segunda-feira, 26 de março de 2018

O MUNICÍPIO EM JUÍZO. LICITAÇÃO PÚBLICA NA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.

PROCESSO Nº: 0802319-67.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: MUNICÍPIO DE A (PE)
ADVOGADO: M T A B e outros
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


D E C I S Ã O


1.1. Ante o teor da decisão de 09/06/2017 (Id. 4058300.3383865), o Município protocolou manifestação (Id. 4058300.3564043), aduzindo, em apertada síntese, que: estaria demonstrado que, em relação ao contrato objeto da presente ação, estariam presentes os elementos necessários à contratação por inexigibilidade de licitação, uma vez que o serviço contratado seria de natureza singular, bem como seria um Escritório que gozaria de notória especialização como prescrito pelo art. 25, II, § 1º, da Lei de Licitações, requerendo, naquela oportunidade, a juntada de documentos.

1.2. Foi requerida, ainda, a intimação pessoal do Município-Autor, através do seu atual representante legal (Prefeito Municipal), para regularizar a representação contratual, eis  que a vigência do contrato firmado perante o mencionado escritório de advocacia teria expirado  em 30/09/2015 e que os patronos da causa não possuiriam  relação contratual com a atual gestão municipal.

1.3. Pois bem.
A Revista CONJUR, de 17.12.2017, noticiou que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE já se posicionara, em julgado pioneiro, sobre esse assunto e não afastou a necessidade de licitação, exceto para contratação de jurista de notório saber jurídico. 

Como se sabe, qualquer Unidade da Federação pode ter o Órgão Procuradoria, para a defesa judicial e extrajudicial dos seus interesses e, na ausência desse Órgão, pode contratar Escritório de Advocacia ou Advogado, mas, para tanto, tendo em vista regras constitucionais e legais vigentes, só poderá fazê-lo por licitação pública, uma vez que nessa seara não existe a figura legal denominada de "notória especialização", que poderia dispensar a licitação(inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, e, principalmente, o respectivo § 1º).

Obviamente, como está na Lei e como já decidiu o TCE/PE, para casos muito especiais poderá contratar, sem licitação mas por meio do processo administrativo próprio, jurista de notória especialidade para um parecer ou até mesmo para funcionar como advogado, mas essa notória especialidade tem que ser clara e sem necessidade de delongas para a sua comprovação, o que não parece ser o caso dos autos.

O assunto não é desconhecido do Superior Tribunal de Justiça, que já teve oportunidade de decidir a respeito do assunto, no qual determinado Prefeito e determinado Advogado foram enquadrados no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa(Lei 8.429, de 1992), porque o primeiro contratou o segundo para representar judicialmente o Município, sem licitação pública, para serviços advocatícios que não se enquadravam na denominada "notória especialidade", com a agravante de que o Município tinha o Órgão Procuradoria Jurídico-Judicial(Nesse sentido, vide: Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016).

A matéria controvertida é propensa a debates calorosos e, não por outra razão, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 656.558, cujo julgamento (ainda não concluído) teve início no dia 14/06/2017, com o voto do relator Ministro Dias Toffoli pela constitucionalidade da regra da Lei de Licitações (art. 25, inciso II) relativa à inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados, entre os quais o texto inclui expressamente os serviços jurídicos, sendo necessário ainda para que tal ato configure improbidade administrativa a comprovação de presença de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos.
Registro que fatos como este foram comunicados ao Ministério Público Federal, em outras ações, e este opinou, com base nos Enunciados nºs 2 e 4 da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, opinião tal lançada no Declínio de Atribuições nº 35/2017/PRM/STA, Ref. N.F n] 1.26.003.000107/2017-12,  que, doravante, a comunicação deveria ser feita aos mencionados Órgãos Estaduais, aos quais competem as providências supra.

Nessa situação, tenho que o fato deva ser cientificado ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público Estadual, para investigação e providências de praxe, devendo, posteriormente, comunicar a este Juízo, para juntada nestes autos, o resultado de tais investigações e providências.

Diante de todo o exposto:

a)      Determino que a Secretaria, em cumprimento do consignado no item 1.3 supra, remeta cópia desta decisão, instruído com a petição inicial, procuração, diploma de Prefeito e Termo de Posse do Prefeito na respectiva Prefeitura, para o Tribunal de Constas do Estado de Pernambuco - TCE/PE e para o Ministério Público do mesmo Estado, para os fins acima indicados, e que mencionados Órgãos Estaduais encaminhem, posteriormente, para este Juízo, para juntada nestes autos, cópia das providências que venham a tomar;


b)     Quanto ao mais, intime-se pessoalmente o Município-Autor, por intermédio do seu atual Prefeito, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ante as razões expendidas no item 1.2. supra,  sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 76, §1º, I do CPC).
Intimem-se.
Recife, 26.03.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.

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