à revisão e até as EC´s 20/98 e 41/2003.

A Contadoria apresentou Informação/Parecer constatando, em síntese, que a RMI recalculada administrativamente pelo INSS foi fixada no Teto, sendo certo que, a média dos salários-de-contribuições que deu origem a esta RMI superou o teto da DIB; não houve reaproveitamento de IRT.

Intimado para se manifestar acerca da certidão da Contadoria judicial, o Autor reiterou a manifestação apresentada à anterior informação da Contadoria; enquanto o INSS, a título de manifestação, juntou esclarecimentos prestados pela Agência de Atendimento a Demandas Judiciais desta Autarquia Previdenciária, nos quais está assentado que benefício anterior a 05/04/1991 não possui direito à revisão do teto, e discordou dos valores encontrados pela Contadoria, por exemplo, em 2015, o valor encontrado pelo INSS foi de "3880,70" e não "4663,66", encontrado pela Contadoria.

É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Exceções de Decadência e prescrição quinquenal das parcelas

O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 refere-se exclusivamente à revisão do ato de concessão de benefício. Entretanto, no presente caso, a parte autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício de aposentadoria por ela percebida, mas, sim a readequação do benefício de aposentadoria aos novos limites das Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998 e 41, de 2003, o que não importará, em caso de procedência do pedido, em modificação do ato de concessão, mas em alteração da renda mensal do benefício, em manutenção. Nesse sentido, transcrevo alguns recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO PREVISTO NA EC N. 20/1998. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 85 DO STJ.

I. (...).

II. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 institui que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

III. No caso sub judice, não pretende o agravante revisar o ato de concessão ou a RMI de seu benefício previdenciário, mas pleiteia apenas a incidência dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, sendo inaplicável o prazo decenal instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, mas submetendo-se apenas à prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes desta Corte: EDREOAC525379/RN, Quarta Turma, Rel. Des. Edílson Nobre, j. 10/01/2012, DJe 12/01/2012; AC543351/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Francisco Wildo, j. 24/07/2012, DJe 02/08/2012).

IV. Agravo de instrumento provido, para afastar a decadência do direito do recorrente à adequação de seu benefício ao teto instituído pela EC 20/1998.".[1]

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PARA ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC'S NªS 20/98 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 11.960/09.

1. (...).

2. A alegação da prejudicial de prescrição merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de prestação de trato sucessivo relativo a beneficio previdenciário, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, conforme reiteradamente vem decidindo a jurisprudência pátria.

3. Como no caso em tela, o pedido do autor diz respeito a adequação de seu montante aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios do RGPS pela Emendas Constitucionais nºs 20 e 41, cumulado com o pagamento das diferenças atrasadas, não se aplica o prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004.

4. Precedente deste Tribunal: Primeira Turma, AC 529683/RN, Relator: Des. Federal José Maria Lucena, julg. 10/05/2012, publ. DJE: 17/05/2012, pág. 90, decisão unânime. 5. (...)."[2].

Portanto, não há que se falar em decadência, devendo incidir, no caso em análise, tão somente a prescrição quinquenal das parcelas que antecederam ao quinquênio da propositura da presente ação (Parágrafo Único[1] do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, considerando a data da propositura desta ação (22/10/2015) encontram-se prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio da propositura da ação, ou seja, anteriores a 22/10/2010.

Ressalto que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 não autoriza a interrupção da prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a readequação de seu benefício previdenciário, em vez de aguardar futura execução de sentença favorável prolatada na ação coletiva, gerando, pois, os efeitos do art. 104 da Lei nº 8.078, de 1990.

A Secretaria deste Juízo deve remeter para os autos da referida ação civil pública cópia desta sentença, para que o ora Autor não possa beneficiar-se nos autos daquela ação. 

2.2 - Do mérito

A ação em tela versa sobre a adaptação do benefício de aposentadoria da parte autora às Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, a fim de que seja recomposta a parcela do salário-de-benefício que superou o valor do teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão.

O deslinde da controvérsia reside em decidir sobre a possibilidade de aproveitamento da parcela excedente do salário-de-benefício dos segurados nos aumentos do salário-de-contribuição concedidos por mencionadas emendas constitucionais, que elevaram o valor do teto para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente.

A legislação previdenciária impôs tão somente a obrigatoriedade de limitação do benefício ao teto dos salários-de-contribuição, não se impondo idêntica limitação no que tange ao salário-de-benefício. No ponto, alinho-me ao entendimento esposado por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, que enfrentam com profundidade a matéria:

"Entendemos, no entanto, que o disposto no art. 14 da EC n. 20/98 e no art. 5º da EC 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava na época.

