PROCESSO Nº: 0802319-67.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MUNICÍPIO DE A (PE)
ADVOGADO: M T A B e outros
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: MUNICÍPIO DE A (PE)
ADVOGADO: M T A B e outros
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1.1.
Ante o teor da decisão de 09/06/2017 (Id. 4058300.3383865), o Município
protocolou manifestação (Id. 4058300.3564043), aduzindo, em apertada
síntese, que: estaria demonstrado que, em relação ao contrato objeto da
presente ação, estariam presentes os elementos necessários à contratação
por inexigibilidade de licitação, uma vez que o serviço contratado
seria de natureza singular, bem como seria um Escritório que gozaria de
notória especialização como prescrito pelo art. 25, II, § 1º, da Lei de
Licitações, requerendo, naquela oportunidade, a juntada de documentos.
1.2.
Foi requerida, ainda, a intimação pessoal do Município-Autor, através
do seu atual representante legal (Prefeito Municipal), para regularizar a
representação contratual, eis que a vigência do contrato firmado
perante o mencionado escritório de advocacia teria expirado em
30/09/2015 e que os patronos da causa não possuiriam relação contratual
com a atual gestão municipal.
1.3. Pois bem.
A
Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro,
sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para
contratação de jurista de notório saber jurídico.
Como
se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria,
para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na
ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou
Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e
legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que
nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória
especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25
da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).
Obviamente,
como está na Lei e como já decidiu o TCE/PE, para casos muito especiais
poderá contratar, sem licitação mas por meio do processo administrativo
próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo
para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser
clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não
parece ser o caso dos autos.
O
assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, que já teve
oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado
Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de
Improbidade Administrativa(Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro
contratou o segundo para representar judicialmente o Município, sem
licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na
denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município
tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial(Nesse sentido, vide: Brasil. Superior
Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins.
Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015,
publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).
A
matéria controvertida é propensa a debates calorosos e, não por outra
razão, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído)
teve início no dia 14/06/2017, com o voto do relator Ministro Dias
Toffoli pela constitucionalidade da regra da Lei de Licitações (art. 25,
inciso II) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços
técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os
serviços jurídicos, sendo necessário ainda para que tal ato configure
improbidade administrativa a comprovação de presença de dolo ou culpa
por parte dos agentes envolvidos.
Registro
que fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal,
em outras ações, e este opinou, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, opinião
tal lançada no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n]
1.26.003.000107/2017-12, que, doravante, a comunicação deveria ser
feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as
providências supra.
Nessa
situação, tenho que o fato deva ser cientificado ao Tribunal de Contas
do Estado - TCE e ao Ministério Público Estadual, para investigação e
providências de praxe, devendo, posteriormente, comunicar a este Juízo,
para juntada nestes autos, o resultado de tais investigações e
providências.
Diante de todo o exposto:
a) Determino que a Secretaria, em cumprimento do consignado no item 1.3 supra,
remeta cópia desta decisão, instruído com a petição inicial,
procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na
respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de
Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os
fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem,
posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das
providências que venham a tomar;
b)
Quanto ao mais, intime-se pessoalmente o Município-Autor, por
intermédio do seu atual Prefeito, para regularizar sua representação
processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ante as razões expendidas
no item 1.2. supra, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, I do CPC).
Intimem-se.
Recife, 26.03.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário