sexta-feira, 15 de setembro de 2017

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRA PESSOA. IMISSÃO DE POSSE GARANTIDA PELO JUÍZO DA HASTA PÚBLICA.


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Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Aquele que arremata, judicialmente, um imóvel que se encontra ocupado, ilegalmente, por uma Terceira Pessoa, tem o direito de obter, no Juízo que promoveu a hasta púbica, a imissão de posse e nesse sentido já há precedente da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 
Segue decisão a respeito desse assunto. 
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0003157-53.2008.4.05.8300
Classe:    98 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: INOCOOP GUARARAPES - COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA, SECAO VII e outro
ARREMATANTE: J.A.R.E


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 14/09/2017
                                    
                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

1.      Relatório.

A Arrematante do apartamento 003 do Bloco F do Conjunto Residencial N. Sra. de Fátima, Sra. J A R E, requereu a expedição de Mandado de Imissão de posse, informando que o imóvel encontra-se ocupado, não obstante o cumprimento do mandado de intimação para desocupação (fl. 558/559).

2. Fundamentação.

O Arrematante de imóvel em hasta pública tem o direito de requerer a respectiva  imissão de posse nos próprios autos da execução, perante o Juízo da hasta pública, sendo desnecessário, para tanto, o ajuizamento de qualquer ação autônoma, eis que esse ato opera-se por força da alienação realizada.

Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEILÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO LANÇO. NULIDADES. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DA VENDA. DÉBITOS FISCAIS DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE.

1. (...).

2. (...).

3. O ACÓRDÃO ATACADO INTERPRETOU E APLICOU A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS QUE O REGEM. O SISTEMA PROCESSUAL CONSIDERA QUE A ARREMATAÇÃO É UM ATO DE ALIENAÇÃO QUE SE PROCESSA SOB A GARANTIA DO JUDICIÁRIO. O ARREMATANTE NÃO NECESSITA, EM CONSEQÜÊNCIA, PARA IMITIR-SE NA POSSE DO BEM, DE INTENTAR QUALQUER AÇÃO. ESSE ATO OPERA-SE POR FORÇA DA ALIENAÇÃO REALIZADA. A EXCEÇÃO É QUANDO O EDITAL DE ARREMATAÇÃO ESCLARECE QUE O IMÓVEL ESTÁ OCUPADO E QUE PESE SOBRE ELE ÔNUS LOCATÍCIO OU DE OUTRA QUALIDADE.

4. NÃO É O CASO DOS AUTOS. O EDITAL SILENCIOU A RESPEITO. O ARREMATANTE ACEITOU ESSA CONDIÇÃO E CONCORREU SOB A GARANTIA DO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTE MOTIVO, PORTANTO, PARA SE ANULAR A ARREMATAÇÃO. A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS FISCAIS NÃO É DO ARREMATANTE. ESTE RECEBE O BEM SEM ÔNUS.

5. O ADQUIRENTE DO BEM NÃO NECESSITA, PARA IMITIR-SE NA SUA POSSE, INTENTAR AÇÃO, OU EXECUÇÃO, CONTRA O EXECUTADO QUE A ESTIVER EXERCENDO. IMITE-SE DE LOGO NA POSSE, MEDIANTE SIMPLES MANDADO, UMA VEZ QUE EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. DISPOSIÇÕES DO ART. 703 DO CPC. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.”[1] 
No presente caso, observo que não consta no Edital do leilão que o referido imóvel encontrava-se ocupado, situação essa que reforça o direito de a Arrematante obter a sua imissão de posse perante este Juízo que promoveu a alienação do imóvel em hasta pública.
Portanto, merece ser deferido o pleito a Arrematante para expedição do Mandado de Imissão de Posse.

            3. Conclusão
           
Posto isso:

3.1 – defiro o pedido de fls. 566-567, formulado pela Arrematante J A R E e determino que se expeça Mandado de Imissão de Posse em seu favor, com a finalidade de desocupar o imóvel em questão, concedendo-se à referida Arrematante a pleiteada imissão de posse, uma vez que o Ocupante já foi intimado para desocupá-lo e não atendeu à respectiva intimação; 

3.2 - se houver necessidade de reforço policial, determino que seja expedido oficio às Autoridades policiais competentes, visando assegurar a integridade física da Oficiala de Justiça no devido cumprimento do mandado e a efetiva imissão de posse no imóvel, por parte da mencionada Adquirente judicial(Arrematante).

Cumpra-se , com urgência.

P..I.

Recife,  15.09.2017

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Relator Ministro José Delgado. Recurso Espesial-RESP nº 469678/RS(2002/0117550-8), julgado em 03/12/2002 - Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - (STJ)- DJ 24/02/2003.

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