A motivação para essa revisão reside no fato de que em muitos casos o cálculo do salário de benefício resultou em valor superior ao teto em vigor na DIB. Entretanto, a renda mensal inicial ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento da prestação previdenciária.

Assim, a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação e dentro desse patamar.

Essa sistemática não significa a adoção de um reajuste automático a todos os benefícios, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários de contribuição.".[3] 

Registre-se, por oportuno, que o Pleno do STF, ao julgar o RE 564.354/SE, decidiu pela observância do novo teto constitucional, alterado pelas EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, conforme ementa abaixo transcrita:

"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário."[4].

Observo que o teto foi reajustado em dezembro de 1998 (10,95% - aumento de R$ 1.081,50 para 1.200,00 reais) e dezembro de 2003 (28,39% - aumento de 1.869,34 para R$ 2.400,00 reais), em face das reformas constitucionais da Previdência aprovadas em dezembro de 1998 e 2003. Desse modo, tais aumentos autorizam a incorporação, no valor da renda mensal, da parcela que havia sido suprimida em razão do teto - limitado, logicamente, ao novo teto instituído.

Assim, a base de cálculo do reajuste concedido no primeiro reajuste posterior à concessão deve ser o da integralidade do salário-de-benefício, e não aquele que foi tetado, sob pena de ser duplamente sacrificado o valor da renda do segurado.

Tenho que a fórmula de cálculo acima mencionada está prevista no art. 21, §3º[2], da Lei nº 8.880/94 o que autoriza uma interpretação analógica deste dispositivo a fim de permitir que o comando nele contido se aplique, também, quando a majoração do teto for efetivada por força de emenda constitucional, inclusive para os benefícios concedidos antes dessa data.

Decerto, a finalidade da norma em comento não é outra senão a de preservar o direito do segurado de ter o seu benefício pago em valor equivalente ao dos salários-de-contribuição atualizados monetariamente, tal qual garantido pela Constituição da República/88. Assim, se não é possível o pagamento do benefício neste valor integral - visto que o C. STF já consolidou o entendimento acerca da constitucionalidade do teto dos benefícios - nada mais justo do que admitir a recomposição deste valor sempre que o teto venha a ser majorado.

Diante do exposto, o segurado que teve o salário-de-benefício limitado pelo valor do teto faz jus à recomposição integral deste valor sempre que houver majoração deste em percentual superior ao assegurado para os benefícios em geral, até que todos os resíduos venham a ser incorporados no valor de sua renda mensal.

Portanto, não há que se falar em aplicação das disposições do art. 26 [5] da Lei 8.870/94, pois que a matéria ali tratada é diversa ao analisado in casu.

Cumpre ressaltar que a decisão do STF não apresentou qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos, sendo esta devida desde que, na data da concessão o valor da RMI, estivesse limitado ao teto.

A este respeito, recentemente (03/02/2017), foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese de repercussão geral:

"os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral.".[6]

2.2.1- Do caso concreto.

No caso concreto, o salário-de-contribuição da Aposentadoria Especial de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS foi limitado ao teto, consoante consignado no documento (SISBEN) trazido pelo Autor, extraído do DATAPREV, no qual consta, expressamente, a seguinte informação:  "SAL. CONTRIB. ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO."  (ID nº 4058300.960170), o que corrobora a informação da Contadoria do Juízo, lastreada em documentos constantes dos autos, que o benefício do Autor "TEVE INCIDÊNCIA DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id. 4058300.3199414).

A Aposentadoria Especial do Autor foi concedida (DIB: 18/02/1989) antes das alterações da CRF/88 advindas com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, logo, o salário-de-benefício deve ser adaptado aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s  nºs 20/98 e 41/03.

Outrossim, a existência de diferenças decorrentes dessa adaptação, assim como o exato valor, serão averiguados no momento da liquidação do julgado.

2.2.2 -  Termo inicial da condenação

O Réu requer que o termo inicial da condenação seja contado da citação válida, diante da ausência de requerimento administrativo prévio.

Modificando entendimento esposado em demandas anteriormente julgadas, alinhando-me à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF[7], tenho que o esgotamento da via administrativa, relativamente a valores previdenciários, só se faz necessário quando não se sabe, previamente, que o Ente Previdenciário não vai negar o pleito.

Ora,  para questões como a do presente feito, resta induvidoso que o INSS sempre nega, na via administrativa, os pedidos dos Segurados.

Então, nessa situação, as verbas vencidas têm apenas um limite legal, o da prescrição quinquenal, e não o da citação válida como requer a Autarquia Previdenciária.

2.2.3- Verba Sucumbencial

Não obstante o julgado, sob efeito repetitivo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.157 - PB (2009/0016435-0), tenho que, à luz do art. 14 do NCPC, deve-se aplicar as regras deste novo diploma quanto à verba honorária, porque é a partir deste ato judicial que referida verba está a constituir-se.

Tenho que o mencionado precedente do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas à matéria nele tratada, diferenças do FGTS de determinado período.


Outrossim, à vista das regras do § 9º do art. 85 do NCPC, resta sem efeito a Súmula 111 do E. STJ, relativa à base de cálculo da verba honorária.

2.3.4 - Correção monetária e juros de mora

O E. Superior Tribunal de Justiça, com relação à correção de crédito de benefício previdenciário, em recente decisão (22/02/2018), proferida no Recurso Especial Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0), julgado sob a sistemática do art.  1.036 e seguintes do CPC/2015,  fixou as seguintes teses:

"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".8]

Antes da vigência da Lei nº 11.430/2006, a atualização deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante consignado no r. Voto do Ministro Relator.

Ao exarar o seu r. Voto, o Ministro Relator observou que a adoção do INPC não configura afronta ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, verbis:

"Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.".

2.4 - Verba Honorária


Como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, apenas a Parte Requerida será condenada em verba honorária,  conforme regra do Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo e, como se trata de matéria já por demais debatida, que não deve ter exigido muito esforço e dedicação do(a) Patrono(a) da Parte Autora, essa verba será fixada no mínimo legal sobre o valor das verbas vencidas, relativas às diferenças ora reconhecidas como devidas, observados os limites dos incisos do § 3º do art. 85 do referido diploma processual, bem como sobre o valor dessas diferenças sobre as  primeiras doze prestações do benefício da Parte Autora, após sua inclusão(§ 9º do referido artigo CPC), também observando-se os mencionados limites do invocado § 3º.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1- rejeito a exceção de decadência, mas acolho a exceção de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura desta ação, pelo que pronuncio a prescrição das verbas do período anterior a 22.10.2010, uma vez que esta ação foi proposta em 22/10/2015 e, com relação a tais verbas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art.487, II, CPC).

3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial do Autor, de modo a que passe a observar os novos tetos constitucionais fixados nas Emendas Constitucionais nºs 20, de 1998, e 41, de 2003, observando-se o consignado na fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças daí resultantes, a contar da 23/10/2010, e dou este processo por extinto, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC;

3.3 - as verbas vencidas, tidas como tais aquelas vencidas a contar da data indicada no subtópico 3.2, devem ser devidamente atualizadas (correção monetária e juros de mora), na forma indicada no subtópico 2.3.4 da fundamentação supra;

3.4 - condeno ainda a parte Ré no pagamento de honorários advocatícios que, como já se trata de matéria por demais conhecida, que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da parte autora, arbitro no mínimo legal, observados os limites dos incisos do §3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil,  do total das parcelas vencidas e das 12(doze)primeiras parcelas vincendas,  decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do mesmo diploma processual);

3.5 - remeta a Secretaria cópia desta sentença para os autos da noticiada ação civil pública, para os fins indicados no final do subtópico 2.1 da fundamentação supra

3.6 - Dispensada a submissão desta sentença ao duplo grau de  jurisdição,  por estar fundamentada em precedente do Pleno do STF (art. 496, § 4º, II do NCPC) e o valor não corresponderá a 1.000(mil) salários mínimos(art. 496,  3º-I, NCPC).

R.I.

Recife, 02.07.2018

Francisco Alves dos Santos Jr

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

 (rmc)



Notas de Rodapé

[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Quarta Turma. AG 00072863320124050000. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, in Diário da Judicial Eletrônico - DJe de 23/08/2012 , p. 583. [Grifei].

[2] _________________________________________________. Segunda  Turma. AC 00066336020124058300. Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, in Diário Judicial Eleterônico - DJe de 16/08/2012, p. 359.[Grifei].

[3] - In Manual de Direito Previdenciário, p. 505/506.

[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário nº  56.4354 / SE - SERGIPE. Relatora:  Ministra Cármen Lúcia. Julgamento em  08/09/2010. In Diário Judiciário Eletronônico - DJe nº 030, divulgado em 14-02-2011 e publicado em 15-02-2011. Ainda in Ementário, Volume 02464-03, p. 00487.).


[5]Lei nº 8.870/94:

"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335238 Acesso em: 16 fev. 2017

[7] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5-9. Omissis."  (RE 631240, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000252424&base=baseAcordaos. Acesso em: 05/02/2018.

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